Portaria SECEX nº 25 DE 16/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2015

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015,

Resolve:

Art. 1º O inciso LXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXVIII - Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015, publicada no DOU de 14 de abril de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5403.31.00  -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro  ............................................. Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro 2%  624 toneladas  20.06.2015 a 19.12.2015  

a) .....

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 62 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 20 de junho de 2015.

DANIEL MARTELETO GODINHO