Portaria SEFAZ nº 218 de 13/07/1993

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 jul 1993

Disciplina os procedimentos fiscais para o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos fiscais no uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Dec. nº 283/89 e no Convênio nº 24/86;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Das Características

Art. 1º A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter no mínimo as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização por parte do consumidor do registro das operações;

II - emissor de cupom;

III - emissor de fita detalhe;

IV - totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:

a) em máquina mecânica e eletromecânica de 06 (seis) dígitos;

b) em máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos;

V - contador de ultrapassagem, com capacidade mínima de 03 (três) dígitos, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação;

VI - numerador de ordem de operação, irreversível, com capacidade mínima de 03 (três) dígitos;

VII - número de fabricação estampado em baixo relevo diretamente no chassi da máquina, ou ainda, em plaqueta fixada na estrutura da máquina;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

IX - dispositivo assegurador da inviolabilidade, consistente em lacre, destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

X - capacidade de manutenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de eventos previsíveis, tais como magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, impureza do ar,etc.;

XI - contador de redução, irreversível, dos totalizadores parciais reversíveis, com capacidade mínima de acumulação de (três) dígitos;

XII - capacidade de retenção dos dados acumulados nos dispositivos exigidos nos incisos IV, V, VI e XI em memória residente, inviolável e protegida por fonte energética própria, que assegure, no mínimo 720 (setecentas e vinte) horas;

XIII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe.

§ 1º Entende-se como leitura em "X" subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em "Z" a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:

1 - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

2 - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º Para os efeitos desta Portaria, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

2 - no caso de maquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotado de totalizadores parciais reversíveis.

§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedadaà acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.

§ 4º É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.

§ 8º O disposto nos incisos XI, XII, XIII e XIV somente se aplicam às máquinas eletrônicas;

§ 9º Os estabelecimentos que operam sob o sistema de Auto- Serviço ou Supermercado usarão, obrigatoriamente, máquinas registradoras;

Art. 2º A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II - impossibilite à acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;

III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.

Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueado ou seccionados outros dispositivos ou funçõescujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL

Art. 3º O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato da alienação da mercadoria, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal";

II - nome e número de inscrição estadual e CGC, do emitente;

III - data da emissão, dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem sequêncial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquela pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação;

Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso;

Seção II - Do Cupom de Leitura

Art. 4º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, por meio de:

I - nas máquinas eletrônicas em uso, redução em "Z" ou, quando inativas, leitura em "X";

II - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, leitura em "X".

§ 1. Nas máquinas eletrônicas e eletromecânicas deverá ser aposto, mesmo que no verso do cupom de que trata o "caput" deste Artigo, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 2. O cupom de leitura emitido na forma deste Artigo servirá de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Seção III - Da Fita Detalhe

Art. 5º A Fita Detalhe deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I - denominação "Fita Detalhe";

II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

III - data da emissão, dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem sequêncial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquela pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação;

IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento;

§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina de Fita Detalhe.

§ 2º As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 2. do art. 23. desta Portaria.

§ 3. Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva numeração do período) e V, no caso de máquinas mecânicas.

Seção IV - Das Disposições Comuns

Art. 6º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omitir indicações;

II - não seja legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos nesta Portaria;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo fisco.

Art. 7º Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

Art. 8º A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 9º A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma do art. 4. desta Portaria, consignando as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CRM";

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como número inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia.

II - nas colunas "valor contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com débito de Imposto" a diferença entre os grandes totais do dia e do dia imediatamente anterior;

III - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.

§ 1. Para efeito de lançamento no livro Registro de Saída o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme modelo anexo, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação "mapa Resumo de Caixa";

2 - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingir este limite;

3 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

4 - data: dia, mês e ano;

5 - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

6 - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

7 - grande total do início e do fim do dia;

8 - valor dos cancelamentos do dia;

9 - valor das saídas do dia;

10 - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

11 - total geral do dia;

12 - observações; e

13 - assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 2. O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 10. Os valores registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados tributados.

§ 1. Para fins de apuração do débito do imposto, serão adotados os seguintes procedimentos:

1 - separar as entradas de mercadorias, pelos seus valores contábeis, por grupo de alíquotas de saídas, elaborando demonstrativo mensal, que ficará arquivado na em presa à disposição do fisco;

2 - proceder à multiplicação dos valores dos grupos pela respectivas alíquotas e somar os resultados;

3 - o montante obtido será dividido pelo total das entra das tributadas do mês, que determinará a alíquota média ponderada;

4 - a seguir, dividindo-se a alíquota média ponderada, pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) obter-se-á o coeficiente de ajuste da base de cálculo;

5 - aplicando o coeficiente obtido sobre o total de saídas registradas pela máquina, após a dedução prevista no art. 12. desta Portaria, determinará a base de cálculo ajustada sobre a qual incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

§ 2. Para efeitos no item 1 do § 1., deverão ser consideradas:

1 - tratando-se de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, o valor dasentradas é o que serviu de base de cálculo para a retenção;

2 - as saídas por devoluções serão deduzidas dos respectivos grupos de alíquotas, pelos valores de aquisição.

§ 3. A alíquota média ponderada e o coeficiente de ajuste de base de cálculo serão considerados até a quarta casa decimal.

§ 4. O usuário de máquina registradora que pratique atividade em que haja a incidência de uma única alíquota interna, deverá apurar o débito do ICMS mediante a aplicação dessa alíquota.

Seção II - Das Operações Com Mercadorias com Imposto Retido em Etapa anterior

Art. 11. Os usuários de máquinas registradoras para fins fiscais que realizarem operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, procederão da seguinte forma:

I - aqueles que promovam saídas sujeitas a mais de uma alíquota interna (supermercado, lojas de departamentos, farmácias e drogarias, etc.), podem creditar-se da parcela resultante da aplicação de alíquota interna vigente para a operação, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, escriturando as notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entrada, da seguinte forma:

a) na coluna "Valor Contábil" será consignado o valor da operação;

b) na coluna "Base de Cálculo" das "Operações com Crédito de Imposto" será escriturado o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do Imposto na operação anterior;

c) na coluna "Imposto Creditado" das "Operações com Crédito de Imposto" será lançado o valor resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção (alínea b).

II - Os demais usuários de máquinas registradoras devem deduzir do montante das operações de saída de determinado mês o total das entradas, ocorridas no mesmo mês, de mercadorias, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, procedendo da seguinte forma:

a) escriturar a Nota Fiscal do fornecedor nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, pelo valor da operação;

b) escriturar o montante diário das operações da má quina registradora na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas;

c) elaborar demonstrativo mensal na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, do montante das entradas com imposto retido, pelo valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mencionando-se o número das respectivas notas fiscais do fornece dor;

d) ao final do mês, escriturar na coluna "Base de Cálculo", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas, a diferença entre os valores totais mencionados nas alíneas b e c deste inciso.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas.

Seção III - Das Operações Isentas, Não Tributadas ou Com Base de Cálculo Reduzida

Art. 12. Em se tratando de saídas de mercadorias isentas, não tributadas, ou com redução da base de cálculo, relativamente à parcela reduzida o usuário deduzirá, no último dia de cada mês, do total mensal da base de cálculo prevista no inciso II do art. 9., desta Portaria, o valor das entradas escrituradas na coluna "Isentas ou não Tributadas" do livro Registro de Entradas, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 1º As saídas por devoluções ou decorrentes de perda, por qualquer motivo, ocorridas dentro do próprio mês de entrada, de mercadorias isentas ou não tributadas serão deduzidas pelos valores de aquisição.

§ 2º Mensalmente o contribuinte deverá elaborar demonstrativo na coluna "Observações" do livro Registro de Saída do valor a ser deduzido da base de cálculo prevista no "caput" deste Artigo, o qual deverá ser escriturado na coluna "Isentas ou não Tributadas" do mencionado livro.

Seção IV - Das Operações com Produtos Perecíveis

Art. 13. A perda, quando se referir à entrada de produtos perecíveis ou deterioráveis, será comprovada através do demonstrativo mensal elaborado pelo contribuinte para efeitos de determinação do percentual da mesma, com base no montante das entradas, que ficará à disposição do fisco.

§ 1º Na impossibilidade de apuração real do percentual de perdas ocorridas no mês, das mercadorias a que se refere este artigo, o contribuinte poderá optar pelo percentual mínimo de 5% (cinco por cento).

§ 2º Ocorrendo à perda de mercadorias após o mês de entrada, o ICMS relativo ao valor deduzido na forma do "caput" deste artigo, deverá ser estornado, mediante emissão de nota fiscal série "B", que será lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

CAPÍTULO V - DA ADOÇÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS Seção I - Do Registro em Máquina Registradora de Operações Documentadas por Nota Fiscal

Art. 14. As prerrogativas para uso da máquina registradora prevista nesta Portaria não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.

Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saída apenas o número e a série do documento;

3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido;

Seção II - Da Entrega a Domicílio

Art. 15. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, de mercadorias acobertada por Cupom Fiscal desde que nele sejam descritas as seguintes indicações:

I - endereço do emitente;

II - nome e endereço do destinatário;

III - data e hora da saída da mercadoria.

CAPÍTULO VI - DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS Seção I - Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal

Art. 16. É permitido o cancelamento do item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no Inciso I;

III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoriasaída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º O totalizador de que trata a alínea a do Inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.

§ 2º Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste Artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no § 1º do art. 9º, desta Portaria.

Seção II - Do Cancelamento do Cupom Fiscal

Art. 17. É permitido o cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, hipótese em que o usuário deve cumulativamente:

I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia.

§ 1º Salvo autorização do Fisco, não é permitido o cancelamento de Cupom Fiscal emitido com prazo superior a 1 (um) dia útil.

§ 2º O Cupom Fiscal deverá conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexada à terceira via da Nota Fiscal de Entrada.

§ 3º A Nota Fiscal de Entrada deverá conter os números e valores dos Cupons Fiscais respectivos.

CAPÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO Seção I - Dos Credenciados

Art. 18. Serão credenciados pelo Departamento de Administração Tributária - DEPAT para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquinas registradoras, bem como para efetuar qualquer intervenção nesses equipamentos:

I - os fabricantes de máquinas registradoras;

II - demais contribuintes, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica fornecida pelos fabricantes.

§ 1º O atestado de capacitação técnica poderá ser suprido pelo Fisco.

§ 2º Para efeito deste Artigo somente serão credenciados as firmas que possuam estabelecimento neste Estado e que sejam de comprovada idoneidade.

Seção II - Do Processo de Credenciamento

Art. 19. O interessado no credenciamento deverá formular pedido datilografado, em 02 (duas) vias, dirigido ao diretor do Departamento de Administração Tributária - DEPAT, que conterá, no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e no CGC;

II - objeto do pedido;

III - marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras para as quais está habilitado tecnicamente a intervir;

IV - nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de capacitação técnica vinculados ao requerente;

V - data, assinatura e identificação do signatário;

§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

1 - Certidão Negativa de Débitos com o Fisco Estadual;

2 - Cópia do Atestado de Capacitação Técnica das pessoas citadas no inciso IV, emitido pelo fabricante;

3 - Cópia do modelo do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora a ser expedido pela requerente;

4 - Cópia de documento probatório de vinculação do(s) técnico(s) ao requerente.

§ 2º Deferido o pedido de credenciamento será expedida, pelo Diretor do DEPAT, credencial, numerada sequencialmente, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via: credenciado;

2 - 2ª via: DARFI;

3 - 3ª via: processo.

Art. 20. O credenciamento ficará suspenso:

I - totalmente, quando ocorrer à inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculada ao credenciado;

II - parcialmente, quando ocorrer, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado.

Art. 21. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, pela autoridade concedente.

Seção III - Das Atribuições do Credenciado

Art. 22. Constitui obrigação e, conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - intervir em máquinas registradoras para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre;

III - atestar que a máquina, segundo as exigências desta Portaria, está em condições de uso para fins fiscais;

IV - manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar a sua indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem, ainda não utilizados;

CAPÍTULO VIII - DAS INTERVENÇÕES Seção I - Disposições Preliminares

Art. 23. somente poderá intervir em máquina registradora pessoa credenciada.

§ 1º qualquer intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 2º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e as importâncias posteriormente registradas na fita detalhe.

§ 3º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda parcial ou total dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.

§ 4º para realização das intervenções, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou, pelo usuário, mediante prévia autorização do fisco, sob pena de suspensão da autorização para uso do equipamento por 90 (noventa) dias.

Seção II - Da Lacração e da Remoção do Lacre

Art. 24. A máquina registradora deverá ter o seu gabinete lacrado por pessoa credenciada pelo Fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.

Parágrafo único. O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma que somente seja acessível sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada às colocações de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor.

Art. 25. A remoção do lacre da máquina registradora somente poderá ser feita pelo credenciado nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem nessa medida;

II - determinação do Fisco;

III - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento, quando deferido pedido pertinente;

IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

Art. 26. A máquina registradora que tenha lacre violado, em hipótese não prevista no artigo anterior, deverá ser retirada de uso, somente podendo ser relacrada mediante autorização do Diretor do Departamento de Administração Tributária - DEPAT.

§ 1º O pedido de autorização para relacração, datilografado em 02 (duas) vias deverá:

1 - conter no mínimo:

a) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

b) histórico da ocorrência;

c) data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso;

2 - ser instruído com:

a) cupom de leitura dos registros acumulados, emitidos quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 23º;

b) cópia reprográfica do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora mais recente;

Art. 27. A Divisão de Arrecadação e Fiscalização - DARFI, promoverá as diligências necessárias para que o Diretor do Departamento de Administração Tributária - DEPAT defira ou não o pleito.

Parágrafo único. O despacho do Diretor do DEPAT constará de 03 (três) vias, com as seguintes destinação:

1 - 1ª via: anexada ao processo;

2 - 2ª via: requerente;

3 - 3ª via: requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.

Seção III - Do Lacre

Art. 28. O lacre da máquina registradora terá as seguintes características:

I - confeccionado em polipropileno, plástico ou nylon;

II - aplicado conjuntamente com barbante de nylon, haste metálica ou material similar, não deslizante, na cor escolhida pelo credenciado;

III - numerado, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingir este limite;

IV - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material mencionado no inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;

V - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso III;

VI - a expressão, gravada numa das faces da cápsula, "IE/AC", com o número da inscrição estadual da empresa credenciada;

§ 1º A gravação das informações relativas aos itens III e VI poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.

§ 2º A critério da empresa credenciada, poderão ser gravados, na outra face da cápsula oca, informações de seu interesse.

Art. 29. A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia do Departamento de Administração Tributária - DEPAT, devendo ser solicitada por meio de requerimento datilografado, em 3 (três) vias, contendo os seguintes dados:

I - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do credenciado;

II - número do processo no qual houve o credenciamento;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá fabricar os lacres;

IV - números inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados.

Parágrafo único. As vias do requerimento, após o despacho, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: sefaz;

2 - 2ª via: requerente;

3 - 3ª via: requerente para ser entregue ao fabricante dos lacres;

Art. 30. As autorizações subseqüentes à primeira, somente serão concedidas mediante a apresentação da 2ª via do requerimento imediatamente anterior.

Art. 31. a empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números inicial e final, constantes do requerimento.

Art. 32. quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, consignando, no mínimo, o seguinte:

I - série e subsérie, número e data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;

II - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;

III - data da lavratura;

IV - assinatura, e identificação do credenciado.

§ 1º o termo será apresentado para visto, na SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrada dos lacres no estabelecimento e deverá ser acompanhado de:

1 - 1ª via da Nota Fiscal;

2 - 2ª via do requerimento correspondente à respectiva autorização para confecção dos lacre.

§ 2º Por ocasião do visto, a autoridade fiscal visará, também, os documentos referidosnos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, devolvendo-os ao credenciado.

Art. 33. Ocorrendo perda ou extravio de lacre, deverá o credenciado adotar de imediato, as seguintes providências:

I - fazer publicar pelo menos, em dois jornais de grande circulação, além do Diário Oficial do Estado, nota comunicando o extravio do lacre, identificando a numeração do respectivo lacre extraviado, declarando que o mesmo não tem valor legal para quem estiver na sua posse;

II - comunicar ao Departamento de Administração Tributária - DEPAT, o extravio, anexando os recortes da publicação referida no inciso anterior.

Art. 34. na hipótese de descredenciamento, de cessão de atividade ou de alteração de número de inscrição estadual do credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue ao Departamento de Administração Tributária - DEPAT;

§ 1º Juntamente com os lacres, será entregue ao Departamento de administração Tributária - DEPAT, relação emitida em 02 (duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do credenciado;

2 - título: "RELAÇÃO DE ENTREGA DE LACRES PARA DESTRUIÇÃO" - Portaria nº 218/93-SEFAZ;

3 - quantidade e numeração dos lacres;

4 - local e data;

5 - assinatura, nome e identificação do signatário.

