Portaria SF nº 398 de 19/12/1995

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 1995

Estabelece procedimentos fiscais relativos às aquisições de aparelhos de telefonia celular e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos fiscais uniformes com vistas a atestar a regularidade fiscal das operações de aquisições de aparelhos de telefonia celular para uso por pessoas físicas ou jurídicas, e objetivando coibir a possibilidade de habilitação dos equipamentos por meio de documentos fiscais inidôneos, resolve expedir a seguinte

Portaria:

Art. 1º A nota fiscal referente a aquisição de aparelhos de telefonia celular para uso por pessoas físicas ou jurídicas deverá, antes do encaminhamento do pedido de habilitação do equipamento junto à Concessionária de Telefonia Celular, ser apresentada ao Fisco Estadual, juntamente com o equipamento correspondente, para que se proceda a verificação da regularidade fiscal da operação.

Parágrafo único. A apresentação referida no caput será realizada perante à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização:

I - de jurisdição da pessoa jurídica que efetuou a venda do aparelho, quando se tratar de aquisição dentro do Estado;

II - de domicílio do adquirente, nos demais casos.

Art. 2º O procedimento de verificação da regularidade fiscal da operação, cujo término ocasionará a aposição de visto fiscal no documento fiscal, será efetivada nos seguintes prazos:

I - 10 (dez) dias, no caso de documento fiscal emitido por empresa estabelecida neste Estado;

II - 15 (quinze) dias, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese de, por qualquer motivo, não serem efetivados os procedimentos fiscais nos prazos previstos, ainda assim o documento será devolvido ao requerente, para habilitação do aparelho junto à Concessionária de Telefonia Celular, sendo essa circunstância informada no corpo do documento fiscal, no momento da aposição do visto fiscal.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, será obtida cópia do documento fiscal para prosseguimento da verificação fiscal.

Art. 3º Constatada a irregularidade fiscal da operação de aquisição do aparelho de telefonia celular, será exigido o pagamento do ICMS devido, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação tributária.

Art. 4º A Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT poderá credenciar os fabricantes e/ou revendedores de telefonia Celular, dispensando-se os procedimentos contidos nos artigos anteriores.

Art. 5º O interessado no credenciamento deverá formular requerimento ao Coordenador Geral de Administração Tributária, em duas vias, sendo a primeira para formalizar o processo, e a segunda devolvida ao interessado, como comprovante de entrega, constando os seguintes elementos:

I- nome, denominação ou razão social, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC/MF;

II - objeto do pedido, informando a sua condição de fabricante ou de revendedor autorizado;

III - marcas e respectivos modelos de aparelhos celulares, objetos da comercialização;

IV - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de apresentação, se for o caso.

§ 1º O pedido será instruído com:

I - cópia do Cartão de Inscrição no CACEAL;

II - certidão negativa da Fazenda Pública Nacional, Estadual e Municipal;

III - atestado de idoneidade fornecida por 2 (duas) empresas deste Estado;

IV - cópias dos instrumentos de representação formalizada com os fabricantes das marcas citadas no inciso III do caput;

V - cópias dos documentos de arrecadação comprovando o recolhimento regular do ICMS durante os últimos 12(doze) meses.

§ 1º O credenciamento só terá validade em relação as marcas e modelos acompanhados dos instrumentos de representação emitidos pelos fabricantes e será suspenso na hipótese de ficar comprovado qualquer ação desabonatória.

§ 2º O credenciamento referido neste artigo será renovado a cada 12 (doze) meses.

Art. 6º Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado, enviar à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização de sua jurisdição fiscal, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao de ocorrência das vendas, relatório onde conste o número, série, data da emissão, valor contábil e valor do ICMS das notas fiscais de saída e cópias autenticadas desses documentos, juntamente com cópias dos documentos de arrecadação do ICMS do período correspondente.

Art. 7º Fica vedada à Concessionária de Telefonia Celular proceder a habilitação de aparelho de telefonia celular sem a observância das regras contidas nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

SECRETARIA DA FAZENDA, GSF, em Maceió, de dezembro de 1995.

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda