Decreto nº 26.422 de 17/06/2004

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 12 jul 2004

Estabelece normas para escrituração de livros e documentos fiscais e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 47059 DE 28/05/2015):

TÍTULO I - DOS LIVROS FISCAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os prestadores de serviços, pessoas jurídicas, obrigadas à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, deverão manter em cada um de seus estabelecimentos, o livro fiscal, de acordo com as características de suas atividades:

I - o Livro de Registro de Prestação de Serviço, destinado à escrituração das operações de prestação de serviços executados até dezembro 2000.

II - o Livro Fiscal Eletrônico, destinado a todos os estabelecimentos prestadores de serviços que utilizarem o programa DIM, disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 2º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, também sujeitos a impostos estaduais ou federais, que possuírem livros equivalentes aos mencionados no artigo anterior, devidamente autenticados pela repartição competente, poderão utiliza-lós para cumprimento das obrigações acessórias municipais a eles correspondentes.

Art. 3º O Livro de Registro de Prestação de Serviço deverá ser impresso com observância dos modelos aprovados, suas folhas serão numeradas tipograficamente em ordem crescente e conterá termos de abertura e de encerramento, que serão assinados e carimbados pelo contribuinte ou por seu representante legal.

Art. 4º O Livro Fiscal Eletrônico será emitido eletronicamente pela utilização da Declaração Mensal de Serviços - DMS e deverá conter termos de abertura e de encerramento, que serão assinados e carimbados, pelo contribuinte ou por seu representante legal.

SEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 5º Os lançamentos no Livro de Registro de Prestação de Serviço deverão ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada a ordem cronológica das ocorrências.

§ 1º O livro não poderá conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

§ 2º As correções serão feitas com tinta vermelha acima da palavra, número ou quantia errada, que serão riscados com traço vermelho, sem prejudicar a respectiva leitura.

§ 3º Quando ocorrer o cancelamento de documento fiscal já escriturado no livro fiscal próprio, a operação cancelada poderá ser estornada, mediante lançamento com tinta vermelha, no respectivo livro, referindo-se o contribuinte à operação na coluna de observações.

Art. 6º O Livro Fiscal Eletrônico, poderá ser emitido mensalmente e obrigatoriamente, ao final de cada exercício, ou quando do encerramento da atividade, observada a seqüência das notas fiscais, canceladas e ou extraviadas como também a exatidão das informações prestadas.

Parágrafo único. O Livro Fiscal Eletrônico depois de enfeixado, revestido das formalidades legais, deverá permanecer no estabelecimento do prestador à disposição da fiscalização no período de 05 (cinco) anos.

Art. 7º Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, o novo titular do estabelecimento deverá manter os livros fiscais, assumindo expressamente a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco municipal, pelo lapso de tempo preconizado em legislação pertinente.

Art. 8º Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

Parágrafo único. Poderá ser centralizada a escrita fiscal, quando a empresa possuir apenas um estabelecimento prestador de serviços, funcionando os demais como depósito, galpões e assemelhados.

Art. 9º Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser em caso de escrituração em escritório contábil devidamente habilitado e identificado no Cadastro Mobiliário.

Parágrafo único. Os agentes fiscais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento, respeitado o teor disposto no caput deste artigo, e os devolverão ao sujeito passivo após a lavratura do Auto de Infração.

Art. 10. Os livros fiscais de exibição obrigatória ao fisco, deverão ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, inclusive a contar do encerramento da atividade do contribuinte.

SEÇÃO II - DO LIVRO DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 11. O Livro de Registro de Prestação de Serviços, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar até dezembro/2000:

I - em colunas próprias, os totais diários dos preços dos serviços prestados, tributáveis ou não, com a seqüência das respectivas notas fiscais emitidas;

II - o total das deduções permitidas pela legislação do imposto;

III - a base de cálculo mensal dos serviços tributáveis;

IV - as alíquotas referentes às respectivas bases de cálculos;

V - o imposto incidente, relativo aos tipos de serviços prestados;

VI - o imposto total a ser pago;

VII - os números e datas das guias de pagamento, com os nomes dos respectivos bancos;

VIII - o valor total do imposto de terceiro retido na fonte;

IX - os valores diários dos serviços executados por terceiros com retenção do imposto.

SEÇÃO III - DO LIVRO FISCAL ELETRÔNICO

Art. 12. O Livro Fiscal Eletrônico, emitido por programa de computador disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, destina-se a registrar:

I - número, série, natureza, seqüência e valor das Notas Fiscais Emitidas dos serviços prestados, tributáveis ou não;

II - o total das deduções permitidas pela legislação do imposto;

III - a base de cálculo mensal dos serviços tributáveis;

IV - as alíquotas referentes às respectivas bases de cálculos;

V - o imposto incidente, relativo aos tipos de serviços prestados;

VI - o imposto total a ser pago;

VII - o valor total do imposto retido na fonte;

VIII - o termo de abertura e encerramento.

TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os prestadores de serviços, pessoa jurídica ou pessoa física a esta equiparada, são obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) - Série Única, por ocasião da prestação de serviço, independentemente da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 1º Para o cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, os prestadores de serviços deverão realizar o credenciamento prévio na forma deste Decreto.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não se aplica na prestação dos serviços sujeitos a incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 3º Os prestadores de serviços desobrigados da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município poderão emitir Nota Fiscal de Serviços - Avulsa, observadas as condições previstas na Seção V deste Decreto.

§ 4º Os prestadores de serviços pessoas físicas desobrigados da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, facultativamente e a critério da SEMFAZ, poderão emitir a NFS-e, mediante o prévio pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) correspondente.

§ 5º A emissão da NFS-e por pessoa física somente será realizada após a baixa do pagamento do ISSQN correspondente ao serviço prestado.

§ 6º O prestador de serviço pessoa física que desejar emitir NFS-e, que não seja inscrito no Cadastro Mobiliário do Município como profissional autônomo, deverá realizar previamente o seu registro no Cadastro de Pessoas do Município e, posteriormente, realizar o seu credenciamento na forma do art. 37-D deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Toda pessoa física ou jurídica, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Município emitirá, conforme os serviços que prestarem, os seguintes documentos fiscais:
  I - a Nota Fiscal de Serviços - Série Única;
  II - a Nota Fiscal de Mercadorias e Serviços/Padrão - Série E;
  III - a Nota Fiscal de Mercadoria e Serviços/Eletrônica - Série H;
  IV - a Nota Fiscal de Serviços - Fatura de Propaganda e Publicidade - Série P
  V - a Nota Fiscal de Serviços Regime Especial - Série G
  VI - a Nota Fiscal de Serviços Avulsa - Série V
  VII - o Bilhete de Ingresso;"

Art. 14. São dispensados do cumprimento da obrigação prevista no art. 13 deste Decreto:

I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

II - as empresas de transporte coletivo de pessoas, em relação ao serviço de transporte desta natureza;

III - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;

IV - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde adotem outro instrumento de controle do faturamento definido pela Secretaria Municipal da Fazenda;

V - os profissionais autônomos.

§ 1º As empresas de transporte coletivo de pessoas ficam obrigadas e emitirem uma única NFS-e por mês, referente ao faturamento total de cada competência, para fins de geração do DAM para recolhimento do ISS correspondente.

§ 2º Os estabelecimentos que realizem os eventos previstos no inciso III do deste artigo ficam obrigados ao uso de Bilhete de Ingresso previsto na Seção VI deste Decreto ou de outro meio de controle de faturamento autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. Ficam dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
  I - os cinemas, quando usarem ingressos padronizados instituídos pelo órgão federal correspondente;
  II - os estabelecimentos de ensino e as empresas de transportes de passageiros de caráter municipal;
  III - os bancos e as instituições financeiras em geral, que mantenham à disposição do Fisco, os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil."

Art. 15. Os documentos fiscais serão emitidos em conformidade com as disposições deste Decreto e serão extraídos por decalque a carbono, ou em papel carbono, devendo ser manuscritos a tinta, ou preenchidos à máquina, ou por impressão eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.

§ 1º Serão considerados sem validade, os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.

§ 2º Outras indicações, além das expressamente exigidas, poderão ser feitas nos documentos fiscais.

§ 3º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas funções.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a NFS-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 16. Os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e tipograficamente, de 1 a 999,9999 e enfeixados em blocos uniformes de 25 (vinte e cinco), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1º Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra "A", e, sucessivamente com a junção de nova letra na ordem alfabética.

§ 2º A emissão dos documentos será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Cada estabelecimento do contribuinte terá talonário próprio.

§ 4º Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade ou redução da base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no histórico do documento fiscal, indicando o dispositivo legal pertinente.

§ 5º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais informatizados, poderão usar, em regime especial, formulários contínuos numerados tipograficamente, em ordem crescente, inclusive quando tratar de impressão eletrônica.

§ 6º O documento fiscal que vier a ser cancelado ou extraviado, deverá ser informado na Declaração Mensal de Serviços - DMS e conservados no bloco todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento ou extravio, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. Prevalecendo a mesma observação para formulário contínuo.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a NFS-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 17. É proibida a emissão de documentos fiscais na prestação de serviço em que não haja a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO SÉRIE ÚNICA

Art. 18. A Nota Fiscal de Serviços, Série Única será emitida ao tomador final quando da prestação de serviço, sendo expressa nas seguintes modalidades, segundo a Natureza da Operação por elas configuradas:

I - (A) - quando a prestação de serviço não permitir dedução;

II - (B) - quando o serviço prestado compreender atividade mista e a legislação permitir abatimento de mercadoria, ou constar somente mercadoria;

III - (C) - quando o serviço prestado compreender operação isenta estabelecida em lei, bem como a entrada de bens e objetos destinados à prestação de serviços ainda que em período de garantia;

IV - (D) - quando da necessidade de o contribuinte transitar com materiais, equipamentos, aparelhos e outros destinados à prestação dos serviços;

V - (E) - quando o serviço for prestado por subempreitada;

VI - (F) - quando o serviço for prestado fora do município de São Luís e não incidir o imposto ou quando a Nota Fiscal for Mista e constar somente mercadorias;

VII - (G) - quando a prestação do serviço compreender atividade de construção civil;

VIII - quando o prestador de serviço estiver sob o regime de estimativa;

IX - (I) - quando o prestador se enquadrar como sociedade de profissional.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço, Série Única deverá conter:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços, Série Única";

II - natureza da operação;

III - número de ordem e número de via;

IV - razão social, endereço e número da inscrição municipal e do CNPJ do emitente;

V - razão social, endereço, número da inscrição municipal e do CNPJ do destinatário e data da emissão.

VI - quantidade, discriminação dos serviços e o local da sua prestação, preço unitário e total;

VII - quantidade, discriminação dos serviços e das mercadorias, quando a Natureza da Operação for (B), local da prestação do serviço, preço unitário e total;

VIII - alíquota do imposto;

IX - identificação do transportador;

X - razão social, endereço e número da inscrição municipal e do CNPJ do impressor da nota fiscal, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, número de vias, número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e prazo de validade dos documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, III, IV, e X, do parágrafo precedente, serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá ser extraída, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via do usuário do serviço;

II - a segunda via, para uso interno do emitente;

III - a última via, presa ao bloco ou talonário ou arquivada no caso de formulário contínuo, para exibição ao fisco.

Art. 19. A Nota Fiscal de Serviços, Série Única poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, prevista no inciso I, do § 1º, do art. 16, deste Decreto, passa a ser "Nota Fiscal de Serviços, Série Única - Fatura de Serviços".

SEÇÃO II - DAS NOTAS FISCAIS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS/PADRÃO SÉRIE E e ELETRÔNICA SÉRIE H

Art. 20. As Notas Fiscais de Mercadorias e Serviços Padrão, série E, e Eletrônica, série H, serão utilizadas pelo contribuinte que prestar serviços e concomitantemente, efetuar venda mercantil e deverão conter os elementos determinados pela Legislação Municipal e Estadual.

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - FATURA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - SÉRIE P

Art. 21. Os contribuintes que prestarem serviços relacionados com a atividade de Propaganda e Publicidade emitirão Nota Fiscal - Fatura, que deverá conter:

I - denominação Nota Fiscal de Serviços - Fatura de Propaganda e Publicidade;

II - razão social, endereço, inscrição municipal e do CNPJ do emitente;

III - número de ordem e de vias;

IV - razão social, endereço, número da inscrição municipal e do CNPJ do sacado destinatário;

V - data de emissão;

VI - data de vencimento;

VII - valor da fatura - duplicata e seu número de ordem;

VIII - valor por extenso;

IX - discriminação dos serviços de terceiros realizados aos cuidados do Estabelecimento emitente, como nome do veículo e/ou fornecedor e respectivo número da fatura;

X - coluna (A) própria para o valor dos serviços de terceiros;

XI - coluna (B) própria para individualização da comissão e/ou honorário do Estabelecimento emitente;

XII - coluna própria para totalização dos valores nas colunas (A) e (B), referenciadas nos incisos X e XI, deste artigo;

XIII - discriminação da alíquota e do decorrente valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), já incluído no preço dos serviços;

XIV - valor tributável da fatura;

XV - destaque do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a ser recolhido pelo emitente;

XVI - destaque dos serviços de terceiros incluídos na fatura;

XVII - valor total da fatura;

XVIII - razão social, endereço e número da inscrição municipal e do CNPJ do impressor da nota fiscal, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, número de vias, número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e prazo de validade dos documentos fiscais.

Parágrafo único. As indicações constantes dos incisos I, II, III e XVIII, serão impressas tipograficamente.

Art. 22. A base de cálculo do imposto incidente será obtida pelo somatório dos valores constantes da coluna (B).

SEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO REGIME ESPECIAL, SÉRIE G

Art. 23. A Nota Fiscal de Serviço Regime Especial, série G, será utilizada pelos contribuintes cujas atividades estejam relacionadas com cinemas, bancos e instituições financeiras, transportes coletivos de passageiros de caráter municipal e estabelecimento de ensino, para estes informarem seu movimento econômico na Declaração Mensal de Serviços - DMS.

SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA

Art. 24. A Nota Fiscal de Serviços - Avulsa, será emitida quando:

I - o serviço for prestado por pessoa jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município;

II - o serviço for prestado por pessoa física inscrita ou não no Cadastro Mobiliário do Município;

III - outras situações que se apresentarem, a critério do Fisco.

Parágrafo único. A liberação da Nota Fiscal de Serviços Avulsa será precedida do pagamento do imposto devido.

SEÇÃO VI - DO BILHETE DE INGRESSO

Art. 25. Os responsáveis pelo exercício das atividades de diversões públicas, deverão emitir bilhetes de ingresso em substituição à Nota Fiscal de Serviços.

Parágrafo único. As empresas que exploram atividades de diversões públicas cujo controle fiscal não possa ser feito por bilhetes de ingresso, excepcionalmente emitirão a Nota Fiscal de Serviços.

Art. 26. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF de bilhetes de ingresso para diversões públicas só poderá ser solicitada por promotores ou empresas devidamente inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Prefeitura de São Luís.

Parágrafo único. Nos casos de bilhetes de ingressos padronizados para turnês específicas, fica o promotor de eventos obrigado a registrar junto à Secretaria Municipal da Fazenda a seqüência numérica dos bilhetes de ingresso a serem utilizados nos respectivos eventos, recebendo a Autorização para Utilização de Documentos Fiscais - AUDF.

Art. 27. Bilhetes de ingresso colocados à venda sem Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, ou Autorização para Utilização de Documentos Fiscais - AUDF, constitui infração e serão apreendidos pela Fiscalização Fazendária do Município, mediante lavratura de Termo de Apreensão, e recolhidos à SEMFAZ através da Superintendência da Área de Fiscalização.

Parágrafo único. Nas situações deste artigo poderá a autoridade fazendária solicitar à Procuradoria Geral do Município que sejam adotadas as providências judiciais cabíveis para impedir a realização do referido espetáculo.

Art. 28. Os bilhetes de ingresso, além das características de interesse dos promotores de eventos, terão que conter obrigatoriamente impresso:

I - número de ordem seqüenciado;

II - título, local, data e horário do evento;

III - valor do ingresso;

IV - a expressão "estudante" nos bilhetes destinados à classe estudantil

Art. 29. Os bilhetes de ingresso obedecerão à seqüência de 000.001 a 999.999, para cada tipo confeccionado, e serão impressos em duas seções, sob a forma de talonário:

I - primeira seção - espectador;

II - segunda seção - promotor - fiscalização

Art. 30. Nos casos de Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para bilhetes magnetizados, a Secretaria Municipal da Fazenda disporá, em Ato próprio, a sistemática de controle para os referidos bilhetes.

Art. 31. Após a realização do evento o promotor terá o prazo de 48 horas para efetuar a prestação de contas junto à Secretaria Municipal da Fazenda, com a apresentação dos bilhetes de ingresso não vendidos, caso contrário, os mesmos serão considerados como vendidos e tributados.

§ 1º Decorrido o prazo ora estabelecido para a prestação de contas, a repartição fazendária lavrará o respectivo Auto de Infração, com base nos valores declarados na AIDF ou AUDF, para o início do processo de cobrança.

§ 2º Excluem-se das normas deste artigo e do parágrafo antecedente os cinemas.

Art. 32. O promotor de eventos que estiver com pendência de prestação de contas, fica impossibilitado de requerer nova Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ou registrar AUDF.

Art. 33. As normas deste Decreto serão alcançadas pelas disposições de isenções previstas em Lei específica.

Art. 34. A Secretaria Municipal da Fazenda, quando da autorização para impressão dos bilhetes de ingresso a que se refere o art. 23º deste Decreto, estabelecerá o quantitativo destes, destinados à classe estudantil, observadas as disposições de Lei específica.

Art. 35. É vedada a utilização ou reaproveitamento de bilhetes de ingresso de uma casa de diversões em outra, bem como os bilhetes de ingresso de um evento em outro, ainda que pertençam a um mesmo promotor.

Art. 36. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pela apuração da prestação de contas de um evento, far-se-á mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, extraído na Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 37. Os proprietários de espaços destinados à exibição de atividades de diversões públicas realizadas de forma eventual ou temporária, responderão solidariamente junto ao Fisco Municipal, caso o promotor do evento não proceda de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Seção VII Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-A. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de São Luis, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-B. A NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, conterá as seguintes informações:

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

VI - código do serviço;

VII - discriminação do serviço;

VIII - valor total da NFS-e;

IX - valor da dedução, se houver;

X - valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do valor do ISSQN;

XI - indicação da existência de imunidade, isenção ou não incidência relativas ao ISSQN, quando for o caso;

XII - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Luis, quando for o caso;

XIII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

§ 1º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 2º A identificação do e-mail do tomador de serviços, de que trata à alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, é opcional.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NFS-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema do Município de São Luis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-C. A Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ) estabelecerá o cronograma de início do cumprimento da obrigação de emissão da NFS-e.

§ 1º O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual e por serviços, de acordo com o cronograma estabelecido por ato do Secretario Municipal de Fazenda.

§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, é facultado aos contribuintes solicitar autorização para o uso da NFS-e.

§ 3º A opção de que trata o disposto no § 1º deste artigo, uma vez deferida, será irretratável por parte do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-D. A emissão da NFS-e somente poderá ser feita após a autorização da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A autorização para emissão da NFS-e para os prestadores de serviços que possuírem certificado digital será realizada por meio do credenciamento do representante legal de pessoa jurídica no site da SEMFAZ na Internet, no endereço eletrônico http://www.saoluis.ma.gov.br/semfaz.

§ 2º Os prestadores de serviços obrigados a emissão da NFS-e que não possuírem certificado digital devem solicitar autorização para a emissão do documento, por meio do site previsto no § 1º deste artigo e, em seguida, o representante legal da pessoa jurídica ou seu mandatário deverá comparecer ao setor de atendimento da SEMFAZ para receber a senha de acesso ao sistema emissor da NFS-e, portando a seguinte documentação:

I - Protocolo de solicitação de autorização para emissão de NFS-e, emitido pelo o sistema na Internet;

II - Contrato Social ou Estatuto que evidencie o representante legal do contribuinte ou ata de reunião ou de assembléia que elegeu o representante legal do contribuinte;

III - Procuração com firma reconhecida do representante legal do contribuinte, se a pessoa que comparecer ao atendimento da SEMFAZ não for o representante legal;

IV - Documento de identificação com foto da pessoa que for receber a senha. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-E. A não realização do credenciamento para emissão de NFS-e no prazo estabelecido sujeita o obrigado à multa prevista no inciso II do art. 113 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luis, aprovada pelo Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007, ou por outra que vier a substituí-la. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-F. A NFS-e será emitida on line, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.saoluis.ma.gov.br/semfaz.

§ 1º O contribuinte obrigado a emitir NFS-e, assim como o que fizer opção pela a emissão, deverá emiti-la para todos os serviços prestados.

§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail ao tomador de serviços, por sua solicitação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-G. No caso de eventual impossibilidade da emissão on line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS) no modelo constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º A geração e a emissão do RPS serão realizadas no software gerador da Declaração Mensal de Serviços (DMS), que também será usado para efetuar a sua transmissão.

§ 2º O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da sua emissão, para fins de conversão em NFS-e.

§ 3º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 5º A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço.

§ 6º O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, sendo a 1º via destinada ao tomador de serviços e a 2ª via para o emitente.

§ 7º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 01 (um), para cada sujeito passivo.

§ 8º O prestador de serviço que houver emitido recibo no software emissor de RPS somente deverá emitir NFS-e no software disponível para tanto, após a conversão dele em NFS-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-H. Opcionalmente ao disposto no art. 37-F e 37-G deste Decreto, mediante autorização da Administração Tributária, o prestador de serviços poderá emitir RPS para todos se serviços prestados em software próprio, devendo, no entanto, efetuar a transmissão em lote dos RPS emitidos para conversão em NFS-e.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o RPS será elaborado e impresso em sistema próprio do contribuinte.

§ 2º O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido diariamente para o sistema do Município de São Luis, para fins de conversão em NFS-e.

§ 3º A opção pela forma de emissão de RPS e de conversão em NFS-e, previsto no caput deste artigo, será realizada no momento da realização do credenciamento para emissão da NFS-e ou em momento posterior ao credenciamento.

§ 4º A confecção e a impressão do RPS, nos termos deste artigo, somente poderá ser realizada após o contribuinte desenvolver ou adequar seu software para emissão do documento e para o envio do mesmo para conversão em NFS-e.

§ 5º O prestador de serviço autorizado ao uso da sistemática prevista neste artigo poderá reenviar um RPS já processado com a informação de cancelamento do RPS, para fins de cancelamento da NFS-e correspondente.