§ 2º As vias da relação de que trata o parágrafo anterior, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: sefaz;

2 - 2ª via: credenciado, como comprovante de entrega.

SEÇÃO IV - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO

Art. 35. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, conforme modelo em anexo a esta Portaria, o documento denominado "ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA" nos seguintes casos:

I - quando da instalação do lacre;

II - em qualquer hipótese em que houver a remoção do lacre;

Art. 36. A impressão dos formulários destinados à emissão do "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", somente poderá ser efetuado pelos estabelecimentos gráficos mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, através do formulário "AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF".

Art. 37. O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deve conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome do credenciado e nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

V - nome do titular e nome, endereço, código de atividade econômica e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletrônicas, dos totalizadores parciais, número de fabricação e de ordem damáquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;

VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;

VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

X - números dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende as exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade, e número da credencial;

XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse do credenciado podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3. Os formulários do atestado devem ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingir este limite;

Art. 38. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao usuário, para entrega ao Fisco, juntamente com os cupons de leitura previstos no § 1º do art. 23º desta Portaria;

II - 2ª via, usuário, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via, emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal estadual, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª via visada como comprovante de entrega.

CAPÍTULO IX - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA Seção I - Da Autorização Para uso de Máquina Registradora

Art. 39. A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada pelo estabelecimento interessado, ao Departamento de Administração Tributária, em requerimento preenchido em formulário próprio denominado"PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA", conforme modelo anexo, no mínimo em 03 (três) vias, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:

I - 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - cópia da Nota Fiscal ou do contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;

III - folha demonstrativa da personalização do teclado da Máquina Registradora, em "lay out", onde estarão assinaladas as teclas e os dispositivos bloqueados;

IV - cópia reprográfica, do Pedido para Uso ou Cessação de Uso da Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última Cessação de Uso, quando se tratar de máquina usada;

V - quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso).

VI - cópia do laudo técnico do Centro Tecnológico para Informática - CTI, do Ministério de Ciências e Tecnologia;

VII - a Divisão de Arrecadação e Fiscalização - DARFI determinará fiscal competente para a verificar "in loco", se a máquina registradora atende as exigências contidas nesta Portaria, que deverá anexar ao processo, folha demonstrativa contendo todos os símbolos utilizados nos documentos impressos pela máquina registradora com os respectivos significados acompanhado de:

a) cupom fiscal com valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;

b) cupom de redução a zero dos totalizadores parciais no caso de máquina eletrônica;

c) cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;d) fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3º do artigo 5º, desta Portaria;

§ 1º O registro na Secretaria da Fazenda será organizado e formalizado pela Divisão de Arrecadação e Fiscalização - DARFI e autorizado pelo Departamento de Administração Tributária - DEPAT.

§ 2º O Departamento de Administração Tributária - DEPAT, deverá determinar o bloqueio de teclas e/ou dispositivos cujo funcionamento entenda prejudicial aos interesses do Estado.

§ 3º Na hipótese do contrato previsto no inciso II deste artigo, nele constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após a anuência do Fisco.

§ 4º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para apreciação do pedido.

§ 5º Na hipótese de despacho concessivo:

1 - será fornecido o adesivo personalizado com os dizeres "OS TICKETS DESTA MÁQUINA VALEM COMO NOTA FISCAL" que deverá ser afixado na máquina registradora, em local visível ao público;

2 - a 1ª via do Pedido Para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora e demais peças do processo, após o despacho, será arquivada;

3 - 2ª via do Pedido será arquivada na DARFI;

4 - 3ª via do Pedido será devolvida ao interessado, devendo permanecer noestabelecimento para exibição ao Fisco quando solicitado;

§ 5º Havendo indeferimento, a autoridade competente, após despacho circunstanciado no processo, cientificará o interessado da decisão.

Art. 40. Será lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora autorizada:

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo, número de fabricação e número de registro na Secretaria da Fazenda;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal, referente à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens; e

VI - número do lacre aposto no equipamento.

Seção II - Da Cessação de Uso de Máquina Registradora

Art. 41. Na hipótese de cessação de uso da máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deverá:

I - fazer leitura dos totalizadores da máquina;

II - anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência", o valor do Grande Total, precedido, quando for ocaso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, o número de fabricação e o número de registro da máquina na Secretaria da Fazenda;

III - apresentar ao Departamento de Administração Tributária o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora na forma do "caput" do art. 39, com indicação do valor mencionado no inciso anterior, e dos motivos que determinaram a cessação, no prazo de 10 (dez) dias;

CAPÍTULO X - DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL

Art. 42. O contribuinte obrigado à inscrição estadual pode usar máquina registradora com finalidade não fiscal, desde que previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O contribuinte deve informar no campo das observações do Pedido Para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, que a máquina é para uso não fiscal, especificando a finalidade a que é destinada a máquina.

§ 2º Fica a máquina registradora utilizada nos termos deste artigo, dispensada da apresentação do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, bem como ter seu gabinete lacrado.

§ 3º Só será permitido a emissão de cupom se autorizado pelo Fisco e, caso emita cupom, este deverá conter a expressão "SEM VALOR FISCAL".

§ 4º Deferido o processo, a Secretaria da Fazenda fornecerá um adesivo personalizado com os dizeres "OS TICKETES DESTA MÁQUINA NÃO VALEM COMO NOTA FISCAL" que, deverá ser afixado na máquina registradora em local visível ao público.

§ 5º É vedada a manutenção de máquina registradora de uso não fiscal no recinto destinado ao funcionamento de máquina registradoras autorizadas como meio de controle fiscal.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. O usuário de máquina registradora deverá utilizar Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Simplificada, quando a máquina não estiver em condições de funcionamento.

Art. 44. O usuário da máquina registradora está obrigado a zelar pela conservação do lacre nela aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências desta Portaria, bem como, somente permitir intervenção na máquina por pessoa credenciada.

Art. 45. É vedada a transferência de máquina registradora de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo proprietário, sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Ocorrendo à transferência de que trata o "Caput" deste Artigo, sem a autorização do Fisco, a máquina registradora terá o registro cancelado e, se utilizada com operação de saída de mercadoria em outro estabelecimento, será apreendida.

Art. 46. O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis, em relação às máquinas registradoras fornecidas a partir desta Portaria.

Art. 47. Os clichês das máquinas registradoras utilizados na impressão de cupom, com efeito fiscal, serão renovados pelos usuários, de dois em dois anos.

Art. 48. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições desta Portaria poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto nos termos do RICMS/AC, aprovado pelo Dec. 283/89.

Art. 49. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido da máquina registradora.

Art. 50. O estabelecimento que promover a saída de máquina registradora, a usuário final, deve entregar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, na Divisão de Arrecadação e Fiscalização - DARFI, a 2ª via das Notas Fiscais relativas a estas vendas.

Art. 51. A Divisão de Arrecadação e Fiscalização - DARFI, poderá determinar diligências junto aos adquirentes sobre a utilização dos equipamentos de acordo com os dispositivos desta Portaria.

Art. 52. As máquinas registradoras que foram autorizadas o funcionamento antes da publicação de Portaria e que, não atendem as exigências contidas na mesma, poderão continuar operando até vencer o prazo de 02 (dois) anos, contados da data da autorização, conforme Parágrafo Único do art. 251 do RICMS, aprovado pelo Dec. 283/89.

Art. 53. A Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos interesses do Fisco poderá restringir o uso de máquina registradora, bem como, cancelar credenciais ou autorizações para o seu uso, quando constatada qualquer irregularidade.

Art. 54. Fica vedada a utilização dos seguintes modelos de máquinas registradoras:

SWEDA - 250.8

DISMAC - 590/1

DISMAC - 548

DISMAC - 534

DISMAC - 538

DISMAC - 572

DISMAC - 524

DISAMC - 590/2000

DISMAC - 590/3000

Parágrafo único. Os modelos NCR 2115 e 2116 só poderão continuar sendo utilizados após a adaptação de dispositivo destinado a interromper o funcionamento na falta de fita detalhe.

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Rio Branco-AC, 13 de julho de 1993.

GEORGE TEXEIRA PINHEIRO

Secretário da Fazenda