Portaria SRE/GAB nº 3 DE 10/02/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 fev 2012

Rep. - Estabelece os valores mínimos para efeitos de cobrança do ICMS nas operações e prestações com produtos primários e semi-elaborados.

(Revogado pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 5 DE 20/09/2017):

A Secretária da Receita Estadual do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos arts. 29 e 35 da Lei nº 400/1997 c/c os arts. 20 e 23 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP;

Considerando a necessidade de atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente sobre as prestações e operações com produtos primários e semi-elaborados;

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer os valores mínimos que servirão como base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte e nas operações internas e interestaduais relativamente a comercialização de produtos primários e semi-elaborados.

Parágrafo único. A base de cálculo do ICMS é estabelecida de acordo com a média de preços praticada no Estado para efeito de recolhimento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, nas seguintes situações:

I - nas operações com produtos agropecuários;

II - nas operações com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil, em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido.

IV - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado;

Art. 2º. Na falta do valor da operação ou prestação ou quando o valor declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo será fixada com base nos preços estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será o valor de venda do produto ou o valor da prestação constante no documento emitido pelo vendedor ou prestador.

Art. 3º. Quando se tratar de operações interestaduais, à base de cálculo para a incidência do ICMS será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 003/2011 - GAB/SRE.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Macapá-AP, 10 de fevereiro de 2012.

Jucinete Carvalho de Alencar

Secretária da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 003/2012 - GAB/SRE*

PAUTA FISCAL DE PREÇO MÍNIMOS

A

DISCRIMINAÇÃO PRODUTOS

UND

R$

01

AREIA EXTRATOR

15,00

02

AREIA DISTRIBUIDOR

45,50

03

ATERRO/BARRO E ARGILA NO EXTRATOR

5,00

04

ATERRO/BARRO E ARGILA NO DISTRIBUIDOR

10,00

05

CASSITERITA

KG

6,00

06

COLUMBITA

KG

19,50

07

PEDRA EM BLOCO

28,00

08

PEDRA BRITA NO EXTRATOR

75,00

09

PEDRA BRITA NO DISTRIBUIDOR

120,00

10

PIÇARRA E TERRA PRETA NO EXTRATOR

10,00

11

PIÇARRA E TERRA PRETA NO DISTRIBUIDOR

20,00

12

SEIXO NO EXTRATOR

60,00

13

SEIXO NO DISTRIBUIDOR

100,00

14

TANTALITA

KG

91,00

15

OURO

Gr

65,00

16

CROMITA

KG

81,00

.