§ 6º O procedimento previsto no § 5º deste artigo somente poderá ser realizado antes do pagamento do imposto correspondente.

§ 7º O disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 37-F deste Decreto também se aplica ao estabelecido neste artigo.

§ 8º A opção pela sistemática de emissão de NFS-e prevista neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser modificada a qualquer momento pela Administração Tributária, quando não for verificado o atendimento das condições necessárias para a segurança da emissão do documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-I. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de São Luis, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-J. O prestador de serviço que deixar de emitir a NFS-e ou deixar de converter o RPS em NFS-e fica sujeito à multa prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 183 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luis, aprovada pelo Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007, ou por outra que vier a substituí-la. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-K. O contribuinte obrigado a emissão da NFS-e, que possuir nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo, não poderá mais emiti-las e deverá devolvê-las à Secretaria Municipal da Fazenda para fins de baixa na respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e inutilização.

§ 1º A devolução de nota fiscal prevista no caput deste artigo, deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de início da obrigação da emissão da NFS-e.

§ 2º O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo no prazo estabelecido, sujeita o obrigado à multa prevista no inciso II do art. 113 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luis, aprovada pelo Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007, ou por outra que vier a substituí-la. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-L. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente.

§ 1º Somente será permitido cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44765 DE 25/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização da Administração Tributária, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

§ 2º O cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será efetivado após o aceite do Tomador do Serviço que deverá acessar o sistema emitente da nota, na opção "aceite de cancelamento", para confirmar a solicitação enviada pelo prestador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44765 DE 25/11/2013).

§ 3º Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária em processo administrativo de iniciativa do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44765 DE 25/11/2013).

§ 4º Não haverá cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pela Administração Tributária quando o imposto não houver sido pago e o prazo para cancelamento por meio do sistema emitente houver expirado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44765 DE 25/11/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44765 DE 25/11/2013):

Art. 37-M. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida poderá ser substituída por outra somente através do sistema emitente quando houver erro no preenchimento da descrição do serviço e o imposto correspondente à nota substituída já houver sido pago.

§ 1º O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição.

§ 2º Não será aceita a substituição de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para fins de mudar o tomador e/ou o valor do serviço.

Nota: Redação Anterior:

Art. 37-M. A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preenchimento e o imposto correspondente à nota substituída já houver sido pago.

§ 1º O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição.

§ 2º Não será aceita a substituição de NFS-e para fins de mudar o tomador do serviço e o valor do serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 44765 DE 25/11/2013):

§ 3º Quando o erro de emissão na NFS-e que motivar a substituição for os dados do tomador do serviço ou o valor do serviço, o contribuinte deverá realizar o cancelamento da nota emitida errada, emitir uma nova nota e pedir a restituição do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-N. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no software emissor da NFS-e disponibilizado pelo Município de São Luís, enquanto não transcorrer o prazo decadencial para constituição do crédito tributário do ISSQN.

§ 1º Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

§ 2º O fornecimento das informações previstas no § 1º deste artigo será realizada após o pagamento da taxa correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-O. O recolhimento do ISSQN decorrente dos fatos geradores configurados pela emissão da NFS-e deverá ser feito pelos mesmos meios já em uso para os demais documentos fiscais previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. A emissão do boleto bancário para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo será realizada, exclusivamente, pelo mesmo sistema gerador da NFS-e, disponível no site da Secretaria Municipal da Fazenda na Internet. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

Art. 37-P. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

Parágrafo único. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 40.053, de 17.06.2010, DOM São Luís de 17.06.2010)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44765 DE 25/11/2013):

Art. 37-Q. O pedido de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de que trata o § 3º do art. 37-L deste Decreto, por intermédio de processo administrativo, deverá ser instruído com a cópia dos seguintes documentos:

I - nota fiscal que pretende cancelar;

II - declaração do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na nota a ser cancelada;

III - contrato da prestação de serviço referente à nota que se pretende cancelar;

IV - documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica prestadora do serviço;

V - documento de constituição da pessoa jurídica e, quando houver, sua última alteração;

VI - comprovante de pagamento do imposto da nota a ser cancelada;

VII - nota fiscal emitida no lugar da nota a ser cancelada, quando se tratar de serviço prestado, com o comprovante de pagamento do respectivo imposto.

 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44765 DE 25/11/2013):

Art. 37-R. O Contribuinte substituto deverá recusar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida indevidamente a seu favor até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão, através do sistema emitente da NFS-e.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a manifestação do contribuinte, considera-se que a nota foi aceita tacitamente.

 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44765 DE 25/11/2013):

Art. 37-S. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária em processo administrativo de iniciativa do contribuinte.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e deverá ser instruído com a cópia dos seguintes documentos:

I - nota fiscal que pretende cancelar;

II - declaração do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na nota a ser cancelada;

III - contrato da prestação de serviço referente à nota que se pretende cancelar;

IV - documento de identificação do Requerente;

V - documento de constituição da pessoa jurídica e, quando houver, sua última alteração;

VI - nota fiscal emitida no lugar da cancelada, quando o serviço foi prestado

TÍTULO III - DOS FORMULÁRIOS CAPÍTULO ÚNICO DOS FORMULÁRIOS EM GERAL SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 38. Os documentos fiscais de que trata este Capítulo, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Municipal, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 1º Juntamente com a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, deverá ser apresentada a Ficha de Inscrição Cadastral do estabelecimento usuário, devidamente assinada e com a identificação de seu representante.

§ 2º Os estabelecimentos gráficos, para que possam imprimir documentos fiscais, deverão credenciar-se junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, mediante convênio celebrado com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado do Maranhão, poderá autorizá-lo a efetuar o credenciamento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Em caso de irregularidades fisco-tributárias definitivamente apuradas, praticadas por estabelecimentos gráficos, em proveito próprio ou de terceiros a autoridade competente poderá, sem prejuízo do encaminhamento às sanções penais cabíveis e da vigência do convênio referido no parágrafo precedente, suspender-lhes definitivamente o credenciamento para a impressão de documentos fiscais.

§ 5º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, deverá ser requerida pelo contribuinte, antecipadamente à impressão, mediante preenchimento de formulário apropriado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações.

I - denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem;

III - razão social, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico;

IV - razão social, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e data limite para emissão dos documentos impressos;

VI - identificação do responsável pelo estabelecimento contratante contendo nome e número de seu documento de identidade;

VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento contratante e pelo gráfico, além da do servidor que autorizou a impressão, aposta sob carimbo da repartição;

VIII - data de entrega dos documentos impressos, número, série do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como o número de identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;

§ 6º Fica vedada aos estabelecimentos gráficos a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.

§ 7º As indicações constantes dos incisos II e III serão feitas:

I - tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;

II - por lançamento posterior, se a iniciativa couber ao usuário;

§ 8º A quantidade dos documentos a serem impressos, referida no inciso V, deverá ser repetida, por extenso, no campo "Observações" do formulário.

§ 9º Os documentos a serem impressos, deverão conter em seu rodapé tipograficamente grafados, os dizeres "Autorização para Impressão", seguido de seu número e dezena do ano em que foi concedida a autorização e a expressão "Válido até __/__/__", seguida da data que determina o prazo de validade.

§ 10. O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais a serem impressos não poderá ultrapassar o período de quatro anos, a contar da data da concessão, pela repartição fiscal, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 39. Os formulários atualmente em vigor ou então substituídos, deverão ser preenchidos com clareza e sem rasuras, emendas ou entrelinhas:

I - Instrução de Serviços de Fiscalização;

II - Notificação de Termo de Início de Fiscalização;

III - Notificação Preliminar/Auto de Infração;

IV - Quadro Demonstrativo de Débitos (verso do Auto de Infração);

V - Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais;

VI - Relatório Final;

VII - Comprovante de Retenção na Fonte.

Parágrafo único. Os documentos relacionados nos incisos deste artigo poderão ser emitidos por processo eletrônico.

SEÇÃO II - INSTRUÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 40. A Instrução de Serviço será emitida em ordem numérica crescente e conterá os seguintes elementos:

I - identificação do contribuinte a ser fiscalizado;

II - matrícula, nome do Auditor Fiscal e sua assinatura sob carimbo, seguido da assinatura e data da homologação por quem de direito;

III - resumo dos procedimentos a serem adotados pelo Auditor Fiscal;

IV - natureza e prazo para conclusão da fiscalização.

SEÇÃO III - DA NOTIFICAÇÃO DE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 41. A Notificação de Termo de Início de Fiscalização, determinante do início do procedimento fiscalizatório, destinar-se-á em cientificar o contribuinte a exibir os livros e documentos fiscais e comerciais, contra ela, não cabendo possibilidade de desatendimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1º A Notificação de Termo de Início de Fiscalização será, administrativamente, numerada em ordem crescente, servindo para comunicação de início do procedimento fiscal, devendo ser atendida pelo contribuinte no prazo máximo de cinco dias.

§ 2º A partir da ciência da Notificação do Termo de Início de Fiscalização, decai o direito de o sujeito passivo exercer o instituto da espontaneidade, referente a sua obrigação tributária de natureza principal em inadimplência, e a atualização de sua obrigação tributária de natureza acessória.

§ 3º A Notificação de Termo de Início de Fiscalização deverá conter:

I - identificação do contribuinte e do responsável pela escrita contábil do fiscalizado;

II - amparo legal para Notificação do Termo de Início de Fiscalização;

III - prazo para atendimento à solicitação;

IV - relação dos documentos a serem apresentados à fiscalização;

V - determinação do local da apresentação dos documentos em exigência;

VI - data e assinatura do responsável legal;

VII - declaração expressa e datada do contribuinte, recebendo, em devolução, os documentos exigidos pela Notificação.

VIII - ciência do contribuinte ou seu representante legal.

SEÇÃO IV - DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR/AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 42. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida notificação preliminar contra o infrator para que regularize a situação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração, o qual deverá conter os seguintes requisitos:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - razão social, endereço, inscrição municipal e do CNPJ do infrator;

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração, e se necessário, as circunstâncias pertinentes;

IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função e matrícula;

VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

§ 1º Na lavratura da notificação preliminar, exclui-se a aplicação de multa de infração.

§ 2º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

Art. 43. O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração:

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra-recibo assinado, datado no original, ou na menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improficuos dos meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 44. Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal da Fazenda em processo regular.

Parágrafo único. Lavrado o Auto de Infração, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

SEÇÃO V - DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 45. O Termo de Apreensão é destinado a reter documentos e livros fiscais e contábeis, bem como bens e mercadorias em situação irregular, à formação de convicção fiscal quando, mesmo intimado a apresentá-los, o sujeito passivo, sob qualquer alegação, furta-se ou tenta eximir-se de sua obrigação, devendo ele conter:

I - identificação de bens, mercadorias e documentos apreendidos;

II - descrição da infração e motivo da apreensão;

III - enquadramento legal da infração e da apreensão;

IV - identificação do infrator, no momento da lavratura, que poderá ser, conforme o caso, em relação ao bem, à mercadoria, ou ao documento apreendido, nele mencionando-se com referência à carga transportada:

a) possuidor, transportador ou condutor;

b) remetente;

c) destinatário;

V - indicação do local, data e hora da ocorrência;

VI - identificação e assinatura do funcionário fiscal e do infrator;

VII - outras informações úteis ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único. Define-se como situação irregular, os bens e as mercadorias desacompanhados do documento fiscal exigido pela legislação ou que, quando acobertados, não guardarem correlação com a descrição da nota fiscal.

SEÇÃO VI - DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO NA FONTE

Art. 46. Os contribuintes substitutos e os responsáveis tributários, obrigados a efetuar a retenção do ISSQN na fonte, são obrigados a emitir o Comprovante de Retenção na Fonte do ISSQN, por ocasião do recebimento do serviço sujeito à retenção do imposto.

Art. 47. O Comprovante de Retenção na Fonte será impresso a partir do Programa DMS, em 2 (duas) vias, destinadas:

I - a primeira via, ao prestador dos serviços;

II - a segunda via, ao tomador de serviços.

Art. 48. O Comprovante de Retenção na Fonte de ISSQN conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "Comprovante de Retenção na Fonte";

II - razão social e número da inscrição municipal e do CNPJ do Responsável Tributário / tomador de serviços;

III - razão social e número da inscrição municipal e do CNPJ do prestador dos serviços;

IV - número, série e data da emissão da Nota Fiscal de Serviços;

V - natureza da operação;

VI - valor dos serviços, alíquota e valor do imposto retido;

VII - carimbo e assinatura do emitente.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I - DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 49. O extravio ou a inutilização de livros e documentos fiscais deverá ser informada pelo contribuinte à Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de vinte dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo, será feita por escrito, mencionando, de forma particularizada:

I - a espécie, o número de ordem e as demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;

II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;

III - as circunstâncias do fato, informado se houve registro policial;

IV - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os, se for o caso;

V - a existência ou não de débitos do imposto;

§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal.

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

Art. 50. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de trinta dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder realizá-la, e bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 51. Na hipótese de extravio ou de inutilização de Nota Fiscal referente à prestação de serviços ainda não efetivada, deverá ser feita a ocorrência policial e as Notas Fiscais deverão ser informadas na Declaração Mensal de Serviço - DMS e será mencionada a ocorrência na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que os autorizou.

Art. 52. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela Repartição da Fiscalização produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 53. O descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto, implicará sujeição do infrator, nas penalidades cominadas pela Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 54. Ficam revogados os Decretos nºs 19.949 de 27 de junho de 2000 e 25.280 de 12 de maio de 2003.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito CLODOMIR PAZ

Secretário