Portaria s/nº de 22/03/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 mar 2001

Estabelece procedimentos tendentes a regulamentar as operações internas de saídas de mercadorias sujeitas a sistemática da substituição tributária, destinadas a contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando a vedação legislativa do contribuinte promover saída de mercadorias para contribuinte não inscrito, salvo nas hipóteses admitidas expressamente na legislação, resolve expedir a seguinte

Portaria:

Art. 1º O contribuinte que promover operações internas de saídas de mercadorias sujeitas a sistemática da substituição tributária, para outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, deverá reter o ICMS relativo a cada operação.

Parágrafo único. Não haverá a retenção a que se refere o caput, no caso em que o remetente tenha recebido a mercadoria com o imposto recolhido por substituição tributária.

Art. 2º O estabelecimento que efetuar operações nos termos do artigo anterior deverá entregar mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relação onde conste, no que pertine a cada adquirente não inscrito:

I - dados do adquirente: nome, endereço, CPF e telefone;

II - dados das notas fiscais emitidas: número, data da emissão e valor da operação;

III - valor total vendido no mês. (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 553, de 31.10.2002, DOE AL de 04.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O estabelecimento que efetuar operações nos termos do artigo anterior deverá entregar mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, arquivo magnético em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com registro fiscal das referidas operações realizadas no mês."

Art. 3º O procedimento referido no art. 1º fica limitado ao montante de vendas mensal, com destinatário contribuinte não inscrito, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Redação dada ao artigo pela Portaria SF nº 553, de 31.10.2002, DOE AL de 04.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O procedimento referido no art. 1º fica limitado ao montante de vendas mensal, com destinatário contribuinte não inscrito, de R$ 1.000,00 (hum mil reais)."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 22 de março de 2001.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda