Portaria APPA nº 267 DE 22/08/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 ago 2012

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos itens V e X do artigo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7447/1990, e tendo em vista a Lei Federal No. 8.630/1993, o Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina (V.3.1-8), aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP) e

 

Considerando:

 

- A obrigação do Poder Público em estabelecer os procedimentos das operações dos Portos de Paranaguá e Antonina.

 

- A necessidade de atualizar normas que atendam à evolução dos serviços portuários;

 

- O estabelecimento de normas para as operações compartilhadas por operadores portuárias qualificados nas instalações do Cais de Inflamáveis;

 

- O estabelecimento das obrigações e responsabilidades dos Operadores Portuários Privados que de forma autônoma e individual utilizam das instalações públicas da APPA para realização das suas operações de carga e descarga de produtos líquidos a granel;

 

- O atendimento normas de proteção e segurança das instalações portuárias e outras afetas as operações portuárias, definidas no "ISPS CODE".

 

Resolve

 

Regulamentar a utilização compartilhada das Instalações do Cais de Inflamáveis por seus Operadores Portuários Habilitados.

 

I - HABILITAÇÃO PARA OPERADOR PORTUÁRIO NO CAIS DE INFLAMÁVEIS

 

a) As condições para habilitação de Operadores Portuários do Cais de Inflamáveis estão estabelecidas na Portaria 177/2012 da Administração Portuária.

 

II - CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS, VEICULOS E CARGAS

 

a) O Controle de Acesso de Pessoas, Veículos e Cargas estão disciplinadas através da do Plano de Segurança Pública Portuária e da Portaria 30/2012 da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá.

 

III - PROGRAMAÇÃO, ATRACAÇÃO, OPERAÇÃO E DESATRACAÇÃO DE NAVIOS

 

a) A APPA regulamenta através de Ordem de Serviço específica as atividades acima, inclusive no Cais de Inflamáveis, e estabelece condições e normatizações que devem ser seguidas por todas as partes envolvidas.

 

IV - CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO:

 

a) O operador portuário privado (Lei nº 8.630/1993, artigo 1º, Item III e artigo 8º), devidamente habilitado através de certificado de pré-qualificação no exercício das suas operações é responsável por todas atividades enquanto no Porto Organizado, em especial nas áreas primárias.

 

b) O operador portuário privado, devidamente qualificado, durante todo o período operacional que inclui testes de linhas e sistemas antes da atracação, atracação, conexão, inicio e termino do carregamento ou descarregamento é responsável por todas as operações realizadas sob sua coordenação.

 

c) O operador portuário privado, devidamente qualificado, durante suas operações deverá manter e entregar as áreas utilizadas, para suas operações, em perfeitas condições de segurança, higiene e limpeza, cabendo a este a responsabilidade das providências necessárias à manutenção das áreas utilizadas em perfeitas condições.

 

d) Entenda-se perfeitas condições de segurança: o atendimento de todas as normas relacionadas a pré-testes de equipamentos, sistemas operacionais, instalações, operação e sistemas de segurança necessários e afetos a operações deste gênero.

 

e) Entenda-se áreas de operação como: todo o trecho do Caís utilizado pelo Navio, outras áreas de apoio (estacionamento de maquinas e/ou equipamentos), áreas de acesso por onde transitaram as mercadorias, veículos e pessoas, bem como áreas adjacentes contaminadas pelas suas operações.

 

f) Entenda-se por perfeitas condições de limpeza e higienização: a execução dos serviços de limpeza, varrição, remoção de detritos sólidos e líquidos, graxas, óleos, restos de madeiras, sacarias, papeis e papelões inservíveis, raspagem, lavagem e higienização.

 

g) A não observância deste artigo sujeitará a Operadores e Agentes à notificação, e a aplicação das sanções previstas nesta ordem de serviço e no Regulamento de Exploração dos Portos, sem prejuízo do repasse dos custos advindos para reparação da falta.

 

h) O Operador Portuário Privado Qualificado é obrigado a coordenar todas as operações de sua responsabilidade bem como manter monitoramento de todas suas operações desde a atracação, durante as operações até a desatracação do navio de sua responsabilidade.

 

V - CONDIÇÕES DE NÃO CONFORMIDADE OPERACIONAL:

 

a) Durante as operações detectadas não conformidade operacional que coloque em risco a vida, ao meio ambiente e ao patrimônio o operador portuário deverá ativar as medidas contingências comunicando a APPA e ao Sistema de Comando de Incidentes.

