Portaria SMU nº 2 DE 15/01/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 jan 2019

Rep. - Estabelece condições para aplicação do art. 5º do Decreto 1048 de 02 de outubro de 2018 e condições para o prazo de aprovação dos projetos em trâmite até a data da publicação do Decreto.

(Revogado pela Portaria SMU Nº 10 DE 27/03/2019):

O Secretário Municipal do Urbanismo, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.657/2017, de 12 de Setembro de 2017 e

Considerando a necessidade de dar orientação aos procedimentos de análise e aprovação de projetos de cadastramento, de subdivisão e/ou de unificação e conforme o contido no processo administrativo nº 04-001143/2019, estabelece que:

Art. 1º Na análise dos projetos de parcelamento do solo, o setor competente do Departamento de Cadastro Técnico da SMU poderá dispensar a transferência ao Município das áreas atingidas por alargamento viário em lotes ou glebas situadas em áreas de abrangência da CIC, desapropriadas através do Decreto Municipal nº 30, de 19 de janeiro de 1973, de domínio total ou parcial da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CURITIBA S/A e comercializado pela mesma Companhia para implantação da Cidade Industrial de Curitiba.

Art. 2º Na análise dos projetos de parcelamento do solo, o setor competente do Departamento de Cadastro Técnico da SMU poderá dispensar as transferências de áreas atingidas por alargamento viário, desde que o atingimento seja igual ou inferior a 1,5m perpendicular ao alinhamento predial.

Art. 3º Na análise dos projetos de parcelamento do solo, mediante parecer do Departamento de Cadastro Técnico, poderão ser aceitas as transferências de áreas atingidas por via local desde que esteja em andamento a aprovação de projeto para a ocupação do imóvel, quando será exigido inclusive a implantação.

Art. 4º Para os casos de parcelamento do solo onde ocorra doação de área atingida poderão ser emitidos alvarás de construção mediante a apresentação de projeto de parcelamento do solo vistado pelo Departamento de Cadastro Técnico e o número do processo em tramite neste Departamento.

§ 1º Serão condicionados para a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) a apresentação da(s) Matrícula(s) do Registro de Imóveis do(s) lote(s) resultante(s).

§ 2º Para a expedição do CVCO a área doada ao Município de Curitiba deverá estar devidamente averbada em Registro de Imóveis.

§ 3º Excetuam-se deste Artigo os casos em que o projeto de subdivisão com doação resulte em mais de dois lotes.

Art. 5º As consultas para aprovação de projetos de cadastramento, de subdivisão e/ou de unificação, bem como de alvarás de construção protocoladas até a data de publicação do Decreto 1048/2018, poderão ter continuidade pelo prazo de 180 dias devendo estar deferidas neste prazo.

Parágrafo único. Este Artigo se aplica para áreas inferiores a 20.000 m 2 e com Diretriz de alargamento do sistema viário e atingimentos por projeto de rua.

Art. 6º A fim de garantir a doação e implantação do sistema viário, todos os lotes atingidos por diretriz de alargamento e atingimento por projeto de rua deverão aprovar projetos de subdivisão ou loteamento, atendidos os requisitos desta Portaria.

Parágrafo único. A área atingida por Via Local considera-se como atingimento por projeto de rua.

Secretaria Municipal do Urbanismo, 18 de janeiro de 2019.

Julio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico nº 11 de 16.01.2019).