Decreto nº 4971 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circu ação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS,

Considerando o interesse do Governo do Estado em estabelecer condições que viabilizem aos contribuintes do ICMS a regularização de suas obrigações fiscais,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4559 DE 03/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2301 DE 23/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7299 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6287 DE 28/08/2013)."
"Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto."

§ 1º O débito será consolidado para pagamento à vista ou parcelado, compreendendo a soma do imposto, das multas, dos jurose demais acréscimos legais previstos na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O débito será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º O débito consolidado poderá ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e, de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016):

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada:

I - ao pagamento do débito consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento; e

II - à inexistência de outros débitos vencidos com a exigibilidade não suspensa.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionado ao pagamento do débito consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016):

§ 4º No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa:

I - não se aplica o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;

II -poderão ser parcelados os honorários advocatícios,nos termos da Lei Complementar nº 45/1994 e suas alterações, e de ato expedido pela Procuradoria-Geral do Estado.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O parcelamento requerido para débitos inscritos em dívida ativa abrangerá, inclusive, os honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos à vista, com aplicação da redução de que trata o parágrafo único do art. 2º, deste Decreto.

§ 5º O contribuinte que possuir parcelamento especial em curso poderá firmar novos contratos de parcelamento especial,observadas as disposições deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Art. 2º. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que pago até 27 de dezembro de 2012; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5089 DE 21/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde pago até 27 de dezembro de 2012;

II - à vista ou em até duas parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora, desde que o pagamento integral do débito ocorra até 29 de dezembro de 2016; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4559 DE 03/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos juros de mora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8251 DE 13/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
"II - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de junho de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7299 DE 03/04/2014).
"II - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de setembro de 2013; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6287 DE 28/08/2013)."
"II - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, desde que pago até 29 de março de 2013;"

III - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de mora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6287 DE 28/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

IV - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinquenta por cento dos juros de mora. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6287 DE 28/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

§ 1ºPara o débito consolidado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 1º será celebrado um Termo de Adesão ao Parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para cada débito consolidado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 1º será celebrado um Termo de Compromisso de parcelamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016):

§ 2º As parcelas vencerão;

I - até o último dia útil de cada mês;

II - no mês de dezembro, no último dia de expediente bancário com atendimento ao público;

III - em se tratando de parcela com liquidação na forma do Decreto 13.288 , de 29 de novembro de 2005, na data para pagamento informada pelo Órgão devedor.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As parcelas vencerão, com exceção do disposto nos incisos I e II, no último dia útil dos meses subsequentes à primeira, sucessivamente, não se admitindo parcela mensal inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

(Revogado pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016):

§ 3º Para o caso de débitos inscritos em dívida ativa ficam reduzidos os honorários advocatícios ao percentual de 1% para o pagamento à vista e de 2% para o pagamento parcelado.

(Revogado pelo Decreto Nº 7299 DE 03/04/2014):

§ 4º Após o prazo previsto no inciso II, aplica-se o disposto no inciso III para pagamento em parcela única. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6287 DE 28/08/2013).

§ 5º A parcela não poderá ter valor inferiora R$ 200,00 (duzentos reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

§ 6º Não será incluso no débito consolidado a penalidade decorrente de descumprimento de obrigação acessória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

§ 7º O benefício previsto neste Decreto não poderá ser cumulado com aredução de penalidade prevista nos incisos I e II do art. 62 e 62-B, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

§ 8º É de responsabilidade do sujeito passivo a obtenção do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) necessário para quitação das parcelas, que será disponibilizado pela internet no portal Sefaz Online ou no sítio da Procuradoria Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto aplica-se a débitosdo ICMS próprio ou de responsabilidade do substituto tributário, ou devido por optantes pelo Simples Nacional, constituídos ou não,vencidos até 30 de junho de 2016 ou referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2016.  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. O parcelamento previsto neste Decreto:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado anteriormente celebrado, rescindindo ou não. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2301 DE 23/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, rescindido ou não; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6287 DE 28/08/2013). Nota: Redação Anterior:
"I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado anteriormente celebrado, rescindido ou não; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5089 DE 21/01/2013)." "I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado anteriormente celebrado, cujo inadimplemento das condições previstas para sua manutenção tenha ocorrido até 30 de setembro de 2012;"

II - aplica-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao diferencial de alíquotas;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4559 DE 03/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2014, constituídos ou não, observado o prazo de vencimento disposto no art. 1º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2301 DE 23/04/2015). Nota: Redação Anterior:
IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não, observado o prazo de vencimento disposto no art. 1º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7299 DE 03/04/2014). Nota: Redação Anterior:
IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2012, constituídos ou não. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6287 DE 28/08/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016):

§ 1º Serão objeto de parcelamento para pagamento exclusivamente naforma do inciso II do art. 2º deste Decreto, débitos:

I - vencidos no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016; e

II - de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não se aplica a débitos fiscais decorrentes de substituição tributária exigidos do substituto tributário, salvo em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4559 DE 03/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não se aplica a débitos fiscais de ICMS decorrente de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6287 DE 28/08/2013).
Nota: Redação Anterior:

§ 1º Não se aplica a débitos fiscais de ICMS:

(Revogada pelo Decreto Nº 5089 DE 21/01/2013):

a) objeto de parcelamento incentivado em curso;

(Revogado pelo Decreto Nº 4559 DE 03/05/2016).

b) decorrente de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário;

(Revogado pelo Decreto Nº 4559 DE 03/05/2016).

c) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Será admitido oreparcelamentode débitos constantes de contrato de parcelamento especial em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Será admitido o reparcelamento de débito constante de parcelamento normal, rescindidos ou não, observado o disposto no art. 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5089 DE 21/01/2013).
Nota: Redação Anterior:

§ 2º Será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento normal, rescindidos ou não.

§ 3º Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamento normal, em que conste também débito com vencimento ou fato gerador que não atenda as condições para parcelamento na forma deste Decreto, o parcelamento deverá ser feito na proporção dos valores parceláveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamento normal, em que constem também débitos que não atendam os requisitos previstos no art. 1º ou no inciso IV do caput, o reparcelamento poderá ser feito na proporção dos valores parceláveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8251 DE 13/08/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7770 DE 18/10/2017):

§ 4º O reparcelamento de débitos a que se refere o § 2º deste artigo fica condicionado ao pagamento em cada uma das três primeiras parcelas, do percentual mínimo de:

I - 3,34% (três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do total do débito consolidado, no caso de valores a serem parcelados até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do total do débito consolidado, no caso de valores a serem parcelados superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016):

§ 4º Oreparcelamento de débitos a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor mínimo de:

I -10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, no caso de valores até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II -20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, no caso de valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3895 DE 23/12/2015):

§ 4º Na hipótese do inciso I, a primeira parcela não poderá ser inferior a:

a) 5% (cinco por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b) 10% (dez por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) 20% (vinte por cento) do saldo devedor, no caso de débito consolidado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do inciso I, a primeira parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1490 DE 17/03/2015).

§ 4º-A É vedada a renegociação dos parcelamentos ou reparcelamentos formalizados no período de 24 de novembro a 27 de dezembro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7770 DE 18/10/2017).

§ 5º No caso de débitos inscritos em dívida ativa, em substituição à exigência prevista no § 4º, o contribuinte poderá ofertar bem imóvel em garantia de valor suficiente para assegurar a integralidade dos débitos negociados, cuja aceitação fica condicionada a prévia análise e concordância da Procuradoria Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3472 DE 06/10/2015).

§ 6º Até o prazo previsto no art. 5º, poderá ser concedido novo parcelamento normal, ainda que já exista outro parcelamento normal ativo, observado o limite de dois. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese de contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 10.12-1/2003 ou do Grupo 351, os débitos que não atendam às condições estabelecidas no art. 1º, poderão, até 30 de junho de 2016, ser parcelados ou reparcelados, sem redução de encargos, observado o disposto na alínea "b" da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 24/1975. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4860 DE 30/05/2016).

§ 7º Para fins de aplicação do disposto no § 4º deste artigo, será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º No período de 17 a 30 de maio de 2016, a Procuradoria Geral do Estado poderá dispensar as exigências previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo nos casos de débitos fiscais inscritos em dívida ativa objeto de parcelamento anterior com contrato rescindido e ação de execução ajuizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4919 DE 14/06/2016).

§ 8º Os contribuintes que exerçam as atividades de CNAE 35.11-5/01, 35.14-0/00 ou 46.44-3/01 poderão até 30 de setembro de 2017 parcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea "b" da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7643 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 42.13-8/00 ou 10.66-0/00 poderá, até 28 de abril de 2017, parcelar ou reparcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea "b" da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/1975. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6215 DE 27/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º O contribuinte ou responsável tributário que exerça a atividade de CNAE 10.11-2/01, 10.12-1/03, 10.13-9/01, poderá parcelar seus débitos nas condições do inciso III do art. 2º, condicionado ao recolhimento da primeira parcela no valor mínimo de 10% do total dos débitos consolidados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5690 DE 16/12/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7643 DE 21/09/2017):

§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo:

I - a débitos decorrentes de programa de parcelamento incentivado ou normal;

II - a contribuinte que possua dois ou mais contratos de parcelamento normal em curso;

III - em relação aos contribuintes de CNAE 46.44-3/01:

a) quando esta não seja cadastrada como atividade principal;

b) os débitos não tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 2011.

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo a débitos que tenham sido objeto de parcelamento incentivado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6215 DE 27/03/2017).

Art. 4º No caso de reparcelamento aplicar-se-á a redução prevista no art. 2º, da seguinte forma: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Aos débitos fiscais a que se refere o inciso I e o § 2º do art. 3º, aplicar-se-á a redução prevista no art. 2º, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 8251 DE 13/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. Aos débitos fiscais objeto de parcelamentos incentivado ou especial a que se refere o inciso I do art. 3º, aplicar-se-á a redução prevista no art. 2º, da seguinte forma:

I - para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;

II - para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários originários.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer adesão até 27 de dezembro de 2016, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5690 DE 16/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer adesão até 15 de dezembro de 2016, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 30 de junho de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4559 DE 03/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 29 de abril de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4425 DE 01/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 31 de março de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4209 DE 17/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 29 de janeiro de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4031 DE 11/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 29 de dezembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3870 DE 16/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 11 de dezembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3736 DE 19/11/2015).
Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 13 de novembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3472 DE 06/10/2015).

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 30 de setembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2884 DE 07/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 30 de junho de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2301 DE 23/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 31 de março de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1490 DE 17/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 30 de dezembro de 2014, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8251 DE 13/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 30 de junho de 2014, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7299 DE 03/04/2014)."
"Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 31 de dezembro de 2013, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6287 DE 28/08/2013)." "Art. 5º. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 31 de julho de 2013, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6036 DE 05/07/2013). "Art. 5º. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 31 de maio de 2013, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5733 DE 06/05/2013). "Art. 5º. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 30 de abril de 2013, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5506 DE 02/04/2013). "Art. 5º. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 29 de março de 2013, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa."

(Revogado pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016):

§ 1º Apresentado pedido de adesão ao programa, não sendo possível definir de imediato os débitos parceláveis, fica sobrestada a assinatura do Termo de Compromisso e o pagamento previsto no caput até a manifestação final da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8251 DE 13/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo de que trata o caput deste art. será reduzido para o dia 27 de dezembro de 2012, na hipótese de concessão da redução de que trata o inciso I do art. 2º, deste Decreto.

§ 2º Tratando-se de débitos objeto de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, independentemente do valor do débito exequendo.

§ 3º Na hipótese de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora de dinheiro, na quantia parcial ou total do débito executado, o valor penhorado poderá ser utilizado para o imediato pagamento do crédito parcelado ou de outros débitos consolidados do devedor, caso haja saldo remanescente.

§ 4º Para fins de apuração do parágrafo anterior serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.

§ 5º Considera-se, ainda, formalizada a adesão quando o sujeito passivo houver apresentado requerimento até a data limite a que se refere o caput deste artigo, desde que as demais condições sejam cumpridas até 21 de novembro de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10245 DE 16/11/2018).

Art. 6º. O requerimento de parcelamento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria-Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, devendo ser previamente formalizado, nos termos dos Anexos I e II, deste Decreto, instruído com:

I - assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei;

II - documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

III - documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.

Parágrafo único. No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o devedor deverá apresentar comprovante de seu domicílio fiscal e de sua residência ou, no caso de sociedade, do respectivo estabelecimento comercial e de residência de seus sócios e representantes legais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016):

Art. 7º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única;

II - descumprido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto, constatada a qualquer tempo;

b) falta de pagamento de quaisquer das parcelas pelo prazo de sessenta dias, consecutivos ou não;

c) não comprovação da desistência e do recolhimento da sucumbência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Fazenda e/ou pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º O descumprimento de que trata o inciso II deste artigo, implica a imediata rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, com o consequente restabelecimento da multa e dos juros dispensados, bem como a imediata remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado do Acre ou prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso, relativamente ao saldo devedor remanescente.

§ 2º Perderá o direito à redução prevista neste Decreto, de forma proporcional à parcela, o contribuinte em atraso com o parcelamento ou que na data do vencimento da prestação possuir débito relativo ao ICMS vencido e não pago.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º. Implicará imediata rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, com o consequente restabelecimento da multa e dos juros dispensados, bem como a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado do Acre ou prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento integral de qualquer uma das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Perderá o direito à redução prevista neste Decreto, de forma proporcional à parcela, o contribuinte em atraso com o parcelamento ou que na data do vencimento da prestação possuir débito relativo ao ICMS vencido e não pago.

Art. 8º A opção pelo parcelamento de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido parcelamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC/2015, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016):

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. A opção pelo parcelamento de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido parcelamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - CPC, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.

Art. 9º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC/2015, até 30 (trinta) dias após a data do requerimento de adesão ao parcelamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5574 DE 17/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 do CPC, até 30 (trinta) dias após a data do requerimento de adesão ao parcelamento.

Parágrafo único. No caso de concessão do benefício de que tratam os incisos I e II do art. 2º, deste Decreto, a referida desistência e renúncia deverá ser comprovada logo no requerimento do benefício.

Art. 10º. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Ac, 20 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado da Fazenda Diretoria de Administração Tributária

ANEXO I

DO DECRETO Nº 4.971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

PEDIDO DE PARCELAMENTO INCENTIVADO

Contribuinte: ______________________________________________

Nº de inscrição: ___________________________________________

(              ) CNPJ (   ) CPF (     ) IE

Endereço:________________________________________________

Cidade:__________________________________________________

UF:______CEP: ____________

Representante Legal/Procurador: ______________________________

CPF do Representante Legal/Procurador: _______________________

REQUERIMENTO

O contribuinte acima identificado, nos termos do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que ratificou o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) discriminados abaixo, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em ________(_______________________) prestações mensais.

Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, ensejando seu inadimplemento a imediata cobrança administrativa ou judicial.

______________, Acre, ___, de _____________ de 20___.

Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador

Nome (de quem assina): _____________________________________

CPF: _______________________________ Telefone: (_____)

Procuradoria Geral do Estado Procuradoria Fiscal

ANEXO II

DO DECRETO Nº 4.971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

NOME/EMPRESA (devedor): ______________________________________

CPF/CNPJ (devedor): ____________________________________________

Telefone/fax: (        ) ______________ e-mail: ________________________

Requer PARCELAMENTO da dívida inscrita sob nº ___________________________________, Processo Administrativo Fiscal nº ___________________________________, em _____________ (_____________________________________________) parcelas mensais.

Declara, estar ciente dos termos Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que ratificou o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012. A presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será consolidado para o fim de parcelamento, consoante critérios de atualização do débito fiscal previstos na legislação estadual, acrescidos dos honorários advocatícios, e demais cominações legais.

Declara, ainda, ter conhecimento de que a falta de pagamento da primeira parcela na data aprazada, ou das demais parcelas pelo prazo de sessenta dias, parcial ou total, implicará na imediata rescisão do parcelamento com prosseguimento da execução, se for o caso, conforme o disposto nos termos do art. 6º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012.

______________, Acre, ___, de _____________ de 20___.

Assinatura do interessado ou Representante legal

Nome (de quem assina): ________________________________________

CPF: ____________________________________ Telefone: (_________)