Lei nº 6439 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 nov 2013

Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

Nota: Ver Lei Nº 6684 DE 16/07/2015,  que prorroga por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de Poder Executivo, os prazos para fruição dos benefícios de que trata esta Lei.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6656 DE 21/05/2015).

Nota: Redação Anterior: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6559 DE 22/07/2014). Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6656 DE 21/05/2015).

Nota: Redação Anterior: § 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6559 DE 22/07/2014).
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2013.

§ 3º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.

§ 4º As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6675 DE 29/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6559 DE 22/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º As disposições desta lei também se aplicam aos parcelamentos em curso.

Art. 2º O débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito efetuada até: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6675 DE 29/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6656 DE 21/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago com redução de:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6675 DE 29/06/2015):

I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução de:

a) 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;

b) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6656 DE 21/05/2015):

I - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago com redução:

a) de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;

b) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Nota: Redação Anterior: I - 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6559 DE 22/07/2014).
I - 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 20 de dezembro de 2013;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6675 DE 29/06/2015):

II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de:

a) 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;

b) 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

e) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

f) 20% (vinte por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no § 7º.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 6656 DE 21/05/2015):

II - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderá ser pago com redução:

a) de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2015;

b) de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

c) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

d) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das muitas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

e) de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

Nota: Redação Anterior:
II - 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6656 DE 21/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:

 (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6656 DE 21/05/2015):

  I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago:

a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);

b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).

Nota: Redação Anterior:
I - em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento);

 (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6656 DE 21/05/2015):

II - 30 de junho de 2015, poderá ser pago:

a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);

b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento);

c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).

Nota: Redação Anterior:
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento).

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

(Revogado pela Lei Nº 6559 DE 22/07/2014):

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 4º VETADO.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6656 DE 21/05/2015):

§ 5º. O valor da primeira parcela para adesão ao programa de recuperação de crédito após 31 de outubro de 2014 e até 30 de junho de 2015, será estabelecido em normas complementares.

§ 7º O disposto na alínea "f" do inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos da empresa, compreendendo matriz e filiais, consolidados na data do pedido de ingresso no programa com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente cujo valor total seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6675 DE 29/06/2015).

§ 8º Os procedimentos para operacionalização do parcelamento na forma do § 7º deverão ser disciplinado em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6675 DE 29/06/2015).

Art. 3º O ingresso no programa faculta ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida na instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 4º A formalização de pedido de ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de junho de 2015, condicionada sua homologação ao pagamento integral ou da primeira parcela. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6656 DE 21/05/2015).

Nota: Redação Anterior: Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 31 de outubro de 2014, condicionada sua homologação ao pagamento integral ou da primeira parcela. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6559 DE 22/07/2014).
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 20 de dezembro de 2013, condicionada sua homologação ao pagamento integral ou da primeira parcela.

Art. 5º Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

Art. 6º O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

I - a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

II - a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.

Art. 7º Não se aplicam as disposições desta lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.

Art. 8º O benefício de que trata esta lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 9º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 10. Ao parcelamento de que trata esta lei aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

Art. 11. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de novembro de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO