Portaria DNPM nº 201 de 14/07/2006

Norma Federal

Estabelece procedimentos uniformes quanto à concessão de vistas e obtenção de documentos ou cópias referentes a processos arquivados e em andamento.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, conforme o disposto no art. 3º, VII, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994 , no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, XI, da Portaria nº 385, de 13 de agosto de 2003, do Ministério de Minas e Energia , e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes quanto à concessão de vista e obtenção de documentos ou cópias referentes a processos administrativos arquivados e em andamento na Autarquia, bem como as prerrogativas de advogados e a preservação dos direitos dos interessados, Considerando que o acesso de terceiros a processos administrativos de pesquisa mineral pode ensejar contrariedade à proteção constitucional do direito de propriedade industrial com sede no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal ;

Considerando que a lei assegura aos autores de inventos industriais, privilégio temporário para a sua utilização bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Considerando que a documentação técnica de instrução contida nos processos minerários encerra conhecimentos, dados e informações utilizáveis na indústria de mineração que não são de conhecimento público e cujo conhecimento indistinto por terceiros conferiria vantagem competitiva a estes últimos em evidente prejuízo por parte daqueles que os elaboraram; e

Considerando que a documentação de instrução contida nos processos minerários, apresentam informações cujo teor revela dados financeiros e econômicos de caráter privado, resolve:

Art. 1º São considerados sigilosos os processos administrativos minerários a partir da outorga do título (alvará de pesquisa, concessão de lavra, registro de licenciamento e permissão de lavra garimpeira), os processos de Certificação Kimberley e os processos de cobrança de dívida ativa. (Redação dada ao caput pela Portaria DNPM nº 191, de 25.05.2007, DOU 28.05.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º São considerados sigilosos os processos administrativos que contenham os seguintes documentos: plano dos trabalhos de pesquisa, relatório total ou parcial de pesquisa mineral, plano de lavra, plano de aproveitamento econômico, relatório anual de lavra, atestado de disponibilidade de fundos ou equivalente, relatórios técnicos de vistoria, projeto de suspensão de trabalhos de lavra ou guias de utilização."

Parágrafo único. Outros documentos poderão ser identificados como sigilosos a critério dos segmentos técnicos da Procuradoria-Geral, dos Chefes de Distritos ou do Diretor-Geral do DNPM mediante expedição de declaração nos próprios autos com aposição de carimbo na capa do processo com os dizeres "contém documento sigiloso" e indicação da folha na qual se encontra a declaração.

Art. 2º Nos processos sigilosos, somente o titular, seu procurador, seu responsável técnico ou seu advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, poderão obter vista, receber documentos originais, segundas vias ou efetuar cópias dos autos. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 191, de 25.05.2007, DOU 28.05.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Nos processos sigilosos somente o titular, seu procurador ou advogado munido de instrumento procuratório, poderão obter vista, receber documentos originais ou segundas vias, ou efetuar cópias dos autos."

Art. 3º O terceiro que devidamente comprovar a sua condição de interessado nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 9.784/1999 , poderá obter vista e/ou cópias reprográficas dos processos de que trata o art. 1º desta Portaria.

§ 1º Dentre os terceiros aludidos no caput, serão considerados interessados os superficiários das áreas oneradas mediante apresentação da escritura do imóvel correspondente e os cessionários dos direitos minerários à vista do instrumento de cessão de direitos.

§ 2º Os interessados de que trata este artigo deverão protocolizar o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas no local em que se encontre o processo, anexando a documentação comprobatória.

§ 3º Em relação ao previsto no caput, compete ao Chefe do Distrito nas unidades descentralizadas do DNPM, ou aos Diretores na sede da Autarquia, conforme o setor em que se encontre o processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas, diante dos documentos apresentados pelo requerente.

Art. 4º Nos processos não sigilosos o terceiro interessado que demonstrar o seu interesse e os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão obter vista ou cópias de peças de processos em andamento.

Art. 5º É facultado a qualquer interessado obter vista e cópias de peças de processos:

I - arquivados;

II - cujos requerimentos tenham sido indeferidos através de decisão definitiva;

III - cujos títulos tenham sido definitivamente cancelados, declarados caducos ou objeto de baixa; e

IV - cuja área tenha sido colocada em disponibilidade.

Art. 6º A consulta será feita no horário de expediente, no próprio DNPM e na presença do servidor público responsável pelo atendimento ao público.

Parágrafo único. Em se tratando de processos minerários e administrativos que estejam em tramitação na Diretoria Geral, os pedidos de vista ou obtenção de cópias deverão ser formulados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas por meio do sítio eletrônico do DNPM na internet ou mediante formulário próprio a ser entregue na Sala do Cidadão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008 )

Art. 7º Todas as concessões de vista, fornecimento de cópias e retiradas de documentos deverão ser registradas mediante lavratura de certidão nos próprios autos do processo pelo servidor responsável pelo atendimento. A certidão deverá conter obrigatoriamente a data, o local e a identificação do solicitante através de seu nome, endereço e número de carteira de identidade.

Art. 8º As cópias reprográficas serão cobradas conforme valor fixado na Portaria DNPM nº 304, de 8 de setembro de 2004 .

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 24 de fevereiro de 2000 .

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY