Portaria MMA nº 290 de 22/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2004

Dispõe sobre a Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação, vinculada à Comissão Nacional da Biodiversidade-CONABIO.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, particularmente aqueles explicitados nos arts. 7º, alíneas b e c, 8º, alínea f, 9º, alínea c e 14, e da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto nº 92.446, de 7 de março de 1986; Considerando o disposto nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965; 5.197, de 3 de janeiro de 1967; 7.643, de 18 de dezembro de 1987 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;

Considerando os princípios a as diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, constantes do Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, e o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica-PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade-CONABIO;

Considerando a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 3, de 27 de maio de 2003, que reconhece como espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção, aquelas constantes na lista Anexa à Instrução Normativa;

Considerando a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 5, de 21 de maio de 2004, que reconhece como espécies ameaçadas de extinção e como espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, os invertebrados aquáticos e peixes, constantes dos Anexos I e II, da referida Instrução Normativa;

Considerando a Portaria nº 37-N do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, de 3 de abril de 1992, que reconhece como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, aquelas constantes da lista anexa à Portaria;

Considerando as peculiaridades de ordem ecológica, social e econômica dos recursos pesqueiros e florestais;

Considerando o disposto no art. 17 do Anexo à Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 153, de 23 de junho de 2004 e conforme a Deliberação nº 25, de 22 de setembro de 2004, da Comissão Nacional da Biodiversidade-CONABIO; resolve:

Art. 1º O Grupo de Trabalho, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, nos termos da Portaria nº 231, de 26 de março de 2003, doravante denominado Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação, vinculada à Comissão Nacional da Biodiversidade-CONABIO, passa a reger-se pelas disposições desta Portaria.

Art. 2º A Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação tem por finalidade:

I - propor periodicidade para a publicação de listas oficiais de espécies da flora e da fauna brasileira, inclusive para invertebrados aquáticos e peixes, ameaçadas de extinção e de outras listas com diferentes categorias de ameaça, bem como de espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação;

II - propor categorias de ameaça, adequadas às peculiaridades do País, para espécies da flora e da fauna brasileira, inclusive para invertebrados aquáticos e peixes, tomando-se por base as categorias aceitas internacionalmente;

III - identificar aspectos técnicos a serem observados quando da elaboração das listas, oferecendo opções para a realização do trabalho em nível regional e estadual compatíveis com a abordagem nacional;

IV - propor e avaliar a elaboração periódica de relatórios de avaliação da situação de espécies ameaçadas de extinção, bem como de espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, que envolvam a descrição e caracterização de cada espécie, os planos para recuperação ou de gestão, respectivamente, a implementação de banco de dados e a disponibilização de informação, inclusive por meio de consultas públicas;

V - recomendar, para a deliberação da CONABIO, estratégias gerais para a recuperação e/ou gestão de espécies ameaçadas e ou sobreexplotadas após ampla consulta aos atores interessados;

VI - propor atos normativos com vistas a estabelecer o necessário suporte legal à elaboração e implementação das listas oficiais de espécies da flora e da fauna brasileira ameaçadas de extinção, bem como das espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação;

VII - revisar, quando instado pelo presidente da CONABIO, as listas de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção constantes do Anexo à Instrução Normativa/MMA nº 3, de 27 de maio de 2003, com base em critérios e procedimentos definidos pela Câmara Técnica Permanente;

VIII - revisar, quando instado pelo presidente da CONABIO, as listas de espécies de invertebrados aquáticos e peixes ameaçadas de extinção, constantes do Anexo I à Instrução Normativa/MMA nº 5, de 21 de maio de 2004, e as listas de espécies de invertebrados aquáticos e peixes sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, constantes de seu Anexo II, com base em critérios e procedimentos definidos pela Câmara Técnica Permanente; e

IX - revisar, quando instado pelo presidente da CONABIO, a lista de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção constante do Anexo à Portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA nº 37-N, de 3 de abril de 1992, com base em critérios e procedimentos definidos pela Câmara Técnica Permanente.

Art. 3º A Câmara Técnica Permanente de Espécies Ameaçadas de Extinção e de Espécies Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação terá a seguinte composição:

I - três representantes e respectivos suplentes da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que indicará o coordenador da Câmara Técnica Permanente;

II - dois representantes e respectivos suplentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que indicará o coordenador substituto da Câmara Técnica Permanente; e

c) dois representantes e respectivos suplentes da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

II - um representante e respectivo suplente de cada entidade e organização não-governamental a seguir indicados:

a) do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

b) da Sociedade Brasileira de Zoologia;

c) da Sociedade Brasileira de Ictiologia;

d) da Sociedade Brasileira de Estudos Elasmobrânquios;

e) da Sociedade Botânica do Brasil;

f) da Sociedade Brasileira de Microbiologia;

g) da Rede de Jardins Botânicos;

h) da Sociedade de Zoológicos do Brasil; e

i) da Fundação Biodiversitas para a Conservação da Diversidade Biológica.

§ 1º Os titulares dos órgãos do Governo Federal referidos nos incisos I e II deste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, que os designará mediante portaria.

§ 2º Os representantes das entidades e organizações não-governamentais relacionadas no inciso II, e seus suplentes, serão indicados por seus titulares e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 3º O Coordenador da Câmara Técnica Permanente poderá convidar especialistas sobre a matéria para prestar informações ou participar dos trabalhos.

Art. 4º Ficam estabelecidos três Grupos de Trabalho vinculados à Câmara Técnica Permanente com a finalidade de promover e elaborar recomendações para apreciação da Câmara Técnica Permanente:

I - Grupo de Trabalho de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais:

a) da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

b) do IBAMA;

c) da Sociedade Brasileira de Zoologia;

d) da Sociedade de Zoológicos do Brasil; e

e) da Fundação Biodiversitas para a Conservação da Diversidade Biológica.

II - Grupo de Trabalho de Espécies de Invertebrados Aquáticos e Peixes Ameaçadas de Extinção e de Espécies de Invertebrados Aquáticos e Peixes Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais:

a) da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

b) do IBAMA;

c) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

d) da Sociedade Brasileira de Zoologia;

e) da Sociedade Brasileira de Ictiologia;

f) da Sociedade Brasileira de Estudos de Elasmobrânquios;

g) da Fundação Biodiversitas para a Conservação da Diversidade Biológica.

III - Grupo de Trabalho de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais:

a) da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

b) do IBAMA;

c) do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

d) da Sociedade Botânica do Brasil;

e) da Rede de Jardins Botânicos;

f) da Fundação Biodiversitas para a Conservação da Diversidade Biológica.

§ 1º A CONABIO poderá criar, alterar e coordenar outros grupos de trabalho para diferentes temas ou grupos taxonômicos.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões dos grupos de trabalho especialistas sobre a matéria.

Art. 5º A Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Câmara Técnica Permanente.

Art. 6º A participação na Câmara Técnica Permanente não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º A Câmara Técnica Permanente apresentará à CONABIO, para deliberação, relatório anuais de seus trabalhos, propostas de atos normativos e estratégias gerais para a recuperação e/ou gestão de espécies ameaçadas de extinção e ou sobreexplotadas e propostas de revisão das listas oficiais de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção, de espécies de invertebrados aquáticos e peixes ameaçadas de extinção, de espécies de invertebrados aquáticos e peixes sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, e de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 231, de 26 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2003, Seção 1, página 98.

MARINA SILVA