Portaria ST nº 261 de 08/12/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2005

Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto n.º 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1º da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "A", "C", "D", "M" e "R" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27.815/2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2005

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I - a que se refere a Portaria ST nº 261/2005 A

Redação atual

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93.
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
* Alterado pelo Convênio ICMS 32/99
(modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06/01/2004
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2005
Prazo até 31/10/2005

Redação que passa a viger

Aeronave
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg.
II - helicópteros.
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto.
IV - pára-quedas giratórios.
V - outras aeronaves.
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas.
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios.
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000.
Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados.
NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98.
Convênio ICMS 75/91
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93.
Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96
Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96
Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
* Alterado pelo Convênio ICMS 32/99
(modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000).
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005
Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06/01/2004
Convênio ICMS 18/05, até 31/10/2005
Convênio ICMS 106/05 até 31/12/2005.
ATO COTEPE 03/04, alterado pelo ATO COTEPE 18/05.
Prazo até 31/12/2005

C

Redação atual

Cadeia Farmacêutica -
Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Diferimento
1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Para efeito de enquadramento no Decreto n.º 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas.
2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Decreto n.º 36.450/2004, com efeitos a contar de 01/11/2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual n.º 4.056/2002.
2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Crédito presumido
Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no artigo 3º do Decreto nº 36.450/2004.
 
 
Demais benefícios
Serão concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004:
I - na operação de saída interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de venda da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
II - na operação de entrada interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
III - quando se tratar de operação de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra unidade da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de transferência;
IV - na operação interna de entrada de mercadoria: crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade.
Obs.: Para as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 36.450/2004 não se aplica a redução de 10% da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/00 ou em legislação que venha a modificá-lo.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no artigo 1º do Decreto n.º 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
 
 
Observações
1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto n.º 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.450/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
4) O Decreto n.º 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004.
 

Redação que passa a viger

Cadeia Farmacêutica -
Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Diferimento
1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Para efeito de enquadramento no Decreto n.º 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas.
2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Decreto n.º 36.450/2004, com efeitos a contar de 01/11/2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Resolução SER nº 154/2004, alterada pela Resolução SER nº 204/2005, estabelece procedimentos.
Prazo indeterminado

Redução de base de cálculo
1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual n.º 4.056/2002.
2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.


Crédito presumido
Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no artigo 3º do Decreto nº 36.450/2004.


Demais benefícios
Serão concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004:
I - na operação de saída interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de venda da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
II - na operação de entrada interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
III - quando se tratar de operação de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra unidade da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de transferência;
IV - na operação interna de entrada de mercadoria: crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade.
Obs.: Para as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 36.450/2004 não se aplica a redução de 10% da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/00 ou em legislação que venha a modificá-lo.


Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no artigo 1º do Decreto n.º 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).


Observações
1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto n.º 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.450/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
4) O Decreto n.º 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004.

Redação atual

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria
 
A Lei nº 4.531/2005 criou o regime especial de benefícios fiscais, abaixo relacionados, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro (art. 1º da Lei nº 4.531/2005):
Lei nº 4.531/2005, com vigência a partir de 01/04/2005.
Prazo: 120 meses a contar de 01/04/2005
 
Regime especial de recolhimento do ICMS
O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividades de que trata o artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 poderá recolher o ICMS equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS (artigo 2º da Lei nº 4.531/2005).
Nesse percentual considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao FECP, instituído pela Lei 4.056/2002. No caso de descontinuidade do fundo, a parcela de 1% será incorporada no percentual mencionado acima.
Notas
1) Entende-se como mês de referência o período de apuração do imposto a recolher.
2) O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput do artigo 2º da Lei nº 4.531/2005.
3) Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes, e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
4) Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o item 2.
5) O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º da Lei nº 4.531/2005, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
6) Consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.
6) É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados na Lei nº 4.531/2005 às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
7) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
 
 
Diferimento
Difere o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;
II - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
A base de cálculo do imposto diferido será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
 

Diferimento
Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005 fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
I - importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
II - aquisição interna de matérias primas, embalagens e demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente;
III - transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ.
Notas
1) O imposto referente às operações fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
2) O diferimento disposto no inciso I não se aplica às operações de importação de produtos acabados de qualquer natureza, excetuando-se os couros e peles de origem animal, vegetal ou sintéticos.
3) O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água.
4) O imposto referente às operações citadas no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005.
5) Fica autorizado, ao estabelecimento industrial nas operações de saída realizadas com diferimento relacionadas no § 2º do art. 5º da Lei nº 4.531/2005, o estorno dos créditos referentes a aquisição das matérias primas necessárias à sua produção.


Observações
1) A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 4.531/2005 deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro. A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente a referida comunicação.
2) A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto Lei nº 4.531/2005 deverá:
I - manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício;
II - fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste decreto;
III - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV - manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.
Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica.
4) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.531/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pela Lei nº 4.531/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
Sanada a irregularidade, o contribuinte recupera o direito ao benefício.
6) Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do CTN.
7) O incentivo fiscal a que refere a Lei nº 4.531/2005 somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

Redação que passa a viger

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

A Lei nº 4.531/2005 criou o regime especial de benefícios fiscais, abaixo relacionados, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro (art. 1º da Lei nº 4.531/2005):
Lei nº 4.531/2005, com vigência a partir de 01/04/2005.
Prazo: 120 meses a contar de 01/04/2005
 
Regime especial de recolhimento do ICMS
O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividades de que trata o artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 poderá recolher o ICMS equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS (artigo 2º da Lei nº 4.531/2005).
Nesse percentual considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao FECP, instituído pela Lei 4.056/2002. No caso de descontinuidade do fundo, a parcela de 1% será incorporada no percentual mencionado acima.
Notas
1) Entende-se como mês de referência o período de apuração do imposto a recolher.
2) O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput do artigo 2º da Lei nº 4.531/2005.
3) Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes, e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
4) Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado artigo 1º da Lei nº 4.531/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o item 2.
5) O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º da Lei nº 4.531/2005, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
6) Consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas.
7) É vedada a utilização dos benefícios fiscais relacionados na Lei nº 4.531/2005 às microempresas e empresas de pequeno porte incluídas no Regime Simplificado de recolhimento do ICMS.
8) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
 
 
Diferimento
Difere o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense;
II - operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
A base de cálculo do imposto diferido será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
 
 
Diferimento
Ao estabelecimento industrial enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005 fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
I - importação de insumo destinado ao processamento industrial da adquirente, desde que realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
II - aquisição interna de matérias primas, embalagens e demais insumos além de materiais secundários pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente;
III - transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais vinculados a um mesmo CNPJ.
Notas
1) O imposto referente às operações fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
2) O diferimento disposto no inciso I não se aplica às operações de importação de produtos acabados de qualquer natureza, excetuando-se os couros e peles de origem animal, vegetal ou sintéticos.
3) O diferimento disposto no inciso II só é permitido quando a aquisição interna for realizada junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada sua aplicação na aquisição de energia e água.
4) O imposto referente às operações citadas no inciso III fica diferido para o momento da saída realizada pelo último estabelecimento da cadeia, sobre o qual incidirá a alíquota estabelecida no artigo 2º da Lei nº 4.531/2005.
5) Fica autorizado, ao estabelecimento industrial nas operações de saída realizadas com diferimento relacionadas no § 2º do art. 5º da Lei nº 4.531/2005, o estorno dos créditos referentes a aquisição das matérias primas necessárias à sua produção.
 
 
Observações
1) A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 4.531/2005 deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro. A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subseqüente a referida comunicação.
2) A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto Lei nº 4.531/2005 deverá:
I - manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício;
II - fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste decreto;
III - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV - manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.
Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica.
4) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.531/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pela Lei nº 4.531/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do CTN;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
Sanada a irregularidade, o contribuinte recupera o direito ao benefício.
6) Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do CTN.
7) O incentivo fiscal a que refere a Lei nº 4.531/2005 somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
 

E

Redação atual

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o Anexo do Convênio ICMS 01/99
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/2000 até 31/12/2001
Convênio ICMS 127/2001 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Convênio ICMS 90/2004 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99
Convênio ICMS 75/2005 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.
Prazo até 30/04/2007
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96, relativamente às entradas de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 01/99, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 65/01.
Notas:
1) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à manutenção dos créditos fiscais mencionados no artigo 1.º da Resolução SER nº 191/2005 entre 09 de agosto de 2001 e a data da publicação da referida Resolução.
2) O disposto no item 1 não gera direito à anulação extemporânea de estornos já efetuados no período indicado, nem a restituição ou compensação de quantias já pagas.
Resolução SER nº 191/2005, com vigência a partir de 30/06/2005, incorpora a cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99.

Redação que passa a viger

Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde
Isenção
Isenta do ICMS as operações com equipamentos e insumos indicados no anexo do convênio, destinados à prestação de serviços de saúde.
A fruição do benefício fica condicionada à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
Convênio ICMS 1/99, até 30/06/99
Convênio ICMS 05/99, prorroga até 31/12/99 e altera o Anexo do Convênio ICMS 01/99
Convênio ICMS 55/99
Convênio ICMS 90/99
Convênio ICMS 84/00 até 31/12/2001
Convênio ICMS 127/01 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/03 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/04 até 30/04/2007
Convênio ICMS 90/04 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99
Convênio ICMS 75/05 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.
Convênio ICMS 113/05, com vigência a partir de 24/10/2005, altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99.
Prazo até 30/04/2007
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96, relativamente às entradas de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 01/99, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 65/01.
Notas:
1) Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à manutenção dos créditos fiscais mencionados no artigo 1.º da Resolução SER nº 191/2005 entre 09 de agosto de 2001 e a data da publicação da referida Resolução.
2) O disposto no item 1 não gera direito à anulação extemporânea de estornos já efetuados no período indicado, nem a restituição ou compensação de quantias já pagas.
Resolução SER nº 191/2005, com vigência a partir de 30/06/2005, incorpora a cláusula segunda do Convênio ICMS 01/99.

F

Redação atual

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/2002 (alterado pelos Convênios ICMS 118/2002, 126/2002, 45/2003 e 73/2005).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/2003, com efeitos a partir de 13/06/2003).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
 
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/2002.
Convênio ICMS 87/2002, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008

Redação que passa a viger

Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
A isenção fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Convênio ICMS 87/2002, alterado pelos Convênios ICMS 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/05 e 115/05.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno de crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/2002, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
Convênio ICMS 87/2002, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/2003, com efeitos a partir de 13/06/2003).
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
 
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/2002.
Convênio ICMS 87/2002, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008

L

Redação atual

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto n.º 9.525/86.
Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.707/2001
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger

Leite de Cabra
Isenção
Isenta do ICMS as operações com leite líquido de cabra. Para fazer jus ao benefício deverá o leite de cabra conter as especialidades constantes do Decreto n.º 9.525/86.
Convênio ICMS 63/2000, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 5.707/2001
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007
Resolução SER nº 219/2005, revoga o artigo 2º da Resolução SEFCON n.º 5.707/2001, com vigência a partir de 16/11/2005.
Prazo até 30/04/2007

M

Redação atual

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS n.º 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 72/94
Resolução SEEF n.º 2.469/94
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS 101/97
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 01/00 até 31/12/2002
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002
Alterado pelo Convênio ICMS 47/01
Convênio ICMS 158/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação que passa a viger

Máquina e implemento agrícola
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS n.º 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Alterado pelos Convênios ICMS 47/01, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 109/92, 65/93, 72/94 (incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.469/94), 74/96,
101/96 e 102/05.
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 01/00 até 31/12/2002
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002
Convênio ICMS 158/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação atual

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002.
Convênio ICMS 140/2001 até 31/12/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 49/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 119/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/2002).
Convênio ICMS 04/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 032/2003) revigora as disposições do Convênio ICMS 140/2001, a partir de 01/01/2003, e o prorroga até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 17/05, com vigência a partir de 25/04/2005.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/2003, com vigência a partir de 13/06/2003.

Redação que passa a viger

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; e
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002.
Convênio ICMS 140/2001 até 31/12/2002.
Alterado pelo Convênio ICMS 49/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/2002).
Alterado pelo Convênio ICMS 119/2002 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/2002).
Convênio ICMS 04/2003 (incorporado pela Resolução SER nº 032/2003) revigora as disposições do Convênio ICMS 140/2001, a partir de 01/01/2003, e o prorroga até 30/04/2005.
Alterado pelo Convênio ICMS 17/05, com vigência a partir de 25/04/2005.
Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008
Alterado pelo Convênio ICMS 120/05, com vigência a partir de 24/10/2005.
Prazo até 30/04/2008
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS 46/2003, com vigência a partir de 13/06/2003.
Prazo até 30/04/2008

Redação atual

Medicamento para tratamento do câncer
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF n.º 6.339/ 2001, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la.
O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.
Convênio ICMS 162/94
Alterado pelo Convênio ICMS 34/96
Resolução SEF n.º 6.339/2001
Portaria SET n.º 730/2001
Portaria SET n.º 738/2002
Portaria SET nº 805/2002
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Medicamento para tratamento do câncer
Isenção
Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF n.º 6.339/ 2001, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la.
O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado.
Convênio ICMS 162/94
Alterado pelo Convênio ICMS 34/96
Resolução SEF n.º 6.339/2001
Portaria SET n.º 730/2001
Portaria SET n.º 738/2002
Portaria SET nº 805/2002
Portaria ST nº 256/2005
Portaria ST nº 259/2005
Prazo indeterminado

Redação atual

Micro e pequenas empresas
Isenção
Isenta do pagamento de ICMS as micros e pequenas empresas que não tiveram movimentação financeira nos cinco anos anteriores a 01/07/2002
O pedido de reconhecimento de isenção deve ser apresentado à repartição de cadastro do contribuinte.
À vista da documentação apresentada, a repartição fiscal dará forma processual ao pedido, informando, por meio de despacho de autoridade fiscal, os procedimentos adotados e encaminhará o processo à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) para verificação da inexistência de recolhimentos de impostos no período e de declarações de fornecedores ou clientes nos bancos de dados relacionados com os arquivos entregues em atendimento ao Convênio ICMS 57/95.
Verificada a ocorrência de informações de fornecedores ou clientes durante o período em que o solicitante declarou não ter havido movimentação financeira, o processo será encaminhado à Superintendência Estadual de Fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis quando à omissão de lançamento de entrada ou de saída.
Após o exame e informação pela SUCIEF, o processo será encaminhado para o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, que decidirá o pedido de reconhecimento de isenção, devolvendo o processo à repartição de origem.
Lei n.º 3.889/2002
Resolução SEF n.º 6.506/2002
 
Prazo especial de pagamento
1) Faculta às micro e pequenas empresas que tenham se instalado no Estado do Rio de Janeiro e, concomitantemente, tenham se enquadrado no Regime Simplificado do ICMS previsto na Lei n.º 3.342/99, ou que vierem a proceder dessa mesma forma, no período compreendido entre 01/09/2002 e 31/08/2005, solicitar prazo especial para pagamento do ICMS, conforme previsto no Decreto n.º 31.722/02.
O prazo especial consiste no recolhimento do imposto devido a partir do 7.º (sétimo) mês posterior ao respectivo mês de competência, pelo prazo de 06 (seis) meses, contado da publicação da decisão que autorizar sua concessão.
Findo o prazo de fruição do benefício, independentemente de qualquer outro ato, o beneficiário passará a recolher o ICMS, mês a mês, conforme prevê a Lei n.º 3.342/99, cumulativamente com cada parcela referente ao imposto postergado.
2) O prazo especial de pagamento estende-se aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS que, no período de 01/09/2002 a 31/08/2005, solicitarem a alteração de seu enquadramento para faixa superior àquela em que se encontrarem.
Nessa hipótese, o contribuinte continuará a pagar mensalmente, durante o prazo estabelecido no artigo 1.º da Resolução SER nº 186/2005, o valor relativo à faixa em que estava enquadrado.
Findo o prazo especial concedido, o contribuinte passará a recolher cumulativamente, mês a mês, o valor relativo à diferença entre a nova faixa e a faixa em que estava enquadrado e o valor a recolher no mês de competência correspondente à nova faixa.
3) A solicitação de que trata o artigo 1º da Resolução SER nº 186/2005 será apresentada mediante requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua instalação e concomitante enquadramento no Regime Simplificado do ICMS no Estado do Rio de Janeiro ou da alteração de seu enquadramento para faixa superior, constituindo processo administrativo-tributário.
As empresas que efetuaram seu enquadramento ou alteração para faixa superior no Regime Simplificado do ICMS entre 01/09/2002 e 15/06/2005 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 15/06/2005, para promover a solicitação, desde que seja comprovado o recolhimento do ICMS devido referente aos meses vencidos.
4) O prazo especial para pagamento a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Resolução SER nº 186/2005 não se aplica ao pagamento do imposto a que se acha obrigado o contribuinte, em virtude de:
I - substituição tributária;
II - diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; e
III - importação.
5) A concessão do prazo especial de acordo com o disposto na Resolução SER nº 186/2005 não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Lei n.º 3.342/99.
Decreto nº 31.722/2002
Decreto nº 33.930/2003 até 31/08/2004
Resolução SER nº 186/2005, com vigência a partir de 15/06/2005.
Prazo até 31/08/2005

Redação que passa a viger

Micro e pequenas empresas
Prazo especial de pagamento
1) Faculta às micro e pequenas empresas que tenham se instalado no Estado do Rio de Janeiro e, concomitantemente, tenham se enquadrado no Regime Simplificado do ICMS previsto na Lei n.º 3.342/99, ou que vierem a proceder dessa mesma forma, no período compreendido entre 01/09/2002 e 31/08/2005, solicitar prazo especial para pagamento do ICMS, conforme previsto no Decreto n.º 31.722/02.
O prazo especial consiste no recolhimento do imposto devido a partir do 7.º (sétimo) mês posterior ao respectivo mês de competência, pelo prazo de 06 (seis) meses, contado da publicação da decisão que autorizar sua concessão.
Findo o prazo de fruição do benefício, independentemente de qualquer outro ato, o beneficiário passará a recolher o ICMS, mês a mês, conforme prevê a Lei n.º 3.342/99, cumulativamente com cada parcela referente ao imposto postergado.
2) O prazo especial de pagamento estende-se aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS que, no período de 01/09/2002 a 31/08/2005, solicitarem a alteração de seu enquadramento para faixa superior àquela em que se encontrarem.
Nessa hipótese, o contribuinte continuará a pagar mensalmente, durante o prazo estabelecido no artigo 1.º da Resolução SER nº 186/2005, o valor relativo à faixa em que estava enquadrado.
Findo o prazo especial concedido, o contribuinte passará a recolher cumulativamente, mês a mês, o valor relativo à diferença entre a nova faixa e a faixa em que estava enquadrado e o valor a recolher no mês de competência correspondente à nova faixa.
3) A solicitação de que trata o artigo 1º da Resolução SER nº 186/2005 será apresentada mediante requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua instalação e concomitante enquadramento no Regime Simplificado do ICMS no Estado do Rio de Janeiro ou da alteração de seu enquadramento para faixa superior, constituindo processo administrativo-tributário.
As empresas que efetuaram seu enquadramento ou alteração para faixa superior no Regime Simplificado do ICMS entre 01/09/2002 e 15/06/2005 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 15/06/2005, para promover a solicitação, desde que seja comprovado o recolhimento do ICMS devido referente aos meses vencidos.
4) O prazo especial para pagamento a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Resolução SER nº 186/2005 não se aplica ao pagamento do imposto a que se acha obrigado o contribuinte, em virtude de:
I - substituição tributária;
II - diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; e
III - importação.
5) A concessão do prazo especial de acordo com o disposto na Resolução SER nº 186/2005 não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na Lei n.º 3.342/99.
Decreto nº 31.722/2002
Decreto nº 33.930/2003 até 31/08/2004
Resolução SER nº 186/2005, com vigência a partir de 15/06/2005.
Prazo até 31/08/2005

P

Redação atual

Pedra britada e de mão
Redução de base de cálculo
Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Convênio ICMS 13/94 até 31/12/94
Resolução SEEF n.º 2.424/94
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004

Redação que passa a viger

Pedra britada e de mão
Redução de base de cálculo
Reduz em 33, 33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Convênio ICMS 13/94 até 31/12/94
Resolução SEEF n.º 2.424/94
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS n.º 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2000
Convênio ICMS 07/2000
Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004
Convênio ICMS 10/2004 até 31/10/2007
Prazo até 31/10/2007

Redação atual

Prestação de serviço de transporte
Crédito presumido
Concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação.
O contribuinte que optar pelo benefício previsto acima não poderá aproveitar outros créditos.
O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
A opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Convênio ICMS 106/96 Alterado pelo Convênio ICMS 95/99
Alterado pelo Convênio ICMS 085/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Prazo indeterminado
 
Isenção
Isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território. A isenção somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a prestação tenha início e término no território fluminense;
II - o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto, inscrito no CADERJ.
Nota:
Não é devido o adicional destinado ao Fundo Estadual de combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/2002.
Convênio ICMS 04/04, incorporado pela Resolução SER n.º 122/2004, com efeitos a partir de 31/08/2004.
Portaria ST nº 131/2004 estabeleceu condições para a fruição do benefício.
Prazo até 30/04/2007

Redação que passa a viger

Prestação de serviço de transporte
Crédito presumido
Concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito no próprio documento de arrecadação.
O contribuinte que optar pelo benefício previsto acima não poderá aproveitar outros créditos.
O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
A opção deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Convênio ICMS 106/96 Alterado pelo Convênio ICMS 95/99
Alterado pelo Convênio ICMS 085/2003, com efeitos a partir de 03/11/2003.
Prazo indeterminado

Redação atual

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário
Convênio ICMS 4/98 incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98
Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados no período de 14/03/2003 até 28/04/2003 com base nele e o prorroga até 30//04/2006
Prazo até 30/04/2006

Redação que passa a viger

Prestação de serviço de transporte ferroviário
Isenção
Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário
Convênio ICMS 4/98 incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98
Convênio ICMS 19/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS 4/98, convalida os procedimentos adotados no período de 14/03/2003 até 28/04/2003 com base nele e o prorroga até 30//04/2006
Convênio ICMS 100/05, com vigência a partir de 24/10/2005, revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, produzindo efeitos até 31/10/2006.
Prazo até 31/10/2006

Redação atual

Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos:
1) da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei n.º 10.585/2004;
2) de dentro do Estado, para pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
A isenção fica condicionada:
- a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n.º 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.
A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
Convênio ICMS 56/05, com vigência a partir de 22/07/2005.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil
Isenção
Isenta do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos:
1) da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei n.º 10.585/2004;
2) de dentro do Estado, para pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
A isenção fica condicionada:
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n.º 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.
A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
Convênio ICMS 56/05, com vigência a partir de 22/07/2005.
Prazo indeterminado

S

Redação atual

Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM

As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais relacionados abaixo, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 36.451/2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Crédito presumido
A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.451/2004, para usufruir do tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, nos termos do artigo 5º do referido decreto.
O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004, projetar uma arrecadação de ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
2) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A empresa constituída a partir da publicação deste decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.451/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do mencionado decreto apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

Redação que passa a viger

Setor de bens de capital e de consumo durável - mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM

As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderão usufruir os benefícios fiscais relacionados abaixo, nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas posições 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM:
A Secretaria de Estado da Receita poderá alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados no Decreto nº 36.451/2004.
O estabelecimento comercial atacadista somente poderá usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 em relação às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 36.451/2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29/03/2005.
Alterado pelos Decretos nº 37.606/2005 e 37.607/2005, com vigência a contar de 16/05/2005.
Resolução SER nº 201/2005 estabelece procedimentos.
Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia do ano de 2014.
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação de saída interna, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12 %, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002.
Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Diferimento
Difere o ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
O imposto diferido na forma do inciso III e IV será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Crédito presumido
A empresa industrial estabelecida neste Estado poderá, também, utilizar crédito presumido de ICMS nas operações de saída interestaduais dos produtos relacionados nos capítulos da NCM mencionados no artigo 1º do Decreto nº 36.451/2004 para não contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual de 12%, incluído 1% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total dos produtos.
 
