Portaria GSF nº 299 DE 21/11/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 ago 2017

Credenciar, em Regime Especial, o estabelecimento da empresa CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrito no CAGEP sob nº 19.540.178-6, a adquirir em operações internas produtos primários diretamente de produtores rurais com diferimento do imposto.

Nota: Prorrogar, até 31 de janeiro de 2019, o credenciamento no Regime Especial nº 214/2016, formalizado por meio da Portaria GSF nº 299/2016 , de 21 de novembro de 2016, concedido ao estabelecimento da empresa CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, localizado na Av. Ademar Diógenes, 118, 1º andar, sala 01, Centro, Bom Jesus - Piauí, inscrito no CAGEP sob o nº 19.540.178-6 e no CNPJ/MF sob o nº 05.492.968/0015-00, para o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS para etapa posterior nas operações de aquisição de produtos primários, soja e milho, em grãos, adquiridos diretamente de produtor rural, redação dada pela Portaria SUPREC Nº 72 DE 02/05/2018.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições contidas no art. 55, inciso II, § 1º, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989; e,

Considerando oteor do processo nº 0170.000.00413/2016-6, de 27.04.2016,

Resolve:

Art. 1º Credenciar, em Regime Especial de Tributação, o estabelecimento da empresa CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrito no CAGEP sob nº 19.540.178-6 e no CNPJ/MF sob nº 05.492.968/0015-00, neste ato denominado EMPRESA, localizado na Avenida Ademar Diógenes, nº 864, Pavimento 2, Salas 7 e 8, centro, Município de Bom Jesus/PI, para adquirir em operações internas produtos primários diretamente de produtores rurais com diferimento do imposto, na forma ora disposta.

Art. 2º Nas operações internas com os produtos primários soja em grão e milho em grão, promovidas diretamente por produtores rurais para a EMPRESA, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS para a etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput, o produtor rural deverá proceder, a cada período de apuração, o estorno do crédito fiscal em valores proporcionais às saídas com diferimento ocorridas naquele mês.

§ 2º O diferimento previsto neste ato não se estende à prestação de serviço de transporte, em todas as suas etapas.

Art. 3º Não se exigirá o pagamento do ICMS diferido na forma do art. 2º, nas saídas promovidas pela EMPRESA diretamente para estabelecimentos industriais credenciados para operar com regime especial concedidos na forma do art. 14, inciso V, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2016, hipótese em que o imposto fica novamente diferido para as saídas subsequentes por estes promovidas.

Parágrafo único. De igual modo ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre a operação própria da EMPRESA quando feita com destino aos estabelecimentos industriais qualificadas no caput.

Art. 4º Não se exigirá o pagamento do imposto diferido na forma dos arts. 2º e 3º, parágrafo único, nas saídas isentas, não tributadas ou amparadas por dispensa do pagamento do imposto, ou por crédito presumido, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos produtos de sua fabricação em que se utilizem as matérias-primas definidas neste ato.

Art. 4º Será considerada encerrada a fase de diferimento:

I - nas saídas promovidas pela EMPRESA com destino ao exterior, hipótese em não se exigirá o pagamento do imposto;

II - nas seguintes situações, hipóteses em que será exigido o pagamento do imposto:

a) na saída para outra Unidade da federação.

b) nos casos de furto, roubo, sinistro, extravio, perecimento ou deterioração e outros eventos que causem a retirada da mercadoria de circulação.

c) nas demais saídas internas.

Art. 5º O regime especial ora concedido poderá ser suspenso, independentemente de prévia comunicação, nas seguintes hipóteses:

I - atraso, em até 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;

II - atraso, superior a 30 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

§ 1º Compete à UNIFIS encaminhar à UNATRI os processos destinados a:

I - suspender os efeitos do regime especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, na forma prevista nos incisos I e II do caput deste srtigo;

II - restabelecer os efeitos do regime especial, tão logo seja constatado que cessaram as causas que deram origem a suspensão.

§ 2º Ao contribuinte com regime especial suspenso serão aplicadas as regras gerais de apuração e de pagamento do imposto previstos na legislação.

Art. 6º O regime especial será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - atraso no cumprimento das obrigações acessórias superior a 60 (sessenta) dias;

II - atraso, superior a 60 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

III - existência de débito formalizado em Auto de Infração, quando transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual;

V - se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco, a critério da autoridade outorgante;

Parágrafo único. Compete à UNIFIS encaminhar à UNATRI os processos destinados a cancelar os efeitos do regime especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, na forma prevista nos incisos I a IV do caput deste artigo.

Art. 7º Aplicam-se à EMPRESA as normas gerais da legislação tributária deste Estado, naquilo que couber, inclusive aquelas decorrentes de Convênios e Protocolos assinados pela SEFAZ-PI junto às demais Unidades Federadas, quando for o caso.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura produzindo efeitos fiscais no período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2018.

Cientifique-se. Cumpra-se

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 21 de novembro de 2016.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda