Portaria DETRAN nº 246 DE 14/09/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 set 2021

Dispõe sobre credenciamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres, reciclagem ou recuperação de peças proveniente da desmontagem, no Estado do Piauí.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída,

Considerando o regramento previsto na Lei Federal 12.977/2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando o art. 3º da Lei nº 12.977/2014 que atribui ao órgão executivo de trânsito do Estado a competência para registrar empresas de desmontagem de veículos automotores;

Considerando o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 611/2016 que determina que as empresas de desmontagem de veículos automotores, reciclagem ou recuperação de peças devem ser credenciadas pelo órgão executivo de trânsito do Estado;

Considerando o disposto na Resolução 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que trata da uniformização dos procedimentos administrativos relativos à remoção, custódia e realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando a necessidade de estabelecer sobre a desmontagem veicular e o procedimento de credenciamento de empresas para a atividade no Estado do Piauí, para efetivação e regularidade do processo de desmontagem de veículos automotores, reciclagem ou recuperação de peças, bem como prever as infrações e penalidades a que estarão sujeitas;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento das pessoas jurídicas que exercem a atividade de desmontagem de veículos automotores, de reciclagem, de recuperação e de comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem, junto ao Departamento de Trânsito do Piauí - DETRAN-PI.

Art. 2º Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:

I - apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de Leilão;

II - sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;

III - alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

§ 1º Os veículos definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos registrados pelo DETRAN-PI, nos termos da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, regulamentada pela Resolução 611/2016, do CONTRAN.

§ 2º Os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais, considerados em péssimas condições, ou aqueles cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, serão necessariamente encaminhados para destruição, como sucata, sendo vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos pertinentes e a legislação ambiental.

§ 3º Somente poderão adquirir os veículos descritos no art. 2º desta Portaria, através do proprietário ou por meio de Leilão, público ou privado, e efetivamente praticar as atividades de desmontagem de veículos, prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, as empresas devidamente credenciadas junto ao Detran-PI.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;

II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;

III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);

IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto;

V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);

VI - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014;

VII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

VIII - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

IX - empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem;

X - Sucata: os veículos que estão impossibilitados de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação;

XI - Sucatas aproveitáveis: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN;

XII - Sucatas aproveitáveis com motor inservível: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN;

XIII - Sucatas inservíveis: aquelas transformadas em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão.

Art. 4º O processo de credenciamento das pessoas jurídicas será realizado a requerimento do interessado, mediante protocolo físico na Sede do Detran-PI, para que sejam avaliados os requisitos documentais e as condições físico-operacionais do requerente.

Art. 5º A empresa interessada em credenciar-se para uma das atividades previstas no artigo 3º deverá apresentar requerimento, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, no Protocolo Geral do DETRAN/PI ou em suas CIRETRANs, acompanhado dos seguintes documentos previstos neste artigo.

§ 1º No caso de requerimento protocolado nas CIRETRANs, o mesmo deve vir com pedido de encaminhamento ao protocolo geral da Sede do DETRAN-PI.

§ 2º O requerimento deverá constar para qual atividade o requerente deseja se credenciar:

I - Desmontagem;

II - Recuperação de partes e peças;

III - Comercialização de partes e peças;

IV - Reciclagem de partes e peças.

§ 3º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I - Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

II - Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - Carteira de identidade e cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

V - Endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

VI - Possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;

VII - Estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

VIII - Certidões negativas de falência ou recuperação judicial, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

IX - Declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado;

X - Certidão da Justiça Estadual de ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referente à empresa, sócios e responsáveis técnicos. As certidões deverão ser obtidas na localidade em que se encontra estabelecidas a empresa e as certidões dos sócios e dos responsáveis técnicos do local em que residem.

XI - Certidão da Justiça Federal de ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações, referente à empresa, sócios e responsáveis técnicos;

XII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do ano em curso;

XIII - Autorização ambiental de funcionamento ou documento equivalente emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do referido município do Piauí, para a atividade a qual se pretende credenciar.

§ 4º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Prova de inscrição no Cadastro de contribuinte municipal, ou, se o caso, estadual, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - Comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

VI - Comprovante de registro de todos os empregados;

VII - Certidão de regularidade trabalhista;

VIII - Declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 16 anos de idade.

§ 5º As certidões apresentadas que não constarem prazo de validade serão aceitas com o prazo de expedição de até 90 (noventa) dias anteriores à data do preenchimento do requerimento de credenciamento, desde que o procedimento esteja devidamente instruído.

§ 6º No caso de alteração dos dados e informações contidas nos documentos relacionados neste artigo, no curso do processo de credenciamento, a pessoa jurídica, desde que não tenha gerado o Documento de Arrecadação Estadual, poderá cancelar o processo e, no prazo de até 05 (cinco) dias, solicitar, fundamentadamente, novo processo de credenciamento.

§ 7º Os sócios proprietários ou representantes legais da pessoa jurídica deverão indicar no cadastro do credenciamento o responsável técnico pelo estabelecimento.

§ 8º O pagamento da taxa relativa às atividades do processo de credenciamento deverá ser validada no sistema disponibilizado pelo DETRAN/PI.

§ 9º Os documentos elencados neste artigo deverão ser apresentados em original, cópia autenticada em Tabelionato ou emitidos via internet com código de autenticidade.

Art. 6º A Comissão Geral de Credenciamentos do DETRANPI realizará fiscalização in loco, a fim de aferir a conformidade da estrutura e das atividades de oficina de desmontagem, reciclagem ou recuperação de peças, devendo a referida empresa:

I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente;

II - Possuir local de desmontagem dos veículos, isolada fisicamente;

III - Possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem de veículo, bem como na de estoque de partes e peças;

IV - Possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;

V - Possuir responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA na execução das atividades de desmontagem de veículos;

VI - Possuir capacitação técnica;

VII - Apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

§ 1º A Comissão elaborará relatório que especificará o cumprimento ou não, especificadamente, dos incisos deste artigo, assinado por, no mínimo, 2 (dois) servidores lotados no referido setor, conforme Anexo III desta Portaria.

§ 2º A fiscalização in loco poderá ser realizada com auxílio da Polinter, Corpo de Bombeiros, PROCON e Vigilância Sanitária.

Art. 7º O DETRAN/PI analisará o pleito e concederá o registro ou especificará, neste caso, os dispositivos desta Lei e das normas do CONTRAN pendentes de atendimento.

§ 1º Na hipótese da empresa não apresentar a documentação completa, a mesma será notificada para apresentar os documentos pendentes no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.

§ 2º Caso a pendência que, justificadamente, demande prazo superior ao máximo estabelecido no caput, o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias uma única vez.

Art. 8º Deferido o pedido, será expedida Portaria de Credenciamento, conforme Anexo IV, assinada pelo Diretor Geral do DETRAN-PI, que deverá ser exposta no estabelecimento em local visível para o público.

Art. 9º O primeiro credenciamento terá validade de 1 (um) ano.

Parágrafo único. A partir da primeira renovação, o credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos.

Art. 10. O processo de renovação de credenciamento deve ser protocolado antes dos 6 (seis) meses finais do credenciamento.

Parágrafo único. As empresas credenciadas deverão apresentar a documentação prevista no art. 5º e submeterem-se à fiscalização do art. 6º, a fim de obter renovação de credenciamento.

Art. 11. O requerimento de renovação do credenciamento deverá ser protocolado na sede do Detran-PI.

Art. 12. A pessoa jurídica poderá, a qualquer tempo, através de requerimento assinado e com apresentação do relatório de destinação do legado rastreável, requerer o seu descredenciamento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação sobre de irregularidade ou de processo administrativo pendente.

Art. 13. As empresas credenciadas pelo DETRAN deverão obedecer aos procedimentos constantes do Capítulo III da Res. CONTRAN nº 611/2016.

Art. 14. Havendo interesse em credenciar mais de um local de atividade, a empresa deverá credenciar separadamente cada filial, a qual deverá apresentar a documentação prevista no artigo 5º, submeterse à fiscalização in loco do artigo 6º, § 2º, efetuar pagamento de taxa de credenciamento própria e, cumpridos os requisitos, receberá um código de credenciamento próprio e autônomo.

Parágrafo único. O funcionamento da empresa em endereço diverso do credenciado sem prévio deferimento da Procuradoria, após parecer da Comissão geral de Credenciamento, enseja a imediata suspensão do credenciamento da empresa até a observância do caput deste artigo.

Art. 15. As atividades relacionadas à fiscalização, previstas nesta Portaria, serão realizadas pelo DETRAN-PI, que poderá atuar em cooperação com outros órgãos ou entidades públicas, para fins de cumprimento da legislação em vigor.

Art. 16. Haverá lacração do estabelecimento da pessoa jurídica que não está credenciada ou que não atende os requisitos de credenciamento.

§ 1º As partes e peças de veículos rastreáveis encontradas nos estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior, serão relacionadas e depositadas até que haja a finalização do credenciamento no DETRAN-PI.

§ 2º O responsável pelo estabelecimento lacrado terá o prazo de 30 (trinta) dias para disponibilizar a documentação para análise do credenciamento junto a sede do DETRAN-PI.

§ 3º Até a finalização do credenciamento, onde será emitido o Certificado de registro, o interessado não poderá exercer a atividade a qual se propõe, sob pena de interdição e lacração definitiva, aplicando pena de perdimento dos materiais constante do rol do Anexo III da Resolução 611/6, do CONTRAN.

Art. 17. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto na legislação vigente, no caso de condenação em processo administrativo, estará sujeito à sanção administrativa de multa, de:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias;

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.

§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50%(cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º do art. 13 , da Lei nº 12.977/2014 .

§ 3º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

§ 4º É assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo por penalidade.

Art. 18. São infrações leves:

I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11 da Lei Federal 12.977/2014.

IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11 da Lei Federal 12.977/2014;

V - a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2º do art. 10 da Lei Federal 12.977/2014;

VI - o não cumprimento, no prazo previsto no § 3º do art. 4º da Lei Federal 12.977/2014; e

VII - o descumprimento de norma prevista para a qual não seja prevista sanção mais severa.

Art. 19. São infrações médias:

I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;

II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 2º do art. 8º da Lei Federal 12.977/2014.

III - o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 16 da Lei Federal 12.977/2014.

Art. 20. São infrações graves:

I - o cadastramento, no sistema de que trata o art. 11 da Lei Federal 12.977/2014, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;

II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9º da Lei Federal 12.977/2014.

III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;

IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;

V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1º do art. 10 da Lei Federal 12.977/2014.

VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas, ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro , na área da oficina de desmontagem;

VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos, e;

VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII será, também, realizada a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

Art. 21. O atendimento do disposto na Lei 12.977/2014 , pelo empresário individual ou sociedade empresária, não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.

Art. 22. As infrações administrativas praticadas pela pessoa jurídica credenciada junto ao DETRAN-PI poderão ensejar:

I - Processo Administrativo de Multa

II - Processo Administrativo de Cassação

Art. 23. O processo administrativo tratado neste Capítulo será conduzido por uma Comissão Processante formada por membros advindos da Comissão Geral de Credenciamento.

§ 1º Ao final da instrução, observado o contraditório e a ampla defesa, a Comissão Processante fará relatório, emitindo parecer sobre a configuração ou não da infração, que será encaminhado ao Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI, para decisão.

§ 2º Da decisão do Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI que determinar a configuração da infração, caberá, no prazo 10 (dez) dias, pedido de reconsideração.

§ 3º No caso de denegação do pedido de reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Diretor Geral do DETRAN-PI.

Seção I - Do Processo Administrativo De Multa

Art. 24. O processo administrativo de multa, inaugurado mediante portaria, conterá a data, o local, a tipificação da infração e a identificação do agente fiscalizador, descritos no auto de infração.

§ 1º O agente fiscalizador, no próprio auto de infração, deverá colher assinatura do responsável pela pessoa jurídica autuada, ou, na sua ausência, de qualquer funcionário.

§ 2º Caso haja recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente fiscalizador deverá colher assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 25. A Comissão Processante notificará o autuado, dandolhe ciência do direito de apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 26. A Comissão Processante, no caso de apresentada defesa, elaborará, no prazo de 30 (dias), parecer sobre a ocorrência ou não da infração, e o encaminhará ao Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI para decisão final.

Art. 27. O Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI, de forma fundamentada, decidirá sobre a ocorrência ou não da infração.

Art. 28. Não sendo apresentada defesa no prazo previsto art. 26, será aplicada a multa correspondente pelo Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI, nos termos desta Portaria.

Art. 29. O condenado à penalidade de multa, não havendo recurso, após o trâmite do processo administrativo e a ciência da decisão final, deverá efetivar o pagamento imediato, sob pena de bloqueio do acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PI.

Art. 30. Acolhida a defesa pelo Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI, será determinado o cancelamento do auto de infração e a decisão será comunicada à pessoa jurídica credenciada.

Art. 31. O acúmulo, no prazo de 01 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de partes de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.

Seção II - Do Processo Administrativo De Cassação

Art. 32. Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará a interdição e a cassação do registro de funcionamento da pessoa jurídica credenciada junto ao DETRAN-PI, nos termos da Lei Federal 12.977/2014.

Art. 33. O processo administrativo de cassação, inaugurado mediante portaria, decorre da prática de nova infração durante o período de suspensão.

Art. 34. A Comissão Processante notificará o autuado, dandolhe ciência do direito de apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 35. A Comissão Processante, no caso de apresentada defesa, elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer sobre a ocorrência ou não da infração, e o encaminhará ao Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI para decisão final.

Art. 36. O Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI, de forma fundamentada, decidirá sobre a ocorrência ou não da infração.

Art. 37. Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto art. 38, ou não sendo acolhida, será aplicada a multa e a cassação do registro pelo Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI, nos termos da legislação vigente, com observância dos critérios previstos no art. 21, desta Portaria.

Art. 38. Acolhida a defesa pelo Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI, será determinado o cancelamento do auto de infração e a decisão será comunicada à pessoa jurídica credenciada.

Art. 39. O condenado à cassação do registro, não havendo recurso, após o trâmite do processo administrativo, somente poderá requerer novo credenciamento decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Seção III - Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

Art. 40. Da decisão do Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 41. Apresentado o pedido de reconsideração, o processo será concluso para decisão do Chefe da Procuradoria Jurídica do DETRAN-PI.

Art. 42. Acolhido o pedido de reconsideração, será determinado o cancelamento do auto de infração e a decisão será comunicada à pessoa jurídica credenciada.

Art. 43. Não acolhido o pedido de reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Diretor Geral do Detran-PI.

Art. 44. Até o decurso do prazo e pelo termo final da decisão de não acolhimento, o recurso poderá ter efeito suspensivo.

Art. 45. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não tenha legitimação;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.

Art. 46. Tem legitimidade para interpor recurso o representante da pessoa jurídica que for parte no processo administrativo por penalidade.

Art. 47. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Art. 48. Não interposto o recurso ou sendo conhecido, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.

Art. 49. Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 50. Os Leiloeiros Oficiais que realizarem leilões de veículos deverão observar o disposto na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, no § 3º do art. 2º da Resolução nº 611 do CONTRAN, permitindo somente a participação de pessoa jurídica devidamente registrada pelo DETRAN-PI para fins de desmontagem de veículo automotor.

§ 1º Para efeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 23 da Resolução 611, do CONTRAN, os leiloeiros oficiais deverão manter cadastro junto ao DETRAN-PI.

§ 2º Sem prejuízo das exigências contidas em legislação específica, os leiloeiros oficiais manterão registro e informarão ao DETRAN-PI sobre todos os veículos levados a Leilão, contendo:

I - placa e número RENAVAM do veículo;

II - nome e CPF ou CNPJ do proprietário ou ex-proprietário;

III - nome e CPF ou CNPJ do arrematante;

IV - número da Nota Fiscal de venda em Leilão;

V - informação sobre a condição do veículo, constando se foi vendido com direito a documentação e, neste caso, se o Certificado de Registro do Veículo - CRV foi entregue ao arrematante.

§ 3º As informações deverão ser inseridas pelos leiloeiros no prazo de 5 (cinco) dias no sistema informatizado disponibilizado pelo Detran-PI.

§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no Caput deste artigo, o DETRAN-PI publicará e manterá atualizada em sítio eletrônico a listagem das pessoas jurídicas registradas para a atividade de desmontagem.

§ 5º O DETRAN-PI informará ao DENATRAN a listagem das pessoas jurídicas registradas para as atividades de desmontagem.

§ 6º Caso haja descumprimento do disposto neste Capítulo, a Junta Comercial do Estado do Piauí será oficiada para que sejam apuradas as irregularidades e tomadas às providências cabíveis ao caso.

Art. 51. As notificações tratadas nesta Portaria poderão ser realizadas por qualquer meio idôneo, inclusive por meios eletrônicos e pelo sistema disponibilizado pelo DETRAN-PI, e serão destinadas aos representantes das pessoas jurídicas credenciadas.

§ 1º Havendo impossibilidade de se utilizar os meios descritos no Caput deste artigo, a notificação será realizada por Edital.

§ 2º O representante da pessoa jurídica credenciada será obrigado a manter atualizados os dados cadastrais para fins de cumprimento das notificações tratadas no Caput deste artigo.

Art. 52. As pessoas jurídicas que realizam o comércio eletrônico de partes e peças de veículos automotores, deverão seguir todo disposto nesta Portaria, bem como as demais legislações relacionadas à matéria.

Art. 53. A apresentação de procuração pública, para fins de leilão, no caso de o representante não ser titular, sócio ou administrador da empresa licitante, deverá ser específica para a prática dos atos pertinentes ao certame em nome da licitante representada.

Art. 54. Fica vedado o uso dos símbolos e identidade visual (logomarca, brasões e congêneres) exclusivos da Polícia Civil do Piauí e do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí, bem como o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que indique ou vincule o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca do DETRAN-PI.

Art. 55. Não poderão participar do credenciamento as empresas que tenham em seus quadros, funcionários terceirizados ou estagiários do DETRAN/PI, nem servidor ocupante de cargo efetivo, cargo ou função em comissão do Estado de Piauí, bem como os respectivos cônjuges/companheiros ou parentes até o terceiro grau.

Parágrafo único. O interessado não poderá ter vínculo com despachantes e empresas credenciadas pelo DETRAN-PI e nem com a Controladoria Regional de Trânsito, bem como os respectivos cônjuges/companheiros ou parentes até o terceiro grau.

Art. 56. Os casos omissos e não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor Geral do DETRAN-PI, fundamentando o motivo da decisão.

Art. 57. Fica revogada a Portaria nº 106 de 03 de Maio de 2021 do DETRAN-PI.

Art. 58. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Teresina (PI), XX de Agosto de 2021.

GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR

Diretor Geral - DETRAN/PI

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV