Portaria SEREM nº 200 de 10/10/2006

Norma Municipal - João Pessoa - PB

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 5.375, de 9 de julho de 2005, no art. 9º do Decreto nº 5.608, de 24 de março de 2006, e nos arts. 1º e 7º do Decreto nº 5.647, de 5 de junho de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer instruções aplicáveis à Declaração de Serviços - DS, a serem observadas por todos aqueles obrigados ao seu cumprimento.

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 2º As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive as da Administração indireta da União, dos Estados e do Município, estabelecidas ou sediadas no Município de João Pessoa, deverão adotar a DS para a declaração das prestações de serviços tributáveis ou não tributáveis, e para processamento eletrônico de dados de suas declarações, emitindo o Documento de Arrecadação Municipal - DAM - para o recolhimento do imposto incidente sobre os serviços, sejam prestados ou contratados.

§ 1º Incluem-se na obrigação estabelecida no caput o empresário individual e a sociedade não personificada, ainda que em situação irregular.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos sujeitos passivos legalmente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, conforme dispõe o art. 39, da Lei Complementar nº. 2, de 17 de dezembro de 1991.

§ 3º A pessoa jurídica resultante da fusão, cisão ou incorporação é responsável:

I - pela entrega da DS com as informações produzidas pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas até a data da conclusão da transformação;

II - pela conservação e guarda das informações e livros eletrônicos anteriormente produzidos pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas, até que ocorra a prescrição dos créditos relativos às informações a que se refiram.

§ 4º A obrigatoriedade da DS persiste mesmo em caso de suspensão temporária das atividades do estabelecimento.

Art. 3º As declarações de dados econômico-fiscais e o DAM deverão ser gerados pelo programa da DS, disponibilizado pelo Fisco.

Art. 4º Os contribuintes e os tomadores que, em determinado período, não prestarem ou adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar mensalmente, através da DS, a ausência de movimentação econômica, através de declaração "SEM MOVIMENTO".

Seção II - Do Objeto da DS

Art. 5º Além do que for exigido pelo respectivo programa gerador e emissor, serão declarados mediante DS:

I - os dados cadastrais do declarante, atualizados;

II - as notas fiscais de serviço emitidas pelo declarante, com informações de local, data, tomador, natureza e valor do serviço prestado, ainda que isento ou não tributável;

III - as informações sobre notas fiscais de serviço, recibos e faturas, referentes a serviços tomados no Município de João Pessoa, bem como dos respectivos valores e, sendo o caso, do ISS retido na fonte; e

IV - os valores das deduções legais de base de cálculo.

Parágrafo único. Todas as informações declaradas devem ser comprovadas através de documentos, os quais formarão com a DS um conjunto indissociável.

Art. 6º Serão objetos de declaração mediante DS todas as prestações ocorridas a partir de 1º de outubro de 2006.

Seção III - Dos Procedimentos Aplicáveis à DS Subseção I - Das Disposições Iniciais

Art. 7º A DS será efetuada eletronicamente através do respectivo programa gerador e emissor, e será entregue mediante transmissão de dados pela lnternet.

Art. 8º Todos os protocolos de transmissão e entrega da DS fornecidos pelo programa deverão ser conservados pelo declarante em ordem crescente das datas respectivas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao dos lançamentos registrados:

Art. 9º A DS será realizada, no máximo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das prestações a que se refira.

Art. 10. Será admissível a retificação espontânea da DS quando o declarante incorrer em erro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não excluirá a aplicação de penalidades quando a retificação se der após o início de procedimento fiscal administrativo, e quando se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de tributos.

Subseção II - Da Escrituração e da Emissão de Documentos

Art. 11. Os contribuintes e os tomadores de serviços ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais de registro das prestações de serviços efetuadas ou contratadas, escriturados eletronicamente através da DS:

I - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com documento fiscal;

II - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem documento fiscal;

III - Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando prestador.

§ 1º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, de todas as prestações, de todos os serviços adquiridos tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive os serviços contratados com responsabilidade para retenção e recolhimento do ISS atribuída por lei.

§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, de todas prestações, tributadas ou não tributadas pelo imposto, inclusive para recolhimento do ISS, para aqueles legalmente responsáveis pela retenção do ISS na fonte.

§ 3º O Livro Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, ainda quando isentos ou não tributados pelo imposto.

§ 4º Até o dia 31 de janeiro de cada ano o contribuinte deverá emitir em papel e encadernar as folhas dos livros fiscais relativos ao último exercício findo, conservando-os no estabelecimento para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao dos lançamentos registrados.

Subseção III - Da Apuração e do Recolhimento do ISS

Art. 12. A apuração do imposto será feita ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis das respectivas prestações, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º O prestador de serviços deverá:

I - escriturar mensalmente, através da DS, as Notas Fiscais ou Faturas emitidas, com seus respectivos valores;

II - emitir o DAM ao final do processamento; e

III - efetuar o pagamento do imposto devido.

§ 2º O tomador dos serviços deverá:

I - escriturar mensalmente, através da DS, as Notas Fiscais ou Faturas e os recibos comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados; e

II - nos casos em que a lei municipal atribuir a responsabilidade pelo recolhimento:

a) efetuar as retenções de ISS;

b) emitir o DAM ao final do processamento;

c) efetuar o pagamento do imposto devido.

Art. 13. Observado o art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 2, de 17 de dezembro de 1991, o tomador não responderá pela retenção e recolhimento do imposto, quando o prestador estiver:

I - inscrito no Cadastro Municipal como profissional autônomo, no regime de tributação anual;

II - com isenção concedida por este Município;

III - com imunidade tributária reconhecida;

IV - enquadrado em regime de lançamento de ISS por estimativa, concedida por Portaria desta Secretaria.

Art. 14. O recolhimento do imposto retido na fonte, nos casos de responsabilidade legalmente atribuída, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar de pagamento.

Art. 15. A obrigação tributária prevista nesta Portaria, de escrituração dos documentos fiscais das prestações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da escrituração fiscal e geração do DAM respectivo.

Art. 16. Observado o disposto no Decreto nº 5.647, de 5 de junho de 2006, será facultado ao contribuinte a compensação total ou parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.

§ 1º A compensação total ou parcial entre indébitos fiscais e tributos ou multas da mesma espécie, relativos a débitos em cobrança amigável, far-se-á a pedido do interessado, mediante processo administrativo.

§ 2º Quando ocorrer pagamento a maior do ISS, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:

I - a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido;

II - o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;

III - havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II deste parágrafo.

Art. 17. Os contribuintes e os prestadores obrigados à DS deverão emitir o DAM através do programa, em substituição aos carnês de recolhimento do ISS, inclusive na apuração por faturamento e na estimativa, e demais guias de recolhimento do imposto.

Subseção IV - Das Disposições Especiais

Art. 18. As instituições financeiras, e as entidades a estas equiparadas, ficam dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas ao preenchimento da planilha de taxas e serviços, disponível no programa da DS, declarando a Receita Bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central.

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.

§ 2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes.

Art. 19. Para os fins da DS, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, considerar-se-á estabelecimento prestador o local de execução da obra, quando o construtor, empreiteiro ou sub-empreiteiro, for sediado ou domiciliado em outro Município.

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:

I - o proprietário do imóvel;

II - o dono da obra;

III - o incorporador;

IV - a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

V - a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de "Administração";

VI - os sub-empreiteiros, pelas obras sub-contratadas.

§ 2º O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do programa da DS, sujeito à homologação,quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização municipal fará de ofício a matrícula da obra, com base nas informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da lei e do regulamento.

Art. 20. Nos casos dos serviços referidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, para o prestador fazer jus ao abatimento dos materiais sobre a base de cálculo do ISS, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o prestador informará no documento fiscal que o serviço está sendo prestado com emprego de materiais;

II - o prestador declarará, através do programa da DS, as informações correspondentes aos documentos fiscais relativos ao emprego dos materiais;

III - o tomador do serviço, apenas em caso de responsabilidade legal pelo recolhimento do imposto, acessará as informações declaradas pelo prestador em relação ao serviço, e efetuará a retenção e recolhimento do ISS considerando unicamente a dedução legal de base de cálculo decorrente dos materiais regularmente empregados e declarados.

Seção IV - Da Programa Gerador e Emissor

Art. 21. Fica homologado o programa gerador da DS, a ser disponibilizado na Internet, para acesso gratuito, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de João Pessoa, em www.joaopessoa.pb.gov.br.

Seção V - Da Autorização Eletrônica para a Impressão de Documentos Fiscais

Art. 22. A solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como sua homologação, poderão ser disponibilizadas e autorizadas pelo Fisco, eletronicamente, pela Internet, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal de João Pessoa, em www.joaopessoa.pb.gov.br.

Art. 23. A AIDF eletrônica observará os seguintes critérios:

I - para a solicitação inicial poderá ser concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão da atividade correspondente, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses;

II - para as demais solicitações poderá ser concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses;

III - o dispositivo no inciso anterior não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte por, no máximo, 12(doze) meses.

Parágrafo único. O Fisco poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.

Seção VI - Dos Documentos Fiscais

Art. 24. Os documentos fiscais autorizados deverão conter as informações mínimas indicadas na AIDF correspondente.

Art. 25. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico www.informe.issqn.com.br.

Parágrafo único. Em cada documento fiscal deverá constar, impresso tipograficamente, a indicação "verifique a autenticidade deste documento em www.informe.issqn.com.br".

Art. 26. No preenchimento da Nota Fiscal de Serviços e da Nota Fiscal-Fatura de Serviços deverão ser indicados:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ ou CPF, e a inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, em sendo o caso, do usuário final ou beneficiário dos serviços;

II - o código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do Município.

Art. 27. A Nota Fiscal Avulsa será fornecida de ofício pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado e obedecerá a numeração seqüencial estabelecida pela Prefeitura.

Art. 28. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica, que poderá ser autorizada ao contribuinte, para ser emitida pela Internet, através do endereço eletrônico fornecido pelo Fisco.

§ 1º A validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso dada pelo Fisco.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte, e sua autorização se dará igualmente em meio eletrônico.

§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser impressa pelo contribuinte em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), sendo entregue uma via ao prestador e ficando armazenada outra, no estabelecimento do emitente, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

§ 4º O papel referido no parágrafo anterior poderá conter elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura integral do conteúdo do documento.

§ 5º O Fisco poderá transmitir a Nota Fiscal Eletrônica para a Receita Federal do Brasil ou para a administração tributária estadual, em caso de convênio ou protocolo de cooperação; ou para outras entidades da administração pública direta ou indireta, quando necessitarem das respectivas informações, respeitado o sigilo fiscal.

§ 6º O Fisco poderá disponibilizar ao tomador ou interessado, através da Internet, consulta à Nota Fiscal Eletrônica ou prestação de informações que a identifiquem.

§ 7º A numeração da Nota Fiscal Eletrônica será seqüencial para cada um dos Contribuintes, e iniciará com o número 1 (um).

Seção VII - Das Disposições Finais

Art. 29. Será punível com multa, no valor de 5 (cinco) UFIR/JP, a falta de apresentação da DS dentro do prazo definido nesta portaria, independentemente do recolhimento do imposto correspondente, sendo apurada por declaração.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cada mês corresponderá a uma declaração.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário-Executivo da Receita Municipal