B

MADEIRA BRANCA

EM TORA

SERRADA

ESPÉCIE

UND

R$

UND

R$

UND

R$

01

ABIURANA

99,00

276,00

Dz

25,00

02

AÇACU

99,00

276,00

Dz

25,00

03

AMAPÁ AMARGO

99,00

276,00

Dz

25,00

04

AMAPÁ DOCE

99,00

276,00

Dz

25,00

05

AMARELÃO

99,00

276,00

Dz

25,00

06

AMESCLÃO

99,00

276,00

Dz

25,00

07

ANANI

88,00

245,00

Dz

25,00

08

ANGICO

99,00

276,00

Dz

25,00

09

BACURI

99,00

276,00

Dz

25,00

10

BREU SUCUPIRA

99,00

276,00

Dz

25,00

11

CAJU

99,00

276,00

Dz

25,00

12

CAJURANA

99,00

276,00

Dz

25,00

13

CEDRORAMA

99,00

276,00

Dz

25,00

14

ENVIRA

99,00

276,00

Dz

25,00

15

FAVEIRO

99,00

276,00

Dz

25,00

16

GOIABÃO

99,00

276,00

Dz

25,00

17

INGÁ

99,00

276,00

Dz

25,00

18

JARNA

99,00

276,00

Dz

25,00

19

LOURO AMARELO

99,00

276,00

Dz

25,00

20

MANDIOQUEIRA

143,00

400,00

Dz

40,00

21

MAPARAJUBA

99,00

276,00

Dz

25,00

22

MARUPÁ

99,00

276,00

Dz

25,00

23

MUIRATINGA

99,00

276,00

Dz

25,00

24

MUNGUBA

99,00

276,00

Dz

25,00

25

PARAPARÁ

99,00

276,00

Dz

25,00

26

PIQUIÁ

126,00

350,50

Dz

35,00

27

PIQUIARANA

126,00

350,50

Dz

35,00

28

PRACUÚBA

143,00

400,00

Dz

40,00

29

QUARUBA

143,00

400,00

Dz

40,00

30

SAPUCAIA

99,00

276,00

Dz

25,00

31

SAMAÚMA

99,00

276,00

Dz

25,00

32

TAUARÍ

99,00

276,00

Dz

25,00

33

UXI

99,00

276,00

Dz

25,00

34

VENTOSA

99,00

276,00

Dz

25,00

.

C

MADEIRA VERMELHA

EM TORA

SERRADA

ESPÉCIE

UND

R$

UND

R$

UND

R$

01

ACAPÚ

245,00

1.000,00

Dz

100,00

02

ANDIROBA

130,00

300,00

Dz

30,00

03

ANGELIM PEDRA

226,00

700,00

Dz

70,00

04

ANGELIM VERMELHO

226,00

700,00

Dz

70,00

05

ANGELIM RAJADO

226,00

700,00

Dz

70,00

06

CUMARÚ

375,00

1.000,00

Dz

100,00

07

CUPIÚBA

140,00

500,00

Dz

50,00

08

GONÇALO ALVES

140,00

509,00

Dz

50,90

09

ITAÚBA

216,50

573,00

Dz

57,30

10

JATOBÁ

165,00

400,00

Dz

40,00

11

JUTAÍ

140,00

400,00

Dz

40,00

12

LOURO VERMELHO

165,50

509,00

Dz

50,90

13

LOURO TAMAQUARÉ

165,50

509,00

Dz

50,90

14

MACACAÚBA

216,50

450,50

Dz

45,50

15

MAÇARANDUBA

216,50

600,00

Dz

60,00

16

MUIRACATIARA

140,00

400,00

Dz

40,00

17

PARAJU

140,00

400,00

Dz

40,00

18

PAU MULATO

140,00

400,00

Dz

40,00

19

PAU ROXO

140,00

400,00

Dz

40,00

20

PAU ROSA

140,00

400,00

Dz

40,00

21

SUCUPIRA

245,00

1.000,00

Dz

100,00

22

TATAJUBA

140,00

400,00

Dz

40,00

.

D

MADEIRAS NOBRES

EM TORA

SERRADA

ESPÉCIE

UND

R$

UND

R$

UND

R$

01

FREIJÓ

254,50

1.018,00

Dz

101,80

02

IPÊ

254,50

1.018,00

Dz

101,80

03

JACARANDÁ

254,50

1.018,00

Dz

101,80

.

E

MADEIRAS NOBRES

EM TORA

SERRADA

ESPÉCIE

UND

R$

UND

R$

UND

R$

01

MOGNO

270,00

1.050,00

Dz

105,00

02

CEDRO

270,00

1.050,00

Dz

105,00

.

F

DIVERSOS

UND

R$

01

CABO DE VASSOURA

Dz

6,50

02

ESTACA PARA CERCA

Und

4,00

03

ESTEIO

Palmo

2,00

04

FLEXAL

Palmo

1,30

05

LENHA

19,00

06

PERNAMANCA DE 3M

Dz

30,00

07

PERNAMANCA DE 4M

Dz

35,00

08

RIPA

Dz

22,00

09

TARUGO

Und

4,00

10

CARVÃO VEGETAL

Saco

15,00

11

CAIXILHO

Und

25,50

12

DORMENTE

Und

32,00

13

JANELA

M2

80,00

14

PORTA

M2

80,00

.

G

PRODUTOS AGRÍCOLAS1

TIPO

UND

R$

01

AÇAÍ ESPECIAL²

POLPA

Kg

8,00

02

AÇAÍ

FRUTO

Lt c/18L

35,00

03

AÇAÍ MÉDIO

VINHO

Lt

7,50

04

AÇAÍ COMUM

POLPA

Kg

5,50

05

ACEROLA³

POLPA

Kg

4,50

06

TEPEREBÁ

POLPA

Kg

4,50

07

GRAVIOLA

POLPA

Kg

4,50

08

MARACUJÁ

POLPA

Kg

4,50

09

CUPUAÇU4

POLPA

Kg

7,80

10

ARROZ C/CASCA COMUM5

SACA

50 Kg

18,00

11

ARROZ C/CASCA AGULHA

SACA

50 Kg

25,50

12

BORRACHA

DEFUMADA

Kg

3,50

13

CASTANHA DE CAJU

IN NATURA

Kg

9,50

14

CASTANHA DO BRASIL6

IN NATURA

Hectolitro

45,00

15

CASTANHA DO BRASIL

DESIDRATADA

Kg

6,00

1 Isentos do ICMS, nas operações internas, os produtos Hortifrutigranjeiros, produzidos e comercializados por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destinem à industrialização. Cf. § 3º do art. 6º Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP.

2 Açaí (polpa) - Isento de ICMS - Convênio ICMS nºs 66/1994, 69/1999 e Decreto nº 3.150/1999.

3 Acerola (polpa) - Isento de ICMS - Convênio ICMS nº 155/2006 e Decreto nº 0386/2007.

4 Cupuaçu (polpa) - Isento de ICMS - Convênio ICMS nºs 66/1994 e 69/1999 - Decreto nº 3.150/1999.

5 Arroz, Feijão, Farinha de Mandioca e Milho - Isentos do ICMS na primeira operação do produtor - Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP.

6 Castanha do Brasil - Isenta do ICMS operações internas quando comercializadas por Cooperativas de Extrativistas - Convênio ICMS nº 44/2004 e Decretos nºs 2.297/2004 e 0368/2010.

16

CASTANHA DO BRASIL

MOÍDA

Kg

6,50

17

CERNAMBI6

 

Kg

4,20

18

CIPÓ TITICA

 

Kg

10,30

19

DENDÊ

FRUTO

Kg

3,40

20

FARINHA DÁGUA COMUM5

SACA

50 Kg

50,00

21

FARINHA DÁGUA COMUM5

FARDO

30 Kg

35,50

22

FARINHA DÁGUA ESPECIAL5

SACA

50 Kg

60,00

23

FARINHA DÁGUA ESPECIAL5

FARDO

30 Kg

40,00

24

FARINHA DE TAPIOCA

Kg

Kg

4,50

25

FEIJÃO COLÔNIA E PIAUÍ5

SACA

50 Kg

63,00

26

FEIJÃO CAVALO BRANCO5

SACA

50 Kg

76,50

27

FEIJÃO ENXOFRE5

SACA

50 Kg

76,50

28

FEIJÃO PRETO COMUM5

SACA

50 Kg

76,50

29

LÁTEX IN NATURA7

 

Kg

1,50

30

ÓLEO DE COPAÍBA7

 

Lt

9,50

31

ÓLEO DE ANDIROBA7

 

Lt

6,30

32

MANDIOCA

SACA

50 Kg

6,00

33

MILHO AMARELO COMUM8

SACA

60 Kg

41,00

34

MILHO BRANCO8

 

Kg

2,00

35

PALMITO

IN NATURA

Und

0,70

36

PALMITO INDUSTRIALIZADO POTE

CAIXA

24 Und

85,50

37

PALMITO LATA

CAIXA

24 Und

65,00

38

PIMENTA DO REINO

 

Kg

10,50

39

TABACO

 

Arroba

32,00

40

SOJA

SACA

50 Kg

35,00

41

BABAÇU

SACA

50 Kg

50,00

.

H

AVES E OVOS

TIPO

UND

R$

01

FRANGO OU GALINHA9

ABATIDO

Kg

3,80

02

OVOS9

GALINHA

Dz

2,50

03

OVOS DE CODORNA

CODORNA

Dz

3,00

7 Andíroba, copaíba, látex, cernambi prensado - Isentos do ICMS nas operações internas por pessoas físicas que exerçam atividade de extração à cooperativa ou associação que a represente - Convênio ICMS nº 58/2005 e Decreto nº 4.094/2005.

8 Milho - Redução de 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração ou órgão oficial dos Estados e DF - Convênio ICMS nº 100/1997.

9 Carnes frescas tem redução de base de cálculo em 41,67% nas operações internas, conforme § 3º, do art. 25 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

I

MATERIAIS / CONSTRUÇÕES

TIPO

UND

R$

01

TELHA DE BARRO10

COMUM

Milheiro

450,00

02

TELHA DE BARRO10

COLONIAL

Milheiro

500,00

03

TIJOLO REFRETÁRIO10

COMUM

Milheiro

580,00

04

TIJOLO10

4 FUROS

Milheiro

165,50

05

TIJOLO10

6 FUROS

Milheiro

250,00

06

TIJOLO10

8 FUROS

Milheiro

350,00

07

CAPOTE10

BARRO

Und

7,50

08

BLOCO DE CIMENTO

MILHEIRO

Milheiro

280,00

09

COMBONGO CERÂMICO10

UND

Und

3,50

.

J

         

PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS11.

UND

PRODUTOR R$

DISTRIBUIDOR R$

INTERESTADUAL R$

01

ABA DE TUBARÃO

Kg

130,00

143,00

169,00

02

ACARA

Kg

3,00

3,30

3,90

03

ACARA AÇU

Kg

4,00

4,40

5,20

04

ACARI

Kg

2,50

2,75

3,25

05

APAIARI

Kg

4,50

4,95

5,85

06

ARACU

Kg

3,50

3,85

4,55

07

ARRAIA

Kg

2,00

2,20

2,60

08

ARUANAN

Kg

3,00

3,30

3,90

09

BAGRE C/CABEÇA

Kg

2,00

2,20

3,60

10

BANDEIRADO

Kg

2,00

2,20

2,60

11

BRANQUINHA

Kg

2,50

2,75

3,25

12

CAÇÃO

Kg

3,00

3,30

3,90

13

CAMARÃO REGIONAL FRESCO

Kg

6,00

6,60

7,80

14

CAMARÃO REGIONAL FRITO

Kg

7,00

7,70

9,10

15

CAMARÃO ROSA MÉDIO

Kg

21,00

23,10

27,30

16

CAMARÃO ROSA PEQ.

Kg

16,00

17,60

21,80

17

CAMORIM

Kg

10,00

11,00

13,00

18

CARANGUEJO

Und

1,00

1,10

1,30

19

CORVINA

Kg

4,00

4,40

5,20

20

CURIMATÃ

Kg

6,00

6,60

7,80

21

CURUCA

Kg

2,50

2,75

3,25

22

CURUPETÉ

Kg

6,00

6,60

7,80

23

DOURADO

Kg

6,00

6,60

7,80

24

ENXOVA

Kg

3,00

3,30

3,90

25

FILHOTE

Kg

6,50

7,15

8,15

26

GRUDE DE GURIJUBA

Kg

89,00

97,90

115,70

27

GRUDE DE PEIXE

Kg

52,00

57,20

67,60

28

GRUDE DE PESCADA AMARELA

Kg

165,00

181,50

214,50

10 Produtos Cerâmicos - Isentos do ICMS nas saídas internas quando comercializadas por Cooperativas de Oleiros. Decreto nº 3.382/2004

11 Pescado - Isentos do ICMS as saídas internas destinadas a consumidor final, na operação promovida por produtor. Decreto nº 3.599/2001. Pescado - Crédito presumido a ser utilizado quando da saída interna ou interestadual de estabelecimento industrial de forma que a carga tributária seja de 4% (quatro por cento).

