Portaria INMETRO nº 138 de 17/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1999

Dispõe sobre a aprovação de equipamentos que registrem o avanço de sinal de trânsito.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 201, de 21.08.2006, DOU 23.08.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o termo de Convênio nº 01/95, de 22 de novembro de 1995, assinado entre o INMETRO e a Secretaria de Direito Econômico, no qual o INMETRO é reconhecido como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para a aplicação das penalidades por infração ao artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando que a Portaria INMETRO nº 115, de 29 de junho de 1998, regulamentou a aprovação dos equipamentos utilizados na fiscalização de trânsito, tendo como fato gerador a medida da velocidade, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 79, de 19 de novembro de 1998 e nº 23, de 22 de maio de 1998;

Considerando a importância da aprovação de equipamentos utilizados na fiscalização de trânsito, que registrem os avanços de sinais, identificando o semáforo como fato gerador da infração, nos termos da Resolução CONTRAN nº 79, de 19 de novembro de 1998;

Considerando as manifestações das Associações de Classe do segmento de fabricação do equipamento e dos Órgãos de trânsito, usuários deste equipamento;

Considerando a necessidade de aprovar procedimento que estabeleça as condições para a aprovação de equipamentos confiáveis quanto à conformidade no desempenho determinado pelo Órgão de Trânsito, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º As empresas fabricantes de equipamentos que registrem o avanço de sinal de trânsito, definidos no escopo do artigo 3º, da Resolução CONTRAN nº 79, de 19 de novembro de 1998, deverão obter a "Declaração de eficiência no desempenho", concedido por Organismo credenciado pelo INMETRO.

Parágrafo único. A empresa, no ato da solicitação da Declaração, deverá apresentar, ao Organismo credenciado, os requisitos de desempenho determinado pelo Órgão de trânsito responsável pela aprovação da utilização do equipamento.

Art. 2º Os Organismos credenciados pelo INMETRO somente poderão avaliar a eficiência no desempenho dos equipamentos, após a instalação dos mesmos nas vias públicas.

Parágrafo único. Os Organismos credenciados deverão atuar conforme definido em Regra Específica do INMETRO para emissão, manutenção, suspensão e cancelamento da "Declaração de eficiência no desempenho".

Art. 3º O descumprimento da presente Portaria, acarretará aos infratores, a partir de 1º de julho de 2000, o não-reconhecimento da confiabilidade do equipamento e, em conseqüência, a não-observância do artigo 3º, da Resolução CONTRAN nº 79, de 19 de novembro de 1998.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCO ANTÔNIO A. DE ARAÚJO LIMA"