Resolução CAMEX nº 24 DE 13/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2015

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 15/2014, 36/2014, 01/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015 e 09/2015 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão  12.000 toneladas 
2906.21.00  -- Álcool benzílico  3.000 toneladas

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 14 de abril de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
3910.00.90   Outros  132 toneladas  
Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077) 

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 20 de junho de 2015, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
5403.31.00   -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro  624 toneladas  
Ex 001 - fios de raiom viscose, simples, crus com torção não superior a 120 voltas por metro 

Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 24 (vinte e quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
2921.19.22  Di-n-propilamina e seus sais  2.400 toneladas

Art. 5º Prorrogar, de 29 de abril de 2015 a 25 de junho de 2015, a redução da alíquota do Imposto de Importação de que trata o art. 1º da Resolução CAMEX nº 33, de 28 de abril de 2014, com a redação dada pelo art. 5º da Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, referente ao código 2933.71.00 da NCM.

Art. 6º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 26 de junho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
2933.71.00  -- 6-Hexanolactama (epsilon-ca- prolactama)  18.000 toneladas

Art. 7º Prorrogar, de 14 de abril de 2015 a 8 de outubro de 2015, a redução da alíquota do Imposto de Importação de que trata o art. 5º da Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CAMEX nº 92, de 7 de outubro de 2014, referente ao código 5402.46.00 da NCM.

Art. 8º As alíquotas correspondentes aos códigos 3904.10.20, 2906.21.00 e 2921.19.22 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 9º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO