Portaria SF nº 245 de 30/09/1999

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 out 1999

Estabelece procedimentos tendentes a controlar as operações com aparelhos de telefonia celular e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos fiscais uniformes com vistas a atestar a regularidade fiscal das operações de aquisições de aparelhos de telefonia celular para uso por pessoas físicas ou jurídicas, e objetivando coibir a possibilidade de habilitação dos equipamentos por meio de documentos fiscais inidôneos, resolve expedir a seguinte

Portaria:

Art. 1º A nota fiscal referente a aquisição de aparelhos de telefonia celular para uso por pessoas físicas ou jurídicas deverá, previamente ao processo de habilitação do equipamento junto à empresa de telefonia celular, ser apresentada ao Fisco Estadual, juntamente com o equipamento correspondente, para que se proceda a verificação da regularidade fiscal da operação.

§ 1º No caso de aparelho telefônico usado, já objeto de habilitação anterior, fica dispensado o visto a que se refere o "caput", hipótese em que a empresa de telefonia celular, no ato da habilitação, exigirá a apresentação da última Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

§ 2º A apresentação referida no "caput" será realizada perante a Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização:

I - do domicílio da pessoa jurídica que efetuou a venda do aparelho, quando se tratar de aquisição dentro do Estado;

II - do domicílio do adquirente, nos demais casos.

§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" em relação aos aparelhos celulares que funcionam mediante cartão, a exemplo do tipo "Kit alô total", hipótese em que as empresas de telefonia celular, na condição de atacadista em relação às operações de saída desses equipamento, deverão elaborar relatório das quantidades vendidas, discriminando-as por revendedor destinatário, mantendo o referido relatório à disposição do fisco.

Art. 2º O procedimento de verificação da regularidade fiscal da operação, a que se refere o "caput" do artigo anterior, será efetivado em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, hipótese em que, não se observando irregularidade, será a nota fiscal visada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Somente será concedido visto a documento fiscal que permita a perfeita identificação do telefone celular, constando, no mínimo: marca, modelo e nº de série do equipamento.

§ 2º Na hipótese de, por qualquer motivo, não serem efetivados os procedimentos fiscais no prazo previsto, e desde que cumprido, pelo interessado, as exigências de apresentação a que se refere o "caput" do artigo anterior, ainda assim o documento será devolvido ao requerente, para habilitação do aparelho junto à empresa de telefonia celular, sendo essa circunstância informada no corpo do documento fiscal, no momento da aposição do visto.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, será obtida cópia do documento fiscal para prosseguimento da verificação fiscal.

§ 4º Constatada a irregularidade fiscal da operação de aquisição do aparelho de telefonia celular, será exigido o pagamento do ICMS devido, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação tributária.

Art. 3º A Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT poderá credenciar os fabricantes e/ou revendedores de telefone celular, dispensando-se os procedimentos contidos nos artigos anteriores.

§ 1º Para os fins do credenciamento, deverá o interessado formular requerimento ao Coordenador Geral de Administração Tributária, contendo as seguintes informações:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - objeto do pedido, informando a sua condição de fabricante ou de revendedor autorizado;

III - marcas e respectivos modelos de aparelhos celulares, objetos da comercialização;

IV - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de apresentação, se for o caso.

§ 2º O pedido será instruído com:

I - cópia da Ficha de Inscrição Cadastral;

II - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Federal e Estadual;

III - atestado de idoneidade, fornecido por 2 (duas) empresas deste Estado;

IV - cópias autenticadas dos instrumentos de representação formalizados com o fabricante ou o distribuidor das marcas citadas no inciso III do parágrafo anterior, observando-se que, em relação ao distribuidor, deverá ser feita juntada ao processo do instrumento de representação do fabricante para o distribuidor, ainda que não individualizado.

§ 3º O requerimento de que trata o § 1º será efetivado em duas vias, sendo a primeira para formalizar o processo, e a segunda devolvida ao interessado, como comprovante de entrega.

§ 4º Não será credenciado o contribuinte que se incluir em qualquer das seguintes situações:

I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - esteja com débito inscrito na Dívida Ativa;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa:

a) com débito inscrito na Dívida Ativa;

b) que tenha a inscrição cancelada;

IV - tenha deixado de apresentar o Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM regularmente;

V - não esteja regular com sua obrigação tributária principal;

VI - tenha débitos, ainda que em fase de julgamento administrativo, relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e daqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

§ 5º O credenciamento será revogado se o contribuinte incorrer em qualquer das situações previstas no parágrafo anterior ou deixar de elaborar o inventário a que se refere o artigo seguinte, no prazo nele referido.

§ 6º Não se aplicam as restrições previstas nos incisos II e III, a, do § 4º, na hipótese em que:

I - o débito for pago;

II - o débito estiver em curso de pagamento parcelado, sem a existência de parcelas vencidas;

III - tenha sido efetuada a penhora de bens na ação executiva respectiva;

IV - tenha sido iniciada a ação anulatória da decisão administrativa e efetuado, concomitantemente, o depósito da importância objeto do litígio.

§ 7º A CAT deverá remeter comunicado às empresas de telefonia celular, dando-lhes ciência das empresas credenciadas, no prazo de cinco dias a contar da data de publicação dos despachos de deferimento dos pedidos de credenciamento.

Art. 4º Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado, para fins de manutenção do credenciamento de que trata o artigo anterior, a elaboração de inventário trimestral, relativo aos aparelhos celulares, que será apresentado ao fisco quando solicitado.

Art. 5º Fica vedado à empresa de telefonia celular proceder a habilitação de aparelho de telefonia celular sem a observância das regras contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. No caso de desatendimento do disposto no "caput", a empresa de telefonia celular:

I - será responsável por eventual imposto, e acréscimos legais, que tenham deixados de ser pagos;

II - fica impedida em relação à fruição de qualquer regime especial que tenha sido concedido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Os contribuintes que tenham obtido credenciamento com base na Portaria SF 398/95, deverão solicitar renovação do referido credenciamento até dez dias a contar da publicação desta Portaria, observado o disposto no art. 4º.

Parágrafo único. Não sendo cumprido o disposto no "caput", será automaticamente revogado o credenciamento.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SF 398/1995.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SECRETARIA DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 30 de setembro de 1999.

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda