Portaria SEF nº 213 de 26/12/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2007

Dispõe sobre o cálculo do ICMS a pagar no regime de substituição tributária sobre o estoque de mercadorias a que se refere o itens 23, 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 36/2004 e 47/2007, e nos itens 23, 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º O contribuinte substituído que possuir na data da publicação desta Portaria estoque das mercadorias indicadas nos itens 23, 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá, conforme determina o art. 321-A do mesmo decreto:

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito da Portaria nº _______/ 2007";

II - encontrar a base de cálculo do estoque em conformidade com o que dispõe os itens 23, 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

III - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo do inciso anterior;

IV - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior o valor do crédito fiscal disponível para as mercadorias levantadas na forma do inciso I;

V - apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição fiscal, em até sessenta dias da vigência do regime, a Declaração de ICMS sobre Estoque - Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme art. 40 da Lei n. 1.254, de oito de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar do início da vigência do regime, a primeira ou única vencendo no décimo dia do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do regime; (Redação dada pela Portaria nº 60, de 02.04.2008 - Efeitos a partir de 03.04.2008)

c) estará sujeito ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita;

VI - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a V, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela "Internet";

VII - escriturar, até sessenta dias da vigência do regime, no livro Registro de Inventário, o estoque existente na data prevista no inciso I do "caput", obrigando-se a sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto na alínea "b" do inciso V não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar n. 432, de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos).

§ 5º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar n. 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar n. 4, de trinta de dezembro de 1994.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após vigência do Regime, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até a data do início da referida vigência, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas do adquirente.

Art. 3º A Subsecretaria da Receita poderá atribuir, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.

§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no art. 22 do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

LUIZ TACCA JUNIOR

ANEXO ÚNICO