Portaria GASEC nº 192 de 15/09/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 set 1997

Dispõe sobre o uso do formulário pedido de autorização para impressão de documentos fiscais - PAIDF, no sistema de acompanhamento e controle da arrecadação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 9.652, de 17.02.1997, direcionadas para o aprimoramento do sistema de acompanhamento e controle da arrecadação estadual,

RESOLVE:

Art. 1º O formulário PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - PAIDF, ANEXO VI ao Decreto nº 9.652/97, destina-se a viabilizar a homologação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 2º A confecção e distribuição do PAIDF ficará a cargo da Associação Brasileira da Industrial Gráfica/Regional Piauí - ABIGRAF, em regime de cooperação com os sindicatos da respectiva categoria profissional.

§ 1º Os estabelecimentos gráficos associados requisitarão o formulário PAIDF à ABIGRAF, conforme suas necessidades, cuja validade será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.

§ 2º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os formulários serão devolvidos à ABIGRAF para cancelamento e comunicação formal à Secretaria da Fazenda.

§ 3º Os estabelecimentos gráficos deverão informar por escrito à ABIGRAF, para as providências previstas no parágrafo anterior, sobre a ocorrência de extravios ou inutilizações de formulários PAIDF.

§ 4º Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento gráfico ou alteração em sua razão social, os formulários PAIDF não utilizados ficarão sujeitos ao mesmo procedimento previsto no § 2º

Art. 3º Para obtenção do formulário referido nesta Portaria, os estabelecimentos gráficos interessados deverão cadastrar-se previamente na ABIGRAF/Regional Piauí, mediante apresentação de requerimento próprio, instruído com os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no CGC/MF e nos cadastros estadual e municipal;

II - documento constitutivo da empresa, acompanhado dos últimos aditivos, se for o caso;

III - certidões comprobatórias de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal;

IV - comprovante de regularidade de situação junto ao Sindicato da Indústria Gráfica a que estiver filiado;

V - comprovação de identidade civil, CPF e endereço do responsável pela empresa requerente.

§ 1º O Fisco estadual se reserva o direito de, em constatando indícios de irregularidades fisco-tributárias praticadas pelo estabelecimento gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, comunicar a ocorrência à ABIGRAF para suspensão imediata do fornecimento de PAIDFs ao mesmo, em caráter temporário ou definitivo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a fiscalização diligenciará no sentido de verificar a licitude das operações do estabelecimento gráfico envolvido, aplicando, se for o caso, as penalidades previstas na legislação específica.

§ 3º A concessão da inscrição, pela ABIGRAF/Regional Piauí, ao estabelecimento gráfico, na forma deste artigo, é condicionada ao cadastramento do seu equipamento impressor o qual deverá dispor de recursos técnicos compatíveis com a prestação do serviço.

Art. 4º A ABIGRAF/Regional Piauí, após o exame dos documentos mencionados no artigo anterior, adotará as seguintes providências:

I - expedirá Cartão de Autorização para aquisição dos talonários PAIDF, com base em registro cadastral próprio;

II - manterá sob sua responsabilidade o registro diário e pormenorizado dos talonários referidos;

III - fornecerá à SEFAZ/PI, sempre que solicitados, todos os dados relativos ao controle de fornecimento e utilização dos documentos tratados neste artigo.

§ 1º A ABIGRAF fornecerá à SEFAZ/PI:

I - a relação dos estabelecimentos gráficos cadastrados, contendo:

a) nome ou razão social;

b) números de inscrição no CGC/MF e nos cadastros estadual e municipal;

c) número de inscrição na própria ABIGRAF;

d) número do CPF e nome do responsável pelo estabelecimento;

e) endereço completo;

II - mensalmente, a listagem atualizada, com as inclusões e exclusões processadas.

§ 2º Se for constatado pela ABIGRAF, posteriormente, que o estabelecimento gráfico não cumpria ou deixou de cumprir as disposições desta Portaria, será suspenso de imediato o fornecimento do formulário PAIDF e formalizada comunicação ao Fisco estadual, para as providências cabíveis.

Art. 5º Para aquisição dos formulários PAIDF o estabelecimento gráfico apresentará, à ABIGRAF, o documento REQUISIÇÃO DE PAIDF, ANEXO I, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª e 2ª vias: ABIGRAF;

b) 3ª via: Estabelecimento gráfico.

Parágrafo Único - A ABIGRAF remeterá ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, semanalmente, as primeiras vias da Requisição de PAIDF, para processamento.

Art. 6º O documento aludido no artigo anterior conterá, no mínimo:

I - denominação: REQUISIÇÃO DE PAIDF;

II - número de ordem, número de via e data da emissão;

III - nome ou razão social e endereço do estabelecimento gráfico;

IV - números de inscrição do estabelecimento gráfico nos cadastros estadual e municipal;

V - quantidade de jogos e número inicial e final dos formulários PAIDF requisitados;

VI - nome e assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento gráfico e pela ABIGRAF.

Art. 7º A utilização do formulário PAIDF é obrigatória para todos os estabelecimentos gráficos inscritos no Estado do Piauí, ainda que o mesmo esteja situado em outra Unidade federada.

§ 1º Para acesso ao formulário PAIDF o usuário de documentos fiscais fornecerá ao estabelecimento gráfico a documentação que permita o preenchimento das informações constantes do formulário e, inclusive, cópia da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, relativa à confecção anterior dos documentos e respectivas séries cuja impressão está sendo solicitada, se for o caso.

§ 2º A autorização a ser homologada pela repartição fiscal, para cada usuário, fica condicionada à verificação prévia da existência do estabelecimento no endereço mencionado no formulário, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º O chefe da repartição, sempre que julgar necessário, solicitará o concurso do Departamento de Fiscalização, para promover vistoria preventiva antes da homologação de cada AIDF.

§ 4º O formulário PAIDF será emitido em 4 (quatro) vias, pelo estabelecimento gráfico, e apresentado ao órgão fazendário local de sua circunscrição fiscal, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: órgão local, para processamento;

II - 2ª via: contribuinte usuário;

III - 3ª via: gráfica;

IV - 4ª via: ABIGRAF.

§ 5º Excepcionalmente, quando a quantidade de linhas constantes do campo 09 - AUTORIZAÇÃO ÚNICA DE AIDF for insuficiente para comportar todos os usuários dos documentos fiscais, poderão ser emitidas tantas vias adicionais do verso da PAIDF, quantas forem necessárias para conter os demais usuários. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF nº 254-A, de 03.10.2006, Ed. de 03.10.2006)

§ 6º A via adicional de que trata o parágrafo anterior, exclusivamente do verso do formulário PAIDF, será emitida em papel ofício pelo estabelecimento usuário e obedecerá ao modelo constante no Anexo VI - verso, do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF nº 254-A, de 03.10.2006, Ed. de 03.10.2006)

§ 7º A validação da via adicional do verso da PAIDF impressa nos termos do § 5º deste artigo, será feita por meio de carimbo do qual conste o número da PAIDF, obedecido o formato "AA/BB", onde "AA" é a seqüência numérica e "BB" a quantidade total, além do nome, assinatura e matrícula do Gerente Regional, aposto no canto inferior esquerdo do documento, conforme modelo abaixo:

Governo do Estado do Piauí
Secretaria da Fazenda
PAIDF nº ________________.
Via adicional nº______/_____.
_________________________________
Gerente Regional Nome, matrícula e assinatura

(Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF nº 254-A, de 03.10.2006, Ed. de 03.10.2006)

§ 8º Cada documento adicional será emitido em 2 (duas) vias com as destinações previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo e comporão a PAIDF a que se referem, devendo a esta serem grampeadas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF nº 254-A, de 03.10.2006, Ed. de 03.10.2006)

Art. 8º O formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF será confeccionado com numeração tipográfica seqüencial de 000.001 a 999.999, contendo 10 (dez) campos, compreendendo anverso e verso, a serem preenchidos da seguinte forma:I - Campo 1: Estabelecimento Gráfico - os seus diversos espaços indicarão:

a) razão social;

b) nome de fantasia;

c) endereço completo;

d) telefone;

e) números de inscrição no CAGEP e no CGC/MF;

f) número de inscrição na ABIGRAF;

g) número de requisição do PAIDF e número de ordem do primeiro e do último formulário requisitado e data do seu recebimento.

II - Campo 2: Estabelecimento Usuário - conterá informações sobre: razão social e nome de fantasia, endereço completo, telefone, números de inscrição no CAGEP e no CGC/MF e a indicação de sua categoria cadastral;

III - Campo 3: Documentos Fiscais a serem Impressos - subdividido nas seguintes colunas:

A) TIPO: indicação do código correspondente ao tipo de documento a ser impresso, ou seja:

CÓDIGO
TIPO
0
Para blocos;
1
Para formulários contínuos ou jogos soltos, quando o contribuinte tiver autorização para emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
2
Para formulários contínuos ou jogos soltos, quando se tratar de emissão de documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico.

B) ESPÉCIE: consultando a coluna respectiva no ANEXO II desta Portaria, preencher com a sigla do documento fiscal solicitado;

C) SÉRIE/SUBSÉRIE: consultando a coluna respectiva no ANEXO II desta Portaria, informar a série/subsérie dos documentos fiscais solicitados;

D) NUMERAÇÃO INICIAL: para controle da seqüência numérica a ser impressa. Preencher com o número tipográfico inicial dos documentos fiscais, por tipo;

E) NUMERAÇÃO FINAL: para controle da seqüência numérica a ser impressa. Preencher com o número tipográfico final dos documentos fiscais, por tipo;

F) QUANTIDADE DE DOCUMENTOS: informar a quantidade de formulários contínuos, jogos soltos ou documentos fiscais solicitados. Utilizar a fórmula: (Numeração Final - Numeração Inicial) + 1;

G) QUANTIDADE DE BLOCOS: se usuário do documento tipo "0", informar a quantidade de blocos;

H) DOCUMENTOS POR BLOCO: se usuário do documento tipo "0", informar a quantidade de documentos por bloco;

I) VIAS: informar o número de vias para cada modelo de documento;

IV - Campo 4: Responsáveis pelo pedido - para informações sobre os responsáveis pelo PAIDF, tais como: data do pedido, nome, documento de identidade e assinatura do usuário, além da assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;

V - Campo 5: ABIGRAF - informações reservadas à ABIGRAF a ser preenchido no momento da entrega do PAIDF ao responsável pelo estabelecimento gráfico;

VI - Campo 6: Recibo da SEFAZ - espaço reservado ao controle fazendário, contendo: dia, mês e ano do recebimento pelo órgão local e matrícula e assinatura do servidor responsável pela recepção;

VII - Campo 7: Informação - espaço reservado à informação do servidor fazendário encarregado da análise do pedido;

VIII - Campo 8: Despacho - espaço reservado ao despacho do servidor fazendário competente;

IX - Campo 9: Autorização Única de AIDF - preencher, em caso de utilização de AIDF Única, com o número do CAGEP e espécie, série e numeração inicial e final dos formulários contínuos ou jogos soltos a serem distribuídos;

X - Campo 10: Termo - Termo de Depósito e Guarda a ser assinado pelo representante do estabelecimento gráfico e do estabelecimento usuário.

Art. 9º O servidor fazendário encarregado da análise do PAIDF adotará as seguintes providências:

I - verificará se o estabelecimento impressor consta no Cadastro de Estabelecimentos Gráficos e se o número do formulário de PAIDF consta da Relação de PAIDFs requisitadas à ABIGRAF;

II - observará se o estabelecimento usuário não consta do Cadastro de empresas suspensas, canceladas ou baixadas, ou ainda com pendências fiscais;

III - examinará se não houve autorização anterior para impressão de documentos fiscais com a mesma série e numeração solicitada.

Art. 10. Os estabelecimentos gráficos obrigar-se-ão a utilizar, exclusivamente, o modelo de PAIDF de que trata esta Portaria, criado pelo Decreto nº 9.652/97, e:

I - a manter em dia os livros fiscais de controle de impressão de documentos fiscais e demais obrigações fisco-tributárias;

II - a prestar contas, sistematicamente, junto à ABIGRAF, dos formulários sob sua responsabilidade.

Art. 11. Na hipótese de desistência dos serviços gráficos, por parte do usuário de documentos fiscais, fica este obrigado a comunicar o fato ao órgão local do seu domicílio fiscal, ocasião em que deverá requerer o cancelamento da respectiva AIDF, anexando, para esse fim, todas as vias do documento em seu poder.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Portaria GASEC nº 049/97, de 28.02.97, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

CIENTIFIQUE-SE

CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, Teresina (PI), 15 de setembro de 1997.

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II

PORTARIA GASEC Nº 192, DE 15/09/1997

ESPÉCIE / SÉRIE

* ANEXO COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA GASEC Nº 120/98. ART. 1º.

ESPÉCIE
DESCRIÇÃO
SÉRIE
NF1
NOTA FISCAL, MODELO 1
1, 2, 3, 4 . . .
NF1A
NOTA FISCAL, MODELO 1ª
1, 2, 3, 4 . . .
NFAV
NOTA FISCAL AVULSA
-
NFF1
NOTA FISCAL FATURA, MODELO 1
1, 2, 3, 4 . . .
NFF1A
NOTA FISCAL FATURA, MODELO 1ª
1, 2, 3, 4 . . .
NFVC
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2
D
NFP4
NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4
1, 2, 3, 4 ...
NFP4A
NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4ª
1, 2, 3, 4 ...
NFST
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
B, C, D,U
NFSTA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AVULSA
-
NFSC
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
B, C, U
CTRC
CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS
B, C, U
CTAC
CONHECIMENTO DE TRANSP. AQUAVIÁRIO DE CARGAS
B, C, U
CTFC
CONHECIMENTO DE TRANSP. FERROVIÁRIO DE CARGAS
B, C, U
CA
CONHECIMENTO AÉREO
B, C, U
CTRA
CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS AVULSO
U
BPR
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
D
BPA
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
D
BPF
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
D
DT
DESPACHO DE TRANSPORTE
B, C, U
RMD
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
F
OCC
ORDEM DE COLETA DE CARGAS
B, D
MRP
MAPA RESUMO DE PDV
-
MRC
MAPA RESUMO DE CAIXA
-
CEV
COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAMES
-
AIMR
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MAQ. REGISTRADORA
-
AIPD
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV
-
MRECF
MAPA RESUMO DO AIECF
-
AIECF
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO IMPRESSOR DE CUPOM FISCAL
-
ROM
ROMANEIO
-
ACT
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
B, C, U
AMV
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES
-
DAR3
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR, MODELO 3
A, B, C ...