Portaria SECEX nº 26 de 24/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2008
Altera o Anexo N da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010, DOU 25.05.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º O item 0210.99.00, do CAPÍTULO 2, e o CAPÍTULO 16, do Anexo N à Portaria SECEX nº 25, de 2008, passam a vigorar na forma do Anexo N a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009.
WELBER BARRAL
ANEXO N
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 0210.99.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 0210.99.39 -, quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme Regulamento - EC - nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente registro de exportação efetivado no SISCOMEX pela empresa exportadora.
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2009, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos de cada trimestre, conforme previsto no Regulamento - EC - 616/2007, de 4 de junho de 2007, arts. 1º e 3º, e ainda:
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras, no período compreendido entre julho de 2005 e junho de 2008;
a) o cálculo das cotas, conforme o presente critério, é atribuição do DECEX e o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado mediante Ofício; e
b) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, do código de enquadramento 80200, conforme disposto no inciso III, do § 13, deste artigo;
II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
a) o pedido de cota deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC. Não serão considerados requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação emitida em favor do importador europeu; e
b) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar seu Registro de Exportação, no SISCOMEX, após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80300;
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 25, de 2008, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado pelo inciso I acima;
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC. Não serão considerados requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação emitida em favor do importador europeu; e
c) O exportador deverá fazer constar do requerimento o número do RE, registrado no SISCOMEX com código de enquadramento 80300, correspondente a cada embarque e com o campo 25 devidamente preenchido com indicação da respectiva Licença de Importação. Requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco não serão considerados.
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores que apresentarem registros de exportação efetivados pelo SISCOMEX e em cujos documentos de exportação indicarem fabricantes que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos.
§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S/A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:
EXPORTADOR | Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade - constantes na Fatura - |
FABRICANTE | Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO | Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar |
PESOS | Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas - constantes na Fatura. |
§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:
I - será admitida a emissão de Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação européia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e
II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente à determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes; e
II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;
§ 7º O Certificado de Origem deverá:
I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S/A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
III - conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:
a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
c) CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S/A.; e
d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.
§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:
I - nome do exportador (campo nº 1);
II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);
IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e
V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).
§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.
§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.
§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S/A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.
§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S/A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.
§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
I - um RE poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação européia;
II - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;
III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;
a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota); e
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
IV - deverá ser consignado o destaque mercadoria 10 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009, sendo que:
a) os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado;
V - o campo 6 (seis) - País de destino final - deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
VI - o campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente com a quantidade em toneladas; enquanto o campo 16-b (dezesseis-b), na unidade de medida de comercialização "tonelada";
VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento; e
VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2008/2009, - licença(s) de importação nºs _____ - importador-es- __________ - peso-s- em quilogramas - valor(es) no local de embarque".
§ 14. As operações "intra-cota", envolvendo Registros de Exportação efetivados, deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25.
§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem, para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"-, e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque; e
II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.
§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.
§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio." (NR)
CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% - cinqüenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
Art. 4º A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 (Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidas, classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19), quando destinada a países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota", no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o Regulamento CE nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, deverá ser acompanhada de Certificados de Origem e fica sujeita à sistemática de distribuição de certificados especiais de origem.
§ 1º Nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2009, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos por trimestre, conforme previsto no Regulamento CE nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, arts. 1º e 3º.
§ 2º O critério para distribuição das cotas, o roteiro completo para formulação de pedido, as condições para a habilitação, os procedimentos de registro no SISCOMEX e os demais requisitos para análise e aprovação das operações são idênticos àqueles estabelecidos para o item NCM/TEC 0210.99.00, do presente Anexo, observadas as seguintes particularidades:
I - o registro de exportação no SISCOMEX deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra-cota"-, ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque da mercadoria 10 - exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para UE, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2008/2009; e
a) Os RE já autorizados, com destaque 02, permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado." (NR)