Portaria MT nº 206 de 05/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2000

Aprova a Norma Complementar nº 001, de 04 de julho de 2000, que dispõe sobre a fiscalização, penalidades, arrecadação das multas, processamento, defesa, recursos, decorrentes da instituição do Vale-Pedágio.

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, § 1º, 3º, caput, 5º, 6º, caput e 9º, caput, da Medida Provisória nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000, bem como os ditames dos artigos 3º, 4º, 9º e parágrafo único e 10, do Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000, resolve,

Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 001, de 04 de julho de 2000, constante do Anexo I, que disciplina a sistemática de fiscalização, direta ou por provocação, a aplicação da penalidade e a arrecadação das multas, o devido processamento, o exercício da defesa e a instância recursal, decorrentes da instituição do Vale-Pedágio, de que tratam os dispositivos legais encimados.

Parágrafo único. Os atos e respectivo processo de que cuida o caput deste artigo, bem como a referida Norma Complementar, serão norteados pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo, aplicável à matéria.

Art. 2º A Coordenação-Geral de Gerência e Serviços da Secretaria de Transportes Terrestres, deste Ministério, e os órgãos ou entidades conveniados, por seus agentes e autoridades, têm a competência para aplicar multas, apreciar defesa e proferir decisão. A Secretaria de Transportes Terrestres, por suas autoridades, tem a competência para o conhecimento e julgamento do recurso. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 458, de 27.12.2000, DOU 03.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Coordenação-Geral de Gerência e Serviços da Secretaria de Transportes Terrestres deste Ministério, por seus agentes e autoridades, tem a competência para aplicar as multas, apreciar a defesa e proferir a decisão. A Secretaria de Transportes Terrestres, por suas autoridades, tem a competência para o conhecimento e julgamento do recurso."

Art. 3º Fica criada, no âmbito deste Ministério, a Comissão Permanente do Vale-Pedágio, cuja composição será estabelecida por Ato Ministerial, com competências de acompanhamento da implementação e desenvolvimento do assunto.

Art. 4º Os pedidos, encaminhamentos e denúncias que servirão à fiscalização provocada, poderão ser dirigidos aos Distritos e Residências do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, além de outras repartições que serão oportunamente divulgadas, as quais providenciarão a remessa à autoridade competente.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA

ANEXO I
NORMA COMPLEMENTAR Nº 001/2000

Art. 1º Esta Norma Complementar, expedida com fundamento nas disposições da Medida Provisória nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000 e do Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000, tem por finalidade disciplinar a aplicação, o processamento e arrecadação das multas por infração aos referidos diplomas legais, norteando-se o devido processo legal pela aplicação das normas da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO I
Das Infrações e das Multas

Art. 2º Constituem infrações aos dispositivos dos diplomas legais mencionados no artigo 1º e, respectivamente, são considerados infratores:

I - o não pagamento do Vale-Pedágio pelo embarcador ou equivalente;

II - a não antecipação do Vale-Pedágio, em modelo próprio ou em espécie, pelo embarcador ou equivalente, ressalvado o § 5º, do artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000.

III - o desconto superior ao estabelecido no artigo 4º e seu parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000, pelo embarcador ou equivalente.

Art. 3º A sanção por infração implicará na aplicação de multa no valor R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por ocasião da primeira ocorrência. Havendo reincidência, a multa será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada nova repetição, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

CAPÍTULO II
Da Fiscalização, do Processamento e da Aplicação

Art. 4º A fiscalização ocorrerá de ofício ou por meio de provocação.

Art. 5º A fiscalização de ofício consistirá em diligência direta, verificando-se o documento comprobatório do transporte, bem como o concernente recibo de entrega do Vale-Pedágio ou de pagamento em espécie.

Parágrafo único. Constatada a ausência dos documentos, especialmente do recibo comprobatório de recebimento do Vale-Pedágio ou do equivalente em espécie, será lavrado o Auto de Infração em três vias, onde constarão as assinaturas do infrator e/ou de seu representante/preposto ou de 2 (duas) testemunhas e da autoridade autuante, sendo a primeira via destinada ao processo, a segunda ao infrator e a terceira para registro e arquivo próprios.

Art. 6º A fiscalização por provocação consistirá no pedido ou encaminhamento de denúncia, dirigido à autoridade competente para a fiscalização, contendo o nome, endereço e outras qualificações do pretenso infrator, bem como do postulante ou denunciante e sua assinatura, especificando ainda o fato e o documento de transporte relativos à infração.

Parágrafo único. A juízo e conveniência da autoridade fiscalizadora, na hipótese prevista no caput, poderá ser procedida a diligência conforme dispõe o parágrafo único do artigo anterior ou iniciado diretamente o devido processo na forma das disposições seguintes.

Art. 7º O devido processo administrativo de apuração de infração e aplicação da penalidade, terá rito e instrução sumários, iniciando-se com o Auto de Infração ou com o pedido ou encaminhamento de denúncia, na forma dos artigos 5º e 6º.

Art. 8º Será procedida imediatamente a notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, efetuar o pagamento do valor da multa e apresentar defesa escrita e instruída com os documentos concernentes, querendo, no mesmo prazo.

§ 1º Quando a fiscalização se efetivar de ofício, a notificação de que trata o caput será efetuada na diligência direta, servindo o próprio Auto de Infração como instrumento, com o respectivo ciente e assinatura, na forma do parágrafo único do artigo 5º.

§ 2º Quando a fiscalização ocorrer por provocação, a notificação de que trata o caput poderá ser efetuada por ciência no processo, por diligência direta com o respectivo ciente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, fac-símile ou outro meio que assegure a certeza da ciência do notificando.

§ 3º Em quaisquer das espécies de fiscalização, o instrumento de notificação deverá conter:

a) a identificação do notificando, nome e endereço do órgão fiscalizador;

b) finalidade da notificação, com os respectivos dados inerentes, para que o infrator proceda ao pagamento do valor da multa no prazo de 10 (dias), bem como para que apresente defesa escrita e instruída com os documentos concernentes, no mesmo prazo, querendo;

c) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

d) a forma do recolhimento do valor da multa;

e) a observação de que o notificando poderá apresentar defesa pessoalmente ou por representante legalmente habilitado;

f) a informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do notificando.

Art. 9º A defesa deverá se consubstanciar somente com a alegação e apresentação do recibo comprobatório da entrega do Vale-Pedágio ou do equivalente em espécie, ocorrência de falhas ou omissões na verificação da documentação ou eventuais nulidades, conforme o caso.

Art. 10. Decorrido o prazo para a defesa, com a apresentação desta ou não, será verificado se o infrator é reincidente, decidindo a autoridade quanto à manutenção da penalidade de multa, conforme se trate de original ou reincidência, ou pelo arquivamento do processo.

§ 1º Decidida a manutenção da penalidade de multa, o infrator será notificado para ciência da decisão, bem como para a interposição de recurso no prazo de 10 (dias), querendo, comprovando-se o recolhimento do valor da multa, condição de admissibilidade para o desiderato.

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter ainda os demais dados do processo a transcrição da decisão.

§ 3º Verificada a reincidência, a decisão contemplará também a aplicação da penalidade respectiva, determinando a notificação do infrator para o pagamento, observando-se ainda as disposições anteriores.

§ 4º Caso a decisão seja pelo arquivamento do feito, os administrados também serão notificados para ciência da mesma.

CAPÍTULO III
Do Recurso Administrativo

Art. 11. Da decisão cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 12. Têm legitimidade para interpor o recurso administrativo:

I - o infrator, destinatário da penalidade;

II - o postulante ou denunciante, que provocou a fiscalização.

Parágrafo único. Interposto o recurso conforme o inciso II deste artigo, o interessado fiscalizado será notificado para apresentar impugnação, querendo.

Art. 13. O recurso deve ser interposto por meio de requerimento, onde o recorrente exporá os fundamentos do pedido de reexame, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 14. Salvo o advento de nova disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. A autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, com a devida fundamentação, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso, no caso de haver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da aplicação da penalidade.

Art. 15. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa;

V - sem a garantia da instância, com a respectiva comprovação do recolhimento do valor da multa, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. No caso inciso V, o recorrente será notificado para o recolhimento ou sua comprovação, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso.

Art. 16. O recurso administrativo será apreciado e decidido no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos, podendo referido prazo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

§ 1º No caso de ser negado provimento ao recurso, será cientificado o recorrente e, após, encaminhado o processo para as providências concernentes para o acompanhamento e controle da arrecadação.

§ 2º Caso seja dado provimento ao recurso, será cientificado o recorrente, efetuando-se a devolução do valor recolhido atualizado e, após, arquivado o processo, ressalvada a hipótese do inciso II do artigo 12, situação em que o feito será baixado para cobrança do valor da multa, em cumprimento da decisão.

Art. 17. Da decisão proferida não caberá outro recurso, exaurida a instância administrativa para exame da matéria, ressalvada a eventualidade de revisão, como preconizado no artigo 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO IV
Da Arrecadação

Art. 18. As multas são devidas a partir da efetiva notificação para ciência da aplicação da penalidade e para o respectivo pagamento, devendo este ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 19. O pagamento do valor da multa será efetuado através da rede bancária, utilizando-se o "Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)", em 3 (três) vias, sendo as duas primeiras autenticadas eletronicamente e a terceira autenticada manualmente com carimbo. A primeira será destinada aos autos do processo, a segunda ao infrator e a terceira ao órgão fiscalizador e arrecadador para registro e controle.

Parágrafo único. Os campos do documento referido no caput, devem ser preenchidos conforme o seguinte procedimento:

a) CAMPO 01: deverá constar o nome, endereço e telefone do infrator, e o respectivo número do Auto de Infração;

b) CAMPO 02: deverá constar a data do pagamento;

c) CAMPO 03: deverá constar o número do CPF ou CNPJ do infrator;

d) CAMPO 04: deverá constar o seguinte código: 8510;

e) CAMPO 05: NÃO PREENCHER;

f) CAMPO 06: deverá constar a data de vencimento da multa, dentro do prazo estipulado;

g) CAMPO 07: deverá constar o valor da multa indicado no Auto de Infração/Notificação;

h) CAMPO 08: NÃO PREENCHER;

i) CAMPO 09: deverá constar o valor dos juros e encargos, no caso de pagamento após o vencimento;

j) CAMPO 10: deverá constar o valor total a ser pago, correspondente à soma dos campos 07 e 09.

Art. 20. Quando o pagamento da multa não for efetuado até o prazo estipulado, o valor será atualizado e acrescido de juros mensais de 1% (um porcento), na forma legal.

Parágrafo único. No caso de pagamento efetuado após o vencimento sem os acréscimos, estes serão objeto de cobrança e adimplemento em separado, com as mesmas características.

Art. 21. A falta de pagamento do valor da multa e, se for o caso, dos respectivos acréscimos na forma do artigo anterior, implicará na inscrição do valor total na Dívida Ativa da União, ensejando a conseqüente execução judicial com os demais consectários, na forma da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. O encaminhamento para a inscrição do valor na Dívida Ativa da União poderá ser feito a partir de 3 (três) meses, contados da data original do vencimento para pagamento da multa.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 22. Os autos de infração serão confeccionados de acordo com o modelo e demais especificações indicadas no Anexo I, e a cada um corresponderão 3 (três) vias.

Parágrafo único. Entre a capa e o primeiro conjunto de vias do talonário ou bloco deverão constar dois recibos, um de retirada do bloco e o outro de devolução, os quais permitirão aos órgãos de fiscalização o controle da distribuição aos agentes.

Art. 23. O Ministério dos Transportes manterá permanente controle das infrações praticadas e das multas pagas, para fins de avaliação e acompanhamento.

Art. 24. Os órgãos de fiscalização, suas autoridades e seus agentes poderão, para a respectiva atuação, convocar e solicitar o apoio de qualquer força policial, caso necessário, resguardando-se as devidas cautelas e não ensejando abuso ou excesso de poder.

Art. 25. Os órgãos de fiscalização e respectivas autoridades poderão oficiar ou representar ao Ministério Público, à Receita Federal, à Fiscalização Previdenciária e à do Trabalho, sempre que, no exercício de seu mister, encontrarem indícios ou fatos materializados que justifiquem, ensejem e exijam a atuação daqueles entes.

Art. 26. É permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 27. Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Secretaria de Transportes Terrestres

AUTO DE INFRAÇÃO Nº

LOCAL E DATA:

IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

Nome:

Endereço:

CIC/CNPJ:

TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

EX: Art. 1º § 1º, Art. 3º, 5º, 6º e 9º da MP nº 2.025-2 de 02 de junho e 2000, Art. 3º, 4º, 9º e seu Parágrafo único, e 10 do Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000, Art. 2º I e/ou II e/ou III da Norma Complementar.

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO:

NOTIFICAÇÃO

TAMBÉM POR ESTE INSTRUMENTO, FICA O INFRATOR NOTIFICADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DA MULTA DE R$ , NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DESTA DATA, BEM COMO APRESENTAR DEFESA ESCRITA E INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS CONCERNENTES

COMPLETAR COM AS DEMAIS INFORMAÇÕES: § 3º, d) a f), do Artigo 8º, da NORMA COMPLEMENTAR.

IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR

Nome:

Endereço:

Nome do Agente Fiscalizador:

Matrícula do Agente:

Assinatura do Agente

Assinatura do infrator/representante/preposto