Portaria SMTT nº 159 DE 16/05/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 mai 2017

Estabelece datas e normas para Renovação Anual de Permissões do Transporte Individual de Passageiros em Táxi no Município de São Luís, referente ao ano de 2017 para o exercício em 2017, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SMTT Nº 176 DE 06/06/2017):

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Promulgada nº 248 de 08 de maio de 2013, e

Considerando o disposto no art. 16, § 1º, da Lei Promulgada nº 248 de 08 de maio de 2013, que estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxi e dá outras providencias;

Considerando a obrigatoriedade da renovação anual das permissões para o transporte individual de passageiros em táxi;

Considerando que o serviço de transporte individual de passageiros em táxis configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim, é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança.

Resolve:

Art. 1º Determinar o período regular de Renovação Anual das Permissões do Transporte Individual de Passageiros em Táxi no Município de São Luis, referente ao ano 2017 para o exercício 2017, compreendido entre os dias 22 de Maio de 2017 a 20 de Outubro de 2017, de acordo com a tabela abaixo:

Nº das Permissões Início da Renovação Termino da Renovação
0001 a 2282 22.05.2017 20.10.201

Art. 2º As Renovações das permissões deverão ser realizadas mediante Processo Administrativo Interno, tendo seu termo com a vistoria do veículo (taxi), junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - Ipase, nesta Capital, no horário de segunda a quinta das 14h às 18h e na sexta-feira das 08h às 13h.

Parágrafo único. As vistorias deverão ser realizadas dentro do prazo desta Portaria e serão realizadas no pátio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário de segunda a quinta das 14h às 18h e na sexta-feira das 08h às 13h.

§ 1º Incorre em penalidade administrativa prevista no artigo 28 , II c/c artigo 39, I da Lei Promulgada nº 248/2013 , todo permissionário que não concluir seu processo de renovação dentro do prazo desta Portaria, considerando sua conclusão com a vistoria do veículo na forma desta Portaria.

Art. 3º Quando Permissionário (motorista autônomo) o pedido de renovação da permissão deverá ser realizado mediante processo administrativo, a requerimento do Permissionário ou Procurador legalmente constituído através de procuração pública, a ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo permissionário ou procurador legalmente constituído, através de procuração pública;

II - Cópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, comprovando ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo, vigente de acordo com os prazos estabelecidos pelo DETRAN-MA, na categoria aluguel;

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Permissionário, categoria B, C, D ou E conforme artigo 8º, II da Lei Promulgada nº 248013, com validade não expirada com tolerância máxima de 30 (trinta) dias, de acordo com o CTB (art. 162 , inciso V), contendo a informação "exerce atividade remunerada";

IV - Comprovante de Aferição do Taxímetro com prazo máximo de 12 meses contados da data de entrada do processo no setor de protocolo desta Secretaria e/ou declaração em caso de cobrança de tarifas especiais, conforme artigo 28, V, da Lei 248/2013;

V - Comprovante de pagamento do recolhimento da Contribuição Sindical obrigatória relativa ao ano de 2017 ou Certidão Negativa de débitos expedida pelo próprio sindicato de acordo artigos 578 a 594, Título V, Capítulo III, Seção I e seguintes da Consolidação da Lei do Trabalho;

VI - Comprovante de residência em São Luís, em nome do permissionário ou familiar comprovando parentesco ou ainda através de comprovação por meio de declaração de terceiro com firma reconhecida deste, sendo o endereço o mesmo da CRLV ou nota fiscal;

VII - Certidão negativa criminal da Justiça Federal e Certidão de Distribuição para fins Gerais, expedida pelo Fórum;

VIII - RENACH comprovando não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

IX - Comprovação de estar inscrito como contribuinte no Imposto sobre Serviço do Município e estar regular com este tributo;

X - Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

XI - Apresentar declaração, com firma reconhecida, de não possuir emprego, cargo ou função nas esferas Federal, Estadual e Municipal com prazo de 90 (noventa dias);

XII - Apresentar uma foto 3x4, recente e sem rasuras, somente para permissionário pessoa física;

XIII - Comprovante de Inscrição como contribuinte autônomo no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

XIV - Declaração com firma reconhecida de Não Possuir outra Permissão no Município de São Luís.

Parágrafo único. Para comprovação de residência deverão ser preferencialmente apresentadas, alternativamente, cópias de contas de água, luz, telefone, IPTU ou Comprovante de Financiamento da Caixa Econômica Federal de data não superior a 90 (noventa) dias contados da data de entrada do processo no protocolo desta Secretaria e/ou apresentar contrato de locação em nome do permissionário ou em nome de familiares (pai, mãe, irmão ou cônjuge), com firma reconhecida, juntamente com o comprovante de residência do locador.

Art. 4º Quando Permissionário Pessoa Jurídica, o pedido de renovação da permissão deverá ser realizado mediante processo administrativo, a requerimento do seu representante legalmente constituído, a ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo Representante Legalmente Constituído ou Procurador legalmente constituído através de Procuração Pública;

II - A empresa deve apresentar a propriedade de pelo menos 01 (um) veículo através de cópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, comprovando ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo, vigente de acordo com os prazos estabelecidos pelo DETRAN-MA, na categoria aluguel;

III - Nada Consta de Multas do veículo;

IV - Comprovante de Aferição do Taxímetro com prazo máximo de 12 meses contados da data de entrada do processo no setor de protocolo desta Secretaria e/ou declaração em caso de cobrança de tarifas especiais, conforme artigo 28 , V, da Lei Promulgada nº 248/2013 ;

V - Alvará expedido pela Prefeitura de São Luís constando a atividade de transporte individual de passageiros em táxi como atividade principal dentro do prazo de validade e com sede no município de São Luís;

VI - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de "ativo" com sede no Município de São Luís;

VII - Cópia autenticada de todas as folhas anexas ao processo administrativo do Contrato Social ou Requerimento de Firma Individual registrados na Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, constando o serviço de transporte individual de passageiros em taxi como atividade principal;

VIII - Certidão Negativa dos Tributos Municipais expedida pela Secretaria de Fazenda do Município de São Luis;

IX - Certidão Negativa de Débito Estadual expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão; e

X - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e da Dívida Ativa da União.

§ 1º Em caso de Cooperativa, apresentar os documentos referentes ao artigo 4º, l a X juntamente com cópia autenticada de toda a Ata de Assembleia Geral de Constituição da Cooperativa registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com competência neste Município.

Art. 5º A documentação mencionada nos artigos anteriores deverá ser apresentada de forma legível, sem rasuras ou entrelinhas.

Art. 6º A vistoria do veículo destinado ao transporte individual de passageiros em táxi somente será efetuada na presença do Permissionário ou seu Defensor devidamente cadastrado, que deverá portar o documento do veículo dentro do prazo de validade estabelecido pelo DETRAN-MA.

Art. 7º Os veículos cadastrados devem estar em conformidade com a padronização determinada pela Lei Promulgada nº 248/2013 .

Art. 8º Esta renovação habilitará os permissionários ao exercício de suas atividades no transporte de passageiros em táxi para o ano de 2017.

Art. 9º A renovação de 2017 referente ao exercício 2017 tem sua validade até 22 de maio de 2018.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê- se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Canindé Barros

Secretário