 

b) Detectada não conformidade operacional que obrigue a paralisação das operações de um ou mais navios atracados, o navio responsável por essa não conformidade deverá ter as suas operações paralisadas até que o problema seja solucionado, bem como se responsabilizar por todas as despesas decorrentes do fato.

 

c) Pelas operações de cada navio, cabe-lhes o encargo e a responsabilidade por suas ações ou terceiros a sua ordem, cumprir e fazer cumprir as especificações e normas de segurança e de qualidade exigidas na Legislação vigente e demais normas que estabelecem e regem a matéria.

 

d) Os navios que não cumprirem o estabelecido na presente Ordem de Serviço estarão sujeitos a determinação de suas desatracações pela APPA, além da responsabilização, penalização e obrigações estabelecidas no Certificado de Operador Portuário, culminada com as obrigações estabelecidas no Regulamento de Operações, Atracações de Navios da APPA.

 

e) As condições previstas em qualquer dos itens desta Ordem de Serviço poderão, provisoriamente, ser alteradas pela APPA na forma de sua aplicação, em função de novos fatores que o justifiquem.

 

IV - PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO DE OBRAS E PARADAS DE MANUTENÇÃO

 

a) Todo projeto de expansão ou alteração de layout a ser desenvolvido nas instalações de uso compartilhado, dentro dos limites da área do Cais de Inflamáveis, deve ser submetido à aprovação da APPA, cabendo ao Operador Portuário providencias:

 

• Cópia da documentação relativa à obra a ser realizada;

 

• O cronograma dos serviços que deverão ser executados;

 

b) O Operador Portuário deverá explicitar como serão executados os trabalhos, se serão executados a frio ou a quente, se serão executados durante as janelas de operação, ou se será necessário a solicitação de uma parada de manutenção.

 

c) Para parada de manutenção, a solicitação deverá ser feito com a antecipação de no mínimo 15 dias.

 

d) Após a definição pela APPA, da autorização para a realização de qualquer intervenção nas instalações do Cais que possam comprometer a operação ou a segurança dos demais operadores, a empresa autorizada deverá comunicar as demais, detalhando os trabalhos a serem realizados e as medidas mitigadoras para a manutenção da segurança das instalações, e o cronograma das obras.

 

e) Os Pedidos de parada de manutenção necessária para corrigir situações especiais, que possam afetar a segurança das operações, oferecerem risco de incêndio ou de poluição no mar, deverão ser comunicadas de imediato à APPA e receberão o devido tratamento.

 

V - SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

 

Entenda-se como Emergências todas as situações e fatos ocorridos ou na eminência de ocorrer que coloquem em risco a vida, o meio ambiente, a operacionalidade, a integridade das instalações e a segurança dos funcionários, prestadores de serviço e usuários do Terminal.

 

a) Durante as operações de carregamento e descarregamento de Navios, o Terminal responsável pela operação, deverá manter supervisão contínua na operação e uma equipe de pronto atendimento em caso de necessidade;

 

b) Realizar Integração através do Grupo de Coordenação das Empresas com a presença dos funcionários que direta ou indiretamente trabalhem nos sistemas operacionais interligados no Píer durante as Operações de Carregamento e Descarregamento, bem como componentes das Brigadas de Emergências, Guarda Portuária, Prestadores de Serviço, para que tenham o conhecimento das especificidades dos produtos que por ali circulam, bem como, dos sistemas de combate à emergências, seus equipamentos e procedimentos de uso.

 

c) Adotar um Sistema de Comunicação ágil e eficiente entre os Terminais e Autoridade Portuária, o qual deverá conter;

 

c.1) Plano de Chamada - Contendo os Órgãos e pessoas que deverão ser acionadas em caso de emergência;

 

c.2) Telefonia fixa e móvel;

 

c.3) Sistema de rádio comunicação com um canal exclusivo para uso entre a Autoridade Portuária, Terminais Usuários do Píer e Corpo de Bombeiros.

 

d) Além do atendimento à Portaria 177/2012, e a Norma de Tráfego Marítimo nos Portos de Paranaguá e Antonina, os Terminais com a constatação de um fato que esteja ocorrendo ou possa gerar uma situação de Emergência no Píer Público de Inflamáveis, deverão:

 

d.1) Adotar os procedimentos contidos nos Planos de Emergência Individual, Planos de Contingências e Planos de Segurança Pública Portuária;

 

d.2) Estruturar o "Sistema de Comando de Incidentes" - SCI

 

d.2) A Autoridade Portuária em conjunto com os Operadores Portuárias Privados e Órgãos competentes, deverão formar o "SCI" a fim de coordenar as ações e procedimentos ao combate e mitigação às emergências;

 

O Sistema de Comando de Incidentes será composto por:

 

- Autoridade Portuária;

 

- Defesa Civil;

 

- Comissão Estadual de Segurança em Portos e Vias Navegáveis;

 

- Polícia Federal, - Receita Federal, - Capitania dos Portos, - Autoridade Portuária, - ANTAQ, - Governo do Estado;

 

- Secretaria de Segurança Pública;

 

- IAP;

 

- IBAMA;

 

- Representantes dos Terminais usuários do Píer.

