Portaria ADEPARA nº 2885 DE 21/07/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 jul 2013

Dispõe sobre a prevenção, o controle da disseminação da praga Helicoverpa armigera no âmbito do estado do Pará e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 7.392, de 07/04/2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e...

Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;

Considerando a emergência fitossanitária declarada na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 42, de 06 de março de 2013, o disposto na Instrução Normativa nº 13, de 03 de abril de 2013, na Instrução Normativa nº 08, de 05 de abril de 2013 e na Instrução Normativa nº 12 de 18 de abril de 2013;

Considerando a ocorrência de lagartas do gênero Helicoverpa, em alguns estados da região do Cerrado, em níveis populacionais nunca antes registrados, causando sérios prejuízos econômicos em milho, algodão, soja, feijão comum, caupi, milheto e sorgo.

No país, também há também relatos de ataques em tomate, pimentão, café e citros, dentre outras plantas.

Considerando que o gênero Helicoverpa é composto por diversas espécies altamente destrutivas, e suas características biológicas (polifagia, alta fecundidade, alta mobilidade local das lagartas e migração das mariposas) lhe permite sobreviver em ambientes instáveis e adaptar-se a mudanças sazonais do clima;

Considerando que a Helicoverpa (=Heliothis) armigera (Hübner) (Lepidoptera: Noctuidae) apresenta ampla distribuição geográfica, sendo registrada na Europa, Ásia, África e Oceania, e que até março de 2013, não havia sido registrada no continente americano, e no Brasil, era considerada, uma praga quarentenária ausente.

Considerando as notificações de presença de Helicoverpa armigera nos Estados de Goiás, na cultura da soja; Bahia, em tiguera de soja; e Mato Grosso, na cultura do algodoeiro, e que esta praga é extremamente polífaga, cujas larvas foram registradas em mais de 60 espécies de plantas cultivadas e silvestres e em cerca de 67 famílias hospedeiras, incluindo Asteraceae, Fabeaceae, Malvaceae, Poaceae e Solanaceae podendo causar danos a diferentes culturas de importância econômica, como o algodão, leguminosas em geral, sorgo, milho, tomate, plantas ornamentais e frutíferas.

Considerando que a pesquisa considera que o crescimento populacional de lagartas do gênero Helicoverpa, e consequentes prejuízos aos sistemas de produção, foram ocasionados por um processo cumulativo de práticas de cultivo inadequadas, caracterizadas pelo plantio sucessivo de espécies vegetais hospedeiras (milho, soja e algodão) em áreas muito extensas e contíguas associadas a um manejo inapropriado dos agrotóxicos;

Considerando que o uso irracional de agrotóxicos, além de provocar a redução populacional dos inimigos naturais das pragas e desequilíbrios biológicos nos sistemas agrícolas, causa contaminação e problemas de saúde pública derivados dos efeitos tóxicos em humanos;

Considerando a importância dos danos de Helicoverpa armigera para a agricultura paraense, caso confirmada sua presença no Estado, se faz necessária a prevenção e o controle da disseminação da praga, nas lavouras paraenses; e

Considerando finalmente, o Art. 2º da Instrução Normativa SDA Nº 12, que determina que as medidas de Defesa Sanitária Vegetal serão estabelecidas pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária;

Resolve:

Art. 1º Definir as medidas de Defesa Sanitária Vegetal a serem adotadas visando à prevenção, contenção, controle e erradicação, em função da emergência fitossanitária declarada para a praga Helicoverpa armigera.

Art. 2º Estabelecer como medidas de Defesa Sanitária Vegetal, as seguintes medidas:

I - o uso de cultivares que restrinjam ou eliminem as populações da praga;

II - determinação de épocas de plantio e restrição de cultivos subsequentes;

III - determinação da adoção do manejo integrado de pragas emergencial;

IV - práticas culturais, como rotação de culturas, escalonamento de plantio, adoção de áreas de refúgio, destruição de restos culturais e plantas voluntárias e outras;

V - vazio sanitário para deixar a terra sem cultivo com períodos livres de hospedeiros, por 60 dias, no caso de áreas com infestação da praga.

VI - uso de controle químico e biológico;

VII - liberação inundativa de agentes de controle biológico; e

VIII - uso de armadilhas, iscas ou outros métodos de controle físico;

Art. 3º Para detecção da praga Helicoverpa armigera e delimitação da área, o agricultor, em parceria com a ADEPARA, poderá instalar armadilhas adequadas para captura e monitoramento da ocorrência de adultos desta praga.

§ 1º A ADEPARA poderá instalar armadilhas para a captura de adultos da Helicoverpa armigera.

§ 2º A coleta do inseto adulto da família Noctuidae na armadilha do produtor ou da ADEPARA e envio para análise e confirmação ou não da Helicoverpa armigera com a finalidade de delimitação de sua ocorrência, será responsabilidade da Unidade Local da ADEPARA.

§ 3º A análise e identificação do inseto adulto da família Noctuidae suspeito de ser a Helicoverpa armigera será feita nos Laboratórios Credenciados da Rede Nacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 4º O Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária da ADEPARA dentro da sua área de atuação, será o responsável pela orientação, supervisão e também da coleta e envio aos laboratórios dos exemplares adultos da família Noctuidae.

Art. 4º A ADEPARA realizará levantamento fitossanitário visando detectar e delimitar a área de ocorrência da Helicoverpa armigera em sua jurisdição, declarando zona interditada, onde aplicará rigorosamente as medidas desta Portaria.

§ 1º A delimitação da área de ocorrência da Helicoverpa armigera se dará por município ou Regional da ADEPARA.

