Portaria SF nº 239 de 14/12/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 dez 2001

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a Lei nº 11.675, de 11.10.99, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, alterada pelas Leis nº 11.937, de 04.01.2001, e 12.075, de 02.10.2001 e regulamentada pelo Decreto nº 21.959, de 27.12. 99, e alterações,

Resolve:

I - Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos relativos à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais a serem adotados pelos beneficiários dos estímulos relativos ao PRODEPE, de que trata o Decreto nº 21.959, de 27.12.99, e alterações, inclusive aqueles cujos decretos concessivos tenham sido publicados na vigência da Lei nº 11.288, de 22.12.95;

II - Às situações não tratadas especificamente nesta Portaria serão aplicadas as demais disposições estabelecidas na legislação tributária relativas à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais;

III - Os benefícios do PRODEPE são os seguintes:

a) relativamente aos produtos incentivados-PI fabricados por empresa industrial:

1. crédito presumido a ser utilizado na apuração do ICMS normal;

2. financiamento de parcela do ICMS normal, para aquele contribuinte que tenha optado pela manutenção desse benefício, conforme previsto na Lei nº 11.937, de 04.01.2001;

3. crédito presumido do ICMS, limitado ao valor do frete, nas saídas para Unidade da Federação localizada fora do Nordeste, a ser utilizado na apuração do ICMS normal;

b) relativamente aos PI importados do exterior por comerciante atacadista:

1. financiamento de parcela do valor da importação;

2. crédito presumido do ICMS sobre parcela do valor da importação;

3. diferimento do ICMS-Importação e crédito presumido na saída subseqüente;

c) relativamente aos PI comercializados por central de distribuição:

1. crédito presumido nas entradas por transferência de indústria localizada em outra Unidade da Federação, limitado ao valor do frete, a ser utilizado na apuração do ICMS normal;

2. crédito presumido do ICMS nas saídas para outra Unidade da Federação, a ser utilizado na apuração do ICMS normal;

IV - Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

a) PI: aquele relacionado em decreto concessivo de incentivo relativo ao PRODEPE, comercializado ou importado por contribuinte beneficiário;

b) produto não incentivado: aquele não relacionado em decreto concessivo de incentivo relativo ao PRODEPE, comercializado ou importado por contribuinte beneficiário;

c) saídas incentivadas de PI: valor correspondente ao montante das saídas de PI comercializados dentro dos limites estabelecidos no respectivo decreto concessivo;

d) saídas não incentivadas de PI: valor correspondente à parcela das saídas de PI comercializados fora dos limites estabelecidos no respectivo decreto concessivo;

e) importações incentivadas de PI: valor correspondente ao montante das importações de PI realizadas dentro dos limites estabelecidos no respectivo decreto concessivo;

f) importações não incentivadas de PI: valor correspondente à parcela das importações de PI realizadas fora dos limites estabelecidos no respectivo decreto concessivo;

g) relativamente à hipótese de financiamento:

1. ICMS utilizado como base para o cálculo do incentivo: valor do ICMS apurado relativo às saídas incentivadas de PI ou às importações incentivadas de PI;

2. parcela dos municípios: valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS utilizado como base para o cálculo do incentivo;

3. parcela do financiamento: valor resultante da aplicação do percentual de financiamento concedido ao contribuinte sobre o valor do ICMS utilizado como base para o cálculo do incentivo;

4. parcela remanescente do Estado: diferença entre o valor total do ICMS utilizado como base para o cálculo do incentivo e a soma das parcelas dos municípios e do financiamento;

V - Os documentos fiscais relativos às operações de saída de PI e não incentivados deverão identificar os produtos por código, conforme dispõe o art. 119, II, "d", 1, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, com a correspondente decodificação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

VI - O disposto no inciso anterior poderá não ser observado quando o contribuinte, nas situações ali indicadas, utilizar Notas Fiscais de séries distintas, conforme seja a saída de PI ou de produto não incentivado;

VII - O beneficiário industrial e aquele enquadrado como central de distribuição deverão:

a) adotar escrituração distinta, mantendo um conjunto dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS-RAICMS específico para:

1. PI, sendo um conjunto para cada hipótese prevista no inciso III, "a", 1, e "a", 2, e "c", e, se for o caso, na hipótese do não incentivados, quando for o caso;

b) lançar nos livros respectivos as Notas Fiscais segundo as regras gerais de escrituração;

c) relativamente aos livros fiscais mencionados na alínea "a": 1. adotar a série "A" quando se tratar de escrituração de produtos não incentivados;

2. adotar a série "B", utilizando uma subsérie diferente para cada conjunto distinto de livros, nos termos previstos na alínea "a", 1, devendo iniciar-se com a subsérie 01, que será utilizada também quando o contribuinte estiver enquadrado em uma só das hipóteses previstas na alínea "a", 1, e, se for o caso, de um só percentual do financiamento ou crédito presumido previstos no inciso III, "a", 1 e 2;

3. colocar, na folha destinada ao termo de abertura, após o número de ordem, a letra designativa da série, seguida do número correspondente à respectiva subsérie;

4. observar o seguinte detalhamento no quadro "Deduções" do RAICMS:

4.1 na hipótese dos incentivos previstos para central de distribuição, indicar "Crédito presumido PRODEPE sobre as entradas - central de distribuição" ou "Crédito presumido PRODEPE sobre as saídas interestaduais - central de distribuição" e o respectivo valor;

4.2 na hipótese de atividade industrial, indicar, conforme o caso, "Crédito presumido PRODEPE - indústria", "Financiamento PRODEPE - indústria" ou "Crédito presumido PRODEPE - indústria - saídas para fora do Nordeste ";

5. anexar ao livro cópia da guia de informação prevista na alínea "e";

d) apresentar, com ou sem movimento, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM, séries "A" e "B", observando-se:

1. a GIAM série "A" será apresentada relativamente à saída de produtos não incentivados;

2. quanto à GIAM série "B":

2.1 será apresentada relativamente à saída de PI, uma para cada hipótese prevista no inciso VII, "a", com subsérie distinta, iniciando-se com a 01, que será utilizada inclusive quando o contribuinte gozar de uma só hipótese de incentivo e de um só percentual de crédito presumido ou de financiamento;

2.2 os incentivos de crédito presumido e financiamento deverão ser totalizados e informados no campo DEDUÇÃO PARA INVESTIMENTO do QUADRO E - APURAÇÃO DO ICMS;

