Portaria STN nº 219 de 29/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2004

Aprova a 1ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública.

Arts. 1º ao Anexo

O Secretário do Tesouro Nacional, Substituto, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 71, de 8 de abril de 1996, e conforme o art. 50, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e

Considerando o disposto no art. 2º, § 3º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 ;

Considerando o contido no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000 , que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000 , complementadas pela atribuição definida no inciso XVII, do art. 9º do Decreto nº 4.643, de 24 de março de 2003 e conforme art. 18 da Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001 ;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a necessidade de iniciar o processo que permita reunir em um só documento conceitos, regras e procedimentos relativos às receitas públicas;

Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência ao comportamento das receitas públicas, resolve;

Art. 1º Aprovar a 1ª edição do Manual de Receitas Públicas, que deverá ser utilizado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º A União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão detalhar as naturezas de receita, na forma estabelecida neste manual para atender as suas peculiaridades.

Art. 3º Esta Portaria substitui a Portaria nº 248, de 28 de abril de 2003 , e entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir da elaboração da lei orçamentária para 2005 e de sua respectiva execução.

ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM

ANEXO

APRESENTAÇÃO

A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, vem buscando os meios normativos para atender ao disposto no § 2º, do art. 50 da LRF, padronizando os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, proporcionar maior transparência às receitas públicas.

Inicialmente foram expedidas a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da STN e SOF, padronizando as classificações da receita e despesa e a Portaria STN nº 180, de 21 de maio de 2001, detalhando a classificação das receitas para todas as esferas de governo.

Além das citadas Portarias, foram também editadas, visando à padronização de regras e procedimentos, relacionadas com as Receitas Públicas:

- PORTARIA Nº 504, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003, DA STN - DOU DE 07.10.2003

Atualiza contas de repasse financeiro para uso dos Regimes Próprios de Previdência

- PORTARIA Nº 248, DE 28 DE ABRIL DE 2003, DA STN - DOU DE 30.04.2003

Consolida as Portarias nºs 180, 211 e 300 e divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004;

- PORTARIA Nº 447, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 18.09.2002

Dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos intergovernamentais;

- PORTARIA Nº 300, DE 27 DE JUNHO DE 2002, DA STN - DOU DE 1º.07.2002

Altera o anexo II da Portaria nº 211, de 29.04.2002. Esta portaria revoga a Portaria nº 212, de 4 de junho de 2001, da STN, e entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2003, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária;

- PORTARIA Nº 211, DE 29 DE ABRIL DE 2002, DA STN - DOU DE 02.05.2002

Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21.05.2001. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2003;

- PORTARIA Nº 339, DE 29 DE AGOSTO DE 2001, DA STN, DOU DE 31.08.2001

Dispõe sobre Contabilização da Execução Orçamentária e Financeira Descentralizada

- PORTARIA Nº 328 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001

Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

- PORTARIA Nº 327 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.08.2001

Dispõe sobre os valores totais recebidos a maior do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

- PORTARIA Nº 326, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU de 28.08.2001

Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001;

- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 325, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN E SOF - DOU de 28.08.2001

Altera os Anexos I, II e III da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- PORTARIA STN Nº 212, DE 4 DE JUNHO DE 2001 - DOU DE 05.06.2001

Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que a arrecadação do imposto descrito nos incisos I, dos arts. 157 e 158, da Constituição Federal, seja contabilizada como receita tributária, constantes do Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163/2001;

A Secretaria do Tesouro Nacional vem realizando, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades técnicas representativas da sociedade, a padronização dos conceitos, definições, regras e procedimentos contábeis a serem observados por todas as esferas de governo, resultando na divulgação da 1ª edição do presente Manual intitulado: Receitas Públicas - Manual de Procedimentos.

É propósito da STN dar continuidade aos estudos e desenvolvimento de sistemas que visam atender à sociedade na obtenção de informações sobre a administração pública.

Nesta oportunidade, a STN agradece aos colaboradores individuais e institucionais que, direta ou indiretamente, contribuíram para a edição deste Manual.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho, intitulado Receitas Públicas - Manual de Procedimentos, tem como objetivo iniciar o processo que permite reunir todos os conceitos, regras e procedimentos visando a harmonização, por meio do estabelecimento de padrões a serem observados pela Administração Pública, no que se refere à Receita Pública, sua classificação, destinação e registro para permitir a evidenciação e a consolidação das contas públicas nacionais.

A Receita Pública assume, na Administração Pública, fundamental importância por estar envolvida em situações singulares como a sua distribuição e destinação entre as esferas governamentais, o estabelecimento de limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal permitindo estudos e análises da carga tributária suportada pelos diversos segmentos da sociedade.

É notável a relevância da Receita Pública no processo orçamentário, cuja previsão dimensiona a capacidade governamental em fixar a Despesa Pública e, no momento da sua arrecadação, torna-se instrumento condicionante da execução orçamentária da despesa.

Neste Manual são apresentados, além da codificação utilizada para classificação das naturezas de receita, os conceitos a serem observados em sua contabilização, são abordados ainda temas como Destinação e Dedução da Receita Pública. Faz parte, também, capítulo com Perguntas e Respostas e outras designações de termos relacionados ao tema.

O objetivo deste manual é uniformizar procedimentos, descrever rotinas e servir de instrumento de racionalização de métodos, relacionados à Receita Pública.

Também procura-se descrever as práticas adotadas para as rotinas e procedimentos relativos às Receitas Públicas, buscando melhorar a qualidade e a consistência das informações prestadas a toda a sociedade, possibilitando aos brasileiros exercerem a cidadania no processo de fiscalização da arrecadação das receitas, bem como o efetivo controle social sobre as Contas dos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

Desta forma, o conhecimento das Receitas Públicas, principalmente em face à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, é de suma importância, contribuindo para a transparência das contas públicas e para o fornecimento de informações de melhor qualidade aos diversos usuários, bem como permitir estudos comportamentais no tempo e no espaço.

2. RECEITA GERAL

2.1 CONCEITO

Receita é um termo utilizado mundialmente pela contabilidade para evidenciar a variação ativa resultante do aumento de ativos e/ou da redução de passivos de uma entidade, aumentando a situação líquida patrimonial qualquer que seja o proprietário.

A receita é a expressão monetária resultante do poder de tributar e/ou do agregado de bens e/ou serviços da entidade, validada pelo mercado em um determinado período de tempo e que provoca um acréscimo concomitante no ativo ou uma redução do passivo, com um acréscimo correspondente no patrimônio líquido, abstraindo-se do esforço de produzir tal receita representado pela redução (despesa) do ativo ou acréscimo do passivo e correspondente redução do patrimônio líquido.

2.2 REGULAMENTAÇÃO

A Receita é regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade, por meio das Resoluções/CFC nº 750/93, publicada no DOU em 31.12.1993 e nº 774/94, publicada no DOU em 18.01.1995.

A Resolução nº 774/94, trata a receita na Minuta do Apêndice à Resolução sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade, da seguinte forma quanto ao seu reconhecimento:

"A receita é considerada realizada no momento em que há a venda de bens e direitos da Entidade - entendida a palavra "bem" em sentido amplo, incluindo toda sorte de mercadorias, produtos, serviços, inclusive equipamentos e imóveis -, com a transferência da sua propriedade para terceiros, efetuando estes o pagamento em dinheiro ou assumindo compromisso firme de fazê-lo num prazo qualquer.

Normalmente, a transação é formalizada mediante a emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em que consta a quantificação e a formalização do valor de venda, pressupostamente o valor de mercado da coisa ou do serviço. Embora esta seja a forma mais usual de geração de receita, também há uma segunda possibilidade, materializada na extinção parcial ou total de uma exigibilidade, como no caso do perdão de multa fiscal, da anistia total ou parcial de uma dívida, da eliminação de passivo pelo desaparecimento do credor, pelo ganho de causa em ação em que se discutia uma dívida ou o seu montante, já devidamente provisionado, ou outras circunstâncias semelhantes.

Finalmente, há ainda uma terceira possibilidade: a de geração de novos ativos sem a interveniência de terceiros, como ocorre correntemente no setor pecuário, quando do nascimento de novos animais. A última possibilidade está representada na geração de receitas por doações recebidas, já comentada anteriormente.

Mas as diversas fontes de receitas citadas no parágrafo anterior representam a negativa do reconhecimento da formação destas por valorização dos ativos, porque, na sua essência, o conceito de receita está indissoluvelmente ligado à existência de transação com terceiros, exceção feita à situação referida no final do parágrafo anterior, na qual ela existe, mas de forma indireta. Ademais, aceitar-se, por exemplo, a valorização de estoques significaria o reconhecimento de aumento do Patrimônio Líquido, quando sequer há certeza de que a venda a realizar-se e, mais ainda, por valor consentâneo àquele da reavaliação, configurando-se manifesta afronta ao Princípio da Prudência.

Aliás, as valorizações internas trariam no seu bojo sempre um convite à especulação e, conseqüentemente, ao desrespeito a esse princípio.

A receita de serviços deve ser reconhecida de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados. Em alguns casos, os princípios contratados prevêem cláusulas normativas sobre o reconhecimento oficial dos serviços prestados e da receita correspondente.

Exemplo neste sentido oferecem as empresas de consultoria, nas quais a cobrança dos serviços é feita segundo as horas-homens de serviços prestados, durante, por exemplo, um mês, embora os trabalhos possam prolongar-se por muitos meses ou até ser por prazo indeterminado. O importante, nestes casos, é a existência de unidade homogênea de medição formalizada contratualmente, além, evidentemente, da medição propriamente dita. As unidades físicas mais comuns estão relacionadas com tempo - principalmente tempo-homem e tempo-máquina, embora possa ser qualquer outra, como metros cúbicos por tipo de material escavado, metros lineares de avanço na perfuração de poços artesianos, e outros.

Nas Entidades em que a produção demanda largo espaço de tempo, deve ocorrer o reconhecimento gradativo da receita, proporcionalmente ao avanço da obra, quando ocorre a satisfação concomitante dos seguintes requisitos:

- preço do produto é estabelecido mediante contrato, inclusive quanto à correção dos preços, quando houver;

- não há riscos maiores de descumprimento do contrato, tanto de parte do vendedor, quanto do comprador;

- existe estimativa, tecnicamente sustentada, dos custos a serem incorridos.

Assim, no caso de obras de engenharia, em que usualmente estão presentes os três requisitos nos contratos de fornecimento, o reconhecimento da receita não deve ser postergado até o momento da entrega da obra, pois o procedimento redundaria num quadro irreal da formação do resultado, em termos cronológicos. O caminho correto está na proporcionalização da receita aos esforços despendidos, usualmente expressos por custos - reais ou estimados - ou etapas vencidas."

3. RECEITA PÚBLICA

3.1 CONCEITO

Receita Pública é uma derivação do conceito contábil de Receita agregando outros conceitos utilizados pela administração pública em virtude de suas peculiaridades. No entanto, essas peculiaridades não interferem nos resultados contábeis regulamentados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, por meio dos Princípios Fundamentais, até porque, a macro missão da contabilidade é atender a todos os usuários da informação contábil, harmonizando conceitos, princípios, normas e procedimentos às particularidades de cada entidade.

Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas.

3.2 REGULAMENTAÇÃO

A Lei nº 4.320/64 regulamenta os ingressos de disponibilidades de todos os entes da federação classificando-os em dois grupos:

orçamentários e extra-orçamentários.

Os ingressos orçamentários são aqueles pertencentes ao ente público arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais. Estes ingressos são denominados Receita Pública.

Os ingressos extra-orçamentários são aqueles pertencentes a terceiros arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução.

Estes ingressos são denominados recursos de terceiros.

3.3 CONTABILIZAÇÃO

De acordo com os conceitos contábeis e orçamentários estabelecidos, a Receita Pública pode ou não provocar variação na situação patrimonial líquida. Conforme os efeitos produzidos ou não no Patrimônio Líquido, a Receita Pública pode ser efetiva e nãoefetiva.

3.3.1 Receita Pública Efetiva

A Receita Pública Efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não constituem obrigações correspondentes e por isto alteram a situação líquida patrimonial.

3.3.2 Receita Pública Não-Efetiva

A Receita Pública Não-Efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito e por isto não alteram a situação líquida patrimonial.

3.3.3 Reconhecimento da Receita Pública

É a aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade para o reconhecimento de direitos antes da efetivação do correspondente ingresso de disponibilidades.

A Lei nº 4.320/64, em seus arts. 51 e 53, estabelecem o direito de cobrança de tributos com base em duas ações governamentais:

a instituição de tributo e a sua inclusão no orçamento mediante Lei, observadas as regras constitucionais. Portanto, constitui-se reconhecimento de receita para o ente, a combinação da instituição de um tributo e sua inclusão no orçamento.

3.3.4 Recebimento de Receita Pública

É a aplicação do regime orçamentário de caixa descrito no art. 11 da Lei nº 4.320/64 que resulta em registro contábil do ingresso de recursos, provenientes de receitas anteriormente reconhecidas ou reconhecidas no momento do recebimento. Considera-se também ingresso de disponibilidade de recursos a compensação ou quitação de obrigações utilizando-se de direitos ou conversão de obrigações em receita, cujos recebimentos estejam previstos no orçamento.

3.4 FLUXOGRAMA DA RECEITA PÚBLICA NO CONTEXTO GERAL

Na administração Pública o fluxo econômico é compreendido por dois conceitos distintos, porém integrados. O primeiro é o conceito financeiro fundamentado na filosofia do ingresso de disponibilidade, no qual se baseou o orçamento e estabeleceu o regime de caixa para a Receita Pública. O segundo é o conceito patrimonial que por muito tempo não foi observado tanto pela administração pública quanto pela contabilidade pública aplicada ao setor público e que, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, para fazer cumpri-lo é necessário uma mudança cultural.

Para melhor entendimento veja o fluxo econômico a seguir:

Observações:

1. Estes são conceitos de despesa, que comporão o fluxo das despesas públicas do Manual das Despesas a ser elaborado;

2. Tratam-se apenas de fluxo financeiro sem impacto no Patrimônio Líquido; e

3. Os conceitos de variações patrimoniais serão tratados no Manual específico a ser elaborado.

4. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA RECEITA PÚBLICA

A classificação econômica da receita orçamentária é estabelecida pela Lei nº 4.320/64 para sustentar o conceito com base no ingresso de recursos financeiros e não pelo reconhecimento do direito, conforme o princípio contábil da competência de registro. Portanto, deve-se proceder ao registro da receita orçamentária, mas antes disto deve-se proceder ao registro do direito no momento em que for reconhecido para refletir o real estado patrimonial da entidade.

A classificação econômica da receita orçamentária é sustentada por conceitos próprios, sem nenhuma ligação com os princípios fundamentais de contabilidade e qualquer utilização de mesmas terminologias é mera coincidência. O fato de serem diferentes os conceitos e os princípios orçamentários dos conceitos e princípios contábeis não elimina a condição de serem refletidos harmonicamente pela contabilidade.

A Lei nº 4.320/64 classificou a receita pública orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

4.1 RECEITAS CORRENTES

São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, para aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais, correntes ou de capital, visando o atingimento dos objetivos constantes dos programas e ações de governo. São denominados receitas correntes porque são derivadas do poder de tributar ou da venda de produtos e serviços, que contribuem para a finalidade fundamental do órgão ou entidade pública.

De acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas correntes serão classificadas nos seguintes níveis de subcategorias econômicas:

4.1.1 Receita Tributária

São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Algumas peculiaridades do poder de tributar devem ser consideradas nesta classificação. Destacam-se as seguintes:

a) O poder de tributar pertence a um ente, mas a arrecadação e aplicação pertencem a outro ente - a classificação como receita tributária deve ocorrer no ente arrecadador e aplicador e não deverá haver registro no ente tributante;

b) O poder de tributar, arrecadar e distribuir pertence a um ente, mas a aplicação dos recursos correspondentes pertence a outro ente - a classificação como receita tributária deverá ocorrer no ente tributante, porém, observando os seguintes aspectos:

b.1) No ente tributante, a transferência de recursos arrecadados deverá ser registrada como dedução de receita ou como despesa orçamentária, de acordo com a legislação em vigor;

b.2) No ente beneficiário ou aplicador deverá ser registrado o recebimento dos recursos como receita tributária ou de transferência, de acordo com a legislação em vigor;

b.3) No caso de recursos compartilhados entre entes da federação, quando um é beneficiado pelo tributo de outro, é necessário a compatibilidade entre os registros dos respectivos entes;

b.4) Qualquer que seja a forma de recebimento da receita, quando for anteriormente reconhecido um direito, mesmo com valor estimado, deverá haver registro do crédito a receber precedido do recebimento. No momento do recebimento deverá haver registros simultâneos de baixa dos créditos a receber e do respectivo recebimento.

O Código Tributário Nacional define tributo no art. 3º como "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" e define suas espécies da seguinte forma:

Impostos - conforme art. 16, "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte";

Taxa - de acordo com o art. 77, "as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição";

Contribuição de Melhoria - segundo o art. 81, "a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".

4.1.2 Receita de Contribuições

É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Apesar da controvérsia doutrinária sobre o tema, suas espécies podem ser definidas da seguinte forma:

Contribuições sociais - destinadas ao custeio da seguridade social, compreendendo a previdência social, a saúde e a assistência social;

Contribuições de Intervenção no domínio econômico - deriva da contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade.

Contribuições de Interesse das categorias profissionais ou econômicas - destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados.

4.1.3 Receita Patrimonial

É o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em opções de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.

4.1.4 Receita Agropecuária

É o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nesta classificação as receitas advindas da exploração da agricultura (cultivo do solo), da pecuária (criação, recriação ou engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos.

4.1.5 Receita Industrial

É o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

4.1.6 Receita de Serviços

É o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços.

4.1.7 Transferência Corrente

É o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes.

4.1.8 Outras Receitas Correntes

São os ingressos provenientes de outras origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores.

4.2 RECEITAS DE CAPITAL

São os ingressos de recursos financeiros oriundos de atividades operacionais ou não operacionais para aplicação em despesas operacionais, correntes ou de capital, visando ao atingimento dos objetivos traçados nos programas e ações de governo. São denominados receita de capital porque são derivados da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos e/ou alienação de componentes do ativo permanente, constituindo-se em meios para atingir a finalidade fundamental do órgão ou entidade, ou mesmo, atividades não operacionais visando estímulo às atividades operacionais do ente.

De acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas de capital serão classificadas nos seguintes níveis de subcategorias econômicas:

4.2.1 Operações de Crédito

É o ingresso proveniente da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas.

4.2.2 Alienação de Bens

É o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo permanente.

4.2.3 Amortização de Empréstimos

É o ingresso proveniente da amortização, ou seja, parcela referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos.

4.2.4 Transferências de Capital

É o ingresso proveniente de outros entes ou entidades referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.

4.2.5 Outras Receitas de Capital

São os ingressos provenientes de outras origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores.

5. CODIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA

5.1 CODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA RECEITA

Na elaboração do orçamento público a codificação da receita orçamentária é composta dos níveis abaixo:

1º Nível - Categoria Econômica

2º Nível - Subcategoria Econômica

3º Nível - Fonte

4º Nível - Rubrica

5º Nível - Alínea

6º Nível - Subalínea

5.2 DETALHAMENTO DE CÓDIGO DA NATUREZA DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Para atender as necessidades internas, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão detalhar as classificações orçamentárias constantes do Anexo I, a partir do nível ainda não detalhado.

A administração dos níveis já detalhados cabe à União.

Exemplo 1: 1.1.1.2.04.10 - Pessoas Físicas:

1 = Receita Corrente (Categoria Econômica);

1 = Receita Tributária (Subcategoria Econômica);

1 = Receita de Impostos (Fonte);

2 = Impostos sobre o Patrimônio e a Renda (Rubrica);

04 = Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Alínea);

10 = Pessoas Físicas (Subalínea) - NÍVEL EXCLUSIVO DA STN.

XX = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO.

Exemplo 2: 1.1.2.1.40.00 - Taxas de Serviço de Transporte Marítimo de Passageiros:

1 = Receita Corrente (Categoria Econômica);

1 = Receita Tributária (Subcategoria Econômica);

2 = Taxas (Fonte);

1 = Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia (Rubrica);

40 = Taxas Serv. de Transp. Marítimo de Passag. (Alínea) - NÍVEL EXCLUSIVO DA STN;

00 = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO (Subalínea).

XX = NÍVEL DE DETALHAMENTO OPTATIVO.

De acordo com os exemplos, o detalhamento de nível de código de natureza de receita somente poderá ser efetivado nos níveis que estão com zeros. No exemplo 1 não poderá detalhar em nível de subalínea (1.1.1.2.04.36) e no exemplo 2 não poderá detalhar em nível de alínea (1.1.2.1.41.00)

6. ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA

6.1 ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA

Estágio da receita orçamentária é cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gestão dos ingressos de recursos.

Os estágios da receita orçamentária são os seguintes:

- Previsão - estimativa de arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual - LOA, compreendido em fases distintas:

1. A primeira fase consiste na organização e no estabelecimento da metodologia de elaboração da estimativa;

2. A segunda fase consiste no lançamento, que é tratado pela Lei nº 4.320/64 nos seus arts. 51 e 53, é o assentamento dos débitos futuros dos contribuintes de impostos diretos, cotas ou contribuições prefixadas ou decorrentes de outras fontes de recursos, efetuados pelos órgãos competentes que verificam a procedência do crédito a natureza da pessoa do contribuinte quer seja física ou jurídica e o valor correspondente à respectiva estimativa. O lançamento é a legalização da receita pela sua instituição e a respectiva inclusão no orçamento.

- Arrecadação - entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro. A arrecadação ocorre somente uma vez, vindo em seguida o recolhimento. Quando um ente arrecada para outro ente, cumpre-lhe apenas entregar-lhe os recursos pela transferência dos recursos, não sendo considerada arrecadação, quando do recebimento pelo ente beneficiário.

- Recolhimento - transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando o Princípio da Unidade de Caixa representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

6.2 CRONOLOGIA DOS ESTÁGIOS DA RECEITA

O comportamento dos estágios da receita orçamentária é dependente da ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos e obedecem a ordem acima. Esses estágios são estabelecidos levando em consideração um modelo de orçamento existente no país e a tecnologia utilizada. Dessa forma, a ordem sistemática inicia com a previsão e termina com o recolhimento.

O recolhimento ao Tesouro é realizado pelos próprios agentes ou bancos arrecadadores. Esta ordem é bastante nítida, pois os agentes arrecadadores podem ser bancos ou caixas avançados do próprio ente. A arrecadação consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador pelo contribuinte ou devedor. O recolhimento consiste no depósito em conta do Tesouro aberta especificamente para este fim, pelos caixas ou bancos arrecadadores.

Em termos didáticos, a ordem dos três estágios da Receita Pública é a seguinte:

7. REGIME DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA PÚBLICA

7.1 CONCEITO ORÇAMENTÁRIO

Do ponto de vista orçamentário, o regime de caixa é legalmente instituído para a Receita Pública, ou seja, no momento do ingresso de disponibilidade. Tal situação decorre da aplicação da Lei nº 4.320/64, que em seu art. 35 dispõe que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas.

A adoção do regime de caixa para as receitas decorre do enfoque orçamentário da Lei nº 4.320/64, com objetivo de evitar o risco de que a execução das despesas orçamentárias ultrapasse a arrecadação efetivada.

A aplicação do regime orçamentário de caixa abrange também os ingressos indiretos. São denominados ingressos indiretos as operações realizadas pelo ente que consiste na utilização de direitos, cujos recebimentos estejam previstos no orçamento, para quitar obrigações também autorizadas no orçamento.

O conceito estabelecido no art. 35 é bastante incisivo ao caracterizar como receita do exercício corrente aquela que for arrecadada no próprio exercício. Não permite nenhuma exceção, mas algumas práticas têm descaracterizado esse conceito.

O equilíbrio das receitas e despesas deve ser compreendido no tempo e não em cada exercício. Este conceito é derivado da aplicação do art. 35. Não se deve confundir equilíbrio orçamentário da previsão e da dotação, com o equilíbrio das execuções das receitas e despesas.

O equilíbrio orçamentário da previsão e da dotação é baseado no princípio da anualidade, combinado com a inclusão, no total da previsão, do valor dos saldos de exercícios anteriores para justificar o suporte financeiro à dotação orçamentária.

O equilíbrio da execução das receitas e despesas é baseado no princípio da origem e da aplicação de recursos, caracterizado pelo equilíbrio financeiro no tempo. Dessa forma, não são receitas arrecadadas, e, portanto, não devem ser registradas como tal, até porque já foram arrecadados, os recursos financeiros oriundos de:

1. Superávit Financeiro - art. 43,m1º, inciso I - aplicação do princípio do equilíbrio de receitas e despesas que considera o superávit financeiro fonte para aumento de despesas do exercício seguinte. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser registrada;

2. Cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar - art. 38 - aplicação do princípio do equilíbrio de receitas e despesas que consideram as disponibilidades de recursos destinadas ao pagamento de restos a pagar como fonte para aumento de despesas do exercício em que ocorrer o cancelamento. Portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida resultante de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. Seria o mesmo que registrar uma receita mais de uma vez e isso descaracteriza a aplicação tanto do princípio da competência contábil, quanto do regime orçamentário de caixa.

Entende-se por cancelamento de Restos a Pagar o estorno da obrigação constituída em exercícios anteriores em contrapartida com uma variação ativa resultante do cancelamento de despesa orçamentária inscritas em Restos a Pagar em exercícios anteriores. Não se confunde com a recuperação de despesa de exercícios anteriores. A recuperação de despesas orçamentárias de exercícios anteriores é o recebimento de disponibilidades provenientes de devoluções de recursos pagos a maior ou de descontos concedidos após o encerramento do exercício. Neste caso trata-se de receita orçamentária.

7.2 CONCEITO CONTÁBIL

A contabilidade mantém o processo de registro apto para sustentar o dispositivo legal do regime orçamentário da receita, de forma que atenda todas as demandas de informações da execução orçamentária sob a ótica de caixa. No entanto, a contabilidade, sem deixar de observar a Lei nº 4.320/64, deve observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade de Competência, Prudência e Oportunidade, além dos demais princípios. A harmonia entre os princípios contábeis e orçamentários é a prova da eficiência contábil da administração pública.

O enfoque patrimonial deverá ser aplicado pela administração pública para sustentação do conceito de patrimônio líquido sem deixar de aplicar o enfoque orçamentário e financeiro.

8. DEDUÇÕES DA RECEITA PÚBLICA

O critério utilizado para registro da Receita Pública é pelo ingresso de disponibilidades. Se ao ser finalmente recebida pressupõe transferências para outros entes, restituições, devoluções, descontos e outros abatimentos que não devem ser tratados como despesa, mas como dedução de receita. São recursos arrecadados que não pertencem ao arrecadador, não são aplicáveis em programas e ações governamentais sob a responsabilidade do ente arrecadador.

Neste caso a contabilidade utiliza-se do conceito de conta redutora de receita e não de despesa, para evidenciar do fluxo de recursos a receita bruta e a líquida, em função de suas operações econômicas e sociais.

No âmbito da administração pública a dedução de receita é utilizada nas seguintes situações:

- Restituição de tributos recebidos a maior ou indevidamente;

- Recursos que o ente tenha a competência de arrecadar, mas que pertencente a outro ente de acordo com a lei vigente.

Sobre essas situações cabem os seguintes esclarecimentos:

8.1 A RESTITUIÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS

A Restituição de receitas arrecadadas em exercícios anteriores poderá ser feita de duas maneiras:

1. mediante dedução da receita arrecadada no exercício corrente, quando não houver descontinuidade de arrecadação da respectiva origem ou natureza de receita;

2. mediante apropriação de despesa orçamentária para os casos de restituições de receitas e que não são mais arrecadadas a partir do exercício da restituição, devendo neste caso fixar dotação para pagamento dessas restituições na Lei Orçamentária Anual.

A restituição de receitas recebidas no exercício deverá ser feita sempre por dedução da respectiva natureza de receita.

8.2 RECURSOS CUJA TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO COMPETE A UM ENTE DA FEDERAÇÃO, MAS SÃO ATRIBUÍDOS A OUTRO(S) ENTE(S)

1. No caso em que configure em orçamento apenas o valor pertencente ao ente arrecadador, deverá ser registrado o valor total arrecadado, incluindo os recursos de terceiros. Após isso, estes últimos serão registrados como dedução da receita e será reconhecida uma obrigação para com o "beneficiário" desses valores.

2. No caso em que consigne em orçamento o valor total a ser arrecadado, incluindo os recursos de terceiros em que o ente seja apenas arrecadador, o recebimento será integralmente computado como receita sendo efetuada uma despesa quando da entrega ao beneficiário.

Exemplo: FPM - Fundo de Participação dos Municípios.

Tais observações são aplicadas apenas para recursos que não pertençam ao ente, ou seja, cuja transferência seja intergovernamental, de acordo com a legislação em vigor.

As rubricas de deduções da receitas devem ser identificadas a partir do código 9000.00.00, conforme descritas na Portaria STN nº 328, de 27.08.2001.

9. METODOLOGIA PARA CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS

9.1 CONCEITOS E ORIENTAÇÕES

No momento do ingresso de valores, deve-se observar uma série de passos para que se possa proceder a uma adequada classificação, refletindo em uma informação contábil que configure a essência dos atos e fatos de um ente público. Para facilitar essa tarefa faz-se mister acompanhar os passos abaixo em conjunto com o diagrama para reconhecimento das entradas de valores:

1º Passo - Identificar se o valor ingressado é orçamentário ou extra-orçamentário.

Se o ingresso é Orçamentário seguir para o próximo passo.

Se o ingresso é Extra-Orçamentário ir para o 5º passo.

2º Passo - Todo ingresso orçamentário é uma Receita Pública, sendo assim a próxima etapa é identificar a categoria econômica da Receita, isto é, classificá-la como Corrente ou de Capital (ver conceitos nos itens 4.1 e 4.2).

Se é Receita Corrente seguir para o próximo passo.

Se é Receita de Capital ir para o 4º passo.

3º Passo - A Receita Corrente deve ser alocada em uma das oito subcategorias econômicas da receita:

- Tributária: receita proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhoria (ver item 4.1.1);

- Contribuições: receita provenientes de contribuições sociais e econômicas (ver item 4.1.2);

- Patrimonial: receitas imobiliárias, de valores imobiliários, concessões/permissões e outras (ver item 4.1.3);

- Agropecuária: receitas provenientes de produção vegetal, produção animal e derivados e outras (ver item 4.1.4);

- Industrial: receita proveniente da industria extrativa mineral, de transformação e de construção (ver item 4.1.5);

- Serviços: transporte, comunicação, armazenagem e outros.(ver item 4.1.6);

- Transferências Correntes: receita proveniente de transferências intergovernamentais, de instituições privadas, do exterior, de pessoas, de convênios e para o combate à fome (ver item 4.1.7);

- Outras Receitas Correntes: receitas provenientes de multas e juros de mora, indenizações e restituições, dívida ativa e entre outras (ver item 4.1.8).

Ir para o 6º Passo.

4º Passo - A Receita de Capital é dividida em cinco subcategorias econômicas da receita:

- Operações de Crédito: receita proveniente de operações de crédito internas e externas (ver item 4.2.1);

- Alienação de Bens: receita proveniente da alienação de bens móveis e imóveis (ver item 4.2.2);

- Amortizações de Empréstimos: recebimento do principal de um empréstimo concedido (ver item 4.2.3);

- Transferências de Capital: receita proveniente de transferências intergovernamentais, de instituições privadas, do exterior, de pessoas, de convênios e para o combate à fome (ver item 4.2.4);

- Outras Receitas de Capital: receita proveniente da integralização do capital social, da remuneração das disponibilidades do Tesouro e outras (ver item 4.2.5).

Ir para o 6º Passo.

5º Passo - Os ingressos extra-orçamentários são classificados em um simples ingresso como recursos de terceiros em contrapartida com as obrigações correspondentes.

6º Passo - Caso o ingresso identificado seja uma Receita Pública, após ter percorrido os passos acima, deve-se verificar o intervalo de contas constante abaixo da fonte da receita identificada no Capítulo 9 - Diagrama de Reconhecimento dos Ingressos.

A conta procurada obrigatoriamente estará compreendida neste intervalo.

Para localizar a receita específica, verificar no Anexo I - Discriminação das Receitas Públicas, qual a natureza adequada.

10. DIAGRAMA DE RECONHECIMENTO DOS INGRESSOS

10.1 DIAGRAMA DOS INGRESSOS

11. DESTINAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA

11.1 CONCEITO

Destinar é reservar para determinado fim ou emprego.

Destinação da Receita Pública é o processo pelo qual os recursos públicos são vinculados a uma despesa específica ou a qualquer que seja a aplicação de recursos desde a previsão até o efetivo pagamento das despesas constantes dos programas e ações governamentais. A destinação de Receita Pública, para fins de aplicação, é dividida em ordinária e vinculada.

a) Destinação Vinculada - é o processo de vinculação de fonte na aplicação de recursos em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela legislação vigente;

b) Destinação Ordinária - é o processo de alocação livre de fonte parcial ou totalmente não vinculada, à aplicação de recursos para atender às finalidades gerais do ente.

O argumento utilizado na criação de vinculações para as receitas é o de garantir a despesa correspondente, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos. Outro tipo de vinculação é aquela derivada de convênios e contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade específica.

O mecanismo utilizado para controle dessas destinações é a codificação denominada: DESTINAÇÃO DE RECURSOS (DR). Ela identifica se os recursos são vinculados ou não e no caso daqueles vinculados indica a sua finalidade. Identifica também se o recurso é originário do Tesouro (Nacional, Estadual ou Municipal), se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores e ainda, se é correspondente a contrapartidas de empréstimos e financiamentos. As destinações estão divididas ainda em Destinações Primárias ou Não-Primárias, conceito importante na elaboração do Demonstrativo do Resultado Primário, parte integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

c) Destinação Primária - é a fonte primária ou vinculada derivada de natureza de receita que não tenha características de endividamento ou de desmobilização.

d) Destinação Não-Primária - é a fonte vinculada derivada de natureza de receita que tenha características de endividamento ou de desmobilização.

A metodologia de controle por Destinação de Recursos deve ser utilizada por todos os Entes da Federação, haja vista a existência de vinculações para todos eles. Para cada um existem vinculações próprias devendo existir especificações de fontes para essas destinações.

11.2 MECANISMO DE UTILIZAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS

A codificação da destinação da receita dá a indicação da vinculação.

Dada a necessidade de controle das fontes de financiamento das despesas, não só por motivos estratégicos como também pela existência de dispositivos legais que estabelecem vinculações para as receitas, foi criada a figura da Destinação de Recursos para dar conhecimento às destinações dos valores a partir do ingresso.

Dessa forma, ao se fixar a despesa, é incluída na sua classificação, juntamente com a Natureza da Despesa, Programa de Trabalho e outras classificações, a destinação de Fonte de Recursos que irá financiá-la. De forma correspondente se faz com as Receitas, cuja destinação é determinada pela combinação entre a classificação por Natureza da Receita e o código indicativo da Destinação de Recursos.

Assim, no momento do recolhimento/recebimento dos valores, é feita classificação por Natureza de Receita e Destinação de Recursos, sendo possível determinar a disponibilidade para alocação discricionária pelo gestor público, e aquela reservada para finalidades específicas, conforme vinculações estabelecidas.

11.3 CODIFICAÇÃO UTILIZADA PARA CONTROLE DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS

O código é composto no mínimo por 4 dígitos, podendo utilizar a partir do 5º dígito para atender peculiaridades internas:

1º dígito: IDUSO - IDENTIFICADOR DE USO

2º dígito: GRUPO DE FONTES DE RECURSOS

3º e 4º dígitos: ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS

5º a n dígitos: DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS

11.3.1 Identificador de Uso (IDUSO)

Código utilizado para indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou a outras aplicações.

11.03.2 Grupo de Destinação de Recursos

Divide os recursos em originários do Tesouro ou de Outras Fontes e dá indicação sobre o exercício onde foram arrecadadas, se corrente ou anterior.

Os chamados "Recursos do Tesouro" são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detêm a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, através do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação financeira com base nas disponibilidades e os objetivos estratégicos do governo.

Por sua vez, os "Recursos de Outras Fontes" são aqueles arrecadados e controlados de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob responsabilidade desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do Órgão Central de Programação Financeira para dispor desses valores. De forma geral esses recursos têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do patrimônio próprio.

Nessa classificação, também são segregados os recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nessa tabela existe também um código especial destinado aos Recursos Condicionados, que são aqueles incluídos na previsão da receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação para integralização dos recursos. Quando confirmadas tais proposições os recursos são remanejados para as destinações adequadas e definitivas.

11.3.3 Especificação das Destinações de Recursos

É o código que individualiza cada destinação. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.

Sua apresentação segrega as destinações em dois grupos: Destinações Primárias e Não-primárias.

As Destinações Primárias são aquelas não-financeiras, também chamadas de "destinações-boas", já que em grande parte são receitas efetivas. As Destinações Não-Primárias, também chamadas financeiras, são representadas de forma geral por operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de ativos.

A tabela de especificações das fontes de recursos deve ser criada em função das particularidades de cada ente da federação e adaptada de acordo com as necessidades informativas ou de inovações na legislação. Na elaboração dessas especificações, deve-se observar o seguinte, com relação à Tabela 5:

a) Os códigos podem ser utilizados tanto para destinação primária quanto para não-primária, devendo-se atentar, no momento da criação, para a classificação no agrupamento adequado;

b) Os códigos não podem se repetir nas destinações primária e não-primária;

c) Utilizar título que indique com clareza sua finalidade;

d) Na composição do código da Destinação de Recursos deverá ser observada a compatibilidade entre a especificação e o respectivo Grupo.

11.3.4 Detalhamento das Destinações de Recursos

É o maior nível de particularização da Destinação de Recursos. Nele a Destinação é detalhada por obrigação, convênio ou cadastro, sendo esse último um código genérico para diversas situações e os dois anteriores oriundos de cadastro de obrigações ou de convênios do ente, respectivamente.

Para padronização do detalhamento a ser utilizado em cada Destinação de Recursos, são utilizados os seguintes indicadores:

a) Destinação pode ser detalhada por convênio ou obrigação;

b) Destinação detalhada por convênio;

c) Destinação detalhada por obrigação;

d) Destinação detalhada por cadastro; e

e) Destinação não pode ser detalhada.

Sempre que não se estiver sendo utilizada a Destinação Detalhada, deverão ser preenchidos com zeros os seis últimos dígitos, referentes ao detalhamento, exceto na elaboração da proposta orçamentária onde são utilizados apenas 4 dígitos para indicar a Destinação de Recursos.

11.4 TABELAS

Tabela 1

IDUSO  
0 Recursos não destinados à contrapartida; 
Contrapartida - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD; 
Contrapartida - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; 

Outras contrapartidas. 

Tabela 2

GRUPO DE FONTES DE RECURSOS  
Recursos do Tesouro - Exercício Corrente 
Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente 
Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores 
Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores 

Recursos Condicionados 

Tabela 3

I - PRIMÁRIAS

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS  
00  Recursos Ordinários 
XX 
A ser especificado pelo Ente 

Tabela 4

II - NÃO-PRIMÁRIAS

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS  
XX 
A ser especificado pelo Ente 

Tabela 5

DETALHAMENTO

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS  
XXXXXX 
A ser especificado pelo Ente 

11.5 REPRESENTAÇÃO GRÁFICA

O controle contábil das disponibilidades por destinação estará possibilitando a correta aplicação do art. 8º, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

12. PERGUNTAS E RESPOSTAS

12.1 PERGUNTAS E RESPOSTAS

Neste capítulo são apresentadas algumas perguntas e respectivas respostas relacionadas à classificação de receitas e à procedimentos contábeis relativos a estas, algumas feitas por entes da Federação à Coordenação de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional - CCONT/STN.

1. Baseando-se na Portaria que estabelece as contas de receita, em qual nível os Estados e Municípios podem detalhar as contas para atender suas necessidades de controle?

O desdobramento das naturezas de receita para atendimento das peculiaridades dos entes da Federação pode ser feito respeitando os níveis já existentes na Portaria.

Exemplo:

- 2450.00.00 poderá ser desdobrada a partir do algarismo 0 (zero). Isto quer dizer que poderá ocorrer detalhamento de x até z (245X.YY.ZZ), observando a lei de formação dos detalhamentos anteriores;

- 2470.00.00 não poderá ser detalhada em 2475.00.00, pois está detalhada até 2474.00.00 na portaria. Em nível vertical, é a Secretaria do Tesouro Nacional que tem a prerrogativa de proceder ao detalhamento a cada ano. Assim, também a 2471.00.00 não poderá ser detalhada em 2471.06.00, pois já há o detalhamento de 2471.01.00 a 2471.05.00. No entanto a 2471.01.00 poderá ser detalhada em 2471.01.XX, onde XX poderá ser de 01 a 99.

2. Como classificar a receita proveniente de aplicação dos recursos provenientes do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - no mercado financeiro?

A classificação da receita proveniente de aplicação de recursos do FUNDEF deve subordinar-se ao tipo de aplicação.

Exemplo:

a) poupança

Classificação da receita: 1325.01.02 - Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FUNDEF.

b) fundos de investimento com rentabilidade diária (baseado em cotas - Variável):

Classificação da receita: 1324.04.00 - Fundos de Aplicações em cotas - Renda Variável

c) fundos de renda fixa

Classificação da receita: 1324.01.00 - Fundos de Investimentos Renda Fixa

3. Sobre o código de receita 12.10.46.00 - Compensação Previdenciária, para o registro das receitas recebidas pelos entes da federação, relativas aos recursos oriundos da compensação entre os regimes previdenciários. Por que esta receita é classificada como de contribuição e não como de transferência?

A compensação previdenciária surge como conseqüência da previsão constitucional da contagem recíproca do tempo de contribuição e tem a finalidade de evitar que os regimes responsáveis pela concessão do benefício sejam prejudicados financeiramente por serem obrigados a aceitar, para efeito de concessão de benefício, o tempo de filiação a outro regime sem terem recebido as correspondentes contribuições.

Assim, o regime que efetuar a concessão, portanto aquele que tiver a obrigação de efetuar o pagamento do benefício, fará uso desse mecanismo, que distribui o ônus do pagamento do benefício entre cada um dos regimes previdenciários, cujo tempo de filiação foi considerado na concessão do referido benefício a ser pago. Logo, trata-se de uma receita de contribuição, pois o valor repassado complementará, de fato, o pagamento do benefício (contraprestação direta).

4. O cancelamento de Restos a Pagar devem ser registrados como receita?

O registro do cancelamento de Restos a Pagar é feito em contrapartida de Variação Ativa. Trata-se apenas de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente às receitas arrecadadas em exercício anterior.

5. Como deve ser contabilizada a transferência das Contribuições Previdenciárias Patronais de recursos do Município para um Fundo/Autarquia que administre o Regime Próprio de Previdência do Município?

A transferência dos recursos referentes à Contribuição Previdenciária Patronal do Município para um Fundo ou Autarquia próprio deverá ser em forma de repasse concedido (Interferência passiva).

Como contrapartida deverá haver o registro de uma interferência ativa no Fundo/Autarquia. Como exemplo, pode-se citar as transferências da Contribuição Patronal para os Regimes Próprios de Previdência criados por cada Município.

6. No regime próprio de previdência normalmente as receitas são maiores do que as despesas. Como devemos classificar essa receita a maior no orçamento, para que o orçamento fique equilibrado?

A situação mencionada em que a receita estimada é superior à despesa fixada, no Regime de Previdência Próprio do Servidor, é fato comum no momento de sua institucionalização e que tende a inverter durante o tempo em função das características peculiares de um Instituto de Previdência.

Os recursos arrecadados destinam-se à formação de ativos denominados de fundo para o pagamento de aposentadorias e pensões futuras. A contribuição do servidor serviria como uma poupança da qual ele, o servidor, se beneficiaria ao se aposentar. Se todo o valor arrecadado fosse suficiente para suportar todas as despesas do exercício, jamais haveria a necessidade de formação de fundo.

A parcela dos ingressos previstos que ultrapassar as despesas fixadas irá compor um superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do ente respectivo. Assim sendo, este superávit representará a fração de ingressos que serão recebidos sem a expectativa de realização da despesa no ano corrente que se constituirá reserva orçamentária do exercício para suportar déficit futuros, onde as receitas previstas serão menores que as despesas em cada exercício. A constituição da reserva orçamentária do RPPS observará o disposto no artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 , utilizando ações e detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a natureza de despesa "7.7.99.99.99", distinguindo-as das Reservas de Contingências constante no inciso III, do art 5º da LRF, Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 que também utilizará ações e detalhamentos específicos, combinados com a natureza de despesas 9.9.99.99.99.

7. Diante da necessidade de classificarmos no Município a receita proveniente de Royalties e deparando com as codificações de receita e seus respectivos desdobramentos: 1220.22.00 - Cota-Parte de Compensações Financeiras; 1721.22.00 - Transferência da Compensação.

Pergunta-se: Em qual situação os Municípios irão fazer uso das codificações acima? A receita dos Royalties é repassada diretamente das empresas para os Municípios ou das empresas para o Estado e/ou União e estes transferem a respectiva cota para os Municípios? Podem ocorrer as duas situações?

Os Royalties incidentes sobre a exploração de recursos hídricos e minerais são recolhidos ao Tesouro Nacional e depois distribuídos aos Estados e Municípios por meio de transferências intergovernamentais.

Assim, o grupo 1220.22.00 - Cota-Parte de Compensações Financeiras - é de uso da União. A União repassa as cotas-parte aos Estados e Municípios que registram uma receita de transferência 1721.22.00 - Transferência de Compensação Financeira.

Quando as transferências se derem dos Estado para os Municípios, estes registram no grupo 1722.22.00 - Transferência da Cota-parte da Compensação Financeira.

8. Qual a diferença entre as classificações: 1311.00.00 - Aluguéis e 1337.00.00 - Receita de Contrato de Permissão de Uso?

Aluguel e permissão de uso não são a mesma coisa. Permissão é ato administrativo unilateral (apesar de formalizado através de contrato de adesão), exigindo licitação prévia, podendo ser gratuito ou oneroso. Aluguel é contrato administrativo. Se suas receitas são decorrentes de permissão de uso, elas devem ser apropriadas na conta 1337.00.00, se as receitas são de aluguéis, deve ser utilizada a conta 1311.00.00.

9. Qual o tratamento devemos dar à arrecadação para Custeio de Iluminação Pública? Seria uma receita com Taxa de Iluminação Pública ou Receita de Contribuição para Custeio de Iluminação Pública?

A arrecadação para custeio da Iluminação Pública deve ser classificada na conta 1220.29.00 - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional nº 39 de 2002 que institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal.

10. Qual a classificação para recursos oriundos do Programa "Fome Zero" recebidos da União pelos Municípios?

Os Municípios devem registrar a receita com a transferência de recursos da União para o Programa "Fome Zero" na conta 1761.04.00 - Transferência de Convênios da União Destinadas aos Programas de Combate à Fome.

Ressaltamos que os grupos 1770.00.00 e 2480.00.00, constantes no anexo da Portaria, destinam-se ao registro pela União (e somente para esta) das doações recebidas para combate à fome.

11. Qual a classificação da receita com a transferência da União para os Municípios de recursos do salário educação?

A Lei nº 10.832, de 29 de dezembro de 2003 determina a transferência pela União dos recursos do salário-educação diretamente para os Municípios sem a figura dos Estados como intermediadores.

Assim, os recursos do salário-educação devem ser registrados na rubrica 1721.35.01 - Transferências do Salário-Educação que é destinada ao registro do valor total dos recursos de transferências da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de Salário-Educação.

12. Como contabilizar a apropriação de variação cambial positiva de empréstimos concedidos?

A apropriação da variação cambial positiva de empréstimos concedidos constitui-se em um ingresso extra-orçamentário, pois se trata de valores que afetam o patrimônio, mas ainda não foram realizados financeiramente. Assim, o reconhecimento desta variação cambial positiva constitui um acréscimo patrimonial. Somente quando da realização financeira deste acréscimo que aparece a figura da Receita. Abaixo, o tratamento contábil adequado:

Reconhecimento da variação cambial positiva

D - Ativo - Empréstimos Concedidos

C - Variação Ativa - Superveniência Ativa Recebimento do Empréstimo

D - Caixa

C - Receita de Capital

D - Variação Passiva - Insubsistência Ativa

C - Ativo - Empréstimos Concedidos

13. Foi adquirido um veículo em uma concessionária e feito, através desta, um financiamento junto ao banco da indústria automotiva.

Como contabilizar esta operação de crédito?

Apesar de não haver entrada de recursos financeiros é como se tivesse havido, já que esta operação suportará a aquisição de um bem. Como o financiamento foi feito diretamente com uma instituição financeira, esta operação constitui-se em uma operação de crédito. Assim, indicamos os seguintes lançamentos contábeis:

1 - Registro da compra do automóvel

- No sistema de contas patrimonial

D - Ativo - Veículos

C - Variação Ativa - Mutação Ativa

- No sistema de contas financeiro

D - Despesa de Capital

C - Passivo - Fornecedores

2 - Financiamento do automóvel

- No sistema de contas patrimonial

D - Variação Passiva - Mutação Passiva

C - Passivo - Financiamento

- No sistema de contas financeiro

D - Passivo - Fornecedores

C - Receita de Capital

14. Qual a conta contábil para registro da apropriação de receita proveniente de recebimento de juros das ações de companhias abertas em poder de uma prefeitura?

De acordo com esta Portaria a natureza de receita indicada para contabilização desta receita é a 1322.00.00 - Dividendos - que tem como função: "registrar as receitas de lucros líquidos pela participação em Sociedades Mercantis, correspondentes a cada uma das ações formadoras do seu capital. Receitas atribuídas às esferas de governo provenientes de resultados nas empresas, públicas ou não, regidas pela regulamentação observada pelas sociedades anônimas".

Assim, a conta 1322.00.00 - Dividendos - poderá ser utilizada pelo Município para registro da apropriação da receita em questão.

15. Qual o código de receita indicado para contabilizar a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003?

Para a correta classificação da receita com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, deve-se observar as naturezas de receita:

Para uso da União:

- 1220.25.00 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia - Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas de intervenção no domínio econômico de empresa detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

- 1220.28.00 - Contribuição Relativa às Atividades de Importação e Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - Registra o valor da contribuição relativa às atividades de importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante. Os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento de subsídio a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e, financiamento de programas de infraestrutura de transportes (Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001).

- 1220.28.01 - Contribuição Relativa às Atividades de Importação de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - Registra o valor da arrecadação da contribuição relativa às atividades de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante. Os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento de subsídio a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e financiamento de programas de infra-estrutura de transportes (Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001).

- 1220.28.02 - Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - Registra o valor da arrecadação da contribuição relativa às atividades de comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante. Os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento de subsídio a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e financiamento de programas de infra-estrutura de transportes (Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001).

Para uso dos Estados:

- 1721.01.13 - Cota-parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Registra o valor total das receitas recebidas pelos Estados através de transferências constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico (Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

Para uso dos municípios:

- 1722.01.13 - Cota-parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Registra o valor total das receitas recebidas pelos Municípios através de transferências constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico (Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

13. OUTRAS DEFINIÇÕES

13.1 DEFINIÇÕES

RECEITA PÚBLICA ORIGINÁRIA

É a Receita Pública Efetiva oriunda das rendas produzidas pelos ativos do Poder Público, pela cessão remunerada de bens e valores (aluguéis e ganhos em aplicações financeiras), ou aplicação em atividades econômicas (produção, comércio ou serviços). É uma classificação da Receita Corrente. As Receitas Originárias também são denominadas como Receitas de Economia Privada ou de Direito Privado. Ex: Receitas Patrimoniais, Receitas Agropecuárias, Receitas Comerciais, Receitas de Serviço, etc.

RECEITA PÚBLICA DERIVADA

É a Receita Pública Efetiva obtida pelo Estado em função de sua soberania, por meio de Tributos, Penalidades, Indenizações e Restituições. É uma classificação da Receita Corrente. As Receitas Derivadas são formadas por Receitas Correntes, segundo a classificação da Receita Pública por Categoria Econômica. Ex: Receita Tributária, Receita de Contribuições, etc.

RECEITA FINANCEIRA

São as receitas decorrentes de aplicações financeiras, operações de crédito e alienação de ativos e outras.

RECEITA NÃO-FINANCEIRA

São as receitas oriundas de tributos, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, serviços e outras.

RECEITAS PÚBLICAS ORDINÁRIAS

São as receitas que ocorrem regularmente em cada período financeiro. Ex.: Impostos, taxas, contribuições, etc.

RECEITAS PÚBLICAS EXTRAORDINÁRIAS

São aquelas que decorrem de situações emergenciais ou em função de outras de caráter eventual. Ex: Empréstimos compulsórios, doações, etc.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Terminologia dada ao parâmetro destinado a estabelecer limites legais definidos pela LRF. A Receita Corrente Líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, consideradas as deduções conforme o ente União, Estado, Distrito Federal e Municípios. A metodologia para o cálculo da Receita Corrente Líquida é definida no Manual de Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária quando trata do Demonstrativo da Receita Corrente Líquida.

RECEITA LÍQUIDA REAL

Definição dada pela Resolução do Senado Federal nº 96, de 15 de dezembro de 1989, que entende ser a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.

A referida Resolução dispõe sobre as operações de crédito internas e externas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização.

RECEITA COMPARTILHADA

Receita orçamentária pertencente a mais de um Beneficiário independente da forma de arrecadação e distribuição.

RECEITA PREVISTA, ESTIMADA OU ORÇADA

Volume de recursos, previamente estabelecido no orçamento do Ente, a ser arrecadado em um determinado exercício financeiro, de forma a melhor fixar a execução da despesa. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de calculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.

RECEITA VINCULADA

É a receita arrecadada com destinação específica estabelecida em dispositivos legais. A vinculação da receita torna a programação financeira menos flexível, deixando parte dos recursos disponíveis apenas a uma destinação certa.

RECEITAS COMPULSÓRIAS

São receitas cujas origens encontram-se nas legislações que impõem aos particulares uma obrigação. São casos de receita compulsória:

os tributos, as contribuições e etc.

RECEITAS FACULTATIVAS

As receitas facultativas possuem sua origem nos atos jurídicos bilaterais, ou seja, aquelas decorrentes da vontade das pessoas, como exemplos surgem os aluguéis (Receita Patrimonial), preços públicos, etc.

RECEITAS PRÓPRIAS

São as receitas enquadradas como Tributárias, Patrimoniais, de Serviços, Industriais e outros que não sejam decorrentes de transações que guardem características de transferências, mesmo que de outras esferas governamentais, como convênios, e operações de créditos.

RECEITAS DE FONTES DIVERSAS

São aquelas que guardam características de transferências, mesmo que de outras esferas governamentais, como convênios, e operações de créditos, ou seja, são originárias de terceiros que em determinados casos terão de ser devolvidos.

ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS

São os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma "antecipação da receita prevista". Ex.: Adiantamento de fornecimentos.

RECEITA LÍQUIDA

É a receita resultante da diferença entra a Receita Bruta e as deduções.

RECEITA VINCULADA

É a receita arrecadada que em função da legislação apresenta a sua destinação estabelecida.

RENÚNCIA DE RECEITA

É a não arrecadação de receita em função da concessão de isenções, anistias ou subsídios. Deve-se atentar, na renúncia de receita, ao disposto pela Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal art. 14, que determina critérios a serem observados quanto a este fato.

14. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988, p. 1.

BREDA, Michael F. Van e HENDRIKSEN, Eldon S. Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas - 1999.

Código de Contabilidade Pública de 1923.

IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas - 1980.

OLIVEIRA, Manoel Marques de. Lições de Contabilidade Pública. 5ª Ed.. São Paulo: Atlas - 1945.

PIMENTA, João da Silva. Contabilidade Pública: Pontos para Concursos Oficiais. 2ª Ed.. Rio de Janeiro: Getúlio Costa -1949.

_______. Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000. Dispõe sobre o sistema de contabilidade federal e dá outras providências.

Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 8 set. 2000, Seção 1, p. 112.

_______. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 23 mar. 1964, Seção 1, p. 2745.

Retificação Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 9 abr. 1964, p. 3195.

_______. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providencias. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 maio 2000, Seção 1, p. 1.

_______. Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. Dispõe sobre as normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 7 maio 2001, Seção 1, p. 1.

_______. Portaria STN nº 248, de 28 de abril de 2003.

Consolida as Portarias nº 180, 211 e 300 e divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 30 abril 2003, Seção 1, p. 1.