Portaria SMTT nº 176 DE 06/06/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 jun 2017

Estabelece datas e normas para Renovação Anual de Permissões do Transporte Individual de Passageiros em Táxi no Município de São Luís, referente ao ano de 2017 para o exercício em 2017, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Promulgada nº 248 de 08 de maio de 2013, e

Considerando o disposto no art. 16, § 1º, da Lei Promulgada 248 de 08 de maio de 2013, que estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxi e dá outras providências;

Considerando a obrigatoriedade da renovação anual das permissões para o transporte individual de passageiros em taxi;

Considerando que o serviço de transporte individual de passageiros em táxis configura atividade de irrecusável interesse publico, sendo assim, e dever do Poder Publico Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança.

Resolve:

Art. 1º Determinar o período regular de Renovação Anual das Permissões do Transporte Individual de Passageiros em Táxi no Município de São Luis, referente ao ano 2017 para o exercício 2017, compreendido entre os dias 22 de Maio de 2017 a 20 de Outubro de 2017, de acordo com a tabela abaixo:

Nº das Permissões Início da Renovação Término da Renovação
0001 a 2282 22.05.2017 20.10.2017

Art. 2º As Renovações das permissões deverão ser realizadas mediante Processo Administrativo Interno, tendo seu termo com a vistoria do veículo (taxi), junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta Capital, no horário de segunda a quinta das 14h às 18h e na sexta-feira das 08h as 13h.

Parágrafo único. As vistorias deverão ser realizadas dentro do prazo desta Portaria e serão realizadas no pátio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário de segunda a quinta das 14h às 18h e na sexta-feira das 08h às 13h.

§ 1º Incorre em penalidade administrativa prevista no artigo 28 , II c/c artigo 39, I da Lei Promulgada nº 248/2013 , todo permissionário que não concluir seu processo de renovação dentro do prazo desta Portaria, Considerando sua conclusão com a vistoria do veículo na forma desta Portaria.

Art. 3º Quando Permissionário (motorista autônomo) o pedido de renovação da permissão deverá ser realizado mediante processo administrativo, a requerimento do Permissionário ou Procurador legalmente constituído através de procuração pública, a ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Cópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV atual (2017);

II - Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, com a observação apto para transporte remunerado ou exerce atividade remunerada;

III - Cópia autenticada da Aferição do Taxímetro Atual (a data da aferição deve ser de até 12 meses anteriores à data de entrada do processo no setor de protocolo desta Secretaria;

IV - Cópia autenticada da Contribuição Sindical 2017 com o respectivo comprovante de pagamento;

V - Atestado de Antecedentes Criminais Estadual, expedido pelo órgão gestor de segurança do Estado (Viva Cidadão ou Instituto de Identificação);

VI - Cópia autenticada do Comprovante de Residência em São Luis, de até 90 dias da data de vencimento (Água, Luz, Telefone, IPTU e comprovante de pagamento de financiamento da Caixa Econômica) em nome do requerente ou familiar (comprovando parentesco);

VII - Comprovante de inscrição como contribuinte autônomo (INSS);

VIII - Declaração de não possuir outra Permissão no Município, em seu nome;

IX - 01 (uma) foto 3X4, recente;

X - Nada Consta atualizado de multas do veículo.

Art. 4º Quando Permissionário Pessoa Jurídica, o pedido de renovação da permissão deverá ser realizado mediante processo administrativo, a requerimento do seu representante legalmente constituído, a ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo Representante Legalmente Constituído ou Procurador legalmente constituído através de Procuração Publica;

II - A empresa deve apresentar a propriedade de pelo menos 01 (um) veículo através de copia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, comprovando ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo, vigente de acordo com os prazos estabelecidos pelo DETRAN-MA, na categoria aluguel;

III - Nada Consta de Multas do veículo;

IV - Comprovante de Aferição do Taxímetro com prazo máximo de 12 meses contados da data de entrada do processo no setor de protocolo desta Secretaria e/ou declaração em caso de cobrança de tarifas especiais, conforme artigo 28 , V, da Lei Promulgada nº 248/2013 ;

V - Alvará expedido pela Prefeitura de São Luis constando a atividade de transporte individual de passageiros em taxi como atividade principal dentro do prazo de validade e com sede no município de São Luis;

VI - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de "ativo" com sede no Município de São Luis;

VII - Cópia autenticada de todas as folhas anexas ao processo administrativo do Contrato Social ou Requerimento de Firma Individual registrados na Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, constando o serviço de transporte individual de passageiros em taxi como atividade principal;

VIII - Certidão Negativa dos Tributos Municipais expedida pela Secretaria de Fazenda do Município de São Luis;

IX - Certidão Negativa de Débito Estadual expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão; e

X - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e da Dívida Ativa da União.

§ 1º Em caso de Cooperativa, apresentar os documentos referentes ao artigo 4º, I a X juntamente com cópia autenticada de toda a Ata de Assembleia Geral de Constituição da Cooperativa registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com competência neste Município.

Art. 5º A documentação mencionada nos artigos anteriores deverá ser apresentada de forma legível, sem rasuras ou entrelinhas.

Art. 6º A vistoria do veículo destinado ao transporte individual de passageiros em taxi somente será efetuada na presença do Permissionário ou seu Defensor devidamente cadastrado, que devera portar o documento do veículo dentro do prazo de validade estabelecido pelo DETRAN-MA.

Art. 7º Os veículos cadastrados devem estar em conformidade com a padronização determinada pela Lei Promulgada nº 248/2013 .

Art. 8º Esta renovação habilitara os permissionários ao exercício de suas atividades no transporte de passageiros em taxi para o ano de 2017.

Art. 9º A renovação de 2017, referente ao exercício 2017 tem sua validade até 22 de Maio de 2018.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 159 de 16 de Maio de 2017.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se Ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Canindé Barros

Secretário