§ 2º A delimitação por município se dará com a detecção de no mínimo um exemplar de adulto da praga em qualquer propriedade;

§ 3º A delimitação por Regional da ADEPARA se dará com a detecção da praga em no mínimo um dos municípios que a compõe.

Art. 5º A ADEPARA determinará quais as partes vegetais que terão trânsito livre para fora da área interditada.

Art. 6º Tornar obrigatória a comunicação por escrito à ADEPARÁ, a suspeita ou ocorrência da Helicoverpa armigera, pelo agricultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade e/ou área produtora); responsáveis técnicos da Unidade de Produtiva; profissionais de extensão, fomento, pesquisa, ensino e laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos para Helicoverpa armigera.

Art. 7º Em qualquer suspeita de ocorrência da praga Helicoverpa armigera, deverão ser coletadas amostras do inseto adulto da família Noctuidae que deverão ser encaminhadas para um laboratório Credenciado da Rede Nacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 2º Em caso de confirmação para Helicoverpa armigera, o Laudo Oficial deverá ser obrigatoriamente encaminhado ao escritório local da ADEPARA.

Art. 8º Confirmando a presença de adultos de Helicoverpa armigera, os agricultores da região onde a praga foi detectada deverão vistoriar suas lavouras utilizando métodos de amostragem direta, que vão estimar a densidade da praga no plantio, para a tomada de decisão sobre a necessidade de controle.

§ 1º A vistoria deverá ser realizada de forma direcionada para estruturas como brotos novos, flores e outras estruturas reprodutivas onde comumente a praga é encontrada.

§ 2º Nas culturas de soja e feijoeiro, a amostragem deverá ser realizada utilizando o método do pano-de-batida.

§ 3º Quando necessário, somente usar agrotóxico recomendado para a praga e para a cultura, registrado ou autorizado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento.

Art. 9º Caso confirmada, por laudo oficial, a presença da praga Helicoverpa armigera, e definida a necessidade do controle químico emergencial com o uso de produto que tenha como ingrediente ativo único o benzoato de emamectina, o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título, poderá requerer junto a ADEPARA autorização para aplicação.

§ 1º No requerimento para autorização de aplicação deverão constar: a identificação do requerente; Identificação e localização da propriedade rural (inclusive coordenada geográfica); quantidade total de produto a ser aplicado; o tamanho da área a ser aplicada, e o calendário de aplicação. (modelo anexo I)

§ 2º A autorização para aplicação de produto que tenha como ingrediente ativo único o benzoato de emamectina será concedido mediante Laudo de Vistoria, realizado pelo Fiscal Estadual Agropecuário, na propriedade identificada no requerimento, que comprove a capacidade técnica para armazenamento, aplicação e devolução de embalagens vazias dos produtos agrotóxicos.

§ 3º Anexado ao requerimento o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título deverá apresentar um Termo de Compromisso firmado entre ele (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título) e associação proprietária de Posto ou Central de recebimento que viabilize a devolução das embalagens vazias dos produtos que tenham como ingrediente ativo único benzoato de emamectina após o uso na propriedade rural.

Art. 10. O responsável técnico pela propriedade rural deverá emitir uma guia de aplicação para cada aplicação de produto agrotóxico que tenham como ingrediente ativo único benzoato de emamectina (modelo anexo II).

Parágrafo único. Deverão constar na guia de aplicação no mínimo:

1. Nome do Requerente;

2. Nome da propriedade;

3. Endereço da propriedade com as coordenadas geográficas;

4. Nome do aplicador e Nº da RG;

5. Nome do responsável técnico e Nº de registro no CREA;

6. Data de aplicação e tamanho da área tratada;

7. Quantidade de produto aplicado e forma de aplicação;

8. Riscos a saúde humana, dos animais e ao meio ambiente;

9. Cuidados necessários;

10. Assinatura do responsável técnico.

Art. 11. Os atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência da ADEPARÁ.

Parágrafo único. Para a execução de suas ações a ADEPARÁ poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 12. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à ADEPARÁ a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.

Art. 13. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Diretoria Geral

MÁRIO APARECIDO MOREIRA

Diretor Geral ADEPARÁ

ANEXO I

REQUERIMENTO PADRÃO PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO DE BENZOATO DE EMAMECTINA.

SENHOR MÁRIO MOREIRA

DIRETOR GERAL DA ADEPARÁ,...................................................................... abaixo identificado, vem requerer junto a ADEPARÁ, com base nos termos da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 42 de 05.03.2013, IN/MAPA nº 13 de 03.04.2013, IN MAPA nº 12 de 18.04.2013 e da PORTARIA Nº 02885/2013-Adepará, autorização para aplicação de produtos agrotóxicos que tenham como ingrediente ativo único Benzoato de Emamectina.

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR

Nome/Razão Social:............................................................

CPF/CNPJ.............................RG/IE......................................

Endereço domiciliar:............................................................

CEP:.........................Município:..........................................

IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE

Nome da Propriedde............................................................

Endereço:..........................................................................

Coordenadas Geograficas:..................................................

Área de Aplicação....................ha Quantidade total a ser aplicada:...........................Kg Calendário de aplicação (dia/mês):

Data,........../........../..........

..................................................

Assinatura do Requerente

ANEXO II

GUIA DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS 

Nome do proprietário:

Nome da Propriedade:

Endereço da Propriedade:

Coord. Geog.

Nome do Aplicador:

RG:

Nome do Responsável técnico:

CREA:

Data da aplicação:

Área Tratada:

Quantidade do produto aplicada:

Forma de aplicação:

Riscos a saúde humana, animais e Meio Ambiente:

Cuidados Necessários:

................................................................

Assinatura do Responsável Técnico