29

GRUDE DE TUBARÃO

Kg

80,00

88,00

104,80

30

GURIJUBA

Kg

4,50

4,95

5,85

31

JAÚ

Kg

6,60

7,26

8,58

32

JARAQUI

Kg

5,00

5,50

6,50

33

LAGOSTA REGIONAL

Kg

21,00

23,10

27,30

34

MAPARÁ

Kg

3,00

3,30

3,90

35

MEXILHÃO

Kg

3,50

3,85

4,55

36

OVA SALGADA

Kg

12,00

13,20

15,60

37

OVA DE PESCADA AMARELA

Kg

5,00

5,50

6,50

38

OVA DE TAINHA

Kg

20,00

22,00

26,00

39

PACÚ

Kg

6,00

6,60

7,80

40

PESCADA AMARELA

Kg

6,50

7,15

8,45

41

PESCADA BRANCA

Kg

4,00

4,40

5,20

42

PIRAPEMA

Kg

2,00

2,20

2,60

43

PIRAPITINGA

Kg

6,30

6,93

8,19

44

PIRARUCU FRESCO

Kg

10,00

11,00

13,00

45

PIRARUCU SALGADO

Kg

12,00

13,20

15,60

46

PRATIQUEIRA

Kg

2,00

2,20

2,60

47

QUELÔNEO CATIVEIRO

Kg

15,00

16,50

19,50

48

SARDA

Kg

3,00

3,30

3,90

49

TAINHA

Kg

3,50

3,85

4,55

50

TAMBAQUI

Kg

8,00

8,80

10,40

51

TAMOATÁ

Kg

2,50

2,75

3,25

52

TILÁPIA

Kg

4,00

4,40

5,20

53

TRAÍRA

Kg

2,00

2,20

2,60

54

TRAIRÃO

Kg

4,00

4,40

5,20

55

TUBARÃO

Kg

2,00

2,20

2,60

56

TUCUNARÉ

Kg

6,50

7,15

8,45

57

URITINGA

Kg

3,00

3,30

3,90

58

XARÉU

Kg

3,00

3,30

3,90

59

BAGRE S/CABEÇA

Kg

0,00

3,60

6,00

60

CAMARÃO ROSA GRANDE

Kg

26,00

28,60

33,80

.

K

SUCATAS EM GERAL

UND

R$

01

SUCATA DE AÇO

Kg

0,25

02

SUCATA DE ALUMÍNIO

Kg

2,00

03

SUCATA DE BATERIA

Kg

1,30

04

SUCATA DE COBRE

Kg

6,00

05

SUCATA DE CHUMBO

Kg

1,30

06

SUCATA DE FERRO

Kg

0,20

07

SUCATA DE PLACA DE BATERIA

Kg

0,54

08

SUCATA DE RADIADOR

Kg

1,80

09

SUCATA DE ZINCO

Kg

0,60

10

SUCATA DE PLÁSTICOS

Kg

1,20

11

GARRAFAS USADAS

Und

0,40

12

TAMBORES DE AÇO

Und

10,20

13

PNEU

Und

1,50

14

PAPELÃO

Kg

1,10

15

ANTIMÔNIO

Kg

1,00

16

MAGNÉSIO

Kg

1,00

.

L

       

PECUÁRIA

TIPO

UND

R$

01

BOVINO (BOI)

EM PÉ

Cb

800,00

02

BOVINO (VACA)

EM PÉ

Cb

712,00

03

BUBALINO (MACHO)

EM PÉ

Cb

712,00

04

BUBALINO (FÊMEA)

EM PÉ

Cb

600,00

05

CARNE BOVINA 12

DIANTEIRA

Kg

4,00

06

CARNE BOVINA 12

TRASEIRA

Kg

6,00

07

SUÍNO

EM PÉ

Cb

122,40

08

CARNE SUÍNA

 

Kg

10,40

09

VÍSCERA BOVINA E BUBALINA

 

Und

30,00

10

CAPRINO (MACHO E FÊMEA)

EM PÉ

Cb

132,80

11

CARNE CAPRINA 12

 

Kg

15,40

12

EQUINO (MACHO)

EM PÉ

Cb

900,00

13

EQUINO (FÊMEA)

EM PÉ

Cb

800,00

14

OVINO (MACHO E FÊMEA)

EM PÉ

Cb

163,20

15

CARNE OVINA 12

 

Kg

10,40

16

COURO BOVINO

EM SANGUE

Und

51,20

17

COURO BOVINO

SALGADO

Und

81,60

18

COURO BUBALINO

EM SANGUE

Und

40,80

19

COURO BUBALINO

SALGADO

Und

61,20

20

SEBO DE BOI

UND

Kg

1,80

21

QUEIJO REGIONAL

 

Kg

16,30

.

M

SERVIÇOS DE TRANSPORTES EFETUADOS POR CARRETAS TIPO "CEGONHA" E OUTROS13

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

TIPO DE VEÍCULO

NORTE / NORDESTE E CENTRO

SUDESTE E SUL

01

MOTOCICLETA

120,00

220,00

02

AUTOMÓVEL E PICK-UP LEVE

450,00

900,00

03

CAMIONETAS (D-20, S-10, ETC)

500,00

1.000,00

04

CAMINHÕES ¾

900,00

1.800,00

05

LANCHAS, JET-SKY

120,00

220,00

.

N

TRANSPORTE DE CARGAS INTERESTADUAL

TRECHO

ATÉ 08 TON.

DE 8.01 A 15 TON.

ACIMA DE 15 TON.

01

AMAPÁ / NORTE

801,50

1.272,50

1.781,00

12 Carnes frescas tem redução de base de cálculo em 41,67% nas operações internas, conforme § 3º, do art. 25 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

13 Prestador de serviços não obrigados a inscrição cadastral ou a escrituração fiscal faz jus ao crédito de 20% do valor do ICMS destacado, mencionado no próprio documento fiscal. Decreto nº 526/2000.

02

AMAPÁ / NORDESTE

1.202,35

1.908,50

2.417,00

03

AMAPÁ / CENTRO OESTE

1.603,35

2.545,00

3.053,00

04

AMAPÁ / SUL E SUDESTE

2.084,04

3.308,00

3.817,00

.

O

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INTERMUNICIPAL

DISTÂNCIA KM

ATÉ 10 TONELA.

ATÉ 15 TONELA.

ACIMA DE 15 TONELA.

01

001 A 050

127,00

191,00

254,00

02

051 A 100

191,00

240,00

318,00

03

101 A 150

254,50

445,00

509,00

04

151 A 200

318,00

509,00

573,00

05

201 A 250

382,00

572,50

636,00

06

251 A 300

445,00

636,00

700,00

07

301 A 350

509,00

700,00

763,00

08

351 A 400

572,50

763,00

827,00

09

401 A 450

636,00

827,00

891,00

10

451 A 500

700,00

891,00

954,00

11

501 A 550

763,00

954,00

1.018,00

12

551 A 600

827,00

1.018,00

1.272,00

13

601 A 650

891,00

1.081,00

1.336,00

14

651 A 700

954,00

1.145,00

1.400,00

15

701 A 750

1.018,00

1.209,00

1.464,00

16

751 A 800

1.081,00

1.272,00

1.527,00

17

801 A 850

1.145,00

1.336,00

1.590,00

18

851 A 900

1.209,00

1.400,00

1.654,00

19

901 A 950

1.272,00

1.463,00

1.718,00

20

951 A 1.000

1.336,00

1.527,00

1.781,00

.

P

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS - INTERMUNICIPAL (ÔNIBUS)

TRECHO

R$

01

MACAPÁ / OIAPOQUE

80,00

02

MACAPÁ / AMAPÁ

30,00

03

MACAPÁ / CALÇOENE

40,00

04

MACAPÁ / FERREIRA GOMES

19,00

05

MACAPÁ / JARI

37,00

06

MACAPÁ / MAZAGÃO

15,00

07

MACAPÁ / ZERRA DO NAVIO

26,00

08

MACAPÁ / CUTIAS DO ARAGUARI

17,00

09

MACAPÁ / PORTO GRANDE

15,00

10

MACAPÁ / TARTARUGALZINHO

27,00

11

MACAPÁ / ITAUBAL DO PIRIRIM

15,00

12

MACAPÁ / PRACUÚBA

27,00

13

MACAPÁ / PEDRA BRANCA

32,00

.

Q

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS - INTERESTADUAL / INTERMUNICIPAL

TRECHO

CAMAROTE R$

REDE R$

01

MACAPÁ / BELÉM

200,00

130,00

02

MACAPÁ / SANTARÉM

250,00

125,00

03

MACAPÁ / MONTE ALEGRE

115,00

90,00

04

MACAPÁ / PRAINHA

110,00

90,00

05

MACAPÁ / ALMEIRIM

120,00

80,00

06

MACAPÁ / AFUÁ

75,00

25,00

07

MACAPÁ / ALTAMIRA

130,00

85,00

08

MACAPÁ / BAILIQUE

90,00

40,00

09

MACAPÁ / JARI

130,00

85,00

10

MACAPÁ / BREVES

100,00

60,00

NOTAS:

1 - Isentos do ICMS, nas operações internas, os produtos Hortifrutigranjeiros, produzidos e comercializados por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destinem à industrialização. Cf. § 3º do art. 6º Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP.

2 - Açai (polpa) - Isento de ICMS - Convênio ICMS 66/1994, 69/1999 e Decreto nº 3.150/1999.

3 - Acerola (Polpa) - Isento de ICMS - Convênio ICMS 155/2006 e Decreto nº 0386/2007.

4 - Cupuaçu (polpa) - Isento de ICMS - Convênio ICMS 66/1994 e 69/1999 - Decreto nº 3.150/1999.

5 - Arroz, Feijão, Farinha de Mandioca e Milho - Isentos do ICMS na primeira operação do produtor - Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP.

6 - Castanha do Brasil - Isenta do ICMS operações internas quando comercializadas por Cooperativas de Extrativistas - Convênio ICMS 44/2004 e Decreto nº 2.297/2004. Decreto nº 0368/2010.

7 - Andiroba, copaíba, latex, cernambi prensado - Isentos do ICMS nas operações internas por pessoas físicas que exerçam atividade de extração à cooperativa ou associação que a represente - Convênio ICMS 58/2005 e Decreto nº 4.094/2005.

8 - Milho - Redução de 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração ou órgão oficial dos Estados e DF - Convênio ICMS 100/1997.

9 - Produtos da cesta básica tem redução de base de cálculo em 41,67% nas operações internas, conforme § 3º, do art. 25 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

10 - Produtos Cerâmicos - Isentos do ICMS nas saídas internas quando comercializadas por Cooperativas de Oleiros. Decreto nº 3.382/2004.

11 - Pescado - Isentas do ICMS as saídas internas destinadas a consumidor final, na operação promovida por produtor. Decreto nº 3.599/2001. Pescado - Crédito presumido a ser utilizado quando da saída interna ou interestadual de estabelecimento industrial de forma que a carga tributária seja de 4% (quatro por cento).

12 - Produto da cesta básica tem redução de base de cálculo em 41,67% nas operações internas, conforme § 3º, do art. 25 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

13 - Prestador de serviços não obrigados a inscrição cadastral ou a escrituração fiscal faz jus ao crédito de 20% do valor do ICMS destacado, mencionado no próprio documento fiscal. Decreto nº 526/2000.

*REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOE Nº 5.168