Portaria CEDAFRA nº 24 DE 23/05/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 mai 2013
Institui o Cadastro das Empresas Inidôneas e Suspensas do Estado de Alagoas - CEIS, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Estadual.
A Controladora Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, no exercício de sua competência atribuída pelo Decreto nº 4.080/2008;
Considerando a obrigatoriedade e abrangência dos princípios da publicidade e da transparência na administração pública;
Considerando também a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Resolve
Art. 1º. Instituir o Cadastro das Empresas Inidôneas e Suspensas do Estado de Alagoas - CEIS, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Estadual.
Art. 2º. O CEIS conterá o registro das seguintes sanções:
I-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas, conforme disposto no inciso III, do art. 2º do Decreto nº 4.054/2008 que regulamenta as sanções administrativas prevista na Lei Federal nº 8.666/1993;
II - descredenciamento ou proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Estado de Alagoas, conforme disposto no inciso IV, do art. 2º do Decreto 4.054/2008; e
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública conforme disposto no inciso V, do art. 2º do Decreto 4.054/2008;
IV - outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º.
Art. 3º. A suspensão e o impedimento são registrados no CEIS com os seguintes prazos e hipóteses:
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da Advertência, expedida pelo Diretor-Presidente da Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP ou pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade interessada ou outra autoridade competente, a licitante ou contratada permanecer inadimplente, conforme disposto no inciso I, do art. 1º do Decreto 4.054/2008;
II - por até 90 (noventa) dias, nos casos de Pregão, Presencial ou Eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no Edital, os documentos exigidos, quer, via fax ou Internet, de forma provisória, quer, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva, conforme disposto no inciso II, do art. 6º do Decreto 4.054/2008;
III - por até 12 (doze) meses, nos casos de Pregão, Presencial ou Eletrônico, quando a licitante ou contratada ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver as proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, conforme disposto no inciso III, do art. 6º do Decreto 4.054/2008; e
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante ou contratada:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsifi cados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem indevida;
b) praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da licitação ou da contratação; ou
c) for multada, conforme o disposto no artigo anterior, e não efetuar o pagamento, conforme disposto no inciso IV, do art. 6º do Decreto 4.054/2008.
Art. 4º. O CEIS conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções:
I - razão social e número de inscrição no CNPJ do apenado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no CPF do apenado, no caso de pessoa física;
II - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção; e
III - tipo da sanção.
Parágrafo único. A data final de que trata o inciso II do caput fi cará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.
Art. 5º. A gestão do CEIS compete à Controladoria Geral do Estado, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização, à coordenação e à divulgação do Cadastro.
Art. 6º. O registro das sanções será excluído, automaticamente, pela Controladora Geral do Estado, depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador judicial ou administrativo.
Parágrafo único. Caso a data final da vigência da sanção esteja em aberto, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º desta Portaria, o gestor do Cadastro das Empresas Inidôneas e Suspensas do Estado de Alagoas aguardará manifestação do órgão sancionador, por meio de publicação no DOE ou de processo administrativo.
DÊ-SE CIÊNCIA.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ROSA MARIA BARROS TENÓRIO
Controladora Geral do Estado