Portaria SEFAZ nº 1.917 de 18/12/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2007

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2008, fixa o calendário dos exercícios de 2008 e 2009 e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, e 79 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 3º, II, da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo aos exercícios de 2008 e 2009, serão lançados de ofício, em seus respectivos anos, e pagos em conformidade com esta Portaria.

Art. 2º O IPVA, tem os prazos de pagamento, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Na transferência de propriedade, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.

§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pela pagamento do IPVA previsto no caput em quatro parcelas mensais. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 556, de 16.04.2008, DOE TO de 18.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$50,00."

§ 3º O débito de IPVA de exercícios anteriores, poderá ser parcelado junto com o IPVA de 2008, observado o parágrafo 7º deste artigo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.

§ 5º A parcela em atraso está sujeita à cobrança de juros, multas e moratórios previstos no Código Tributário Estadual.

§ 6º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 3º ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pelo Governo do Estado.

Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA a que se refere o art. 2º, caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

Art. 4º O valor da base de cálculo do IPVA será:

I - no o exercício de 2008:

a) para os veículos usados, os constantes dos Anexos II a IX a esta Portaria;

b) para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

II - para o exercício de 2009, os valores serão estabelecidos até o dia 31 de dezembro de 2008, junto ao Calendário Fiscal do IPVA do exercício de 2009.

Art. 5º Será disponibilizado ao contribuinte o Demonstrativo de Valores, indicando a base de cálculo, o valor do imposto e demais receitas referentes ao veículo, na conformidade do Anexo X a esta Portaria.

Parágrafo único. O demonstrativo previsto no caput será enviado para o endereço do proprietário do veículo, ou ao responsável pelo pagamento do imposto, constante no cadastro do DETRAN/TO, podendo ainda ser retirado nas Agências de Atendimento e na Internet, no site www.sefaz.to.gov.br.

Art. 6º O imposto será pago na rede bancária autorizada da seguinte forma:

I - nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;

II - em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O documento de arrecadação previsto no inciso II deste artigo será disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art. 5º, podendo, ainda, ser retirado nas Agências de Atendimento ou no site www.sefaz.to.gov.br, após consulta pelo número do RENAVAN do veículo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o documento terá validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pelo banco após essa validade.

Art. 7º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 8º O contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o seu débito, poderá fazê-lo somente com os acréscimos de juros e multas de mora prevista no Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 9º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo ou responsável, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;

II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

DORIVAL RORIZ COELHO GUEDES

Secretário da Fazenda

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.917, de 18 de dezembro de 2007

EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009

CALENDÁRIO FISCAL DO IPVA

TABELA I

FORMA DE PAGAMENTO
@MD:1@FINAL DE PLACA
VENCIMENTO POR EXERCÍCIO
2008
2009
@MD:9@ PARCELA ÚNICA
@MD:4@COM DESCONTO
1 e 2
15/02/2008
16/02/2009
3 e 4
14/03/2008
16/03/2009
5 e 6
15/04/2008
15/04/2009
7 e 8
15/05/2008
15/05/2009
9 e 0
16/06/2008
15/06/2009
@MD:4@SEM DESCONTO
1 e 2
15/05/2008
15/05/2009
3 e 4
16/06/2008
15/06/2009
5 e 6
15/07/2008
15/07/2009
7 e 8
15/08/2008
14/08/2009
9 e 0
15/09/2008
15/09/2009

TABELA II

FORMA DE PAGAMENTO
FINAL DE PLACA
VENCIMENTO POR EXERCÍCIO
2008
2009
PARCELADO
1ª PARCELA
1 e 2
15/02/2008
16/02/2009
3 e 4
14/03/2008
16/02/2009
5 e 6
15/04/2008
15/04/2009
7 e 8
15/05/2008
15/05/2009
9 e 0
16/06/2008
15/06/2009
2ª PARCELA
1 e 2
14/03/2008
13/03/2009
3 e 4
15/04/2008
15/04/2009
5 e 6
15/05/2008
15/05/2009
7 e 8
16/06/2008
15/06/2009
9 e 0
15/07/2008
15/07/2009
3ª PARCELA
1 e 2
15/04/2008
15/04/2009
3 e 4
15/05/2008
15/05/2009
5 e 6
16/06/2008
15/06/2009
7 e 8
15/07/2008
15/07/2009
9 e 0
15/08/2008
14/08/2009
4ª PARCELA
1 e 2
15/05/2008
15/05/2009
3 e 4
16/06/2008
15/06/2009
5 e 6
15/07/2008
15/07/2009
7 e 8
15/08/2008
14/08/2009
9 e 0
15/09/2008
15/09/2009

ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.917, de 18 de dezembro de 2007 ANEXO III - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.917, de 18 de dezembro de 2007 ANEXO IV - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.917, de 18 de dezembro de 2007 ANEXO V - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.917, de 18 de dezembro de 2007 ANEXO VI - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.917, de 18 de dezembro de 2007 ANEXO VII - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.917, de 18 de dezembro de 2007 ANEXO VIII - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.917, de 18 de dezembro de 2007 ANEXO IX - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.917, de 18 de dezembro de 2007 ANEXO X - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.917, de 18 de dezembro de 2007