Decreto nº 4.054 de 19/09/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 set 2008

Regulamenta a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso IV, art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; no art. 14 do Decreto Estadual nº 1.424, de 22 de agosto de 2003; no art. 68 da Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000; no art. 15 da Lei Estadual nº 6.582, de 18 de março de 2005; e no art. 9º do Anexo Único do Decreto Estadual nº 2.750, de 26 de agosto de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1204-524/2008,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A aplicação de sanções de natureza pecuniária ou restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação ou de contratos celebrados com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação vigente, e às contratações diretas, por eles precedidas.

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I - Das Espécies

Art. 2º As licitantes ou contratadas que, por qualquer forma, não cumprirem as normas de licitação ou dos contratos celebrados estão sujeitas às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas;

IV - descredenciamento ou proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Estado de Alagoas; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 3º As sanções previstas nos incisos III e V do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou pelo Decreto Estadual nº 1.424, de 2003:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; e

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas, em virtude de atos ilícitos praticados.

SUBSEÇÃO I - DA ADVERTÊNCIA

Art. 4º A advertência é sanção administrativa consistente em repreensão por escrito imposta pelo não cumprimento das normas de licitação ou dos contratos celebrados, sendo aplicada:

I - pelo Diretor-Presidente da Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP, quando o não cumprimento ocorrer no âmbito do procedimento licitatório e, em se tratando de licitação para Registro de Preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão ou entidade participante do Sistema de Registro de Preços; e

II - pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade interessada ou outra autoridade competente, nos termos da lei, quando o não cumprimento ocorrer na fase de execução contratual, entendida esta desde a recusa em retirar a Nota de Empenho ou assinar o contrato.

SUBSEÇÃO II - DA MULTA

Art. 5º A multa deverá ser aplicada pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade interessada ou outra autoridade competente, nos termos da lei, nos seguintes percentuais e hipóteses:

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, pelo atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, correspondentes a até 30 (trinta) dias de atraso;

II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia, pelo atraso na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão ou entidade interessada, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;

III - 5% (cinco por cento) por descumprimento do prazo de entrega, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;

IV - 15% (quinze por cento) pela recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, em entregar total ou parcialmente o material ou em concluir o serviço, calculados sobre o valor correspondente à parte inadimplente;

V - 15% (quinze por cento) pela rescisão da avença, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho; e

VI - 20% (vinte por cento) pelo não cumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto quanto ao prazo de entrega, calculados sobre o valor total do contrato ou da Nota de Empenho.

§ 1º A multa apenas será executada após regular processo administrativo, facultada a defesa prévia da licitante ou contratada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a licitante ou contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGPM) ou equivalente, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente a ela devidos ou cobrada judicialmente.

§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega de material ou execução de serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Em despacho fundamentado do ordenador de despesas do órgão ou entidade interessada e desde que haja justificado interesse público, poderá ser relevada:

I - a aplicação de multa por atraso na entrega de material ou na execução de serviços não superior a 5 (cinco) dias; e

II - aplicação de multa cujo montante seja inferior ao dos custos de sua imposição.

§ 5º A multa poderá ser aplicada juntamente com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante previsto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, desde que observado o princípio da proporcionalidade.

§ 6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso injustificado na entrega de material ou na execução de serviços, a Nota de Empenho ou contrato deverá ser cancelada ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 7º A multa prevista no inciso V do caput deste artigo não será aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejem sanções.

SUBSEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E DO IMPEDIMENTO

Art. 6º A suspensão e o impedimento são sanções administrativas que temporariamente obstam a participação em licitação e a contratação com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas, sendo aplicadas, pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade interessada ou outra autoridade competente, nos termos da lei, nos seguintes prazos e hipóteses:

I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo da Advertência, expedida pelo Diretor-Presidente da Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP ou pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade interessada ou outra autoridade competente, nos termos da lei, a licitante ou contratada permanecer inadimplente;

II - por até 90 (noventa) dias, nos casos de Pregão, Presencial ou Eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no Edital, os documentos exigidos, quer, via fax ou Internet, de forma provisória, quer, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;

III - por até 12 (doze) meses, nos casos de Pregão, Presencial ou Eletrônico, quando a licitante ou contratada ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal; e

IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante ou contratada:

a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem indevida;

b) praticar atos ilegais ou imorais visando frustrar os objetivos da licitação ou da contratação; ou

c) for multada, conforme o disposto no artigo anterior, e não efetuar o pagamento.

§ 1º São competentes para aplicar as sanções de suspensão e impedimento:

I - o Diretor-Presidente da Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP, quando o não cumprimento ocorrer no âmbito do procedimento licitatório e, em se tratando de licitação para Registro de Preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão ou entidade participante do Sistema de Registro de Preços; e

II - o ordenador de despesas do órgão ou entidade interessada ou outra autoridade competente, nos termos da lei, quando o não cumprimento ocorrer na fase de execução contratual, entendida esta desde a recusa em retirar a Nota de Empenho ou assinar o contrato.

§ 2º Nos casos de Pregão, Presencial ou Eletrônico, o prazo previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser aumentado até 5 (cinco) anos.

SUBSEÇÃO IV - DO DESCREDENCIAMENTO E DA PROIBIÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Art. 7º O descredenciamento ou a proibição de credenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Estado de Alagoas são, nos casos de Pregão, Presencial ou Eletrônico, sanções administrativas acessórias à aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas, sendo aplicadas, pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade interessada ou outra autoridade competente, nos termos da lei, por igual período.

Parágrafo único. Também se aplicam as sanções de descredenciamento ou de proibição de credenciamento às licitantes ou contratadas que, para registro no sistema de cadastramento de fornecedores do Estado de Alagoas, apresentem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados ou, ainda, por quaisquer outros meios, pratiquem atos ilegais ou imorais, sem prejuízo da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 8º deste Decreto.

Subseção V - DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Art. 8º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, à vista dos motivos informados na instrução processual, facultada a defesa da licitante ou contratada no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

§ 1º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a contratada ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.

§ 2º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeitos em relação tanto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas, quanto à Administração Pública da União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal.

CAPÍTULO III - DO DIREITO DE DEFESA

Art. 9º Assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, é facultado à licitante ou contratada interessada:

I - interpor recurso contra a aplicação das sanções de Advertência, Multa, Suspensão e Impedimento, Descredenciamento e Proibição de Credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação, feita nos termos da Lei Estadual nº 6.161, de 2000; e

II - interpor pedido de reconsideração da aplicação da sanção de Declaração de Inidoneidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação, feita nos termos da Lei Estadual nº 6.161, de 2000.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio daquela que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazer subir o recurso, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 2º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto o contrário.

§ 4º Os prazos referidos neste artigo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.

CAPÍTULO IV - DA FORMALIZAÇÃO E DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS

Art. 10. Após o exaurimento da defesa prévia da licitante ou contratada interessada, a aplicação das sanções de Advertência, Multa, Suspensão e Impedimento, Descredenciamento, Proibição de Credenciamento e Declaração de Inidoneidade será formalizada por despacho motivado da autoridade competente, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas, contendo:

I - a origem e o número do processo administrativo em que foi proferido o despacho;

II - o prazo de aplicação da sanção;

III - o fundamento legal da sanção aplicada; e

IV - o nome ou a razão social da licitante ou contratada punida, com indicação do número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

Parágrafo único. A aplicação das sanções de Advertência e Multa, quando impostas as contratadas, será formalizada por simples apostila, dispensada a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Art. 11. Depois de devidamente formalizada a aplicação das sanções de Advertência, Multa, Suspensão e Impedimento, Descredenciamento, Proibição de Credenciamento e Declaração de Inidoneidade, a autoridade que as tenha aplicado providenciará a imediata publicidade no sítio www.compras.al.gov.br, inclusive, quando for o caso, para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle de Demanda de Compras e Licitações do Estado de Alagoas - al@compras e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades do Estado de Alagoas.

Art. 12. A aplicação de toda e qualquer sanção será registrada no histórico cadastral da licitante ou contratada.

Parágrafo único. O registro das sanções aplicadas será cancelado após o decurso do prazo de sua aplicação.

Art. 13. Compete à Controladoria Geral do Estado - CGE a criação, manutenção e atualização de banco de dados para a composição do histórico cadastral de licitantes e contratadas, do qual conste o registro das faltas cometidas nas relações com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas e das sanções respectivamente aplicadas.

Parágrafo único. Sempre que a aplicação da sanção couber à autoridade diversa do Controlador-Geral do Estado, sua formalização deverá ser, imediatamente, comunicada à Controladoria Geral do Estado - CGE para registro no banco de dados de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS

Art. 14. Independentemente das sanções administrativas cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante ou contratada ficará, ainda, sujeita à responsabilização pelo pagamento das perdas e danos causados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os instrumentos convocatórios e os contratos farão menção ao teor deste Decreto, ressalvados os casos em que o objeto, por sua natureza, exija a previsão de sanções específicas.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de setembro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador