Portaria PGFN nº 22 DE 19/01/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2001

Dispõe sobre a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da Internet.

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 5559 DE 21/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 1º A Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da Internet (rede mundial de computadores), instituída pela Portaria PGFN nº 414, de 15 de julho de 1998, adotará o modelo constante no Anexo Único.

§ 1º Da certidão a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a hora da emissão, a data da emissão e código de controle formado a partir de algoritmo próprio.

§ 2º A certidão a que se refere este artigo produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30 (trinta) dias.

§ 3º A autenticidade da Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da Internet, poderá ser aferida no endereço eletrônico: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

Art. 2º A certidão positiva e a positiva com efeitos de negativa não podem ser emitidas por meio da Internet.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria PGFN nº 414, de 15 de julho de 1998.

ALMIR MARTINS BASTOS

ANEXO ÚNICO

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO QUANTO À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
NEGATIVA

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional inscrever e cobrar as dívidas que venham a ser apuradas, certifica-se, para os fins de direito, que, analisados os registros da Dívida Ativa da União, verificou-se a NÃO EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES em nome do contribuinte acima identificado. E, para constar, foi extraída, por intermédio da Internet (rede mundial de computadores), esta certidão NEGATIVA.

ASPECTOS JURÍDICOS DE VALIDADE

Esta certidão é fornecida gratuitamente tendo validade por 30 dias (Portaria PGFN nº 22, de 19 de janeiro de 2001), não prevalecendo sobre certidões emitidas posteriormente.

Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967: "Art. 62. Em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente."

ASPECTOS TÉCNICOS DE VALIDADE

Emissão às 99:99:99 do dia 99/99/9999

Código de Controle da Certidão: XXXX.XXXX.XXXX.XXXX

Tanto a veracidade da informação quanto a manutenção da condição de não devedor poderá ser verificada na seguinte página na Internet: http://www.pgfn.fazenda.gov.br

Atenção: Qualquer rasura ou emenda INVALIDARÁ este documento.