Portaria SEDEC nº 20 de 30/10/2009

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 03 nov 2009

Define o número máximo de ambulantes e os locais onde poderão exercer as suas atividades, conforme art. 231, Parágrafo Único, do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 14.314, de 04 de julho de 2009, e dá outras providências.

O Secretário de Desenvolvimento da Cidade do Município de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Ordenar o Comércio Ambulante de Vitória, em atendimento ao que estabelece a Lei Municipal nº 6.080/2003, regulamentada pelo Decreto nº 11.975/2004, modificado pelo Decreto nº 14.314/2009.

Parágrafo único. A licença para exercício do comércio ambulante dar-se-á por meio de alvará de autorização de uso, nos termos dos arts. 9º, inciso I, e 15, inciso I, da Lei nº 6.080/2003 - Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vitória.

Art. 2º O número máximo de ambulantes licenciados pelo Município, em cada Região Administrativa, será de:

I - Região 1: 250 (duzentos e cinquenta) ambulantes;

II - Região 2: 50 (cinquenta) ambulantes;

III - Região 3: 50 (cinquenta) ambulantes;

IV - Região 4: 100 (cem) ambulantes;

V - Região 5: 200 (duzentos) ambulantes, sendo 50 (cinquenta) na Praia da Curva da Jurema, 10 (dez) nas praias da Ilha do Frade, 10 (dez) nas praias da Ilha do Boi e os demais distribuídos nos outros bairros da Região;

VI - Região 6: 80 (oitenta) ambulantes, sendo 35 (trinta e cinco) nas areias da Praia de Camburi e os demais distribuídos nos outros bairros da Região;

VII - Região 7: 50 (cinquenta) ambulantes;

VIII - Região 8: 50 (cinquenta) ambulantes.

Art. 3º O critério de escolha para a prestação do serviço autorizado pela Administração Municipal, na forma indicada no artigo anterior, será por meio de sorteio dos ambulantes já cadastrados no Município, em Audiência Pública, cujo resultado será publicado em jornal de grande circulação.

Art. 4º Será formado novo cadastro com os nomes de, no máximo, 50 (cinquenta) proponentes ao licenciamento como ambulante para substituição, em definitivo, por vacância, de ambulantes licenciados que queiram abrir mão de sua licença ou nas condições indicadas no § 1º do art. 233 do Decreto nº 11.975/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 14.314/2009.

Parágrafo único. No caso de vacância, será realizado outro sorteio para o preenchimento da vaga.

Art. 5º O comércio ambulante não poderá ser exercido nas vias coletoras, arteriais municipais e arteriais metropolitanas definidas no Anexo 4 da Lei nº 6.705/2006 - Plano Diretor Urbano de Vitória, nas esquinas e nas faixas de travessia de pedestres, devendo atender também às exigências previstas nos arts. 231, 245, § 3º, e 246, inciso III, do Decreto nº 11.975/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 14.314/2009.

Art. 6º A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante tem caráter de licença precária, podendo ser sumariamente revogada ou alterada, unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração, conforme dispõem a Lei nº 6.080/2003 e o Decreto nº 11.975/2004 e suas respectivas alterações.

Art. 7º O crachá expedido pela Gerência de Controles Urbanos da SEDEC deverá conter o nome da pessoa física responsável pelo comércio ambulante ou eventual, foto, RG, CPF, Inscrição Mobiliária, Região e local onde poderá realizar sua atividade, indicar o tipo de comércio, se ambulante ou eventual, bem como os produtos e atividades licenciados para o comércio.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 30 de outubro de 2009.

Kleber Perini Frizzera

-Secretário de Desenvolvimento da Cidade