Portaria SEFAZ nº 286 DE 22/11/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 25 nov 2013

Disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento em função do valor do crédito tributário a ser constituído, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XI do artigo 20 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 19.392, de 18 de março de 2009, e alterado pelo Decreto nº 20.259, de 12 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o controle de qualidade da Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração.

Art. 2º Para os fins do objeto desta Portaria fica criada a Comissão de Análise Prévia da Lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento - CAPLAN, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, vinculada à Diretoria Geral da Receita Municipal - DGRM, constituída pelo Diretor, que a presidirá, pelos Coordenadores de Fiscalização e Tributação, do Chefe da Representação Fiscal e de um Representante dos Auditores Fiscais a ser indicado pela Coordenadoria de Fiscalização.

(Redação do artigo dada pela  Portaria SEFAZ Nº 57 DE 03/05/2017):

Art. 3º Antes da lavratura, os Autos de Infração - AI e as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL serão submetidos à análise prévia quanto à observância dos procedimentos adotados pela Coordenadoria de Fiscalização.

§ 1º Serão submetidos à análise prévia da CAPLAN, os Autos de Infração - AI e as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL:

I - com valor original igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II -objeto de arbitramento da base de cálculo do tributo;

III - cujo objeto da lavratura não esteja definitivamente pacificado na esfera administrativa.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Antes da sua lavratura, os Autos de Infração - AI e Notificações Fiscais de Lançamento - NFL serão submetidos à análise prévia quanto ao controle da observância dos procedimentos adotados pela Coordenadoria de Fiscalização, sendo que os de valor original igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou aqueles em que o objeto da lavratura não esteja definitivamente pacificado na esfera administrativa dependerão da avaliação da CAPLAN.

Art. 4º Serão apresentados à CAPLAN os rascunhos dos AI e NFL gerados pelo Sistema, o Termo de Fiscalização circunstanciado demonstrando as razões de fato e de direito da cobrança do tributo, e os respectivos documentos que servirem de prova do alegado.

Art. 5º Em reuniões quinzenais ou sempre que se fizer necessário, a CAPLAN analisará os AI e NFL a ela submetidos e apresentará Relatório de Análise conforme modelo constante no anexo I desta Portaria, segundo prioridade estabelecida pelo seu Presidente.

Art. 6º Os autuantes ou notificantes poderão ser convocados para discutir ou esclarecer pontos relacionados ao documento de sua autoria que esteja sendo analisado.

Art. 7º As decisões da CAPLAN serão tomadas por maioria e em caso de empate prevalecerá à orientação do Diretor Geral da Receita Municipal.

Art. 8º Prolatada a decisão, a CAPLAN encaminhará o expediente à Coordenadoria de Fiscalização para lavratura do AI ou NFL e respectivo registro.

Art. 9º O não atendimento da decisão da CAPLAN implica responsabilidade funcional, sem prejuízo da designação de outro Auditor Fiscal para a execução dos trabalhos na forma determinada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alcançando os AI e NFL ainda não lavrados.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 22 de novembro de 2013.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

(Redação do anexo dada pela  Portaria SEFAZ Nº 57 DE 03/05/2017):

ANEXO I

Nota: Redação Anterior:
 ANEXO I