 
Observações
1) O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.451/2004, para usufruir do tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, nos termos do artigo 5º do referido decreto.
O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004, projetar uma arrecadação de ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
2) Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
3) A empresa constituída a partir da publicação deste decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
4) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.451/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
5) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.451/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
6) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.451/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do mencionado decreto apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

T

Redação atual

Taxi
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
A isenção prevista no Convênio ICMS 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/96, artigo 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/00.
Convênio ICMS 38/2001, com vigência a partir de 09/08/2001.
Convênio ICMS 115/2002, até 30/11/2003.
Convênio ICMS 82/2003 altera o Convênio ICMS 38/2001
e prorroga, até 30/11/2006, para as montadoras e, até 31/12/2006, para as concessionários.
Prazo: até 30/11/2006, para as montadoras, e 31/12/2006, para as concessionárias.

Redação que passa a viger

Taxi
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2001, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
A isenção prevista no Convênio ICMS 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/96, artigo 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/00.
Convênio ICMS 38/2001, com vigência a partir de 09/08/2001.
Convênio ICMS 115/2002, até 30/11/2003.
Convênio ICMS 82/2003 altera o Convênio ICMS 38/2001
e prorroga, até 30/11/2006, para as montadoras e, até 31/12/2006, para as concessionários.
Convênio ICMS 104/05, com vigência a partir de 24/10/2005, altera o Convênio ICMS 38/2001.
Prazo: até 30/11/2006, para as montadoras, e 31/12/2006, para as concessionárias.

ANEXO II A

Anistia e Remissão de créditos tributários - Lei 4.633/2005
Anistia
Concede, para os casos que menciona, anistia para os créditos tributários do ICMS, IPVA, ITD incidente exclusivamente sobre a doação de bens móveis, ITBI com fatos geradores ocorridos até 28/02/89 e Adicional do ICMS previsto no artigo 2º da Lei nº 4.056/2002, que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
O auto de infração que reclame débito autônomo pode ser abrangido pela anistia com relação exclusivamente à multa e à mora.
Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias constituídos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado pela UFIR-RJ, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a liquidação inclua a totalidade das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias aplicadas ao conjunto de todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
II - o pagamento seja efetuado integralmente até 30 de novembro de 2005.
Lei 4.633/2005
Resolução SER nº 217/2005
Prazo: até 31/01/2006
 
Remissão
Concede, para as hipóteses e condições previstas na Lei n.º 4.633/2005, remissão de créditos tributários do ICMS, IPVA, ITD incidente exclusivamente sobre a doação de bens móveis, ITBI com fatos geradores ocorridos até 28/02/89 e Adicional do ICMS previsto no artigo 2º da Lei nº 4.056/2002, que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Lei 4.633/2005
Resolução SER nº 217/2005
Prazo: indeterminado
 
Observações
1) A aplicação do disposto na Lei n.º 4.633/2005 não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas;
2) Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos relacionados no art. 1º da Lei n.º 4.633/2005, a adesão aos termos da referida Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais;
3) Os benefícios previstos na Lei n.º 4.633/2005:
I - aplicam-se, também, a contribuintes beneficiados pela Lei nº 4.246/2003;
II - não se aplicam a débitos de IPVA objeto de parcelamento na forma da Resolução SER nº 75/2004;
4) Os contribuintes que forem contemplados pelos benefícios da Lei n.º 4.633/2005, quer por anistia, quer por remissão ou parcelamento, não poderão gozar dos mesmos benefícios pelo prazo de 05 (cinco) anos;
5) o não-pagamento integral dos créditos tributários nas datas previstas nos artigos 3º, 4º e 7º da Resolução SER nº 217/2005 implica a perda dos benefícios da anistia e a cobrança da multa e da mora em proporção aos pagamentos parciais havidos.
 

C

Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Convênio ICMS 89/05, com vigência a partir de 12/09/2005, e produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.
Prazo indeterminado

D

DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
Suspensão
Suspende a exigência do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
O lançamento do imposto fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.A fruição do benefício fica condicionado:
I - à prévia habilitação do contribuinte no DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal;
II - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no DAF; e
III - à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves.
Convênio ICMS 09/05, regulamentado pela Resolução SER nº 216/2005, com vigência a partir de 04/11/2005.
Prazo: indeterminado
 
Isenção
Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e desde que tal mercadoria ou bem seja efetivamente utilizado para a finalidade a que se refere o artigo 1º da Resolução SER nº 216/2005, a suspensão se converterá em isenção.
 
 
Observações
1) Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, com os acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime, observadas as seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, será exigido o imposto, com os acréscimos legais, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem reexportadas ou destruídas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento;
II - na ocorrência de decurso do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria ou bem no regime sem que tenha sido utilizado conforme previsto no artigo 1º da Resolução SER nº 216/2005, será exigido o imposto com os acréscimos legais relativamente ao estoque calculado a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime;
III - sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, será exigido o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
Na hipótese do inciso I, havendo eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.
Nas hipóteses dos incisos I e II, para cálculo do imposto devido relativamente às mercadorias constantes do estoque, estas deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil: "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS).
Na hipótese do inciso III, se a cobrança for proporcional, será reduzida a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.
2) Ficam convalidados os procedimentos anteriores a Resolução SER nº 216/2005, que não resultem em falta de pagamento do imposto.
 

R

REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 38.501/2005 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033/2004, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
A isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005 fica condicionada:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal nº 11.033/04;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços referidos no caput do Decreto nº 38.501/2005, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 28/05, alterado pelo Convênio ICMS 99/05.
Decreto nº 38.501/2005, com vigência a contar de 11/11/2005, regulamenta o Convênio ICMS 28/05.
Prazo: indeterminado
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005.
 
 
Diferimento
No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora.
O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000.
 
Observação
A inobservância das condições previstas no Decreto nº 38.501/2005 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios.
 

ANEXO III A

- Aço Plano

- Açúcar refinado e cristal (Vide Cesta básica)

- Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET

- Aeronave

- Água canalizada

- AIDS - produto usado no tratamento

- Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)

- Alho (Vide Cesta básica)

- Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial

- Anistia e Remissão de créditos tributários - Lei 4.633/2005

- Arrendamento mercantil

- Arroz (Vide Cesta básica)

- Artefato de Joalharia

- Artesanato

- Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro

- Automóvel importado (Vide Veículo automotor)

- Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança

C

- Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores

- Café cru, em coco ou em grão

- Café torrado ou moído

- Câmaras de ar (vide pneumáticos novos de borracha - Posição 40.11 da TIPI e câmaras-de-ar de borracha - Posição 40.13 da TIPI)

- Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos

- Cesta básica

- CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE.

- Charque (Vide Cesta básica)

- Ciferal

- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato

- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)

- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior

- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

- Conserto, reparo e industrialização

- Consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações, gás e combustíveis

- Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria

D

- DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado

- Deficiente físico (Vide Veículo automotor para portador de deficiência física e produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva)

- Direito autoral

- Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública

- Doação à entidade governamental

- Doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca

- Doação à Secretaria de Estado de Educação

- Doação de equipamento de informática usado (seminovo)

- Doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A

- Doação de microcomputador usado (seminovo)

- Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas

- Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para programa de distribuição emergencial de alimentos do nordeste semi-árido (PRODEA)

- Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho

M

- Maçã e pêra (Vide Fruta fresca nacional in natura)

- Máquina, aparelho e equipamento industrial

- Máquina, aparelho e veículo usados

- Máquina e implemento agrícola

- Mármore, granito e pedra de revestimento

- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)

- Medicamento importado por pessoa física

- Medicamento para tratamento do câncer

- Medicamentos

- Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas)

- Medicamentos e cosméticos indicados na Lei federal n.º 10.147/00

- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda

- Mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM

- Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10485/02

- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE

- Micro e pequenas empresas

- Minério de ferro e pellets

- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional

- Moda (Vide Vestuário - artigos de novas coleções)

- Mortadela (Vide Cesta básica)

- Móvel usado

R

- Recuperação econômica de municípios fluminenses - Lei nº 4.533/05

- Redes de telecomunicações

- Reprodutores e matrizes

- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense

- REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza

- RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro

- RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses