Portaria ADAPAR nº 196 DE 01/09/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 set 2014

Disciplina os critérios para o recebimento de leite "in natura", em estabelecimentos sob inspeção oficial localizados no estado do Paraná, em apoio ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose - PECEBT.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, no uso de suas atribuições legais e conforme Lei Estadual nº 11.504 de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, que regem sobre o sanitarismo animal e em consonância com a Resolução nº 23, de 10 de fevereiro de 2004, que rege sobre o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose - PECEBT, e

Considerando o que consta do Processo 13.001.556-5,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o recebimento de leite "in natura", em estabelecimentos sob inspeção oficial localizados no estado do Paraná, em consonância com a legislação vigente.

Art. 2º Os estabelecimentos que recebem e processam leite "in natura" ficam obrigados a manter atualizada a relação de todos os seus fornecedores e o Relatório Sanitário de Fornecedor de Matéria Prima - Modelo I, disponíveis à fiscalização da ADAPAR sempre que solicitado;

Art. 3º Os estabelecimentos devem manter as cópias dos laudos de exames negativos para brucelose e tuberculose e atestados de vacinação contra a brucelose, de todo o rebanho bovino e bufalino leiteiro de seus fornecedores, mantendo arquivado e à disposição da fiscalização da ADAPAR.

Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação dos atestados de vacinação contra a brucelose, os fornecedores de leite situados em estados ou regiões onde esta vacinação não é obrigatória.

Art. 4º Ficam dispensadas da apresentação dos laudos acima descritos, as propriedades Certificadas como Livres de Brucelose e Tuberculose.

Parágrafo único. As propriedades Certificadas como Livres devem apresentar cópia dos certificados atualizados.

Art. 5º Fica proibido o recebimento e a comercialização de leite no estado do Paraná, de propriedades que não apresentarem os laudos e atestados exigidos nesta Portaria, quando comunicado pela ADAPAR.

Art. 6º O descumprimento das normas contempladas na presente Portaria, sujeitam o infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 33, inc. I; art 41 e art. 59 do Decreto Estadual nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, alterados pelos arts. 20 e 17 do Decreto Estadual nº 3.004, de 20 de novembro de 2000 ou outros que venham a substituí-los.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 343, de 17 de outubro de 2013.

Registre-se.

Publique-se.

Inácio Afonso Kroetz.

ANEXO DA - PORTARIA Nº 196, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014. RELATÓRIO SANITÁRIO DOS FORNECEDORES DE MATÉRIA PRIMA