 

d) O não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta ordem de serviço por parte dos Operadores Portuários serão consideradas como ocorrências desabonadoras, passíveis de penalidades de acordo com o artigo 96 do Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, as quais serão objeto de anotação no respectivo cadastro do operador portuário, podendo até ensejar o cancelamento do certificado, de acordo com as normas estabelecidas no pré-cadastramento.

 

VI - CADASTRO DE INFORMAÇÕES

 

a) Para o atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Portaria fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento de informações e respectivas atualizações para formação do cadastro de informações junto à secretaria da Guarda Portuária, cabendo aos Operadores Portuários Privados que se utilizam do Pier Público de Inflamáveis fornecer:

 

I - Entrega dos documentos exigidos na Portaria 177/2012;

 

II - Procedimento operacional adotado pelo operador portuário para operações de cargas em navios quando da sua responsabilidade;

 

III - Programa de Manutenção Preventiva (teste hidrostático) dos Mangotes;

 

IV - Programa de garantia da integridade das Tubulações;

 

V - Fornecer relação das normas adotadas em intervenções nos sistemas em especial quanto ao trabalho a quente, que serão adotadas sempre que se fizerem necessárias em conformidade com o estabelecido no item IV desta Portaria;

 

VI - Fornecer "Fichas de Informação de Segurança dos Produtos" (data sheet) movimentados através do Píer Público de Inflamáveis sob sua responsabilidade. Além do fornecimento das "Fichas de Informação de Segurança dos Produtos" deverão ser disponibilizadas copias nas dependências do Píer Público da APPA;

 

VII - A formação do "Sistema de Comando de Incidentes" - SCI estabelecida no item 5.d viii. Os Operadores Portuários Privados Qualificados que se utilizam do Píer Público da APPA deverão estabelecer procedimentos de Coordenação das Operações;

 

IX - Os Operadores Portuários Privados Qualificados que se utilizam do Píer Público da APPA em conjunto com a Guarda Portuária e em consonância com o "Sistema de Comando de Incidentes" - SCI que deverão elaborar e implementar:

 

Programa de Integração de Brigadas;

 

• Programa Anual de Simulados;

 

A presente Portaria entrará em vigor a partir da data da publicação.

 

ANEXO I

Plano de Chamada Gabinete da Superintendência, em 22 de agosto de 2012.

 

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINO

Superintendente

 

ANEXO I - PORTARIA Nº 267/2012

APPA - PLANO DE CHAMADA

- Defesa Civil..............................................

- 199

- Bombeiros Costeira.................................

- 3423-1202

- Bombeiros Cominese...............................

- 193

- Autoridade Portuária:

 

                - Guarda Portuária Inspetoria....

- 3420-1305

                - Guarda Portuária Chefi a.........

- 3420-1291 - 9195-9844

                - Supervisor de Segurança.......

- 3420-1230 - 9182-8635

- Capitania dos Portos...............................

- 3422-3033

- Polícia Federal.........................................

- 194 - 3422-2033

- Polícia Militar............................................

- 190 - 3423-2426

- Polícia Civil...............................................

- 197 - 3423-1101

- Polícia Ambiental.....................................

- 3420-9400

- Policia Portuária.......................................

- 3420-9800

- IBAMA.....................................................

- 152 - 3423-1818

- IAP...........................................................

- 3422-8233

- Receita Federal.......................................

- 3420-4700

- Cattalini - Supervisor - Fernando............

- 9118-0508 - 3420-3500

- PASA - Alcoopar - Supervisor- Camilo

- 9649-1692 - 3420-5700

- Transpetro - Supervisor - Almir..............

- 9971-0783 - 3420-4114

- União Vopak - Supervisor - Silvyo..........

- 9689-0241 - 3420-3800

- APPA - Supervisor - Ivan........................

- 9182-8635 - 3420-1230

- Paranaguá Pilots - Praticagem................

- 3422-4711 - 3422-0202

- Alpina Briggs...........................................

- 3420-1212 - 9214-1282

- SAMU......................................................

- 192

- COPEL.....................................................

- 3422-2014 - 3423-1020

- Águas de Paranaguá..............................

- 3422-3322