2.3 na hipótese de financiamento, deverão ser preenchidos no quadro H - RECOLHIMENTO DO ICMS, com os respectivos valores, os campos PARCELA NÃO INCENTIVADA, SALDO REMANESCENTE DO INCENTIVO, PARCELA DOS MUNICÍPIOS E PARCELA DO INCENTIVO;

e) apresentar a Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros-GIAF, com ou sem aproveitamento do incentivo, conforme modelo previsto no Anexo 1, devendo ser entregue:

1. conjuntamente com as respectivas GIAMs;

2. relativamente aos documentos contendo dados dos períodos fiscais de janeiro/2000 a maio/2001, conjuntamente com a GIAM correspondente ao mês de junho/2001;

f) utilizar o Documento de Arrecadação Estadual-DAE para recolher os valores apurados em cada livro, utilizando DAEs distintos, conforme previstos no Anexo 2, observada a possibilidade de consolidação de valores para o mesmo código de receita;

g) relativamente ao documento fiscal correspondente ao serviço de transporte de carga incentivada, manter cópia de todos eles em pasta específica, indicando em cada documento a Nota Fiscal referente:

1. na hipótese de central de distribuição, às entradas por transferência de PI;

2. na hipótese de indústria, às saídas de PI para fora da Região Nordeste;

VIII - Na hipótese de beneficiário industrial que fabrique PI e produtos não incentivados, utilizando matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e demais insumos comuns, deverá o contribuinte:

a) lançar, inicialmente, os documentos fiscais relativos à aquisição de produtos e serviços de uso comum, inclusive ativo fixo, conforme as respectivas normas específicas, no Registro de Entradas - produtos não incentivados;

b) transferir, do Registro de Entradas - produtos não incentivados para o Registro de Entradas - PI correspondente, através da emissão de Nota Fiscal, os valores relativos ao consumo real de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e demais insumos, usados na fabricação de PI, observados os respectivos níveis técnicos de utilização e características considerados na concessão do benefício;

c) ratear as aquisições comuns, para efeito da transferência prevista na alínea anterior, com base na proporção das saídas do PI em relação às saídas totais do período fiscal, quando houver impossibilidade de adoção do critério de consumo real ali previsto;

d) lançar a Nota Fiscal referida na alínea "b" no Registro de Saídas - produtos não incentivados e no Registro de Entradas - PI correspondentes;

e) apropriar o crédito relativo à aquisição de ativo fixo, com base na Lei nº 11.846, de 22.09.2000, devendo o referido crédito ser rateado mensalmente, na proporção do faturamento dos PI e dos não incentivados, em relação ao total das saídas do respectivo mês, excluída a parcela das saídas correspondente às transferências de crédito previstas na alínea "b", utilizando como base, para obtenção do valor do crédito proporcional, 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do mencionado crédito;

IX - A partir de 01.01.2001, ficam os contribuintes beneficiários de incentivos relativos ao PRODEPE obrigados a proceder à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se o seguinte, a partir de 01.07.2001:

a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir os documentos fiscais de forma diversa, desde que sejam incluídas no referido sistema as informações exigidas para o arquivo magnético, conforme o disposto no art. 280 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações;

b) o contribuinte poderá adotar escrituração fiscal única para o Registro de Entradas e o Registro de Saídas, desde que:

1. as operações para as quais seja exigida escrituração independente sejam devidamente codificadas;

2. a codificação de que trata o item anterior seja aposta nos livros fiscais respectivos, com o correspondente significado;

3. os créditos relativos à aquisição de matérias-primas, embalagens e demais insumos utilizados na fabricação de PI e não incentivados sejam identificados separadamente, observado ainda o rateio previsto no inciso VIII, "c";

X - O contribuinte beneficiário poderá, a seu critério, estabelecer controles extracontábeis de produção, comercialização, rateios e apropriações, desde que compatíveis com as condições básicas previstas na regulamentação do PRODEPE e nesta Portaria, de modo a comprovar, quando necessário, a fruição do benefício nos limites e nas condições fixadas no respectivo decreto concessivo;

XI - Na hipótese de o contribuinte beneficiário comercializar apenas PI, e em mais de uma hipótese de benefício ou percentuais distintos do incentivo, o lançamento do crédito de uso comum relativo às mercadorias sujeitas às hipóteses de incentivo previstas no inciso VII, "a", ou a percentuais distintos obedecerá ao disposto no inciso VIII, correspondendo os produtos não incentivados ali indicados aos produtos sujeitos ao menor percentual de incentivo;

XII - Na hipótese de central de distribuição, deverá ser observada, no que couber, a sistemática prevista no inciso VIII;

XIII - Na hipótese de produto importado incentivado, o contribuinte beneficiário deverá, relativamente ao disposto no inciso VII, observar apenas o estabelecido na alínea "e" e ainda:

a) quanto à Nota Fiscal correspondente à importação e à Declaração de Mercadoria Importada - DMI, indicar, no corpo da Nota Fiscal e da DMI, os dados relativos ao respectivo decreto concessivo e ao cálculo do incentivo;

b) quanto ao Registro de Apuração do ICMS, escriturar segundo as respectivas regras gerais, observando ainda:

1. relativamente aos projetos aprovados com crédito presumido na operação de importação, preencher o campo 54 - "ICMS Mercadorias Importadas" do quadro "Obrigações a Recolher", com o saldo a recolher após a dedução do crédito presumido;

2. relativamente aos projetos aprovados com financiamento na operação de importação, preencher o campo 54 - "ICMS Mercadoria Importadas" do quadro "Obrigações a Recolher", com o valor do ICMS correspondente às importações de produtos não incentivados e aos PI importados fora da faixa de incentivo;

3. anexar cópia da GIAF;

4. relativamente aos projetos aprovados com os benefícios de diferimento do ICMS na importação e crédito presumido na saída posterior do produto:

4.1 adotar um conjunto de livros fiscais específico para os PI com essa modalidade de benefício;

4.2 detalhar, no quadro "Deduções": "Crédito presumido PRODEPE na saída - Importação" e respectivo valor;

c) quanto à GIAM: preencher segundo as respectivas regras gerais, observando:

1. relativamente aos projetos aprovados com crédito presumido incidente na operação de importação: no campo "ICMS de Mercadorias Importadas", existente no quadro "Recolhimento do ICMS", deverá ser lançado o valor do saldo do imposto após a dedução do benefício;

2. relativamente aos projetos aprovados com financiamento incidente na operação de importação:

2.1 lançar o valor do imposto referente aos produtos não incentivados e às importações não incentivadas de PI no campo "ICMS de Mercadorias Importadas" que aparece no quadro "Recolhimento do ICMS";

2.2 indicar as informações referentes às importações incentivadas de PI, por código de receita, no campo "Outros Recolhimentos";

3. relativamente aos projetos aprovados com os benefícios de diferimento do ICMS na importação e crédito presumido na saída posterior do produto, deverá ser observado o seguinte:

3.1 adotar uma GIAM série B relativa aos PI;

3.2 informar o crédito presumido no campo DEDUÇÃO PARA INVESTIMENTO do QUADRO E - APURAÇÃO DO ICMS;

d) quanto à GIAF: preencher segundo o disposto no Anexo 1;

e) quanto ao DAE: relativamente aos projetos aprovados com crédito presumido ou financiamento incidente na operação de importação, utilizar DAEs distintos para o recolhimento dos valores apurados, de acordo com os códigos de receita constantes do Anexo 2;

XIV - Relativamente aos projetos industriais, para efeito de identificação da parcela de saída incentivada, o contribuinte deverá respeitar o limite de produção anual a ser comercializada, conforme estabelecido no respectivo decreto concessivo e, até 31.03.2002, o limite mínimo de recolhimento do ICMS em cada período de apuração, devendo observar o seguinte: (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 3 DE 15/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
XIV - Relativamente aos projetos industriais, para efeito de identificação da parcela de saída incentivada, o contribuinte deverá respeitar o limite de produção anual a ser comercializada, conforme estabelecido no respectivo decreto concessivo e, até 31.03.2002, o limite mínimo de recolhimento do ICMS em cada período de apuração, devendo observar o seguinte: (Redação dada pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "XIV - Relativamente aos projetos industriais, para efeito de identificação da parcela de saída incentivada, o contribuinte deverá respeitar o limite de produção a ser comercializada, conforme estabelecido no respectivo decreto concessivo, e de limite mínimo de recolhimento do ICMS em cada período de apuração:"

a) calcular a quantidade do limite de produção anual a ser comercializada:

1. mensalmente, correspondente a 1/12 (um doze avos) do limite anual estabelecido no respectivo decreto concessivo;

2. a partir de 01.01.2009, opcionalmente ao disposto no item 1, a fruição do benefício poderá ocorrer apenas quando o respectivo limite ali mencionado for ultrapassado; (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "a) calcular a quantidade do limite de produção a ser comercializada, equivalente ao mês, correspondente a 1/12 (um doze avos) do limite anual estabelecido no respectivo decreto concessivo;"

b) a partir de 01.01.2009: (Redação dada pela Portaria SF Nº 3 DE 15/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 01.01.2009: (Redação dada pela Portaria SF nº 38, de 19.03.2010, DOE PE de 20.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "b) relativamente a cada período fiscal de fruição do benefício, será adotado o seguinte procedimento:"

1. até 31.12.2008, acumular, separadamente, a quantidade do limite de produção a ser comercializada, equivalente ao mês para cada PI, com o montante acumulado do período fiscal anterior; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "1. acumular, separadamente, a quantidade do limite de produção a ser comercializada, equivalente ao mês, para cada PI, com o montante acumulado do período fiscal anterior;"

(Redação dada pela Portaria SF Nº 3 DE 15/01/2019):

2. efetuada a comparação prevista no item 1, quando, em determinado exercício fiscal, o limite mínimo de produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, não for atingido, o ICMS relativo à diferença da produção não alcançada será recolhido, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3:

2.1. até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, observada a ressalva prevista no subitem 2.2; e

2.2. até o dia 5 de fevereiro do exercício seguinte, relativamente ao primeiro ano de fruição do benefício, na hipótese de contribuinte que obtenha a concessão do respectivo benefício no segundo semestre;

Nota: Redação Anterior:
2. efetuada a comparação prevista no item 1, quando, em determinado exercício fiscal, o limite mínimo de produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, não for atingido, o ICMS relativo à diferença da produção não alcançada será recolhido, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, observando-se que, relativamente ao exercício de 2009, o recolhimento poderá ocorrer até o último dia útil de março de 2010; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 38, de 19.03.2010, DOE PE de 20.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "2. até 31.12.2008, acumular, também separadamente, para cada PI, o valor da efetiva produção comercializada com o correspondente montante acumulado do período fiscal anterior; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)"
  "2. acumular, também separadamente, para cada PI, o valor da efetiva produção comercializada com o correspondente montante acumulado do período fiscal anterior;"

3. elaborar demonstrativo de acompanhamento comparativo, mês a mês, entre o montante dos limites mínimos de produção comercializada que o decreto concessivo estabelecer e o montante decorrente da efetiva comercialização realizada pelo contribuinte beneficiário:

3.1. até 31.12.2008, conforme o disposto nos itens 1 e 2; (REN/NR)

3.2. a partir de 01.01.2009, sem realizar a acumulação mensal do montante de períodos anteriores; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "3. elaborar demonstrativo de acompanhamento comparativo, mês a mês, entre o montante acumulado dos limites mínimos de produção comercializada que o decreto concessivo estabelecer e o montante decorrente da efetiva comercialização realizada pelo contribuinte beneficiário, conforme o disposto nos itens anteriores;"

4. acrescer ao demonstrativo referido no item anterior, com base nos dados nele contidos, a diferença, mês a mês, positiva ou negativa, entre o limite mínimo estabelecido e o efetivamente produzido e comercializado;

5. a base para cálculo do incentivo será a diferença positiva de que trata o item 4 - excedente do limite mínimo ali referido, respeitado, até 31.03.2002, o saldo acumulado do limite mínimo mensal de recolhimento do ICMS; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "5. a base para cálculo do incentivo será a diferença de que trata o item anterior - excedente do limite mínimo ali referido, respeitado o saldo acumulado do limite mínimo mensal de recolhimento do ICMS;"

6. até 31.03.2002, na hipótese de não ser atingido o limite mínimo mensal de recolhimento do ICMS, o contribuinte deverá reduzir a parcela de saídas incentivadas, em quaisquer de seus PI, de tal forma a garantir o recolhimento mínimo mensal do ICMS; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "6. na hipótese de não ser atingido o limite mínimo mensal de recolhimento do ICMS, o contribuinte deverá reduzir a parcela de saídas incentivadas, em quaisquer de seus PI, de tal forma a garantir o recolhimento mínimo mensal do ICMS;"

7. até 31.03.2002, na hipótese do ICMS total apurado no mês, antes do aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, não atingir o limite mínimo mensal de recolhimento do ICMS normal, não haverá qualquer benefício do referido Programa, independentemente de terem sido ultrapassados os limites mínimos de produção comercializada; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "7. na hipótese do ICMS total apurado no mês, antes do aproveitamento dos incentivos PRODEPE, não atingir o limite mínimo mensal de recolhimento do ICMS normal, não haverá qualquer benefício PRODEPE, independentemente de terem sido ultrapassados os limites mínimos de produção comercializada;"

c) ao final de cada ano de fruição, na hipótese prevista na alínea "a", 1, o contribuinte deverá: (NR)

1. até 31.12.2008, comparar a produção efetivamente comercializada no período com o correspondente limite mínimo anual de produção incentivada; (REN/NR)

2. a partir de 01.01.2009, comparar a produção efetivamente comercializada entre janeiro e dezembro de cada ano, para cada PI, com o correspondente limite mínimo anual de produção incentivada no mês de dezembro de cada exercício fiscal, observando-se: (ACR)

2.1. na hipótese de início de fruição do incentivo, o limite mínimo de produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, será calculado de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o referido inicio e o último mês do exercício fiscal;

2.2. na hipótese de término de fruição do incentivo, o limite mínimo da produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, será calculado de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o início do exercício fiscal e o último mês de fruição;

2.3. nos demais casos, relativamente ao exercício de 2009, o limite mínimo anual de produção comercializada será calculado considerando-se proporcionalmente o mês para o qual está previsto o último cálculo para atingimento do referido limite mínimo, realizado em 2008, acrescido do número de meses que faltam para dezembro de 2009; (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) ao final de cada ano de fruição, o contribuinte deverá comparar a produção efetivamente comercializada no período com o correspondente limite mínimo anual de produção incentivada;"

d) efetuada a comparação prevista na alínea "c": (NR)

1. até 31.12.2008, na hipótese de não ter sido atingido o limite mínimo de produção efetivamente comercializada prevista para o período, observando-se, até 31.03.2002, o limite mínimo do ICMS, a diferença será somada ao limite mínimo de produção anual para o ano de fruição seguinte; (REN/NR)

2. a partir de 01.01.2009, quando, em determinado exercício fiscal, o limite mínimo de produção comercializada previsto no exercício, para cada PI, não for atingido, o ICMS relativo à diferença da produção não alcançada será recolhido, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício; (ACR)

3. o valor da diferença do ICMS por cada PI será recolhido, observando-se o seguinte: (ACR)

3.1. na hipótese de não ter sido atingido o limite mínimo de produção anual comercializada estabelecida no decreto concessivo, corresponderá ao valor total do incentivo utilizado;

3.2. na hipótese de ter sido ultrapassado o limite mínimo de produção anual comercializada estabelecida no decreto concessivo, será efetuada a verificação da base de cálculo utilizada, da seguinte forma:

3.2.1. calcular a diferença entre o total da produção anual comercializada que tenha ultrapassado o limite mínimo e o montante que serviu como base de cálculo para o incentivo utilizado;

3.2.2. na hipótese de o cálculo especificado no subitem 3.2.1 resultar em quantidade negativa, apurar o percentual desta em relação ao montante da produção que serviu como base de cálculo para o incentivo utilizado;

3.2.3. aplicar o percentual previsto no subitem 3.2.2 sobre o valor total do incentivo utilizado, cujo resultado corresponderá à diferença de ICMS a ser recolhida;

3.2.4. comparar o valor das diferenças encontradas com aquela prevista no § 6º do art. 5º do Decreto nº 28.800, de 04.01.2006, e alterações, prevalecendo, para efeito de recolhimento do imposto, o maior valor encontrado; (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "d) efetuada a comparação prevista na alínea anterior, na hipótese de não ter sido atingido algum dos limites mínimos previstos, no período, a diferença será somada ao limite mínimo de produção anual para o ano de fruição seguinte;"

e) até 31.12.2008, no que se refere ao disposto na alínea "d", quando se tratar do último ano de fruição do beneficio, o contribuinte deverá: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "e) no que se refere ao disposto na alínea anterior, quando se tratar do último ano de fruição do benefício, o contribuinte deverá:"

1. relativamente à parcela superior ao benefício fiscal, recolher a diferença no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do período de fruição, a título de ICMS normal, sem juros ou penalidades;

2. relativamente aos incentivos financeiros, liquidar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do período de fruição do benefício, junto ao órgão ou entidade gestora do Fundo PRODEPE, parcela das notas promissórias em montante equivalente à diferença, sem quaisquer abatimentos;

f) ao final de cada ano de fruição: (NR)

1. até 31.12.2008, as acumulações de que trata a alínea "b", 2, deverão ser zeradas; (REN/NR)

2. a partir de 01.01.2009, efetuada a comparação de que trata a alínea "c", 2, as diferenças negativas encontradas no período de avaliação deverão ser zeradas; (ACR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "f) as acumulações de que trata a alínea "b", 2, deverão ser zeradas a cada novo ano de fruição;"

XV - Relativamente aos projetos de importação efetuada por comerciante atacadista, o contribuinte beneficiário poderá:

1. seguir os procedimentos estabelecidos no inciso anterior;

2. usufruir o benefício quando for ultrapassado o limite mínimo anual de comercialização estabelecido no respectivo decreto concessivo, respeitado, até 31.03.2002, o limite de recolhimento mínimo do ICMS no ano de fruição; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "2. usufruir do benefício quando for ultrapassado o limite mínimo anual de comercialização estabelecido no respectivo decreto concessivo, respeitado o limite de recolhimento mínimo do ICMS no ano de fruição;"

XVI - Relativamente às centrais de distribuição, o contribuinte beneficiário deverá observar, até 31.03.2002, o estabelecido no inciso XIV para o acompanhamento do limite mínimo de recolhimento do ICMS; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XVI - Relativamente às centrais de distribuição, o contribuinte beneficiário deverá observar o estabelecido no inciso XIV para o acompanhamento do limite mínimo de recolhimento do ICMS;"

XVII - Até 31.12.2008, na hipótese de empreendimento industrial, quando o limite mínimo de produção comercializada para cada período de apuração, calculado segundo o estabelecido na alínea "a" do inciso XIV, for inferior a 1 (uma) unidade de medida do produto, o contribuinte beneficiário deverá adotar, para o produto nessa situação, a sistemática estabelecida no inciso XV; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - Na hipótese de empreendimento industrial, quando o limite mínimo de produção comercializada para cada período de apuração, calculado segundo o estabelecido na alínea "a" do inciso XIV, for inferior a 1 (uma) unidade de medida do produto, o contribuinte beneficiário deverá adotar, para o produto nessa situação, a sistemática estabelecida no inciso XV;"

XVIII - Até 31.03.2002, relativamente ao limite de recolhimento mínimo do ICMS de que tratam os incisos XIV e XV, seu cálculo se dará nos seguintes termos: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XVIII - Relativamente ao limite de recolhimento mínimo do ICMS de que tratam os incisos XIV e XV, seu cálculo se dará nos seguintes termos:"

a) para a empresa em funcionamento anteriormente à data de apresentação do projeto à AD/DIPER, deverá ser somado o ICMS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da respectiva protocolização do projeto ou relativo aos meses de funcionamento, na hipótese de empresa com menos de 12 (doze) meses de inscrição no CACEPE, nos seguintes códigos de receita correspondente:

1. ao ICMS normal;

2. à antecipação tributária de imposto de responsabilidade direta;

3. à parcela dos municípios e ao saldo remanescente do Estado decorrentes do Fundo Cresce Pernambuco- FUNCRESCE e do PRODEPE;

4. ao ICMS incidente na importação de mercadoria do exterior;

b) para empresa que ainda não tenha produção no Estado na data de protocolização do projeto na AD/DIPER, o limite mínimo será aquele estabelecido no referido projeto, proporcional à efetiva comercialização relativamente aos montantes projetados, salvo a hipótese de uso de outros créditos não declarados no projeto, inclusive quanto à aquisição de ativo fixo;

c) para a empresa com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o valor encontrado conforme o disposto na alínea "a" deverá ser dividido por 06 (seis) e multiplicado por 12 (doze) para identificação do limite de recolhimento mínimo do ICMS;

d) o valor encontrado com base no disposto nas alíneas anteriores deverá ser dividido por 12 (doze) e atualizado a cada novo ano de fruição do benefício, com base no índice de correção adotado para os débitos do ICMS;

e) para os efeitos deste inciso, será considerado, no mês do respectivo vencimento, o valor total do ICMS devido, ainda que não pago;

XIX - Na hipótese de contribuinte beneficiário que comercialize apenas PI e que promova entradas ou saídas eventuais de outros produtos, a exemplo de resíduos industriais e alienação de ativo fixo, cujos valores, em média, não sejam superiores a 10% (dez por cento) das entradas ou saídas correspondentes aos PI, em cada período fiscal, a escrituração dessas operações poderá ser efetuada nos livros de PI, desde que o contribuinte exclua da base para cálculo do incentivo os respectivos créditos e débitos, observando-se: (NR)

1. até 31.12.2002, o demonstrativo que detalhe a apuração efetuada deverá ser anexado ao RAICMS; (REN/ACR)

2. a partir de 01.01.2003, o demonstrativo de que trata o item 1 deverá ser mantido em meio magnético para apresentação a autoridade fiscal durante o prazo de prescrição dos créditos tributários, quando solicitado; (ACR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XIX - Na hipótese de contribuinte beneficiário que comercialize apenas PI e que promova entradas ou saídas eventuais de outros produtos, a exemplo de resíduos industriais e alienação de ativo fixo, cujos valores, em média, não sejam superiores a 10% (dez por cento) das entradas ou saídas correspondentes aos PI, em cada período fiscal, a escrituração dessas operações poderá ser efetuada nos livros de PI, desde que o contribuinte exclua da base para cálculo do incentivo os respectivos créditos e débitos, anexando ao RAICMS demonstrativo que detalhe a apuração efetuada;"

XX - Na hipótese de apuração de saldo credor no RAICMS, o contribuinte beneficiário: (NR)

a) relativamente aos produtos não-incentivados, poderá optar por um dos seguintes lançamentos:

1. compensar o mencionado saldo credor com o saldo devedor de produtos incentivados, registrando este resultado no RAICMS, antes da dedução de qualquer incentivo;

2. estornar o mencionado saldo credor, lançando-o no RAICMS, e, no período fiscal seguinte, registrar este mesmo saldo no campo "Outros Créditos" do quadro "Detalhamento", procedendo dessa forma enquanto perdurar o referido saldo credor; (NR)

b) relativamente aos produtos incentivados, estornar o saldo credor, mediante registro no RAICMS, e, no período fiscal seguinte, lançar este mesmo saldo, no campo "Outros Créditos" do quadro "Detalhamento", procedendo dessa forma enquanto perdurar o referido saldo credor; (ACR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 210, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009

Nota: Redação Anterior:
  "XX - Na hipótese de apuração de saldo credor no Registro de Apuração do ICMS-RAICMS relativo aos produtos não incentivados, o contribuinte beneficiário poderá, mediante a emissão de Nota Fiscal, compensar o saldo credor com saldos devedores de outros Registros de Apuração do ICMS-RAICMS, antes da dedução de qualquer incentivo;"

XXI - A parcela de PI não comercializados existente no último mês de fruição dos incentivos constituirá estoque de produtos não incentivados para o período seguinte;

XXII - A ampliação de empreendimento apoiado pelo PRODEPE deverá ser comunicada, pelo contribuinte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Comitê Diretor do PRODEPE, por intermédio da AD/DIPER, ainda que não seja objeto de novo pleito de incentivo;

XXIII - A dedução do crédito presumido previsto no inciso III, "a", 3, deverá preceder o cálculo dos demais incentivos relativos ao PRODEPE;

XXIV - O contribuinte beneficiário enquadrado como central de distribuição não poderá aproveitar os incentivos do PRODEPE relativamente às entradas e saídas por devolução de PI, hipótese em que deverá, inclusive, estornar o crédito presumido do mencionado incentivo que porventura tenha sido aproveitado, respectivamente, na saída ou entrada dos referidos produtos;

XXV - Relativamente às hipóteses de financiamento:

a) a parcela do incentivo será quitada, pelo órgão ou entidade gestora, com recursos do Fundo PRODEPE, no último dia do mês de vencimento das demais, calculadas nos termos desta Portaria;

b) o reembolso do valor financiado dar-se-á de acordo com o prazo de carência indicado no respectivo contrato de financiamento, com base no montante resultante do somatório do valor do ICMS incentivado mais encargos da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apropriados mês a mês e cobráveis juntamente com o principal, deduzido o abatimento previsto no respectivo decreto concessivo;

XXVI - Na hipótese de projeto de revitalização, a identificação do percentual de declínio no índice de utilização da capacidade instalada de produção dar-se-á segundo as fórmulas estabelecidas no Anexo 3;

XXVII - O valor correspondente ao incentivo à cultura deverá ser deduzido do saldo devedor do ICMS antes da dedução do financiamento ou após a dedução dos demais incentivos relativos ao PRODEPE;

XXVIII - O valor correspondente ao incentivo previsto no Programa Primeiro Emprego, criado pela Lei nº 11.892, de 11.12.2000, deverá ser deduzido do saldo devedor do ICMS antes da dedução do financiamento ou após a dedução dos demais incentivos relativos ao PRODEPE, e após a dedução do incentivo à cultura, se for o caso;

XXIX - Relativamente ao estoque de produto objeto de decreto concessivo do benefício, existente na data de início de fruição do incentivo, constituirá parcela de saída não incentivada de PI, que será lançada no Registro de Inventário e comercializada integralmente, conforme a situação tributária anterior à mencionada fruição, antes de qualquer saída incentivada do produto;

XXX - Ficam convalidados os procedimentos não previstos na Portaria SF nº 182, de 17.08.2000, e estabelecidos nesta Portaria, adotados, pelo beneficiário do incentivo, anteriormente a 31.12.2001, que, não atendendo às normas nela contidas, não tenham implicado recolhimento a menor do imposto;

XXXI - O beneficiário que estiver efetuando o cálculo do incentivo nos termos do inciso anterior poderá proceder da mesma forma no mês da publicação desta Portaria, devendo adotar a nova sistemática a partir do mês seguinte;

XXXII - No caso de centrais de distribuição, para efeito de cálculo da média mensal mínima de recolhimento do imposto relativamente ao faturamento, será observado o seguinte:

a) o faturamento será o resultado da soma de todas as saídas de produtos promovidas pela empresa, excetuadas as devoluções;

b) o total do ICMS a ser considerado será aquele correspondente aos mesmos códigos de receita estabelecidos no inciso XVIII, "a";

XXXIII - Os contribuintes com decretos concessivos publicados na vigência da Lei nº 11.288, de 22.12.95, cujos produtos estejam classificados segundo a antiga Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM, deverão informar à Diretoria Econômico-Financeira - DEF, até 31.12.2001, a relação dos produtos constantes dos referidos decretos com a nova classificação NBM/SH;

XXXIV - Os incentivos de que trata esta Portaria alcançam apenas o imposto de responsabilidade direta do beneficiário;

XXXV - O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos beneficiários do FUNCRESCE;

XXXVI - A partir das informações relativas ao período fiscal de janeiro de 2003, serão observadas as normas contidas no Decreto nº 25.372, de 09.04.2003, e na Portaria SF nº 073, de 30.05.2003, e respectivas alterações, que tratam do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF; (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 89, de 18.06.2003, DOE PE de 19.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXVI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2002;"

XXXVII - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 182, de 17.08.2000.

JORGE JATOBÁ

Secretário da Fazenda

ANEXO 1 - DA PORTARIA SF Nº 239./2001

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS - GIAF

IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO

CACEPE Nome/denominação/razão social Período fiscal __/____ GIAF para substituição sim ? não ?

.

Quadro/Campo Preenchimento
(1) PRODEPE - Indústria - Crédito Presumido
Os campos (1.a) a (1.o) devem ser preenchidos para cada percentual distinto de crédito presumido
(1.a) Percentual de crédito presumido Percentual de crédito presumido que será aplicado como incentivo PRODEPE
(1.b) Saídas não incentivadas de produtos incentivados - PI Somatório do valor total das Notas Fiscais de saída de PI fora dos limites do incentivo
(1.c) Saídas incentivadas de PI Somatório do valor total das Notas Fiscais de saída de PI dentro dos limites do incentivo
(1.d) Saídas incentivadas de PI para fora do Nordeste Somatório do valor total das Notas Fiscais de saída de PI dentro dos limites do incentivo para fora da Região Nordeste
(1.e) Saldo do ICMS Saldo devedor ou credor do RAICMS dos PI
(1.f) Saldo devedor do ICMS relativo às saídas incentivadas de PI Parcela do saldo devedor do ICMS correspondente à comercialização de PI dentro dos limites do incentivo
(1.g) Crédito presumido nas saídas incentivadas de PI para fora do Nordeste Parcela do crédito presumido nas saídas de PI para fora da Região Nordeste, limitada ao somatório do frete relativo às referidas operações
(1.h) calculado Saldo devedor do ICMS relativo às saídas incentivadas de PI após a dedução do crédito presumido nas saídas incentivadas de PI para fora do Nordeste (1.f) - (1.g)
(1.i) calculado Crédito presumido (1.a) x (1.h) Valor resultante da aplicação do percentual de crédito presumido concedido à indústria sobre a parcela do saldo devedor do ICMS tomado como base para cálculo do incentivo
(1.j) calculado Saldo devedor do ICMS relativo às saídas incentivadas de PI, após a dedução do crédito presumido (1.h) - (1.i) O crédito presumido nas saídas para fora do Nordeste fica condicionado a que este valor não seja inferior a 15% (quinze por cento) ou 30% (trinta por cento), do saldo devedor do ICMS, conforme percentual de incentivo, relativamente às saídas incentivadas de PI antes dos incentivos do PRODEPE
(1.k) calculado Saldo do ICMS total após as deduções do PRODEPE (1.e) - (1.g) - (1.i) saldo do ICMS total correspondente às saídas não incentivadas de PI e às saídas incentivadas de PI após a dedução dos incentivos PRODEPE
(1.l) Incentivo à Cultura Dedução de parcela do ICMS a recolher para o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC
(1.m) Dedução para o Programa Primeiro Emprego Dedução de parcela do ICMS a recolher para o Programa Primeiro Emprego
(1.n) calculado ICMS normal a recolher (1.k) - (1.l) - (1.m)
(1.o) calculado Total de incentivos PRODEPE (1.g) + (1.i)
(2) PRODEPE - Indústria - Financiamento  
Os campos (2.a) a (2.o) devem ser preenchidos para cada percentual distinto de financiamento
(2.a) Percentual de financiamento Percentual de financiamento que será usado como incentivo PRODEPE
(2.b) Saídas não incentivadas de PI Valor total das Notas Fiscais de saída de PI fora dos limites do incentivo
(2.c) Saídas incentivadas de PI Valor total das Notas Fiscais de saída de PI dentro dos limites do incentivo
(2.d) Saídas incentivadas para fora do Nordeste Somatório do valor total das Notas Fiscais de saída de PI dentro dos limites do incentivo para fora da Região Nordeste
(2.e) Saldo do ICMS Saldo devedor ou credor do RAICMS dos PI
(2.f) Saldo devedor do ICMS relativo às saídas incentivadas de PI Parcela do saldo devedor do ICMS correspondente à comercialização de PI dentro dos limites do incentivo
(2.g) Crédito presumido nas saídas incentivadas de PI para fora do Nordeste Parcela do crédito presumido nas saídas de PI para fora da Região Nordeste, limitada ao somatório do frete relativo às referidas operações
(2.h) calculado Saldo devedor do ICMS relativo às saídas incentivadas de PI após a dedução do crédito presumido nas saídas incentivadas de PI para fora do Nordeste (2.f) - (2.g) O crédito presumido nas saídas para fora do Nordeste fica condicionado a que este valor, somado ao do item (2.m) - Financiamento, não seja inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS relativo às saídas incentivadas de PI antes do crédito presumido
(2.i) Incentivo à Cultura Dedução de parcela do ICMS a recolher para o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC
(2.j) Dedução para o Programa Primeiro Emprego Dedução de parcela do ICMS a recolher para o Programa Primeiro Emprego
(2.k) calculado ICMS normal a recolher (2.e) - (2.f) - [(2.i) + (2.j) ] x [(2.e) - (2.f) ]/(2.e)
(2.l) calculado Parcela dos municípios 0,25 x {(2.h) - [[(2.i) + (2.j) ] x [(2.f)/(2.e) ]]}: Valor do ICMS a ser recolhido diretamente aos municípios
(2.m) calculado Financiamento (2.a) x {(2.h) - [[(2.i) + (2.j) ] x [(2.f)/(2.e) ]]}: Valor a ser financiado pelo Fundo PRODEPE, resultado da aplicação do percentual de financiamento sobre a parcela tomada como base para cálculo do incentivo
(2.n) calculado Parcela remanescente do Estado (2.h) - {[(2.i) + (2.j) ] x [(2.f)/(2.e) ]} - (2.l) - (2.m): Valor a ser recolhido diretamente ao Estado, sem a participação dos municípios
(2.o) calculado Total de incentivos PRODEPE (2.g) + (2.m)
(3) PRODEPE - Importação
- Financiamento
(3.a) Importações não incentivadas de PI Valor das importações não incentivadas de PI com financiamento
(3.b) Importações incentivadas de PI Valor das importações incentivadas de PI com financiamento
(3.c) ICMS correspondente às importações não incentivadas de PI Valor do ICMS correspondente às importações não incentivadas de PI com financiamento
(3.d) ICMS correspondente às importações incentivadas de PI Valor do ICMS correspondente às importações incentivadas de PI com financiamento
(3.e) calculado Parcela dos municípios 0,25 x (3.d) Valor do ICMS a ser recolhido diretamente aos municípios
(3.f) calculado Financiamento [10% x (3.b) ] ou [60% x (3.d) ]: o menor dos dois valores
(3.g) calculado Parcela remanescente do Estado (3.d) - (3.e) - (3.f)
- Crédito Presumido
(3.h) Importações não incentivadas de PI Valor das importações não incentivadas de PI com financiamento
(3.i) Importações incentivadas de PI Valor das importações incentivadas de PI com financiamento
(3.j) ICMS correspondente às importações não incentivadas de PI Valor do ICMS correspondente às importações não incentivadas de PI com financiamento
(3.k) ICMS correspondente às importações incentivadas de PI Valor do ICMS correspondente às importações incentivadas de PI com financiamento
(3.l) calculado Crédito presumido [8% x (3.i) ] ou [47,5% x (3.k) ]: o menor dos dois valores
(3.m) calculado Saldo a recolher relativo às importações incentivadas de PI (3.k) - (3.l)
Diferimento na entrada e crédito presumido na saída
Os campos (3.v) a (3.z) devem ser preenchidos para cada faixa distinta de alíquotas de importação
(3.n) Importações com imposto diferido no mês Valor total das importações incentivadas de produtos, na faixa de alíquota selecionada, com diferimento do ICMS correspondente
(3.o) ICMS diferido - importação Valor total do ICMS-importação diferido no mês
(3.p) Saídas não incentivadas Valor total das Notas Fiscais de saída de PI fora dos limites do incentivo
(3.q) ICMS - saídas não incentivadas Parcela do ICMS correspondente às saídas do PI fora dos limites do incentivo
(3.r) Percentual-limite nas saídas para fora do Estado Percentual-limite, para aproveitamento do incentivo do PRODEPE, do ICMS incidente sobre as saídas interestaduais
(3.s) Saídas incentivadas para fora do Estado Saídas para fora do Estado de PI dentro dos limites de incentivo
(3.t) ICMS - saídas incentivadas para fora do Estado ICMS debitado correspondente às saídas incentivadas para fora do Estado
(3.u) calculado Crédito presumido PRODEPE - saídas para fora do Estado Parcela do crédito presumido PRODEPE correspondente às saídas incentivadas para fora do Estado (3.r) X (3.t)
(3.v) Faixas de alíquotas de importação Faixas de alíquotas de importação que determinam o percentual de incentivo (até 7%, de 7 a 12%, de 12 a 17%, acima de 17%)
(3.w) Saídas internas incentivadas Valor total das Notas Fiscais de saída de PI dentro dos limites do incentivo
(3.x) Importações-base para o crédito presumido PRODEPE nas saídas internas Valor total das importações dos produtos comercializados com crédito presumido PRODEPE na saída interna, no período fiscal (o montante informado deve corresponder às quantidades das saídas incentivadas do mês)
(3.y) ICMS - saídas internas incentivadas ICMS correspondente às saídas internas de PI dentro dos limites do incentivo
(3.z) calculado Crédito presumido PRODEPE nas saídas internas Total dos créditos presumidos do PRODEPE nas saídas internas: 3,5% sobre as importações-base (3.x), para a faixa de alíquota até 7%; 6% sobre as importações-base (3.x), para a faixa de alíquota de 7 a 12%; 8% sobre as importações-base (3.x), para a faixa de alíquota de 12 a 17%; 10% sobre as importações-base (3.x), para a faixa de alíquota acima de 17%.
(3.za) Saldo devedor ou credor do ICMS-PI Saldo devedor ou credor (informar com valor negativo) do RAICMS-PI
(3.zb) calculado Saldo a recolher do ICMS, após as deduções do PRODEPE (3.za) - (3.u) - [somatório (3.z) ] Obs: a soma dos incentivos PRODEPE não pode exceder o saldo devedor do RAICMS-PI
(4) PRODEPE - Central de Distribuição
(4.a) % do incentivo PRODEPE na entrada Percentual do incentivo PRODEPE nas transferências da indústria
(4.b) % do incentivo PRODEPE na saída Percentual do incentivo PRODEPE nas saídas interestaduais
(4.c) Entradas não incentivadas Valor total das Notas Fiscais relativas às entradas de produtos não incentivados e às entradas não incentivadas de PI
(4.d) Entradas incentivadas Valor total das Notas Fiscais relativas às incentivadas transferências de indústria incentivadas com crédito presumido
(4.e) calculado Crédito presumido sobre as entradas incentivadas [ (4.a) X (4.c) ] ou [ (6.a) + (6.b) ] - o menor dos dois valores
(4.f) Saídas não incentivadas Valor total das Notas Fiscais relativas às saídas de produtos não incentivados e às saídas não incentivadas de PI
(4.g) Saídas incentivadas Valor total das Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais de PI
(4.h) calculado Crédito presumido nas saídas interestaduais incentivadas [(4.b) X (4.g) ]
(4.i) Saldo do ICMS antes das deduções do PRODEPE Saldo do ICMS antes da dedução do crédito presumido nas entradas incentivadas e do crédito presumido nas saídas interestaduais incentivadas
(4.j) calculado Saldo do ICMS após as deduções do PRODEPE (4.i) - (4.e) - (4.h)
(4.k) Incentivo à Cultura Dedução de parcela do ICMS a recolher para o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC
(4.l) Dedução para o Programa Primeiro Emprego Dedução de parcela do ICMS a recolher para o Programa Primeiro Emprego
(4.m) calculado ICMS normal a recolher (4.j) - (4.k) - (4.l)
(4.n) calculado Total de incentivos PRODEPE (4.e) + (4.h)
(4.o) calculado Índice de recolhimento da central de distribuição (4.j)/[(4.f) + (4.g) ]
(5) Incentivo à Cultura
Os campos (5.a) a (5.e) são distintos para cada projeto cultural
(5.a) Projeto Cultural Número do projeto cultural incentivado
(5.b) Certificado de Dedução do ICMS - CDI Série e número do CDI que tenha servido de base para a dedução
(5.c) Saldo anterior ao CDI Saldo do projeto anterior à parcela deduzida do ICMS e repassada ao projeto cultural
(5.d) Valor do CDI Valor deduzido do ICMS normal e repassado pelo contribuinte ao projeto cultural
(5.e) calculado Saldo posterior ao CDI Saldo do CDI posterior ao valor repassado ao projeto cultural
(5.f) Dedução para o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC Valor deduzido do ICMS normal e repassado pelo contribuinte ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC
(6) Frete na Entrada - Central de Distribuição
(6.a) Frete CIF das entradas incentivadas Somatório dos valores do frete CIF das entradas incentivadas
(6.b) Frete FOB das entradas incentivadas Somatório dos valores do frete FOB das entradas incentivadas
(7) Frete na Saída - Indústria
(7.a) Frete CIF total Somatório dos valores do frete CIF
(7.b) Frete CIF das saídas incentivadas para fora do Nordeste Somatório dos valores do frete CIF das saídas incentivadas para fora do Nordeste
(7.c) Frete FOB total Somatório dos valores do frete FOB
(7.d) Frete FOB das saídas incentivadas para fora do Nordeste Somatório dos valores do frete FOB das saídas incentivadas para fora do Nordeste

ANEXO 2 - DA PORTARIA SF Nº 239/2001

CÓDIGOS DE RECEITA RELATIVOS A SITUAÇÕES DECORRENTES DO PRODEPE

Código de Receita Valor do ICMS
005-1 saldo devedor contido nos livros Registro de Apuração do ICMS correspondentes a produtos não incentivados e incentivados com crédito presumido na hipótese de financiamento, o saldo devedor correspondente às saídas não incentivadas de PI
095-7 na hipótese de financiamento, o valor correspondente à parcela dos municípios
096-5 na hipótese de financiamento, o valor correspondente à parcela do incentivo
097-3 na hipótese de financiamento, o valor correspondente à parcela remanescente do Estado
017-5 importação de produtos não incentivados e importação não incentivada de PI
Observação: Será estabelecido código de receita específico para recolhimento da parcela do ICMS que tenha sido objeto de diferimento.

ANEXO 3 - DA PORTARIA SF Nº 239/2001

REVITALIZAÇÃO - INCENTIVO PRODEPE

Fórmulas para cálculo do percentual de declínio no índice de utilização da capacidade instalada de produção:

a) mensuração do volume médio de produção do bem incentivado: MPBI = S BI/12

b) definição do percentual de declínio de produção do bem incentivado: PDBI = 100 (I - MPBI/MVBI)

onde:

MPBI é a média mensal de produção do bem incentivado;

S BI é o somatório do volume de produção do bem incentivado nºs 12 (doze)

meses imediatamente anteriores ao mês da protocolização do pleito;

PDBI é o percentual de declínio de produção do bem incentivado;

MVBI é o maior volume mensal de produção do bem incentivado, em período não superior a 60 (sessenta) meses anteriores ao mês de protocolização do pleito.