Portaria ADEPARA nº 2293 DE 20/06/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jun 2013

Dispõe sobre o controle da Broca-do-fruto (Strymon megarus) do abacaxizeiro no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - Adepará, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e...

 

Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;

 

Considerando que o abacaxizeiro (Ananas comosus var.

 

comosus) ocupa local de destaque entre as frutíferas, no Estado do Pará;

 

Considerando o dano que a praga Broca-do-fruto (Strymon megarus), pode ocasionar à cultura do abacaxi;

 

Considerando que a Broca-do-fruto (Strymon megarus), pode ser disseminada através da movimentação de mudas infectadas;

 

Considerando a ocorrência de broca-do-fruto em alguns municípios produtores;

 

Considerando que eventualmente, ataques da praga são observados em mudas de abacaxizeiro;

 

Considerando a grande possibilidade de dispersão da referida praga dentro do Estado do Pará, e o potencial impacto sócioeconômico para a abacaxicultura paraense;

 

Considerando que há necessidade de se proteger a cultura do abacaxi paraense de material propagativo contaminado, e de se adotar medidas enérgicas visando proteger o setor produtivo;

 

Considerando ainda, o artigo 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12.04.1934;

 

Considerando, finalmente, que compete a ADEPARÁ a execução da Defesa Sanitária Vegetal, no Estado do Pará.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Ficam instituídas ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da broca-do-fruto do abacaxizeiro no Estado do Pará.

 

Art. 2º. Determinar a obrigatoriedade da prevenção e do controle da praga broca-do-fruto do abacaxizeiro (Strymon megarus) no Estado do Pará, através da realização periódica de monitoramento em áreas com a presença de abacaxizeiro, campos de produção de frutos e mudas de abacaxizeiro, para detecção da praga, e adoção das medidas relacionadas a seguir:

 

I - Medidas de Erradicação:

 

-Realização periódica de arranquio de plantas com presença da praga;

 

-Erradicar as plantações velhas de abacaxizeiro, assim como plantas isoladas, destruição dos plantios abandonados, e dos restos culturais do abacaxizeiro.

 

II - Medida de Exclusão:

 

- Proibição a introdução de material propagativo de abacaxizeiro infestado com Strymon megarus;

 

III - Medida de Proteção:

 

-Quando necessário, aplicação de agrotóxico recomendado para a cultura, registrado no Ministério da Agricultura e Abastecimento.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação dessas medidas correrão à conta do produtor.

 

Art. 3º. Tornar obrigatório o cadastramento de todos os produtores e viveiristas de abacaxi, do Estado do Pará, junto a ADEPARÁ.

 

§ 1º O produtor deverá procurar a ADEPARÁ do seu município, ou o escritório mais próximo, para fazer o cadastro, e atualizá-lo anualmente.

 

§ 2º O produtor poderá utilizar muda para plantio próprio, desde que proveniente da mesma propriedade, e que estejam sadias.

 

§ 3º Somente poderá comercializar muda de abacaxi, o produtor que estiver cadastrado na ADEPARA.

 

Art. 4º. Os frutos e mudas apreendidas pela fiscalização, com presença da praga, serão sumariamente destruídas, não cabendo ao infrator qualquer indenização.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta medida correrão à conta do produtor e/ou detentor da carga e/ou material.

 

Art. 5º. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392, de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 6º. Para efeito desta Portaria, entende-se por:

 

Produtor: toda pessoa física ou jurídica, que atue na agricultura tradicional, orgânica, familiar, de subsistência, destinadas à pesquisa, produção integrada, os quilombolas, os assentados da reforma agrária, os indígenas e o produtor de mudas;

 

Áreas com a presença de abacaxizeiro: todo local público ou privado (propriedade, plantio, unidade de produção, talhão, pomar, jardim, quintal, praça, escola, clube e outros)

 

Art. 7º. Fica revogada a PORTARIA Nº 00820, DE 19 DE ABRIL DE 2011

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

 

GABINETE DA DIRETORIA GERAL

 

MÁRIO APARECIDO MOREIRA

Diretor Geral ADEPARÁ