Portaria GSF nº 203 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 ago 2014

Altera a Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 6.559 , de 22 de julho de 2014 , que altera a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 7º da Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

(.....)

III - não poderá ser concedido a contribuintes com débitos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias, referente ao exercício de 2014.

(.....)"

Art. 2 º Ficam alterados o caput , a alínea "a" do inciso I e os §§ 2º, 5º,8º, 9º, 10 e 12, todos do art. 1º da Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:

" Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013 , poderão ser pagos:

I - (.....)

a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;

(.....)

§ 2º As disposições desta portaria também se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.

(.....)

§ 5º Para débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deve dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributária, para formalizar até 31 de outubro de 2014, o ingresso no programa de que trata a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, observado o art. 6º.

§ 8º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 31 de outubro de 2014, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o § 13.

§ 9º Nos casos de liquidação, pagamento integral, dos parcelamentos em curso de débitos referentes a exercícios anteriores a 2014, será necessária a decomposição do débito na data do parcelamento original a fim de se determinar os percentuais correspondentes aos juros, multas e multas de obrigação acessória para a aplicação no cálculo do montante a ser pago;

§ 10. No caso em que na composição do parcelamento em curso existam débitos referentes a fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014, serão aplicados os seguintes procedimentos:


I - excluir o débito referente aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014;

II - observar os procedimentos disposto no § 9º;

III - recalcular os valores das parcelas no parcelamento com os débitos proporcionais referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014.

(.....)

§ 12. O pagamento do débito fiscal de que trata esta portaria será efetuado em DAR até o 5º (quinto) dia contado da data do ingresso no programa, não podendo ultrapassar o dia 31 de outubro de 2014, e deverá constar nos campos:

I - Especificação da receita: ICMS - Anistia;

II - Tributo: O Código da Receita 113158.

Art. 3 º Fica revogado o § 11 do art. 1º da Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013.

Art. 4 º O Anexo Único de que trata o § 6º do art. 1º da Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Portaria.

Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI) , 31 de julho de 2014.

MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Art. 1º, § 6º da Portaria GSF nº 382/2013, de 03 de dezembro de 2.013.

TERMO DE ANISTIA

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

INSCRIÇÃO ESTADUAL:___________________________

CNPJ/CPF:___________________

NOMEEMPRESARIAL: __________________________

LOGRADOURO:_________________________________________________

COMPLEMENTO:___________________BAIRRO:_____________________

MUNICÍPIO:________________________ESTADO:____________________

CNAE-FISCAL:______________________

A empresa acima qualificada requer a V - Exa., nos termos da legislação vigente, inclusive da Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013 e da Portaria GSF nº 382/2013, de 03 de dezembro de 2.013, o parcelamento do (s) crédito (s) tributário (s) a seguir discriminado (s), em ________ (____________________________________) parcelas, pelo que renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado, sem prejuízo da Secretaria da Fazenda de apurar, a qualquer tempo, a existência de outros créditos tributários, não incluídos neste instrumento, ainda que relativos ao mesmo período, operação, prestação ou processo.

CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA

Descrição Número Vencimento Imposto Multa Anistia Juros Anistia Dívida Anistia Dívida Original
               
               
               
               
               
               
TOTAL          

N. Termos.

P. Deferimento.

__________________________, ______ de _____________ de ____.

_________________________________________________________

Assinatura do requerente - Titular ou Representante Legal da Empresa

DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO

01. Valor do Imposto  
02. Multa  
03. Juros de mora  
04. Total do crédito tributário (01+02+03=04)  
05. Multa com Anistia  
06. Juros de Mora com Anistia  
07. Total do crédito tributário com Anistia (01+05+06=07)  
08. Valor da UFR-PI do dia deste cálculo  
09. Valor do crédito tributário em quantidade de UFR-PI (07:08=09)  
10. Número de parcelas  
11. Valor da parcela em quantidade de UFR-PI  

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

01 - Vencimento da 1ª parcela: ___/___/___. Vencimento das parcelas subsequentes: dia 15 de cada mês, a partir do mês seguinte.
02 - O não pagamento da 1ª parcela ou o atraso de 2 (duas) parcelas acarretará o cancelamento deste parcelamento e sujeitará às penalidades previstas na legislação tributária estadual vigente.
03 - Para pagamento na rede bancária credenciada, emitir o DAR pelo DARWEB (www.sefaz.pi.gov.br) com o código da receita 113158 e o número deste documento no campo "Nº do Documento de Origem".
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Agente Responsável_______________________