Portaria SEREM nº 20 DE 25/06/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 jun 2012

O Secretário da Receita Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos artigos 154, 197, 208, 244, 262 e 272, todos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008; e no artigo 98, 379, 497, 508, 549 e 583, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010;

 

Resolve:

 

Art. 1º. O artigo 5º, inciso II, do Calendário Fiscal para o exercício de 2012, aprovado pela Portaria nº 49, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

II - as datas referidas no Anexo II, nos casos em que a base de cálculo é o preço do serviço tomado ou prestado, considerando-se mês de competência aquele em que o documento fiscal for emitido ou devesse ter sido emitido, nos termos do artigo 410 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010."

 

Art. 2º. O Calendário Fiscal para o exercício de 2012, aprovado pela Portaria nº 49, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do artigo 5º-A com a seguinte redação:

 

"Art. 5º-A. Na hipótese de prestação de serviços para os órgãos e entidades descritos no artigo 161, inciso II, alíneas "a", "b" ou "c" da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), o recolhimento do ISS relativo a cada mês de competência fica postergado para as datas fixadas no Anexo II deste Calendário do mês imediatamente seguinte àquele em que a retenção tenha sido efetuada.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se caso a retenção tenha sido efetuada até o terceiro mês seguinte ao da competência.

 

§ 2º Tendo em vista o disposto no artigo 161, § 3º, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no parágrafo anterior, o tomador do serviço deverá efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.

 

§ 3º A prorrogação, na forma e condições fixadas neste artigo, estendese ao prestador do serviço.

 

§ 4º Tendo em vista o disposto no artigo 162, § 3º, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no § 1º, o prestador do serviço fica solidariamente obrigado com o tomador do serviço a efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário."

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDINALDO RIBEIRO SOARES

Secretário da Receita Municipal