Portaria ADEPARA nº 2789 DE 04/09/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 set 2020

Dispõe sobre o TRÂNSITO DE FRUTOS DE AÇAÍ produzidos no Estado do Pará.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, Lei nº 7.392 de 7 de abril de 2010, aprovado pelo Decreto 106 , de 20 de junho de 2011 e:

Considerando a importância socioeconômica da cultura do AÇAIZEIRO na contribuição do desenvolvimento agrícola do Estado do Pará;

Considerando a necessidade de rastreabilidade na cultura do AÇAÍ no Estado do Pará; e

Considerando a necessidade de regulamentação do Trânsito Interno dos Vegetais no Estado do Pará, conforme dispõe a PORTARIA Nº 0380/2012 de 08 de fevereiro de 2012 art. 14;

Resolve:

Art. 1º Determinar que o trânsito intraestadual de frutos de AÇAÍ Euterpe oleracea e outras variedades, no Estado do Pará, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:

a) Guia de Trânsito de Vegetais (GTV);

b) Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal.

Art. 2º A emissão da GTV para a cultura do AÇAÍ será emitida com base nos registros e/ou cadastros de produtores existentes na ADEPARA, para atestar a origem da carga.

§ 1º O registro e/ou cadastro referenciado no "caput" deste artigo será executado conforme estabelecido no art. 7º da Lei Estadual nº 7.392/2010 ;

§ 2º Que o cadastro produtor/plantio/propriedade seja atualizado a cada safra e os dados relativos a produção sejam atualizados a cada movimentação de frutos.

§ 3º No caso do transporte não ser realizado pelo produtor, o portador deverá possuir o documento Autorização para Emissão de GTV, conforme art. 13 da PORTARIA nº 380, de 08.02.2012.

Art. 3º A emissão da GTV será emitida pelo produtor ou funcionário da ADEPARA habilitado para este fim, e atendendo obrigatoriamente os itens nos parágrafos listados a seguir.

Art. 4º Cada GTV deverá ser emitida para uma única origem (propriedade/estabelecimento/organizações de pequenos produtores), destino e finalidade.

Art. 5º As normas e procedimentos para a emissão, uso e controle da Guia Trânsito Vegetal para a cultura do Açaí encontra-se no anexo I desta PORTARIA.

Art. 6º Em caso de mudança do destino final será obrigatório à emissão de uma nova GTV, onde deverá constar o novo destino final, desde que a mesma esteja dentro do prazo de validade.

Art. 7º O descumprimento do dispositivo nesta PORTARIA implicará em aplicação de medidas cautelares, sanções administrativas, de acordo com o disposto nos Art. 63 , 64 e 65 da Lei Estadual nº 7.392/2010 , cominados com os artigos 66, 67 e 68 do mesmo diploma legal.

Art. 8º As empresas que desenvolvam atividades de beneficiamento, processamento e/ou industrialização dos frutos do açaí, deverão apresentar aos escritórios da Adepará do seu município, relação de GTV de fornecedores e quantitativos de matéria prima necessários para elaboração do produto final.

Art. 9º Os transportadores de frutos de açaí, Euterpe oleracea, Euterpe sp. e outras variedades, são obrigados a apresentar a GTV nos postos de fiscalização agropecuária fixos e móveis e sempre que solicitada pelo agente do serviço oficial, que no ato deverá carimbar e assinar a guia autenticando a interceptação.

Art. 10. Em caso de apreensão da carga de açaí (frutos e material propagativo), o proprietário ou detentor será constituído seu fiel depositário, não podendo a ADEPARA ser responsabilizada pela deterioração dos produtos apreendidos.

Art. 11. Revoga-se a PORTARIA nº 4.014, de 09 de outubro de 2019.

Art. 12. Esta PORTARIA entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

ANEXO I NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO, USO E CONTROLE DA GUIA DE TRÂNSITO VEGETAL - GTV.

1- UTILIZAÇÃO:

A GTV Deve ser utilizada no caso de cargas que atingem o estabelecido na tabela abaixo:

TABELA DEMONSTRATIVA DA QUANTIDADE DA CARGA PARA EMISSÃO DE GTV.

AÇAÍ - EUTERPE OLERACEA (e outras variedades).
TIPO DE ACONDICIONAMENTO QUANTIDADE PARA A EMISSÃO DE GTV (a cada* = 4UPF/PA) MEDIDAS UTILIZADAS (TIPO DE ACONDICIONAMENTO)
BASQUETA (CAIXAS DE PLASTICO) 150* 28 KG
PANEIRO OU RASA 150* 28 KG
SACA 70* 60 KG
SACOS DE POLIETILENO 70* 60 KG
LATA 300* 14 KG
AÇAÍ - EUTERPE OLERACEA (e outras variedades).
OBS: Emissão de GTV para o trânsito de açaí fruto para saída do estado.
TIPO DE TRANSPORTE QUANTIDADE PARA A EMISSÃO DE GTV MEDIDAS UTILIZADAS (TIPO DE ACONDICIONAMENTO)
TODOS OS TIPOS DE CAMINHÃO E CAMIONETES ACIMA DE 0,3 TON. TONELADA

2- EMISSÃO DA GTV:

2.1. O uso da GTV está restrito ao trânsito dentro do Estado do Pará.

2.2. A GTV será emitida no Sistema de Integração Agropecuária - SIAPEC;

2.2.1. Preenchimento de todos os campos pelo servidor da ADEPARA, lotado no Escritório Local do Município de Origem do produto e nos Postos de Fiscalização Agropecuários.

3- DO CONTROLE

3.1 - Todos os produtores, empresas e transportadores que comercializam o açaí (fruto) dentro e fora do estado deverão se cadastrar na ADEPARA para que seja emitida a GTV para o trânsito dentro de todo o território paraense.

3.2. O controle é individual, por requerente para a emissão da GTV.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO - DIRETOR GERAL - ADEPARÁ