Portaria SEMFAZ nº 275 DE 08/05/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 mai 2013

Normatiza a formalização de crédito tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundo da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

A Secretária Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições previstas na legislação do Município de São Luis;

 

Considerando o disposto no art. 61 do Decreto nº 35.994, de 21 de novembro de 2008 e no art. 37-P do Decreto nº 26.422, de 17 de junho de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 40.053, de 17 de junho de 2010.

 

Considerando que a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os valores declarados pelo sujeito passivo já constitui crédito tributo, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

 

Considerando a necessidade de normatizar a formalização do crédito tributário oriundo de diferença do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, declarado pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e não pago no respectivo vencimento.

 

Resolve:

 

Art. 1º. A formalização para exigência das diferenças do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), declarado à Administração Tributária pelo contribuinte, por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em caráter não homologatório, nos termos do Decreto nº 35.319, de 24 de julho de 2008 e do Decreto nº 35.993, de 21 de novembro de 2008, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo.

 

Art. 2º. A contestação de créditos tributários confessados na NFS-e e em declarações fiscais com objetivo de reduzir ou excluir o valor do crédito somente poderá ser feita por meio de Processo Administrativo Fiscal que apure a procedência das alegações realizadas.

 

Art. 3º. A constituição de crédito tributário de ISSQN por meio de lançamento de ofício em procedimento fiscal externo, com objetivo de aumentar o valor do crédito será apenas de valores declarados em não conformidade com a legislação tributária, não consubstanciados em NFS-e deste Município ou em declaração formal do sujeito passivo.

 

Art. 4º. A realização de qualquer ação fiscal relacionada com o ISSQN deverá observar obrigatoriamente, sob pena de nulidade do procedimento fiscal e da consequente responsabilização do agente fiscal, as normas do Decreto nº 35.994, de 21 de novembro de 2008, e o uso do Sistema de Administração Fiscal (ADMFIS) desta Secretaria, nos termos do art. 38 do referido Decreto.

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, EM SÃO LUIS (MA), 08 DE MAIO DE 2013.

 

SUELI BEDÊ

 

Secretária Municipal da Fazenda