Decreto nº 34941 DE 24/09/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 25 set 2021

Regulamenta os artigos 33 IV, 179-A e 183 VII da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991 que dispõe sobre a comunicação eletrônica dos atos processuais.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a necessidade de modernização do processo administrativo tributário, e em atendimento aos princípios da celeridade e eficiência na Administração Pública;

Considerando a necessidade de otimizar a comunicação dos atos do processo administrativo tributário do Município do Recife, a economia processual, a segurança contra extravio de correspondência, a garantia do sigilo fiscal e a redução dos custos da Administração Tributária;

Considerando a observância da proteção de dados previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

Considerando que, nas comunicações por meio eletrônico, ficam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo fiscal;

Considerando o imperativo de democratização do acesso à Administração Tributária de forma remota e simplificada, com consequente ampliação do diálogo entre Fisco-contribuinte; e

Considerando a necessidade de regulamentação os artigos 33 , IV, 179-A e 183, VII da Lei nº 15.563/1991 , que tratam da ciência de notificação dos lançamentos dos tributos municipais, bem como da comunicação dos atos processuais administrativos tributários, ambas por meio eletrônico,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a comunicação e a notificação, por meio eletrônico, de todos os atos decorrentes da relação jurídico-tributária entre contribuintes ou responsáveis tributários e o Município do Recife, tais como atos de constituição do crédito tributário, notificação de lançamento, notificação fiscal, autos de infração, cobranças de créditos administrativos, decisões, avisos, orientações e os atos praticados em processos administrativos tributários. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35624 DE 11/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a comunicação, por meio eletrônico, dos atos concernentes à constituição do crédito tributário, inclusive lançamento, auto de infração e notificação fiscal, e de quaisquer atos praticados em processos administrativos tributários.

Art. 2º A comunicação e a notificação previstas no art. 1º deste Decreto poderão ser realizadas por meio do endereço eletrônico de e-mail, por aplicativos, serviços de mensagens, videochamadas, plataformas de serviços digitais, Domicílio Tributário Eletrônico do Recife - DTE e demais ferramentas oficiais disponibilizadas pela Prefeitura do Recife. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35624 DE 11/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A comunicação e a notificação previstas no art. 1º deste Decreto poderão ser realizadas por meio do endereço eletrônico de e-mails, aplicativos, serviços de mensagens, videochamadas, plataformas de serviços digitais, Domicílio Tributário Eletrônico do Recife - DTE e demais ferramentas disponibilizadas pela Prefeitura do Recife.

§ 1º A comunicação e a notificação realizadas através dos meios previstos no caput deste artigo dispensa a sua publicação no Diário Oficial do Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35624 DE 11/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A comunicação e a notificação serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, em sistema próprio, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Recife - DTE, dispensando a sua publicação no Diário Oficial do Município.

(Revogado pelo Decreto Nº 35624 DE 11/05/2022):

§ 2º A comunicação e a notificação feitas nos meios previstos no § 1º deste artigo serão consideradas pessoal para todos os efeitos.

§ 3º A comunicação entre a Secretaria de Finanças do Município do Recife e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita nos meios previstos por este Decreto.

§ 4º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outros meios previstos na legislação.

§ 5º A comunicação e a notificação previstas neste artigo deverão assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 6º Este Decreto disciplina exclusivamente a comunicação e a notificação, por meio eletrônico, dos atos que tenham por destinatário do sujeito passivo ou seu representante, permanecendo inalteradas os meios de comunicação, transmissão de informações e protocolos que tenham por destino a Secretaria de Finanças do Município do Recife. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35624 DE 11/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Este Decreto disciplina exclusivamente a comunicação, por meio eletrônico, dos atos que tenham por destinatário do sujeito passivo ou seu representante, permanecendo inalteradas os meios de comunicação, transmissão de informações e protocolos que tenham por destino a Secretaria de Finanças do Município do Recife.

Art. 3º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Domicílio Tributário Eletrônico do Recife - DTE: sistema de comunicações eletrônicas da SEFIN disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica por certificado digital: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - assinatura eletrônica por meio da senha web utilizada no sistema da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário;

VI - assinatura eletrônica por meio de sistemas de validação de pessoas disponibilizado pela Prefeitura do Recife;

VII - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, na condição de contribuinte ou de responsável.

VIII - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.

Art. 4º A Secretaria de Finanças do município do Recife - SEFIN poderá utilizar os meios de comunicação eletrônica previstos no art. 2º para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive os relativos ao cumprimento ou descumprimento das obrigações tributárias acessórias;

II - cientificar o sujeito passivo de notificações de lançamento, notificações fiscais, termos de início, termos de intimação, termos de encerramento de fiscalizações e demais comunicações relativas ao procedimento de fiscalização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35624 DE 11/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - cientificar o sujeito passivo de notificações fiscais, termos de início, termos de intimação, termos de encerramento de fiscalizações e demais comunicações relativas ao procedimento de fiscalização;

III - expedir termos de orientação e avisos em geral;

IV - requisitar exigências; e

V - enviar intimações.

§ 1º Para encaminhar documentos relativos à ação fiscal, estabelecidos no inciso II deste artigo, o servidor público deverá assinar digitalmente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou por meio da assinatura digital instituída pelo Decreto nº 33.682 de 25 de maio de 2020.

§ 2º A expedição de termos de orientação e de avisos por meio do DTE, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 162 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35624 DE 11/05/2022):

Art. 5º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo no sistema DTE dar-se-á diretamente ou através de outras plataformas da Prefeitura do Recife, nas quais o sistema esteja integrado.

Parágrafo único. Quando o envio da comunicação ou notificação ocorrer em dia não útil, considerar-se-á efetivado no primeiro dia útil imediatamente subsequente."

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo, por meio de acesso ao sistema do DTE, dar-se-á diretamente ou através de outras plataformas da Prefeitura do Recife, nas quais o sistema esteja integrado.

§ 1º Considerar-se-á realizada a ciência:

a) de forma tácita, após o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do envio da mensagem, registrada no sistema eletrônico; e

b) na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a".

§ 2º Quando o envio da notificação ocorrer em dia não útil, essa será considerada como efetivada no primeiro dia útil imediatamente subsequente.

Art. 6º Considerar-se-á realizada a ciência das comunicações e notificações enviadas através dos demais meios previstos no art. 2º deste Decreto na data do seu efetivo recebimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35624 DE 11/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Considerar-se-á realizada a ciência dos demais meios previstos no Art. 2º deste Decreto na data do recebimento da mensagem ao usuário devidamente comprovado.

CAPÍTULO II - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO RECIFE - DTE

Art. 7º Serão observadas a forma, as condições e os prazos previstos neste Decreto para fins de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Finanças - SEFIN e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Recife - DTE.

§ 1º A adesão ao DTE é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que figurarem como sujeito passivo nas relações jurídico tributárias com o município do Recife. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35624 DE 11/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A adesão ao DTE será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que figurarem como sujeito passivo nas relações jurídico tributárias dentro do município do Recife.

§ 2º A Secretaria de Finanças editará ato normativo para suspender a obrigatoriedade a que se refere o parágrafo § 1º deste artigo, atendendo a critérios de capacidade econômica, relação custo-benefício social e peculiaridade do segmento econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35624 DE 11/05/2022).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A adesão ao DTE será opcional para:

I - a pessoa física, inclusive a equiparada à jurídica;

II - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei);

§ 3º O sujeito passivo, ao compartilhar a caixa de entrada do Domicílio Tributário Eletrônico do Recife - DTE, outorga poderes ao terceiro para representar seus interesses junto à Secretaria de Finanças do Município do Recife - SEFIN, inclusive, para tomar ciência de quaisquer atos administrativos, notificações fiscais, intimações, orientações, avisos, entre outros.

CAPÍTULO III - DO ACESSO AOS DADOS

Art. 8º A Secretaria de Finanças do Município do Recife - SEFIN, para fins de comunicação e notificação com o sujeito passivo, poderá utilizar-se das suas bases de dados já estabelecidas, a exemplo do Cadastro de Pessoas Física, Cadastro Mercantil, Cadastro Imobiliário e Cadastro do Sistema da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e.

§ 1º Também serão considerados válidos para fins deste Decreto o uso de base de dados cadastrados pelos usuários em plataformas oficiais do Governo Federal e do Governo do Estado de Pernambuco.

§ 2º A Secretaria de Finanças do Município do Recife - SEFIN poderá valer-se de dados declarados nas solicitações de serviços e de abertura de processos administrativos no âmbito dos órgãos e entidades do Município do Recife, para fins das comunicações previstas nesse decreto e atualização de suas bases de dados, inclusive para os contribuintes descritos no Art. 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35624 DE 11/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Secretaria de Finanças do Município do Recife - SEFIN poderá valer-se de dados declarados nas solicitações de serviços e de abertura de processos administrativos no âmbito dos órgãos e entidades do Município do Recife, para fins das comunicações pre-vistas nesse decreto e atualização de suas bases de dados, inclusive para os contribuintes descritos nos § 1º e § 2º do Art. 7º.

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos cadastros da Secretaria de Finanças do Município do Recife - SEFIN.

§ 4º No caso de incorreções ou necessidade de complementação de dados, o sujeito passivo deverá comunicar o fato por meio do Portal da Secretaria de Finanças e, sendo o caso, abrir o devido processo administrativo.

§ 5º O uso dos dados obtidos neste artigo é permitido com o objetivo de execução das competências legais da Administração Tributária, inclusive, de orientação ao sujeito passivo dos tributos municipais.

Art. 9º Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º Na promoção da transparência ativa de dados, o Poder Público Municipal deverá observar os seguintes requisitos:

I - publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - garantia de acesso aos dados, na forma da lei, respeitadas as Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e

III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 24 de setembro de 2021.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social