Portaria SEFIN nº 20 DE 13/05/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 mai 2022

Estabelece os contribuintes que ficam dispensados do uso obrigatório do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

A Secretária de Finanças, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife; combinado com o disposto no inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto Municipal nº 34.801, de 06 de agosto de 2021; e

Considerando, a necessidade de regulamentar o artigo 7º do Decreto nº 34.941 , de 24 de setembro de 2021;

Considerando, a capacidade contributiva dos contribuintes e as peculiaridades dos segmentos econômicos;

Resolve:

Art. 1º adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE será opcional para os contribuintes pessoa física do cadastro imobiliário quando o valor acumulado do lançamento do IPTU e da TRSD do exercício for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 2º A adesão ao DTE será opcional para os contribuintes do cadastro mercantil na condição de:

I - Prestador de serviço pessoa física, inclusive a equiparada à jurídica;

II - Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Art. 3º No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Recife, também será observado o disposto no art. 122 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018.

Art. 4º A abertura de processo administrativo no Portal da Secretaria de Finanças implica na aceitação tácita do sistema de comunicação eletrônica, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, para fins de comunicação durante a tramitação do processo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 13 de maio de 2022.

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças