Portaria SEDEC nº 40 DE 05/10/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 05 out 2012

Dispõe sobre a necessidade de sanitários acessíveis nas edificações de uso multifamiliar, coletivo e público e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, no uso de suas atribuições legais e:

 

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

 

Considerando as definições constantes do Artigo 2º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial a que dispõe que "adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, afim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais";

 

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 182, dispõe que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

 

Considerando a Decisão do Grupo de Trabalho - GT, criado através da Portaria nº 10/2012, publicada em 09.03.2012, em reunião realizada no dia 13.09.2012;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para os fins de aplicação desta Portaria, consideram-se sanitários acessíveis aqueles que são destinados ao uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obedecendo às NT de acessibilidade.

 

Art. 2º. As edificações multifamiliares a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução, as aprovadas com alvará de execução mas não iniciadas, as aprovadas com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas e as a serem regularizadas que atendam à Lei nº 6.705/2006-PDU e à Lei nº 4.821/1998-CE, que possuírem sanitários de uso comum deverão dispor de sanitário acessível, respeitando a separação por sexo, quando houver, sendo que os exclusivos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida poderão ser utilizados por ambos os sexos, resguardando localização próxima às áreas de concentração de público e em local com acesso desimpedido.

 

Art. 3º. As edificações multifamiliares a serem reformadas, quando o objeto da reforma abranger os sanitários destinados ao público ou área de uso comum que os contiver, deverão dispor de sanitário acessível, respeitando a separação por sexo, quando houver, sendo que o sexclusivos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida poderão ser utilizados por ambos os sexos, resguardando localização próxima às áreas de concentração de público e em local com acesso desimpedido.

 

Art. 4º. As edificações de uso público a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução, as aprovados com alvará de execução mas não iniciadas, as aprovadas com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas, a serem reformadas, a serem regularizadas que atendam ao PDU e ao CE, a serem regularizadas pelos moldes da Lei nº 8.220/2012-PRE e na emissão ou renovação dos respectivos alvarás de localização e funcionamento, deverão dispor de sanitários acessíveis distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, sem prejuízo do número de instalações sanitárias exigido pelo CE, com entrada independente dos sanitários coletivos, sendo que nas já existentes (regularizações), não haverá necessidade de separação por sexo.

 

Art. 5º. As edificações de uso coletivo a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução, as aprovados com alvará de execução mas não iniciadas, as aprovadas com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas, a serem reformadas, a serem regularizadas que atendam ao PDU e ao CE, a serem regularizadas pelos moldes da Lei nº 8.220/2012-PRE e na emissão ou renovação dos respectivos alvarás de localização e funcionamento, deverão dispor de sanitários acessíveis quando possuírem sanitários destinados ao público localizados em área de uso comum.

 

Art. 6º. As edificações de uso coletivo a serem construídas, com projetos arquitetônicos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, as aprovadas que não possuem alvará de execução, as aprovadas com alvará de execução mas não iniciadas, as aprovadas com alvará de execução, cujas obras já foram iniciadas e as a serem regularizadas que atendam ao PDU e ao CE, quando forem destinadas às atividades relacionadas abaixo, deverão dispor de sanitário acessível instalado no interior do espaço onde a atividade está localizada ou na área de uso comum do condomínio, sem prejuízo do número de sanitários exigido pelo CE:

 

I - locais de reunião de público de caráter artístico, esportivo e de lazer;

 

II - postos bancários, entidades financeiras, cartórios, correios, sindicatos e similares;

 

III - museus e locais de exposição em geral;

 

IV - prestação de serviços de assistência à saúde e à educação;

 

V - prestação de serviços de hospedagem com mais de 20 (vinte) unidades;

 

VI - bares, restaurantes, lanchonetes e similares, boates, casas de shows, festas e eventos;

 

VII - terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários e aquaviários;

 

VIII - supermercados e similares;

 

IX - outras atividades com área igual ou superior a 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados).

 

Parágrafo único. Quando a edificação for destinada somente às atividades previstas neste artigo, os sanitários acessíveis deverão apresentar entrada independente dos demais sanitários.

 

Art. 7º. As edificações de uso coletivo a serem reformadas ou regularizadas pelo PRE, quando forem destinadas às atividades relacionadas no artigo 6º desta Portaria, deverão dispor de sanitário acessível instalado no interior do espaço onde a atividade está localizada ou na área de uso comum do condomínio, sem prejuízo do número de sanitários exigido pelo CE.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver exigência de mais de um sanitário, será aceito que apenas um deles seja destinado ao uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, podendo ser utilizado por ambos os sexos.

 

Art. 8º. Esta Portaria se aplica aos processos em tramitação nos órgãos técnicos Municipais.

 

Art. 9º. Fica revogada a Portaria nº 28, publicada em 07 de julho de 2012.

 

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Kleber Perini Frizzera - Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade