Portaria INMETRO nº 201 de 21/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2006

Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade da Construção, da Montagem e do Funcionamento de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando o disposto na Resolução CONMETRO nº 4, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;

Considerando o disposto na alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução CONMETRO nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao INMETRO a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, que regulamenta a utilização de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, nos termos do § 2º, do artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 174, de 23 de junho de 2005, que altera e esclarece dispositivos da Resolução CONTRAN nº 165/2004;

Considerando que os equipamentos que registram avanço de sinal de trânsito com avaliação da conformidade regulamentada, no âmbito da Portaria INMETRO nº 138, de 17 de dezembro de 1999, estão contidos na classe de Sistemas Automáticos Não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito;

Considerando a necessidade e a importância de avaliar a conformidade, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, da construção, da montagem e do funcionamento de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito;

Considerando a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação, importação e comercialização de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade da Construção, da Montagem e do Funcionamento de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, anexo à esta Portaria e disponível no sítio http:\\www.inmetro.gov.br ou nos endereços descritos abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC

Rua Santa Alexandrina, 416 - 8º andar - Rio Comprido - CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ

E-mail: dipac@inmetro.gov.br

Art. 2º Determinar que os Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito deverão ostentar o Selo de Identificação da Conformidade que caracteriza o registro, pelo INMETRO, da Declaração da Conformidade do Fornecedor.

Art. 3º Estabelecer que o registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito será feito de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora aprovado.

§ 1º O processo de registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor será iniciado quando da entrega da documentação, disposta no item 6 do Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora aprovado.

§ 2º Os registros da Declaração da Conformidade do Fornecedor terão início 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Portaria.

Art. 4º Determinar que o registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, que será concedido pelo INMETRO, está vinculado exclusivamente ao modelo de Sistemas Automáticos Não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, exposto no Memorial Descritivo (Anexo C), parte integrante deste Regulamento de Avaliação da Conformidade, ora aprovado.

Parágrafo único. Em caso de qualquer alteração no modelo, objeto do registro, deverá ser iniciado um novo processo de registro.

Art. 5º Estabelecer que os Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, fabricados, importados e/ou comercializados no País, deverão atender, a partir de 1º de março de 2007, aos requisitos estabelecidos no Regulamento de Avaliação da Conformidade, aprovado por esta Portaria.

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 7º Revoga-se a Portaria INMETRO nº 138, de 17 de dezembro de 1999, e demais dispositivos em contrário.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA