Portaria SEDEC nº 28 DE 07/07/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 jul 2012

Dispõe sobre a necessidade de sanitários acessíveis nas edificações de uso multifamiliar, coletivo e público e dá outras providências.

(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria SEDEC Nº 40 DE 05/10/2012)

O Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, no uso de suas atribuições legais e:


Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;


Considerando as definições constantes do Artigo 2º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial a que dispõe que "adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, afim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais";


Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 182, dispõe que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;


Considerando a Decisão do Grupo de Trabalho - GT, criado através da Portaria nº 10/2012, publicada em 09.03.2012, em reunião realizada no dia 22.06.2012;


Resolve:


Art. 1º. As edificações multifamiliares a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução, as aprovadas com alvará de execução mas não iniciadas, as aprovadas com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas e as a serem regularizadas que atendam à Lei nº 6.705/2006 - PDU e à Lei nº 4.821/1998 - CE, que possuírem sanitários de uso comum deverão dispor de sanitário acessível, respeitando a separação por sexo, quando houver, sendo que os exclusivos para pessoas com deficiência poderão ser utilizados por ambos os sexos, resguardando localização próxima às áreas de concentração de público e em local com acesso desimpedido.


Art. 2º. Nas edificações multifamiliares a serem reformadas, quando o objeto da reforma forem os sanitários ou área de uso comum que dispuser de sanitários, estes deverão atender aos preceitos de acessibilidade para os mesmos, respeitando a separação por sexo, quando houver, sendo que os exclusivos para pessoas com deficiência poderão ser utilizados por ambos os sexos, resguardando localização próxima às áreas de concentração de público e em local com acesso desimpedido.


Art. 3º. As edificações de uso público a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução, as aprovados com alvará de execução mas não iniciadas, as aprovadas com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas, a serem reformadas, a serem regularizadas que atendam ao PDU e ao CE, a serem regularizadas pelos moldes da Lei nº 8.220/2012 - PRE e na emissão ou renovação dos respectivos alvarás de localização e funcionamento, deverão dispor de sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, sem prejuízo do número de instalações sanitárias exigido pelo CE, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às NT de acessibilidade, sendo que nas já existentes (regularizações), não haverá necessidade de separação por sexo.


Art. 4º. As edificações de uso coletivo a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução, as aprovadas com alvará de execução mas não iniciadas, as aprovadas com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas e as a serem regularizadas que atendam ao PDU e ao CE, quando forem destinadas aos usos dispostos no artigo 6º da Portaria nº 24, deverão dispor de sanitários acessíveis com entrada independente dos demais sanitários, sem prejuízo do número de sanitários exigido pelo CE.


Art. 5º. Nas edificações de uso coletivo a serem reformadas ou regularizadas pelo PRE, quando forem destinadas aos usos dispostos no artigo 6º da Portaria nº 24 e quando o objeto da reforma forem os sanitários ou área de uso comum que dispuser de sanitários, estes deverão atender, no que couber, aos preceitos de acessibilidade para os mesmos, sem prejuízo do número de sanitários exigido pelo CE.


Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver exigência de mais de um sanitário, poderá será aceito que apenas um deles seja destinado ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, podendo ser utilizado por ambos os sexos.


Art. 6º. Esta Portaria se aplica aos processos em tramitação nos órgãos técnicos Municipais.


Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Kleber Perini Frizzera


Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade