Portaria DETRAN nº 106 DE 03/05/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 mai 2021

Dispõe sobre credenciamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres, reciclagem ou recuperação de peças proveniente da desmontagem, no Estado do Piauí.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 246 DE 14/09/2021):

AO DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1° e 38 do Decreto Estadual n° 20.242 de 26 de janeiro de 2004.

CONSIDERANDO o regramento previsto na Lei Federal 12.977/2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei nº. 12.977/2014 que atribui ao órgão executivo de trânsito do Estado a competência para registrar empresas de desmontagem de veículos automotores;

CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução CONTRAN nº. 611/2016 que determina que as empresas de desmontagem de veículos automotores, reciclagem ou recuperação de peças devem ser credenciadas pelo órgão executivo de trânsito do Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que trata da uniformização dos procedimentos administrativos relativos à remoção, custódia e realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito - SNT;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer sobre a desmontagem veicular e o procedimento de credenciamento de empresas para a atividade no Estado do Piauí, para efetivação e regularidade do processo de desmontagem de veículos automotores, reciclagem ou recuperação de peças, bem como prever as infrações e penalidades a que estarão sujeitas;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento das pessoas jurídicas que exercem a atividade de desmontagem de veículos automotores, de reciclagem, de recuperação e de comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem, junto ao Departamento de Trânsito do Piauí - DETRAN-PI.

Art. 2º Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:

I - apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de Leilão;

II - sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;

III - alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

§ 1º Os veículos definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos registrados pelo
DETRAN-PI, nos termos da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, regulamentada pela Resolução 611/2016, do CONTRAN.

§ 2º Os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais, considerados em péssimas condições, ou aqueles cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, serão necessariamente encaminhados para destruição, como sucata, sendo vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos pertinentes e a legislação ambiental.

§ 3º Somente poderão adquirir os veículos descritos no art. 2º desta Portaria, através do proprietário ou por meio de Leilão, público ou privado, e efetivamente praticar as atividades de desmontagem de veículos, prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.977 , de 20 de maio 13 de 2014, as empresas devidamente credenciadas junto ao Detran-PI.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;

II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;

III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);

IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto;

V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);

VI - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014;

VII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

VIII - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

IX - empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem;

X - Sucata: os veículos que estão impossibilitados de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação;

XI - Sucatas aproveitáveis: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN;

XII - Sucatas aproveitáveis com motor inservível: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo
- registro VIN;

XIII - Sucatas inservíveis: aquelas transformadas em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão.

Art. 4º O processo de credenciamento das pessoas jurídicas será realizado a requerimento do interessado, mediante procedimento informatizado disponibilizado pelo Detran-PI, no qual serão avaliados os requisitos documentais e as condições físico-operacionais do requerente.

Art. 5º. A empresa interessada em credenciar-se para uma das atividades previstas no artigo 3º deverá apresentar requerimento, com firma reconhecida em Tabelionato, por  autenticidade, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, no Protocolo do DETRAN/PI ou em suas CIRETRANs, acompanhado dos seguintes documentos:

§ 1º O requerimento deverá constar para qual atividade o requerente deseja se credenciar:

I - Desmontagem;

II - Recuperação de partes e peças;

III - Comercialização de partes e peças;

IV - Reciclagem de partes e peças.

§ 2º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I - Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

II - Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - Carteira de identidade e cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);