Portaria SEFAZ nº 1.759 de 30/11/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 dez 2009

Dispõe sobre os procedimentos para arquivamento dos processos de pedido de uso e cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o teor dos arts. 316, e 318 e 361 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.

Resolve:

Art. 1º Os processos sobre pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os de cessação de uso, devem ser analisados pelo Agente do Fisco, verificando e cumprindo as determinações da Legislação Tributária, em especial os arts. 316 e 318 do Regulamento do ICMS, por meio do check list com preenchimento dos seguintes formulários:

I - constante dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente para os pedidos de uso e cessação de uso de ECF que tiverem protocolizado na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte a documentação exigida nos arts. 316 e 318 do Regulamento do ICMS, antes da alteração aprovada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.2009;

II - constante dos Anexo III e IV desta Portaria, respectivamente para os pedidos de uso e cessação de uso de ECF que tiverem protocolizado na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte a documentação exigida nos arts. 316 e 318 do Regulamento do ICMS, após a alteração aprovada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.2009.

Parágrafo único. Após a análise e preenchimento dos formulários que menciona o caput deste artigo, o Agente do Fisco deve realizar a vistoria fiscal e manifestar quanto ao pedido. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 425, de 30.03.2010, DOE TO de 20.04.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os processos sobre pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os de cessação de uso, devem ser analisados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, verificando o cumprindo as determinações da Legislação Tributária, em especial os arts. 316 e 318 do Regulamento do ICMS, por meio do check list com preenchimento dos formulários constante dos Anexo I e II desta Portaria, conforme o caso, para posterior vistoria fiscal e manifestação quanto ao pedido."

Art. 2º Concluído os procedimentos da vistoria fiscal do pedido de uso ou cessação de uso do ECF, o AFRE deve inserir, no SIAT/Módulo - Informações Econômico Fiscais/Documentos Fiscais/Emissor de Cupom Fiscal/ECF, os dados:

I - do Atestado de Intervenção Técnica;

II - da Vistoria Fiscal em ECF, por meio da opção VF-ECF/Cadastro;

III - do Deferimento da Vistoria Fiscal, por meio da opção DVF-ECF/Comunicação, devendo ser observado o § 4º deste artigo.

§ 1º Nos casos em que o Delegado Regional determinar que a digitação dos documentos mencionados no caput deste artigo seja realizada pelo servidor que não realizou a vistoria fiscal, o AFRE responsável pela vistoria fiscal deve atestar as vias impressas dos documentos digitados, para manter a integridade dos dados registrados no SIAT.

§ 2º O servidor da Delegacia Regional que for realizar a digitação dos documentos que trata este artigo, deve ser treinado, antes de iniciar a execução da tarefa, pelo Setor de ECF da Coordenadoria de Automação Fiscal.

§ 3º Nos casos em que o procedimento de liberação de uso ou cessação de uso do ECF gerar mais de um atestado de intervenção técnica, estes atestados devem ser lançados no SIAT.

§ 4º Para a opção prevista no inciso I deste artigo é necessário que seja selecionado o posicionamento do AFRE quanto a manifestação de deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 5º A opção prevista no parágrafo anterior permite ao AFRE redigir texto com informações relevantes ao posicionamento da manifestação do pedido (regularidades/irregularidades).

§ 6º A opção do SIAT indicada no caput deste artigo, permite ainda:

I - alterar e eliminar os dados de cadastrados de Vistoria Fiscal em ECF, na opção VF-ECF/Alteração;

II - alterar e eliminar os dados do Deferimento da Vistoria Fiscal em ECF, na opção DVF-ECF/Comunicação.

Art. 3º Após a inserção dos dados dos documentos de que trata o artigo anterior, deve ser impresso uma via de cada documento para acostar ao processo que os originou.

Art. 4º Finalizado o processo de pedido de uso ou cessação de uso do ECF, o Delegado Regional encaminha-o ao Setor de Arquivo Geral desta Secretaria, para fins de guarda, atestando-o que foram realizadas as seguintes verificações:

I - quanto ao atendimento a Legislação Tributária, em especial aos arts. 316 e 318 do Regulamento do ICMS, conforme o caso;

II - quanto aos dados informados na documentação, de que trata os arts. 316 e 318 do Regulamento do ICMS, conforme o caso, são consistentes e se estes documentos estão devidamente assinados pelas pessoas competentes;

III - que foram sanadas as irregularidades existentes;

IV - que foram digitados no SIAT os documentos que trata o art. 2º.

Art. 5º A Delegacia Regional deve encaminhar para Coordenadoria de Automação Fiscal, até o vigésimo dia do mês subsequente, planilha contendo a relação de todos os processos de pedido de uso e cessação de uso, encaminhados ao arquivo geral para fins de guarda.

Parágrafo único. A planilha que trata este artigo obedece aos modelos definidos no:

I - Anexo V - para os processos de pedido de uso de ECF;

II - Anexo VI - para os processos de pedido de cessação de uso de ECF. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 425, de 30.03.2010, DOE TO de 20.04.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A Delegacia Regional deve encaminhar até o vigésimo dia útil do mês subseqüente, planilha contendo a relação de todos os processos de pedido de uso e cessação de uso encaminhados ao arquivo geral.
  Parágrafo único. A planilha que trata este artigo obedece aos modelos definidos no:
  I - Anexo III - para os processos de pedido de uso de ECF;
  II - Anexo IV - para os processos de pedido de cessação de uso de ECF."

Art. 6º A Coordenadoria de Automação Fiscal é responsável pela conferência mensal de, no mínimo, 26 processos, sendo 13 de pedido de uso de ECF e 13 de pedido de cessação de uso do ECF.

Parágrafo único. Encontrado algum tipo de irregularidade no processo, quanto aos documentos acostados ou inserção dos dados no SIAT, o mesmo deve ser encaminhado a Delegacia Regional de origem do processo para correção ou justificativa.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I - A PORTARIA SEFAZ Nº 1.759, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

Do Pedido de Uso de ECF (RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006)
SIM
NÃO
OBSERVAÇÃO
PAG.
Art. 316. O Pedido de Uso de ECF é protocolizado na agência de atendimento de jurisdição do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado PEDIDO DE USO DE ALTERAÇÃO DE USO E DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF - PUACECF, indicando tratar-se de Pedido de Uso de ECF e deve conter:
 
 
 
 
I - a identificação do estabelecimento requerente;
 
 
 
 
II - a indicação do motivo do pedido;
 
 
 
 
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
 
 
 
 
a) marca do ECF;
 
 
 
 
b) tipo do ECF;
 
 
 
 
c) modelo do ECF;
 
 
 
 
d) versão do software básico;
 
 
 
 
e) número de fabricação do ECF;
 
 
 
 
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
 
 
 
 
g) número e data do Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária que autorizou o uso do equipamento no Estado;
 
 
 
 
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
 
 
 
 
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
 
 
 
 
b) CNPJ/MF do fornecedor responsável;
 
 
 
 
c) modo de impressão do registro de item: concomitante ou não concomitante;
 
 
 
 
d) número e data do Termo de Credenciamento e Registro do Programa Aplicativo - TCRPA junto à Secretaria da Fazenda;
 
 
 
 
e) versão do software aplicativo a ser utilizado;
 
 
 
 
V - tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o pedido para uso de ECF deve conter ainda:
 
 
 
 
a) endereço do local onde o ECF é ou pode ser utilizado;
 
 
 
 
b) tratando-se de equipamento previsto no inciso IV da Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº 85/01, informar para quais unidades federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro, hipótese em que o contribuinte deve entregar cópia do documento de autorização do ECF no prazo de 5 dias após a autorização de que trata o inciso VI deste artigo;
 
 
 
 
VI - a empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada deve solicitar Pedido de Uso para o ECF também na respectiva unidade federada, depois de adotadas as providências de que cuida o inciso V deste artigo, devendo:
 
 
 
 
a) anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal;
 
 
 
 
b) informar os locais onde a empresa usa ECF;
 
 
 
 
c) informar para quais Unidades Federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro.
 
 
 
 
§ 1º O Pedido de Uso de ECF é instruído com os seguintes documentos:
 
 
 
 
I - 1a via do atestado de intervenção em ECF;
 
 
 
 
II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;
 
 
 
 
III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
 
 
 
 
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula, segundo a qual o ECF só pode ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
 
 
 
 
V - folha demonstrativa acompanhada de:
 
 
 
 
a) Leitura "X";
 
 
 
 
b) Cupons Fiscais com valores mínimos;
 
 
 
 
c) Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
 
 
 
 
d) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as operações indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;
 
 
 
 
e) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
 
 
 
 
f) Codificador e Decodificador do Grande Total - GT;
 
 
 
 
VI - declaração da existência de blocos de nota fiscal e bilhete de passagem para utilização no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;
 
 
 
 
VII - declaração de responsabilidade solidária do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, devidamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda, garantindo a conformidade destes à legislação vigente e a inexistência de rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos daqueles informados ao Fisco sempre que o ECF for interligado a computador;
 
 
 
 
VIII - declaração do fabricante responsabilizando-se pelo software contido no referido equipamento para os casos em que o estabelecimento vai utilizar os micros terminais, para comandarem as atividades do sistema de computação interligado ao ECF;
 
 
 
 
IX - cópia do documento fiscal de aquisição do programa aplicativo fiscal ou declaração de que o mesmo foi desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário;
 
 
 
 
X - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.
 
 
 
 
§ 2º Para o estabelecimento trabalhar com o ECF em sistema de rede no modo de não concomitância, o mesmo tem que atender aos seguintes requisitos:
 
 
 
 
I - apresentar, juntamente com o Pedido de Uso de ECF, o leiaute do parque instalado de equipamentos;
 
 
 
 
II - justificativa da impossibilidade de atender a exigência da concomitância nas operações de saída.
 
 
 
 
§ 3º Atendido o disposto nos §§ 1º e 2º e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este aprecia o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de 10 dias.
 
 
 
 
§ 4º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem a manifestação do Fisco, o equipamento está automaticamente autorizado a funcionar, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pela regularidade do seu funcionamento.
 
 
 
 
§ 5º Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento ou programa aplicativo utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas.
 
 
 
 
§ 6º As vias do requerimento de que trata este artigo têm o seguinte destino:
 
 
 
 
I - 1a via: processo;
 
 
 
 
II - 2a via: requerente, quando do deferimento do pedido;
 
 
 
 
III - 3a via: Delegacia Regional, dossiê do contribuinte;
 
 
 
 
IV - 4a via: comprovante de protocolo.
 
 
 
 
§ 7º São anotados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
 
 
 
 
I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
 
 
 
 
II - marca, modelo e número de fabricação;
 
 
 
 
III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento, e em caso de ECF usado, data da cessação de uso;
 
 
 
 
IV - data da autorização;
 
 
 
 
V - valor do grande total correspondente à data da autorização;
 
 
 
 
VI - número do contador de reinicio de operação;
 
 
 
 
VII - versão do software básico instalado no ECF;
 
 
 
 
VIII - nome do programa aplicativo, versão, responsável técnico e número e data do Termo de Credenciamento e Registro do Programa Aplicativo junto a Secretaria da Fazenda.
 
 
 
 
§ 8º O Pedido de Uso, de Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUACECF deve ser impresso atendendo ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
 
 
 
 
Art. 331. O "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" - AITECF é emitido em quatro vias que têm os seguintes destinos:
 
 
 
 
I - 1ª via: processo;
 
 
 
 
II - 2ª via: estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
 
 
 
 
III - 3ª via: Delegacia Regional;
 
 
 
 
IV - 4ª via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
 
 
 
 
Parágrafo único. As 2ªs e 4ªs vias são conservadas nos estabelecimentos indicados, pelo prazo de 5 anos, contados da data de sua emissão.
 
 
 
 
Da Codificação das Mercadorias
 
 
 
 
Art. 343. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
 
 
 
 
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput deste artigo, deve ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.
 
 
 
 
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observa norma específica da Secretaria da Receita Federal ou da Secretaria da Fazenda do Tocantins.
 
 
 
 
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do caput do art. 341 deste Regulamento.
 
 
 
 
§ 4º Quando houver alteração no código utilizado, o contribuinte deve anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
 
 
 
 

ANEXO II - A PORTARIA SEFAZ Nº 1.759, DE 30 DE NOVEMBRO 2009

CHECK LIST DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Nº do Processo (PAT): ______________________

Interessado: _______________________________

Inscrição Estadual: _______________________________________

Do Pedido de Cessação de Uso de ECF (RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006)
SIM
NÃO
OBSERVAÇÃO
PAG.
Art. 318. O contribuinte deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF à Agência de Atendimento de sua jurisdição, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF- PUACECF, indicando tratar-se de cesação.
 
 
 
 
I - for encerrar suas atividades;
 
 
 
 
II - for trocar o ECF;
 
 
 
 
III - for trocar a memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de fabricação;
 
 
 
 
IV - for substituir os equipamentos, hipótese em que o contribuinte deve apresentar o pedido de uso dos novos equipamentos a serem instalados;
 
 
 
 
V - quando ocorrer a mudança na IE;
 
 
 
 
VI - transferir o ECF para terceiros;
 
 
 
 
VII - enquadrar-se nos casos de dispensa de uso de ECF, hipótese em que o contribuinte, concomitantemente, ao pedido de dispensa de uso de ECF solicite o pedido de cessação de uso de ECF, desde que comprove que se enquadra em um desses casos há pelo meno
 
 
 
 
VIII - houver furto ou roubo do equipamento, hipótese em que o contribuinte usuário deve anexar ao formulário, documento comprobatório do registro de ocorrência policial e cópias acompanhadas dos originais, das leituras da memória fiscal, emitidas a cada
 
 
 
 
§ 1º O Pedido de Cessação de Uso do ECF deve ser instruído com os seguintes documentos:
 
 
 
 
I - 1a e 3a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AITECF emitido pela empresa interventora para cessação de uso do equipamento;
 
 
 
 
II - declaração do contribuinte usuário contendo:
 
 
 
 
a) motivo da cessação de uso;
 
 
 
 
b) a forma que deve ser utilizada para comprovação de saída de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;
 
 
 
 
c) a destinação que deve ser dada ao equipamento;
 
 
 
 
III - declaração da empresa interventora que emitiu o atestado de intervenção técnica confirmando ter adotado os seguintes procedimentos:
 
 
 
 
a) apagamento da programação da área de memória de trabalho do ECF;
 
 
 
 
b) habilitação no equipamento do Modo de Intervenção Técnica - MIT;
 
 
 
 
c) lacração do ECF informando os números dos lacres retirados e colocados e os valores dos totalizadores e contadores antes e após a intervenção;
 
 
 
 
IV - Leitura da Memória Fiscal emitida pelo ECF, objeto do pedido, abrangendo no mínimo as últimas sessenta reduções;
 
 
 
 
V - Arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo;
 
 
 
 
VI - O dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF que possui este dispositivo.
 
 
 
 
§ 2º O pedido de cessação de uso deve ser instruído com o cupom Leitura X, emitido na data da solicitação, e Cupom Leitura da Memória Fiscal emitido na data da solicitação referente a todo o período de utilização do equipamento, além dos requisitos previs
 
 
 
 
§ 3º A cessação de uso de ECF é efetivada somente após o deferimento do pedido pelo Fisco Estadual da circunscrição do contribuinte, mediante a entrega da 2a via do formulário do Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso ECF-PUACECF, contendo o de
 
 
 
 
§ 4º Cessado o uso do equipamento, o contribuinte deve mantê-lo lacrado pelo prazo decadencial, observado o disposto o no § 5º deste artigo.
 
 
 
 
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de novo Pedido de Uso do Equipamento pelo mesmo contribuinte ou por outro.
 
 
 
 

ANEXO III - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.759, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009


Nº PROCESSO
INSC. ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
1
 
 
 
2
 
 
 
3
 
 
 
4
 
 
 
5
 
 
 
6
 
 
 
7
 
 
 
8
 
 
 
9
 
 
 
10
 
 
 
11
 
 
 
12
 
 
 
13
 
 
 
14
 
 
 
15
 
 
 
16
 
 
 
17
 
 
 
18
 
 
 
19
 
 
 
20
 
 
 
21
 
 
 
22
 
 
 
23
 
 
 
24
 
 
 
25
 
 
 
26
 
 
 
27
 
 
 
28
 
 
 
29
 
 
 
30
 
 
 
31
 
 
 
32
 
 
 
33
 
 
 
34
 
 
 
35
 
 
 
36
 
 
 
37
 
 
 
38
 
 
 
39
 
 
 
40
 
 
 
41
 
 
 
42
 
 
 
43
 
 
 
44
 
 
 
45
 
 
 
46
 
 
 
47
 
 
 
48
 
 
 
49
 
 
 
50
 
 
 

ANEXO IV - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.759, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009


Nº PROCESSO
INSC. ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
1
 
 
 
2
 
 
 
3
 
 
 
4
 
 
 
5
 
 
 
6
 
 
 
7
 
 
 
8
 
 
 
9
 
 
 
10
 
 
 
11
 
 
 
12
 
 
 
13
 
 
 
14
 
 
 
15
 
 
 
16
 
 
 
17
 
 
 
18
 
 
 
19
 
 
 
20
 
 
 
21
 
 
 
22
 
 
 
23
 
 
 
24
 
 
 
25
 
 
 
26
 
 
 
27
 
 
 
28
 
 
 
29
 
 
 
30
 
 
 
31
 
 
 
32
 
 
 
33
 
 
 
34
 
 
 
35
 
 
 
36
 
 
 
37
 
 
 
38
 
 
 
39
 
 
 
40
 
 
 
41
 
 
 
42
 
 
 
43
 
 
 
44
 
 
 
45
 
 
 
46
 
 
 
47
 
 
 
48
 
 
 
49
 
 
 
50
 
 
 

ANEXO V - A PORTARIA SEFAZ Nº 425, DE 30 DE MARÇO DE 2010 ANEXO VI - A PORTARIA SEFAZ Nº 425, DE 30 DE MARÇO DE 2010