Portaria PGE nº 261 DE 24/11/2016

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 nov 2016

Regulamenta o inciso II, do § 4º do art. 1º , do Decreto nº 5.574 , de 17 de novembro de 2016.

A Procuradora-Geral do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, etc.,

Considerando a competência para dirigir, superintender, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado, consoante o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 45, de 26 de julho de 1994;

Considerando, também, que cabe ao Procurador-Geral do Estado autorizar, de modo justificado, a redução dos honorários advocatícios decorrentes dos acordos judiciais e extrajudiciais celebrados no âmbito desta Procuradoria, conforme dispõe o § 7º, do art. 17-K, da Lei Complementar nº 45/1994 , e;

Considerando, desse modo, a necessidade de regulamentação do disposto no inciso II, § 4º, do art. 1º, do Decreto Estadual nº 5.574, de 17 de novembro de 2016, que prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, prevendo a realização de parcelamentos incentivados de ICMS junto à dívida ativa, contribuindo para a redução dos procedimentos de cobrança administrativa e judicial,

Resolve:

Art. 1º A concessão de benefícios previstos para os acordos celebrados perante a dívida ativa não dispensa o pagamento de eventuais despesas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais ficam estipulados em 5% (cinco por cento) do valor acordado do débito.

Art. 2º Os honorários advocatícios fixados na forma do art. 1º poderão ser pagos:

I - no caso de pagamento à vista, em uma única parcela.

II - por meio de parcelamento, em até dezoito vezes, concedido às pessoas físicas e jurídicas, corrigido o saldo devedor de acordo com o índice aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa.

§ 1º O valor inicial das prestações será apurado dividindo-se o valor total dos honorários pelo número de parcelas.

§ 2º O descumprimento do acordo quanto ao débito inscrito em dívida ativa, implica no descumprimento do acordo relativo aos honorários, restituindo-se a cobrança em sua integralidade.

§ 3º O pagamento das verbas resultantes dos honorários advocatícios será feito por meio de Documento de Arrecadação Estadual- DAE expedido diretamente pelo SITAD, obtido no atendimento da Procuradoria Fiscal ou site da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 24 de novembro de 2016.

Maria Lídia Soares de Assis

Procuradora-Geral do Estado do Acre