Portaria SF nº 255 de 19/07/1990

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jul 1990

A Secretária da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando as disposições contidas nos artigos 64, § 4º, e 114, I, do Decreto nº 13.584, de 03.05.89, e nos incisos XLII a XLIV e XCVII da Portaria SF nº 172, de 05.06.89, bem como nos incisos XIX, XXIX, XLII e LIX da Portaria SF nº 275, de 08.08.89,

Resolve:

I - Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE: (Redação dada pela Portaria nº 143, de 08.07.2002 - Efeitos a partir de 09.07.2002)

a) o artesão que apenas realize saída de artesanato por ele produzido;

b) o prestador de serviço de transporte ou de comunicação que simultaneamente exerça atividades que importem em estabelecimento de outra natureza, desde que seja inscrito em relação a esta;

c) o produtor de substâncias minerais que apenas realize atividades integradas;

d) o refeitório, na hipótese do art. 9º, LI, do Decreto nº 13.584/89, ficando a cargo do estabelecimento que o mantenha os respectivos lançamentos fiscais;

e) os pontos de venda de bilhete de passagem e os pontos de carga, diversos do respectivo estabelecimento principal de transporte de passageiro, e de transporte de carga, respectivamente;

f) as subestações, postos de atendimento e escritórios regionais:

1. da CELPE, CHESF e COMPESA;

2. a partir de 01.10.2001, de centrais térmicas de geração de empresa produtora de energia elétrica, reconhecida como tal mediante instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT; (Redação dada pela Portaria SF nº 162, de 01.10.2001 - Efeitos a partir de 01.10.2001)

g) os pontos de serviço e centrais telefônicos da TELPE;

h) as agências dos Correios e Telégrafos, salvo quanto ao estabelecimento principal indicado pela referida empresa;

i) os postos de recepção e resfriamento de leite da CILPE;

j) a partir de 01.10.2000, o armazém-geral que se destine exclusivamente à guarda, para posterior exportação, de blocos de granito e que possua os equipamentos necessários ao carrego e descarrego dos mencionados blocos; (Acrescentado pela Portaria SF nº 198, de 11.09.2000 - Efeitos a partir de 12.09.2000)

k) a partir de 01.11.2002, o estabelecimento pertencente a empresa que participe do Programa de Incubação de Empresas de Base Tecnológica do Estado de Pernambuco - INCUBATEP, localizado na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, para o efeito de desenvolvimento de projetos de pesquisa e produção científica, com o suporte tecnológico da referida UFPE; (Acrescentado pela Portaria SF nº 257, de 14.11.2002 - Efeitos a partir de 01.11.2002)

l) a partir de 01.08.2002, o contribuinte que confeccionar produto na sua própria casa residencial, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário; (Acrescentado pela Portaria nº 143, de 08.07.2002 - Efeitos a partir de 09.07.2002)

m) a partir de 01.01.2004, o prestador de serviço de transporte de passageiros que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

1. tenha como atividade preponderante a locação de veículos;

2. preste serviço de transporte de passageiros, mediante contrato, exclusivamente a órgão da Administração Pública Direta; (Acrescentado pela Portaria nº 78, de 14.04.2004 - Efeitos retroativos a 01.01.2004)

n) a partir de 01.09.2007, a empresa que, não sendo de construção civil, realize para esta serviço auxiliar necessário à execução de obra de construção civil, tais como alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralharia, instalações elétricas e hidráulicas, desde que o referido serviço seja efetuado no local da obra; (Acrescentado pela Portaria SF nº 137, de 13.09.2007 - Efeitos a partir de 14.09.2007)

o) a partir de 01.08.2008, o estabelecimento do sistema penitenciário do Estado, na hipótese de saída de mercadorias prevista no art. 9º, CXXVII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações; (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 121, de 14.07.2008, DOE PE de 15.07.2008)

p) a partir de 01.12.2008, o depósito de estabelecimento comercial atacadista de veículos novos, localizado em zona portuária de uso público do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (Porto de Suape); (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF Nº 207, de 05.12.2008, DOE PE de 06.12.2008)

q) a partir de 01.10.2009, os locais indicados pela Petrobrás Biocombustíveis S/A, CNPJ 10.144.628/0002-03, para armazenamento de grãos de mamona, produzidos por agricultor familiar deste Estado e destinados à produção de biodiesel no Estado do Ceará, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (ACR)

1. no ato da venda dos mencionados grãos de mamona para a Petrobrás Biocombustível S/A, bem como no respectivo transporte:

1.1. seja fornecido pelo adquirente o documento denominado "Relatório de Compra de Grãos" onde constem as seguintes informações necessárias para a emissão de Nota Fiscal Avulsa: nome e CPF do agricultor, município de origem, quantidade, preço unitário e valor total do produto e CNPJ do adquirente;

1.2. seja efetuado o recolhimento do correspondente ICMS através de DAE (Documento de Arrecadação Estadual) com o código de receita 070-1;

2. os mencionados locais constem de relação fornecida à SEFAZ, devidamente formalizada em processo específico; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 153, de 30.09.2009, DOE PE de 01.10.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 45575 DE 25/01/2018, efeitos a partir de 01/02/2018):

r) a partir de 15.07.2009, o contribuinte que adquira mercadoria no montante máximo previsto no art. 70, I, "c", do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, em cada período fiscal, desde que o respectivo imposto tenha sido retido pelo remetente nos termos do art. 58, XXIX, do citado Decreto; (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 176, de 09.11.2009, DOE PE de 10.11.2009).

s) no período de 01.09 a 30.11.2010, as associações, sindicatos e cooperativas aos quais sejam vinculados agroindústrias familiares rurais e empreendedores familiares rurais, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que promovam saídas internas de produtos agropecuários beneficiados com a isenção do ICMS, nos termos previstos no art. 9º, CCXX, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91. (ACR) (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 154, de 28.09.2010, DOE PE de 29.09.2010)

II - Na hipótese das alíneas "b" a "i", "k" e "p" do inciso I, a dispensa ali prevista fica condicionada à circunstância de o estabelecimento principal, ao qual esteja vinculado o estabelecimento dispensado de inscrição no CACEPE, assumir a condição de contribuinte-substituto em relação àquele dispensado de inscrição, devendo o referido estabelecimento principal: (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF Nº 207, de 05.12.2008, DOE PE de 06.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Na hipótese das alíneas "b" a "i" e "k" do inciso anterior, a dispensa ali prevista fica condicionada à circunstância de o estabelecimento principal, ao qual esteja vinculado o estabelecimento dispensado de inscrição no CACEPE, assumir a condição de contribuinte-substituto em relação àquele dispensado de inscrição, devendo o referido estabelecimento principal: (Redação dada pela Portaria nº 257, de 14.11.2002 - Efeitos retroativos a 01.11.2002)"

a) recolher, na qualidade de contribuinte-substituto, o ICMS devido pelos estabelecimentos dispensados de inscrição no CACEPE, englobando-se estes por município;

b) apresentar a ROM de acordo com as normas específicas;

III - Na hipótese da alínea "d" do inciso I, se o estabelecimento principal remeter mercadoria para o refeitório, deverá emitir Nota Fiscal, no final de cada período fiscal, observando:

a) destinatário: nome da empresa, acrescido da palavra "Refeitório";

b) valor da mercadoria: preço de custo;

c) ICMS: valor resultante da aplicação da correspondente alíquota do imposto sobre o preço indicado na alínea anterior, para efeito de estorno de crédito;

d) natureza da operação: "Outras saídas - mercadoria desviada para o refeitório";

IV - Na hipótese das alíneas "b" a "i" e "p" do inciso I, o estabelecimento principal poderá manter, nos respectivos estabelecimentos dispensados de inscrição, documentos fiscais do primeiro, desde que: (NR) (Redação dada pela Portaria SF Nº 207, de 05.12.2008, DOE PE de 06.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Na hipótese das alíneas "b" a "i" do inciso I, o estabelecimento principal poderá manter, nos respectivos estabelecimentos dispensados de inscrição, documentos fiscais do primeiro, desde que:"

a) os referidos documentos sejam lançados no "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", indicando-se, na coluna "Observações", a respectiva destinação";

b) o município onde o documento fiscal tenha sido emitido seja neste identificado;

c) a Relação de Operações por Município - ROM seja apresentada à repartição fiscal no prazo regulamentar;

V - Na hipótese da alínea "j" do inciso I, o estabelecimento depositante deverá:

a) comunicar à Agência da Receita Estadual - ARE do respectivo domicílio fiscal o endereço de funcionamento do armazém-geral;

b) identificar, por meio de processo indelével, em cada bloco:

1. o nome da empresa produtora;

2. a numeração específica que deverá constar da Nota Fiscal de trânsito;

c) observar o disposto na Portaria SF nº 393, de 19.11.84, relativamente às operações com armazém-geral; (Redação dada pela Portaria SF nº 198, de 11.09.2000 - Efeitos a partir de 12.09.2000)

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (Redação dada pela Portaria SF nº 198, de 11.09.2000 - Efeitos a partir de 12.09.2000)

VII - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos XLII a XLIV e XCVII da Portaria SF nº 172, de 05.06.89, e XIX, XXIX, XLII e LIX da Portaria SF nº 275, de 08.08.89. (Redação dada pela Portaria SF nº 198, de 11.09.2000 - Efeitos a partir de 12.09.2000)

Tânia Bacelar de Araújo

Secretária da Fazenda