Portaria SEFAZ nº 297 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 dez 2013

Dispõe sobre a Coordenação do Programa Nota Salvador, instituído pela Lei nº 8.421, de 15 de Julho de 2013, na forma que indica.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186 , de 27 de Dezembro de 2006,

Resolve:


Art. 1º A Coordenação Geral do Programa Nota Salvador caberá a Diretoria Geral da Receita Municipal, que deverá indicar, com a aprovação do Secretário Municipal da Fazenda, um de seus integrantes para exercer o papel de Coordenador do Programa.

Art. 2º Ficam atribuídas às unidades da Secretaria Municipal de Fazenda as seguintes atividades previstas no Programa Nota Salvador:

I - à Coordenação Geral do Programa:

a) o estabelecimento e o controle do cumprimento dos cronogramas para a execução das atividades das áreas envolvidas, e comunicação de eventuais inconsistências ao Gabinete da Secretaria Municipal da Fazenda;

b) a gestão das atividades relativas aos sorteios de prêmios de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.241/2013;

c) a definição das normas referentes ao cadastro dos beneficiários, à utilização dos benefícios e às medidas adotadas para inibir e corrigir eventuais irregularidades relativas ao programa;

d) a decisão e a requisição de novas funcionalidades do sistema que implementam o programa, bem como de manutenções corretivas e evolutivas;

e) o gerenciamento e o acompanhamento das atividades, relativas ao programa, executadas por empresas ou instituições contratadas;

f) a informação de dados e o atendimento à imprensa como porta-voz do programa, quando demandados pela Assessoria de Comunicação da Secretaria Municipal da Fazenda.

g) a informação à Diretoria Geral do Tesouro Municipal, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, do valor dos créditos resgatados para composição do Fluxo de Caixa do Município;

II - à Coordenadoria de Planejamento de Sistemas - CPS da Secretaria Municipal da Fazenda:

a) a especificação e homologação de funcionalidades dos sistemas que compõem o programa, requisitadas pela coordenação;

b) a especificação e homologação dos relatórios gerenciais definidos pela coordenação do programa;

c) a especificação e homologação das funcionalidades de verificação do direito à utilização do crédito nos termos do art. 4º da Lei nº 8.241/2013;

d) a especificação, a homologação das funcionalidades, o gerenciamento do sistema, a gestão dos contratos de auditorias externas e a execução dos sorteios de prêmios previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.241/2013;

e) o desenvolvimento e manutenção dos atuais e novos sistemas relacionados ao Programa, bem como à coordenação das atividades de eventual contratação de terceiros;

f) o controle do acesso ao sistema do programa, bem como a segurança de sua base de dados contra tentativas de invasão para captura ou alterações desses dados.

III - à Coordenadoria Central de Arrecadação:

a) o cancelamento dos créditos que não forem utilizados no prazo de 15 (quinze) meses, contados da data que tiverem sido disponibilizados;

b) a informação à Diretoria Geral do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda dos valores dos créditos utilizados pelos beneficiados do programa para abatimento do valor do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

c) disponibilizar a Diretoria Geral do Tesouro Municipal resumo do processamento de créditos resgatados, informando o valor dos créditos encaminhados para pagamento, os créditos com pagamento estornado ao contribuinte no processamento e créditos efetivamente processados.

d) informar à Diretoria Geral do Tesouro Municipal os créditos disponibilizados ao tomador de serviço e os créditos prescritos.

IV - à Coordenadoria de Fiscalização - CFI:

a) a participação na especificação e implantação de sistema para aplicação das penalidades previstas no inciso XIV do art. 112 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, bem como a lavratura dos autos de imposição das penalidades estabelecidas;

b) a homologação do cálculo dos créditos, a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.241/2013; bem como a subsequente concessão desses créditos;

c) a suspensão do crédito concedido e da participação no sorteio, previsto no inciso I do art. 7º da Lei nº 8.241, de 15 de julho de 2013, quando houver indícios de ocorrências de irregularidades;

d) o cancelamento dos benefícios mencionados na alínea "c" deste inciso, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo;

e) a execução de campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do art. 8º da Lei nº 8.241/2013;

f) o gerenciamento e o controle da participação no Programa das entidades filantrópicas de Salvador de assistência social, de saúde, de cultura, de meio ambiente, de proteção animal, de pessoas com deficiência, bem como a Fundação Gregório de Matos, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.241/2013.

V - à Coordenadoria de Tributação - CTR, a elaboração dos atos normativos relacionados ao Programa;

VI - à Diretoria Geral do Tesouro Municipal:

a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Salvador referente ao resgate e devolução dos valores, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.241/2013;

b) a efetivação dos pagamentos dos créditos e prêmios do Programa Nota Salvador, em conformidade com os valores liberados;

c) o registro das transações contábeis do Programa Nota Salvador referente à disponibilização e à prescrição dos créditos e prêmios, nos termos do § 4º do art. 4º e do art. 6º, da Lei nº 8.241/2013;

d) a realização das atividades necessárias ao envio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, à Receita Federal do Brasil - RFB, sobre os créditos e prêmios do programa, observados os prazos legais para a entrega da declaração;

VII - à Assessoria de Comunicação da Secretaria Municipal de Fazenda, relativamente aos seguintes procedimentos:

a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.241/2013, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;

b) a comunicação aos ganhadores dos prêmios especiais do sorteio e a sua convocação para a cerimônia de entrega desses prêmios;

c) a preparação de materiais e conteúdos de educação fiscal, bem como o planejamento e a coordenação da execução de campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do art. 8º da Lei nº 8.241/2013.

Art. 3º Enquanto os relatórios previstos na alínea "b" do inciso II do art. 2º desta norma não estiverem disponíveis para consulta no sistema, o Coordenador do Programa e a Assessoria de Comunicação deverão solicitar à CPS a extração dos dados necessários à sua elaboração.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 29 de Novembro de 2013.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda